

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Conceito de preclusão, preclusão temporal, consumativa, lógica e punitiva/sansão
Tipologia: Notas de estudo
1 / 2
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
É a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Nesse sentido, ocorre uma perda da capacidade de prática de atos processuais.
um prazo processual para cumprir um ato. Ou seja, elas perdem o direito de apresentar posteriormente a manifestação fora desse prazo.
dentro do prazo, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá fazê-lo novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual.
dentro do processo. Ou seja, é quando há incompatibilidade entre os atos processuais.
ilícito cometido dentro do processo.
judiciais. O Juiz não poderá voltar com o veredito. Veja o que diz o art. 505 do Novo CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.