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Trabalho sobre Direito do Trabalho e Greve, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho

O presente trabalho tem o intuito de discutir sobre a greve, abordando seu histórico, conceito, previsão legal, limitações, legitimidade de instauração, atividades essenciais, responsabilidades, direitos e deveres das partes e, finalmente, os efeitos do movimento grevista sobre o contrato de trabalho.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

À venda por 06/05/2024

VanessaGonçalves
VanessaGonçalves 🇧🇷

8 documentos

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RESUMO
O presente trabalho tem o intuito de discutir sobre a greve, abordando seu histórico,
conceito, previsão legal, limitações, legitimidade de instauração, atividades essenciais,
responsabilidades, direitos e deveres das partes e, finalmente, os efeitos do movimento grevista
sobre o contrato de trabalho.
INTRODUÇÃO
Para alguns autores, a história da greve remete ao século XII quando, em razão do
tratamento desumano e do atraso em seus salários, trabalhadores da construção do túmulo do
faraó demonstraram seu descontentamento, abandonando suas ferramentas e partindo em
direção ao palácio, exigindo os valores atrasados. Outros afirmam que se iniciou com o êxodo
dos hebreus ao deixarem o Egito.
Divergências à parte, ao longo da história mundial, o movimento grevista foi considerado
um delito, passando a ser visto como uma liberdade até chegar a ser considerado um direito,
após sua incorporação ao ordenamento jurídico.
Difundindo-se como ferramenta de reivindicação dos trabalhadores com o
desenvolvimento trazido pela Revolução Industrial, a greve popularizou-se como instrumento
de luta, principalmente no início do século XIX. Em razão da força dos movimentos operários,
a greve passou a ser encarada como um problema jurídico. Embora considerada ilegítima no
início do sindicalismo, tornou-se direito incontestável da classe trabalhadora atualmente.
Atualmente, assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, o movimento
grevista deve seguir o que preceitua a Carta Magna para que não seja considerada abusiva e,
portanto, contrária ao ordenamento.
1. HISTÓRICO
Acredita-se que a primeira greve tenha ocorrido durante a construção das pirâmides, no
reino de Ramsés III, quando os trabalhadores egípcios protestaram em razão das irregularidades
no recebimento de seus salários e pelo tratamento que recebiam no canteiro de obras.
Há quem diga quem diga que as manifestações grevistas em Roma, no Baixo Império,
foram retiradas dos textos legais. No Direito Romano e na Antiguidade, a greve era vista como
um ato ilícito, não se permitindo a reunião nem a associação de obreiros. No período das
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RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de discutir sobre a greve, abordando seu histórico, conceito, previsão legal, limitações, legitimidade de instauração, atividades essenciais, responsabilidades, direitos e deveres das partes e, finalmente, os efeitos do movimento grevista sobre o contrato de trabalho. INTRODUÇÃO Para alguns autores, a história da greve remete ao século XII quando, em razão do tratamento desumano e do atraso em seus salários, trabalhadores da construção do túmulo do faraó demonstraram seu descontentamento, abandonando suas ferramentas e partindo em direção ao palácio, exigindo os valores atrasados. Outros afirmam que se iniciou com o êxodo dos hebreus ao deixarem o Egito. Divergências à parte, ao longo da história mundial, o movimento grevista foi considerado um delito, passando a ser visto como uma liberdade até chegar a ser considerado um direito, após sua incorporação ao ordenamento jurídico. Difundindo-se como ferramenta de reivindicação dos trabalhadores com o desenvolvimento trazido pela Revolução Industrial, a greve popularizou-se como instrumento de luta, principalmente no início do século XIX. Em razão da força dos movimentos operários, a greve passou a ser encarada como um problema jurídico. Embora considerada ilegítima no início do sindicalismo, tornou-se direito incontestável da classe trabalhadora atualmente. Atualmente, assegurada a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, o movimento grevista deve seguir o que preceitua a Carta Magna para que não seja considerada abusiva e, portanto, contrária ao ordenamento.

  1. HISTÓRICO Acredita-se que a primeira greve tenha ocorrido durante a construção das pirâmides, no reino de Ramsés III, quando os trabalhadores egípcios protestaram em razão das irregularidades no recebimento de seus salários e pelo tratamento que recebiam no canteiro de obras. Há quem diga quem diga que as manifestações grevistas em Roma, no Baixo Império, foram retiradas dos textos legais. No Direito Romano e na Antiguidade, a greve era vista como um ato ilícito, não se permitindo a reunião nem a associação de obreiros. No período das

corporações de ofício, diversos movimentos de paralisação foram registros sendo, à época, considerados infrações penais. Em Paris, havia uma praça em que os operários se reuniam quando estavam descontentes com as condições de trabalho. Os empregadores também iam a esse local quando necessitavam de mão de obra. Naquela localidade acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena, daí surgiu o nome greve, originário de graveto. A Lei Le Chapellier, de 1791, proibia todas as modalidades de agrupamento profissional que tivesse por objetivo a defesa de interesses coletivos. O Código Penal de Napoleão, de 1810, previa pena de multa e prisão à greve de trabalhadores. Na Inglaterra, por meio do Combination Act, de 1799 e 1800, considerava-se crime de conspiração contra a Coroa a coalizão de trabalhadores para conseguir aumento de salários ou melhores condições de trabalho. Só em 1825, na Inglaterra, e em 1864, na França, a legislação isentou de pena a coalizão. Contudo, a greve ainda continuava tipificada como delito. Em 1947, a Itália passa a reconhecer como direito o movimento grevista. Nos Códigos Penais de 1848 e 1870 da Espanha, a greve era considerada delito. A Lei da Greve e coligações de 27 de abril de 1909 descriminalizou a greve, considerando-a como falta de cumprimento do contrato. A Constituição da Espanha de 1978 reconhece o direito de realização de greve dos trabalhadores para defesa de seus interesses. 1.1. HISTÓRICO NO BRASIL O Código Penal, em 1890, proibia a greve, até a derrogação desta orientação pelo Decreto nº 1.162, de 12- 12 - 1890. A Lei nº 38, de 4- 4 - 1932, que tratava da segurança nacional, conceituava a manifestação grevista como delito (MARTINS, 2019). No ano de 1971, a greve realizada em São Paulo tinha como reivindicações a jornada de 8 horas e a proibição da contratação de mulheres e menores para o trabalho realizado no período noturno. A Constituição brasileira de 1937 considerava a greve e o lockout recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital, sendo incompatíveis com os interesses da produção nacional. Em 1988 , a Constituição Federal assegura o direito de greve, ficando a critério dos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. A legislação estabelece quais as atividades essenciais e determina sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos durante a manifestação grevista sujeitarão os responsáveis às determinações da lei. Os servidores públicos podem

os trabalhadores exerçam pressão sobre seu empregador, chamando atenção para que suas reivindicações sejam atendidas. A Lei n. 7.783/89 estabelece, em seu artigo 2º que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Desta forma, é considerada em nossa legislação, como suspensão coletiva. A greve é paralisação coletiva sendo a suspensão uma de suas características. O direito de greve pode ser exercido apenas pelo trabalhador subordinado, não se estendendo ao trabalhador autônomo. Entretanto, poderá ser exercido pelo trabalhador avulso, já que este, segundo o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente. No entanto, a greve deverá ser feita contra o empregador, sendo vedada a greve realizada contra terceiros. Refere-se a suspensão coletiva já que a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não constituir greve, podendo justificar a dispensa por justa causa. Greve é direito coletivo, sendo que só o grupo que é titular do direito de greve poderá realizá-la. Deve ocorrer a paralisação dos serviços, de forma temporária e não definitiva, pois se ocorrer por prazo indeterminado poderá ocasionar a cessação do contrato de trabalho. A paralisação definitiva, poderá caracterizar o abandono de emprego, configurando a justa causa. A Lei n° 7.783/89 determina, em seu artigo 6º, inciso I, que a paralisação deve ser realizada com “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderir a greve”, sendo vedado o emprego de violência. A paralisação pode ser realizada de maneira total ou parcial, no todo ou em parte da empresa. Existe a possibilidade de que apenas alguns setores ou seções venham a paralisar os serviços, não descaracterizando a greve, que será parcial. Todavia, greve não se confunde com o boicote. Este tem o objetivo de impedir o exercício da atividade do empregador, sem causar-lhe danos materiais ou pessoais.

5. NATUREZA JURÍDICA

Segundo Martins (2019), inicialmente, a greve corresponde à liberdade que decorre do exercício de uma determinação lícita. Sob o ponto de vista individual, pode-se considerá-la como liberdade pública, pois o Estado deve assegurar seu exercício. Coletivamente, a greve corresponde a um poder, já que não pode ser feita contra o Estado e sim contra o empregador. Parte dos doutrinadores entende que a greve pode ser vista como forma de autodefesa, em que uma parcela dos indivíduos impõe a solução à outra. Entretanto, tal teoria sofre a crítica de que a autodefesa remete à resposta a uma agressão (MARTINS, 2019). A greve apresenta características de direito individual, pois é o trabalhador quem decide em fazer ou não, mas tem proporções coletivas, pois não existe greve de um único trabalhador. Em relação aos efeitos que provoca no contrato de trabalho, sua natureza jurídica pode ser de suspensão ou interrupção. Ocorre suspensão quando não há o pagamento de salários e nem a contagem do tempo de serviço. Já a interrupção ocorre quando se computa o tempo de serviço e há pagamento de salários. Determina o artigo 7º da Lei nº 7.783/89 que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. A greve constitui um fato jurídico. Não é uma declaração de vontade e sim um comportamento do trabalhador, derivado de um direito subjetivo. É assim, um direito de coerção tendo em vista solucionar um conflito coletivo. De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 9º, a greve é um direito social do trabalhador, tratando-se de uma garantia fundamental.

  1. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE GREVE A greve não se trata de um direito absoluto. O Estado deve regulá-lo, mas não de forma a restringi-lo. Suas limitações estão previstas no texto constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , assegura o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Greves que transgridam esses direitos extrapolarão os limites previstos na Carta Magna. O inciso XXII, do artigo 5º, da referida norma determina o direito de propriedade, não sendo possível que a greve danifique bens ou coisas. Estabelece o parágrafo

8. ASSEMBLEIA GERAL

Estabelece o artigo 4º, da Lei nº 7.783/89, que “caberá a entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços”. A assembleia geral deverá ser convocada nos termos do estatuto do sindicato, que deverá definir os requisitos para a convocação da greve, o quórum para a deliberação da deflagração e da cessação da greve. O titular do direito de greve é o trabalhador. Entretanto, a legitimação para a instauração da greve é do sindicato, cabendo-lhe a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, até mesmo em questões judiciais e administrativas. Na falta de sindicato, a assembleia geral será convocada pela federação e, na ausência desta, pela confederação. Desta forma, os estatutos das federações e confederações deverão também estabelecer os requisitos da assembleia geral para efeito de greve. Na ausência de entidade sindical em grau superior, a assembleia geral dos trabalhadores interessados realizará deliberação sobre as reivindicações e sobre a paralisação coletiva. Observa-se, neste momento, a formação da comissão de negociação em caso de inexistência de entidade sindical. Em caso de desinteresse por parte do sindicato ou entidade de grau superior pelas reivindicações dos trabalhadores, os interessados poderão constituir a comissão de negociação, que apenas poderá participar da negociação, não tendo, entretanto, personalidade jurídica ou sindical. Determina o artigo 5º, da Lei nº 73783/89, que “a entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho”. Atribui, desta forma, a referida legislação, a possibilidade de a comissão dos trabalhadores não organizados em sindicato instaurar dissídio coletivo.

  1. AVISO PRÉVIO DE GREVE Deverá ser fornecido o aviso-prévio de greve com antecedência mínima de 48 horas, ao sindicato patronal ou aos empregadores. Em se tratando de serviços essenciais, a comunicação

da paralisação aos empregadores e aos usuários deverá ser realizada com antecedência mínima de 72 horas. Poderá ser realizada através de jornais, rádio, televisão, notificação por carta à parte contrária etc., devendo ser feita a prova de que a outra parte tomou conhecimento do início da greve, com a antecedência mínima prevista em lei. O prazo de 48 horas ou de 72 horas deve ser entre a comunicação e a deflagração da greve, sendo a contagem realizada em horas, computando-se minuto a minuto, porém exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o prazo de vencimento cair em um feriado, considera-se prorrogado até o dia útil seguinte (MARTINS, 2019).

  1. ATIVIDADES ESSENCIAIS A Constituição Federal, em seu artigo 9º, parágrafo 1º, determina que a lei irá definir os serviços ou as atividades essenciais, o que foi estabelecido pela Lei nº 7.783/89 em seu artigo

Segundo Martins (2019), são considerados serviços essenciais pela Organização Internacional do Trabalho aqueles cuja interrupção pode pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa em toda ou parte da população. Elencados pela Lei nº 7.783/89, compõe o rol taxativo de serviços ou atividades essenciais,: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo, como metrô, ônibus; captação e tratamento de esgoto e lixo, por questão e saúde; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; controle de tráfego aéreo (segurança); compensação bancária. O art. 11 da Lei nº 7.783/89 esclarece a obrigatoriedade de garantia da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, por sindicatos, empregados e trabalhadores, durante a paralisação. Consideram-se necessidades inadiáveis as que, se não atendidas, possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da comunidade. Por exemplo, as atividades de assistência médica e hospitalar, como os ligados à unidade de terapia intensiva (UTI), que não poderiam deixar de ser prestados durante a greve de hospitais. Sobre o serviço público essencial, decidiu o TRF-4 em relação ao

forma de persuasão e engajamento. Não são permitidos piquetes que impeçam o trabalhador a ingressar no local de trabalho. Já a sabotagem, ato de violência contra as coisas, não é tolerada. O artigo 7°, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89 proíbe a contratação de trabalhadores substitutos não sendo possível, desta forma, a contratação de trabalhadores temporários com este objetivo. Tal possibilidade poderia frustrar o movimento de greve ou impedir seu sucesso É uma forma de defesa dos trabalhadores grevistas. Entretanto, a referida lei permite a contratação de empresa especializada para realizar os serviços de trabalhadores grevistas. A contratação também poderá ser feita por terceirização, já que não há proibição na lei. Em seu artigo 9º, a Lei nº 7 .783/89 permite o trabalho durante o movimento grevista, tendo por objetivo a manutenção de equipamentos, evitando os danos provocados em razão de sua não utilização. A responsabilidade por atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso do movimento grevista, deverá ser apurada, de acordo com o estabelecido pela legislação trabalhista, civil e penal, devendo o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura de inquérito e oferecer a denúncia quando houver indícios da prática de delitos.

  1. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO Desde que cumpridas as determinações da Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo a relação obrigacional referente ao período de paralisações ser regido por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. No caso de descumprimento das determinações estabelecidas pela referida lei, não haverá suspensão do contrato de trabalho. O empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho dos empregados durante o período de greve, nem realizar a contratação de trabalhadores substitutos, ressalvados os casos de contratação para a realização de serviços necessários para a manutenção de máquinas e equipamentos durante a greve ou na circunstância de continuidade da greve após a celebração de norma coletiva. Traz o STF, em sua Súmula 316, que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. Os trabalhadores que se excederem em suas manifestações, poderão ser dispensados por justa causa, em caso de configuração de abuso de direito.

Decidiu o TRT-20 sobre a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o desconto dos dias não trabalhados, pela aplicação do artigo 7 da Lei nº 7.783/89, qual seja “em virtude da suspensão do contrato de trabalho, não há ilegalidade nos descontos salariais realizados pelo empregador na remuneração do obreiro durante a sua participação em movimento paredista” (TRT-20 00000218720145200006, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 17/04/2015). Em pedido de declaração de abusividade de greve, decidiu o TRT 22 que “inexistindo prova da autoria das ilegalidades praticadas durante o movimento paredista, não se pode decretar a abusividade da greve apenas com base em acusações recíprocas e presunções, para não se incorrer em injustiças. É necessário que os ilícitos verificados sejam apuradas as autorias pelas autoridades competentes, para poder atribuir-lhes e responsabilizá-las, civil e criminalmente, pelos transtornos causados, eis que o exercício da greve é um direito do empregado, nos termos do art. 9º, da Constituição Federal e da lei 7.783/89” (DCG 10900- 93.2009.5.22.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/10/2009, publicado em - - ) (TRT- 22 - DC: 109009320095220000, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 14/10/2009, TRIBUNAL PLENO); Seguindo o mesmo entendimento, o TRT-1 estabeleceu que “verificada a prática discriminatória e conduta anti- sindical do Suscitante ao proceder à dispensa de trabalhadores integrantes da Comissão de Negociação Coletiva, quando cláusula normativa a vedava expressamente, é de se rejeitar o pleito de declaração de abusividade de greve” (TRT- 1 - DC: 164975720115010000 RJ, Relator: Jose Nascimento Araujo Netto, Data de Julgamento: 12/04/2012, Seção Especializada em Dissidios Coletivos, Data de Publicação: 2012- 05 - 03). Sobre a legalidade da greve do servidor público, manifestou-se o TJ-PI afirmando que “ante a inércia do Poder Legislativo em regular o exercício do direito de greve dos servidores públicos, o STF decidiu pela aplicação da Lei Geral de Greve, Lei 7.783/1989, para regular a greve dos servidores públicos. Serviço Público de Educação é reconhecido, ante a sua continuidade e abrangência social, como serviço de caráter essencial. Direito de Greve é inerente a servidores que prestam serviços essencial. Necessidade de observância dos requisitos legais. Movimento paredista não atendeu à necessidade de prévia notificação. Abusividade/Ilegalidade configurada. Dissídio procedente. Greve declarada ilegal (TJ-PI - DC: 00091821320158180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2017, Tribunal Pleno).

TJ-PI - DC: 00091821320158180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: //07/08/2017, Tribunal Pleno. Disponível em: https://tj- pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/290713124/dissidio-coletivo-de-greve-dc- 91821320158180000 - pi-201500010091823?ref=serp. Acesso em 07/07/2020. TRF- 4 - AG: 16866 RS 2004.04.01.016866-1, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/10/2004 PÁGINA: 682. Disponível em: https://trf- 4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1177321/agravo-de-instrumento-ag-47979/inteiro-teor- 13729775?ref=juris-tabs. Acesso em 07/07/2020. TRT- 1 - DC: 164975720115010000 RJ, Relator: Jose Nascimento Araujo Netto, Data de Julgamento: 12/04/2012, Seção Especializada em Dissidios Coletivos, Data de Publicação: 2012 - 05 - 03. Disponível em: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24556220/dissidio- coletivo-de-greve-dc- 164975720115010000 - rj-trt-1?ref=serp. Acesso em 07/07/2020. TRT-20 00000218720145200006, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 17/04/2015. Disponível em: https://trt- 20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/402589855/218720145200006/inteiro-teor- 402589865. Acesso em 07/07/2020. TRT- 22 - DC: 109009320095220000, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 14/10/2009, TRIBUNAL PLENO. Disponível em: https://trt- 22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/524704840/dissidio-coletivo-de-greve-dc- 109009320095220000?ref=serp. Acesso em 07/07/2020.