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Tipos de Preclusão no processo civil, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Conceito de preclusão, preclusão temporal, consumativa, lógica e punitiva/sansão

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 19/12/2022

ana-catarina-80
ana-catarina-80 🇧🇷

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PRECLUSÃO
É a perda do direito de manifestação no processo,
seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência
de realização do ato processual no momento oportuno.
Nesse sentido, ocorre uma perda da capacidade de
prática de atos processuais.
TIPOS DE PRECLUSÃO
PRECLUSÃO TEMPORAL - É quando as partes ou terceiros perdem
um prazo processual para cumprir um ato. Ou seja,
elas perdem o direito de apresentar posteriormente a
manifestação fora desse prazo.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - É quando a parte consuma o ato
dentro do prazo, ou seja, uma vez praticado o ato,
não poderá fazê-lo novamente, ainda que esteja dentro
do prazo processual.
PRECLUSÃO LÓGICA - Vedação ao comportamento contraditório
dentro do processo. Ou seja, é quando
incompatibilidade entre os atos processuais.
PRECLUSÃO PUNITIVA OU SANÇÃO - É uma punição/sanção a um ato
ilícito cometido dentro do processo.
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✨PRECLUSÃO✨

É a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Nesse sentido, ocorre uma perda da capacidade de prática de atos processuais.

✨TIPOS DE PRECLUSÃO✨

PRECLUSÃO TEMPORAL - É quando as partes ou terceiros perdem

um prazo processual para cumprir um ato. Ou seja, elas perdem o direito de apresentar posteriormente a manifestação fora desse prazo.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA - É quando a parte consuma o ato

dentro do prazo, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá fazê-lo novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual.

PRECLUSÃO LÓGICA - Vedação ao comportamento contraditório

dentro do processo. Ou seja, é quando há incompatibilidade entre os atos processuais.

PRECLUSÃO PUNITIVA OU SANÇÃO - É uma punição/sanção a um ato

ilícito cometido dentro do processo.

PRECLUSÃO PRO JUDICATO - É um instituto aplicável aos atos

judiciais. O Juiz não poderá voltar com o veredito. Veja o que diz o art. 505 do Novo CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.