Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Civil - Parte Especial: Dos Contratos - Teoria Geral dos Contratos, Resumos de Direito Civil

Contratos em Geral, formação dos contratos

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 12/08/2019

thaismagalhaesc
thaismagalhaesc 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 43

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO CIVIL PARTE ESPECIAL
DOS CONTRATOS
1. DOS CONTRATOS EM GERAL
1.1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
As obrigações podem ser surgir da lei (ex.: obrigação de prestar alimentos)
ou de um comportamento humano, lícito (negócio jurídico) ou ilícito (que
gera a obrigação de indenizar). Os comportamentos humanos traduzem-se
por manifestações de vontade. Quanto lícitos e bilaterais, ou seja, quando
em conformidade com a lei e quando oriundos de duas partes, encerram um
contrato.
Nesse sentido, CLÓVIS BEVILÁQUA define contrato como “o acordo de
vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Para
SÍLVIO RODRIGUES, contrato é o “acordo de duas ou mais vontades, em vista
de produzir efeitos jurídicos”.
1.1.1 Formação dos Contratos
Os contratos se formam através do encontro de duas vontades diversas para
um fim comum, que se exteriorizam de duas formas: proposta e aceitação.
Proposta é o momento inicial da formação dos contratos, ou seja, é o ato pelo
qual uma das partes solicita a manifestação de vontade da outra, que deve
ser concreto, sério e claro. A proposta, uma vez emitida, obriga a outra parte,
nos termos do art. 427 do Código Civil, exceto se o contrário resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Da
mesma forma, também deixa de ser obrigatória a proposta nos casos
previstos no art. 428 do Código Civil. A aceitação, por sua vez, é o segundo
passo para a formação dos contratos, ou seja, é a declaração emitida pelo
aceitante dando conta de sua concordância quanto aos termos da proposta.
Uma vez emitida dentro do prazo, a aceitação obriga o seu emitente ou seus
sucessores. Se a aceitação é emitida fora do prazo, com adições ou
alterações, importará em nova proposta (contraproposta), e dependerá de
aceitação do proponente inicial (art. 431, CC).
Se a aceitação chegar tarde demais ao proponente e, a este não interessar
mais o negócio, cabe-lhe dar ciência imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos (art. 430, CC).
A proposta é sempre expressa, embora possa ser feita na forma escrita ou
verbal. a aceitação pode ser tanto expressa (escrita ou verbal) como tácita.
Será tácita quando assim o determinarem os costumes ou quando o seu
autor a dispensar, obrigando-se desde já (art. 432, CC). No mais, a proposta
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Civil - Parte Especial: Dos Contratos - Teoria Geral dos Contratos e outras Resumos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

DIREITO CIVIL – PARTE ESPECIAL

DOS CONTRATOS

1. DOS CONTRATOS EM GERAL

1.1 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

 As obrigações podem ser surgir da lei (ex.: obrigação de prestar alimentos) ou de um comportamento humano, lícito (negócio jurídico) ou ilícito (que gera a obrigação de indenizar). Os comportamentos humanos traduzem-se por manifestações de vontade. Quanto lícitos e bilaterais, ou seja, quando em conformidade com a lei e quando oriundos de duas partes, encerram um contrato.

 Nesse sentido, CLÓVIS BEVILÁQUA define contrato como “o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Para SÍLVIO RODRIGUES, contrato é o “acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos”.

1.1.1 Formação dos Contratos

 Os contratos se formam através do encontro de duas vontades diversas para um fim comum, que se exteriorizam de duas formas: proposta e aceitação. Proposta é o momento inicial da formação dos contratos, ou seja, é o ato pelo qual uma das partes solicita a manifestação de vontade da outra, que deve ser concreto, sério e claro. A proposta, uma vez emitida, obriga a outra parte, nos termos do art. 427 do Código Civil, exceto se o contrário resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Da mesma forma, também deixa de ser obrigatória a proposta nos casos previstos no art. 428 do Código Civil. A aceitação, por sua vez, é o segundo passo para a formação dos contratos, ou seja, é a declaração emitida pelo aceitante dando conta de sua concordância quanto aos termos da proposta.

 Uma vez emitida dentro do prazo, a aceitação obriga o seu emitente ou seus sucessores. Se a aceitação é emitida fora do prazo, com adições ou alterações, importará em nova proposta ( contraproposta ), e dependerá de aceitação do proponente inicial (art. 431, CC).

 Se a aceitação chegar tarde demais ao proponente e, a este não interessar mais o negócio, cabe-lhe dar ciência imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 430, CC).

 A proposta é sempre expressa, embora possa ser feita na forma escrita ou verbal. Já a aceitação pode ser tanto expressa (escrita ou verbal) como tácita. Será tácita quando assim o determinarem os costumes ou quando o seu autor a dispensar, obrigando-se desde já (art. 432, CC). No mais, a proposta

pode ser espontânea ou por solicitação , ou seja, por ato de liberalidade do proponente ou a pedido do aceitante.

 Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433, CC).

 Entre os presentes, portanto, considera-se concluído o contrato no instante em que o solicitado, a quem foi dirigida a proposta, emite sua aceitação. Entre os ausentes, os contratos por correspondência tornam-se perfeitos desde quando for expedida a aceitação.

1.1.2 Elementos Constitutivos e Pressupostos de Validade dos Contratos

 Elementos constitutivos: a) duas ou mais vontades manifestadas por meio de declaração; b) finalidade negocial; c) idoneidade do objeto.

 Pressupostos de validade: a) capacidade das partes (capacidade civil); b) legitimação para o negócio (ex: ser proprietário de bem imóvel para vendê-lo); c) obediência à forma, quando prescrita em lei; d) objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

1.1.3 Princípios do Direito Contratual a) Princípio da Autonomia das Vontades (consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Este princípio se subdivide em dois: o princípio de contratar ou não contratar; e o princípio de contratar somente aquilo que se quiser) ***** ; b) Princípio da Relatividade das Convenções (significa dizer que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não aproveitando ou prejudicando terceiros); c) Princípio da Obrigatoriedade das Convenções ou da força vinculante dos contratos (consagra a idéia de que o contrato, uma vez obedecidos os seus requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não podem se desligar senão por outra avença, em tal sentido, isto é, o contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes, cujo descumprimento pode gerar punições ao infrator – pacta sunt servanda ). d) Princípio da Boa-Fé Objetiva (segundo este princípio, na interpretação dos contratos, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução dos contratos).

1.2.4 Quando considerados entre si: a) Principais (aqueles cuja existência independe da pré-existência de qualquer outro). b) Acessórios (aqueles que existem em função de um principal, e surgem para lhe garantir execução).

1.2.5 Quanto ao seu tempo de execução: a) De execução instantânea (aqueles que se cumprem quando a execução é efetuada por ambas as partes em um só momento; ex.: permuta). b) De execução diferida no futuro (aqueles em que uma das partes, ou ambas, deve cumprir sua obrigação em tempo futuro; ex.: seguro).

1.2.6 Quanto ao seu objeto: a) Preliminares (aqueles cujo objeto é sempre a realização de um outro contrato, definitivo; ex.: compromisso de compra e venda). b) Definitivos (aqueles que tem por um objeto criar vários tipos de obrigações para um ou ambos os contratantes).

1.2.7 Quanto à maneira de sua formação: a) Paritários (aqueles em que há uma fase prévia em que ambas as partes procedem ao debate das suas cláusulas e, em pé de igualdade, discutem os termos do negócio). b) De adesão (aqueles em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, de modo que a outra – no geral mais fraca – não possa debater as suas condições, nem propor modificações).

1.3 DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

 Arts. 436 a 438, CC

 Diz-se que ocorre uma estipulação em favor de terceiro quando, num contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado (ex.: Seguro de vida – uma pessoa, o estipulante, mediante o pagamento de prêmios anuais, consegue da seguradora, a promitente, a promessa de pagar a terceiros por aquela indicados, os beneficiários, e por ocasião de sua morte, uma quantia em dinheiro).

 Constitui, portanto, exceção ao princípio da relatividade das convenções, pois os seus efeitos se produzem sobre terceiros não integrantes da relação jurídica.

1.3.1 Sujeitos: a) Estipulante (é o que obtém do promitente ou devedor, a promessa em favor de terceiro);

b) Promitente; c) Beneficiário.

1.3.2 Natureza Jurídica  É consensual e de forma livre (só pode ser estipulado pelas partes e não há legalmente uma forma específica para tanto).  O terceiro beneficiado pode ser determinado ou determinável (ex.: futuros filhos; nascituro).  O benefício concedido ao terceiro deve ser sempre gratuito para que se configure a estipulação em favor de terceiro, ou seja, para o terceiro não pode haver nenhuma obrigação.  É obrigatória, ou seja, uma vez estipulada por agente capaz e legítimo, e tendo por fim objeto lícito, a promessa por ele feita é bastante para sujeitá-lo ao cumprimento da mesma e às penas pelo seu não cumprimento.

1.3.3 Disposições gerais  Segundo dispõe o art. 436 do Código Civil, tanto o estipulante como o terceiro beneficiado podem exigir o cumprimento da obrigação, quando observado o fato a ela relacionado.  De acordo com o art. 437 do Código Civil, havendo no contrato o direito para o terceiro reclamar-lhe a execução, não pode o estipulante exonerar o devedor.  Nos termos do art. 438 do Código Civil, o estipulante pode reservar-se no contrato o direito de substituir (inovar) o terceiro nele designado, independentemente de sua anuência e da do outro contratante.

 Conjugando-se as idéias acima, temos que o art. 436 do CC dá ao terceiro o direito de reclamar a execução da promessa. Já o art. 437 dá ao estipulante o direito de exonerar o devedor, e, portanto, impedir a execução da promessa (ainda que o terceiro a exija), quando não houver previsão expressa no contrato que autorize o terceiro a exigir tal cumprimento. Da mesma forma, o art. 438 dá ao estipulante o direito de substituir o terceiro por outro, mesmo sem o seu consentimento, se este direito estiver contratualmente previsto. Sendo assim, pode o estipulante exonerar o devedor se no contrato não se deixou ao terceiro, de maneira expressa, a prerrogativa de reclamar-lhe execução? Da mesma forma, pode o estipulante substituir o terceiro se também houver no contrato previsão expressa que dê ao terceiro o direito de reclamar sua execução?

 Em resposta e estes questionamentos, oriundos da aparente contradição entre tais artigos, o doutrinador SÍLVIO RODRIGUES assim define: se a estipulação em favor de terceiro se der a título gratuito, ou seja, se se tratar de ato de mera liberalidade do estipulante para com o beneficiário, a resposta a tais questões seria positiva. No entanto, se a estipulação se der a título oneroso, ou seja, se o ato de liberalidade do estipulante estiver vinculado a um interesse do beneficiário (ex.: quando a estipulação foi obtida para compensar um débito do estipulante), a

1.5.1 Requisitos Essenciais: a) o defeito deve prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe sensivelmente o valor; b) o defeito deve ser oculto (se o defeito for aparente, incorre o adquirente em culpa na sua aquisição, assumindo assim eventuais prejuízos); c) o defeito deve existir no momento do contrato (se sobrevier à tradição da coisa, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente, que passou a ser o seu dono – é possível, no entanto, que o defeito só se manifeste após a tradição; imprescindível, mesmo assim, que se prove que já existia antes da tradição).

1.5.2 Ações Judiciais de defesa contra os vícios redibitórios a) Ação Redibitória  compete ao adquirente que pretende recusar a coisa defeituosa por ele recebida em virtude de um contrato comutativo (pedido: devolução da coisa + repetição do valor pago + repetir as despesas contratuais + perdas e danos). Prazo p/ propositura: 30 dias para coisa móvel e 01 ano para bens imóveis ***** e^ ****** (arts. 445 e 446, CC). b) Ação “quanti minoris”  é cabível quando o adquirente, em vez de recusar a coisa recebida, deseja apenas reclamar o abatimento do preço, em virtude de defeito que lhe diminui o valor (pedido: abatimento do valor c/ devolução da quantia paga a maior, se já paga). Prazo p/ propositura: 30 dias para coisa móvel e 01 ano para bens imóveis ***** e^ ****** (arts. 445 e 446, CC)

**Obs.: *** Os prazos acima mencionados são decadenciais, ou seja, referem-se ao próprio direito em si, e não apenas à possibilidade de propositura de tais ações. Não correrão, no entanto, tais prazos, na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446, CC).

**Obs. 2 : **** Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, os prazos mencionados contar-se-ão do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 01 ano, para os imóveis (§1º, art. 445, CC).

Vício Redibitório ≠ Inadimplemento Contratual (enquanto o segundo significa que o contrato não foi cumprido – integral ou parcialmente, o primeiro demonstra que o contrato foi cumprido, porém com a entrega de uma coisa defeituosa).

Vício Redibitório ≠ Erro essencial (enquanto no primeiro o defeito é objetivo, ou seja, o comprador adquiriu exatamente o que queira, no entanto a coisa adquirida apresenta uma imperfeição a ela peculiar, produto do uso ou da má-fabricação, no segundo caso o defeito é subjetivo, ou seja, o adquirente imagina estar adquirindo uma coisa e na verdade adquire outra

  • existe um ato volitivo que se não teria externado se o não viciasse a falsa concepção da realidade).

1.6 DA EVICÇÃO

 Arts. 447 a 457, CC

 Evicção é a perda total ou parcial da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato (ex: na compra feita de quem não era o real proprietário e por ele se fazia passar, tem o verdadeiro direito de reclamar judicialmente a devolução da coisa, restando ao falso vendedor a responsabilidade por perdas e danos dela oriundo).

1.6.1 Partes: a) Evictor (reivindicante); b) Evicto (vencido na demanda, que adquiriu um bem de quem não era o seu dono); c) Alienante (aquele que responde por perdas e danos por vender bem que não lhe pertence).

1.6.2 Condições para que a evicção se configure: a) Onerosidade da aquisição (uma vez que se a alienação for gratuita, não há prejuízo para o evicto, não havendo, pois, razão para punição patrimonial do alienante, que nenhum lucro obteve); b) Sentença Judicial (a evicção só ocorre quando uma sentença judicial definitiva nega ao adquirente seu direito sobre a coisa, ou seja, o direito do reivindicante e a carência de direito do vendedor só podem ser apurados e declarados judicialmente); c) Denunciação da lide ao alienante (é necessário que o alienante seja notificado do litígio para apresentar sua defesa, nos termos do art. 456 do CC e art. 125 e seguintes do Novo CPC).

1.6.3 Reforço, redução e exclusão da responsabilidade por evicção  O art. 448 do Código Civil permite às partes aumentar o valor da indenização quando previsto contratualmente, assim como a reduzi-lo. Também é possível incluir-se no contrato cláusula que exclua qualquer responsabilidade por evicção, desde que, neste caso, tenha o comprador ciência dos riscos que pesam sobre a coisa, e expressamente os assuma (art. 449, CC).

 No que diz respeito ao aumento do valor, entende a doutrina, em especial SÍLVIO RODRIGUES, que tal aumento somente poderia ocorrer até o limite do próprio valor do prejuízo do adquirente, sob pena de enriquecimento ilícito do mesmo.

2. DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

2.1 DA COMPRA E VENDA

2.1.1 Disposições Gerais

 Arts. 481 a 532, CC

Conceito : O art. 481 fornece elementos para conceituarmos o contrato de compra e venda, vejamos: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Portanto, trata-se de um contrato com obrigações recíprocas: para o vendedor, a obrigação de transferir o domínio; para o comprador, a de entregar o preço.

Natureza Jurídica : o contrato de compra e venda tem, em nosso direito, caráter apenas obrigacional, e não real, uma vez que a compra e venda por si só não transfere o domínio da coisa vendida, mas gera apenas a obrigação de transferi-lo. A transferência definitiva se dá apenas com a tradição, se o objeto for móvel, e com o registro (transcrição), se imóvel.

Classificação : é um contrato consensual (se aperfeiçoa independentemente da entrega do objeto, apenas pelo acordo de vontades quanto ao preço e à coisa – art. 482, CC), sinalagmático (bilateral, porque envolve obrigações recíprocas a ambas as partes), oneroso (porque implica sacrifício patrimonial para ambos os contratantes), em regra comutativo ***** (porque a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser feita no ato mesmo em que o contrato é assinado), em alguns casos sujeito à forma prescrita em lei ****** (no caso de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, exige a lei a forma de escritura pública – art. 108, CC). **Obs 1 : *** A própria lei contempla hipótese em que a compra e venda é aleatória , como nos casos dos arts. 458 e 459 do Código Civil ( emptio spei e emptio rei speratae ) **Obs 2 : **** Em regra a compra e venda independe de forma determinada e, nas Bolsas de Títulos ou de Mercadorias se ultimam verbalmente, por exemplo.

Elementos essenciais a) o consentimento (deve ser livre e espontâneo , recaindo sobre o objeto e o preço, com a deliberação de alcançar o resultado final do contrato: a aquisição da coisa e a transferência do preço); b) o preço (deve ser em dinheiro, sério ou não irrisório, determinado ou determinável, pelos próprios contratantes ou por terceiro – arts. 485 a 489, CC);

c) a coisa (tudo aquilo que não esteja fora do comércio – disponível, ou seja, não podem ser objeto de compra e venda as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis) *****.

**Obs: *** Em tese, a venda de coisa alheia é nula, pois ninguém pode alienar o que não é seu, exceto em dois casos: quando há a venda de coisa alheia e o vendedor vem depois, e antes de o comprador sofrer evicção, a se tornar proprietário dela; quando ambas as partes sabem desde o início que a coisa é alheia, e o negócio vale como promessa de fato de terceiro. Já a venda de coisa futura é negócio lícito, como exemplifica o art. 458 do CC.

Efeitos da Compra e Venda Principais: a) gera obrigações recíprocas para ambos os contratantes; b) acarreta a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e evicção.

Secundários: a) quanto à responsabilidade pelos riscos: até o momento da tradição dos móveis e o registro dos imóveis, a coisa pertence ao vendedor, e, por conta dele, correm os riscos da coisa perecer ou se danificar, enquanto os do preço se perder correm por conta do comprador; se já houve a transferência do domínio, pela tradição ou pelo registro, quem sofre as conseqüências do perecimento é o comprador, e da perda do dinheiro, depois de pago, é o vendedor (art. 492, CC). De outro lado, se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue à transportadora indicada (art. 494, CC); b) quanto às despesas: dispõe o art. 490 do Código Civil que ficarão as despesas da escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição, podendo, no entanto, ser adotada outra solução de comum acordo; c) quanto à retenção da coisa ou do preço: na compara e venda à vista , cabe sempre ao comprador o primeiro passo, ou seja, o pagamento do preço. Antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê- la, ou negar-se a assinar a escritura definitiva, até que o comprador satisfaça a sua parte (art. 491, CC). Sendo a venda a crédito , pode o vendedor sobrestar a entrega, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, até obter dele caução de que pagará o preço ajustado (art. 495, CC). Da mesma forma, se é o devedor que se torna insolvente, pode o comprador reter o pagamento até que a coisa lhe seja entregue, ou prestada caução.

Limitações à Compra e Venda A lei determina certas limitações à efetivação da compra e venda pela falta de legitimação de algumas pessoas em razão de determinadas circunstâncias ou da

c) Venda da parte indivisa em condomínio (art. 504, CC)  o condômino não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, se outro consorte a quiser, pelo mesmo valor. Tanto assim que o condômino não consultado sobre a venda pode exercer seu direito de preferência pela ação de preempção, ajuizando-a no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que teve ciência da alienação, na qual deverá efetuar o depósito do preço pago, havendo para si a parte vendida ao terceiro. Se mais de um condômino se interessar pela aquisição, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta destas, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, todos que quiserem poderão adquirir a parte vendida, depositando o preço (parágrafo único do art. 504, CC).

d) Venda entre cônjuges: um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis depois de obter a autorização do outro, ou o suprimento judicial de seu consentimento (art. 1.647, I, CC). Já a compra e venda entre cônjuges é lícita somente em relação aos bens excluídos da comunhão (art. 499, CC), posto que, caso contrário, a venda não seria senão um ato fictício (simulação ou fraude à lei), pois se o acervo de bens do casal é comum, não pode haver compra e venda, que pressupõe mutação do patrimônio.

Vendas Especiais a) Venda mediante amostra: dispõe o art. 484 do Código Civil que “se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem”. Assim, se a mercadoria entregue não for em tudo igual à amostra (que prevalece inclusive sobre a descrição da mercadoria constante no contrato), caracteriza-se o inadimplemento contratual, devendo o comprador protestar imediatamente, sob pena de seu silêncio ser interpretado como aceitação ao produto entregue. É possível, nesse sentido, ao comprador, requerer a vistoria da mercadoria, como medida preparatória da ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos.

b) Venda “ad corpus” e venda “ad mensuram” (art. 500): quando a preocupação das partes é vender e comprar coisa certa e determinada, na forma que existe objetivamente, sem com que a extensão do imóvel constitua situação essencial para a realização do negócio, fala-se que a venda é “ad corpus” (ex.: a compra do “Sítio Cachoeira”); quando a preocupação das partes for vender e comprar uma determinada área de terreno (o negócio é estipulado tendo em vista certa dimensão; ex.: compra de 10.000 m^2 para construção de uma fábrica). *** Obs 1 : *** O tipo de venda realizada causa efeitos distintos. Quando a venda se der na forma “ad mensuram” e após sua efetivação perceber o adquirente que as medidas prometidas pelo vendedor não coincidem com as reais, cabe

ao comprador exigir o complemento da mesma através de ação judicial específica denominada “ex emptio” ou “ex vendito”. Não sendo isso possível, poderá o vendedor optar por requerer o abatimento do preço, através da chamada ação “quanti minoris” , ou reclamar a resolução do contrato (ação redibitória).

2.1.2 Das Cláusulas Especiais da Compra e Venda 2.1.2.1 Da Retrovenda (arts. 505 a 508, CC)  Pela cláusula de retrovenda o vendedor se reserva o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

 Tem, portanto, natureza jurídica de pacto acessório, adjecto à compra e venda, que insere uma condição resolutiva expressa , cujo advento desfaz a relação jurídica, transportando as partes para o estado em que se encontravam antes do contrato.

 Pressupostos: a) que recaia sobre bem imóvel; b) que seja exercido o retrato no prazo máximo de 03 (três) anos ***** (decadência). Obs .: ***** não podem as partes prescrever prazo maior para a validade da cláusula de retrovenda, de forma que reputar-se-á como não escrito o excesso eventualmente por elas prescrito.

 Tendo em vista que esta cláusula só recai nos contratos de compra e venda de bens imóveis, deve a mesma constar expressamente na escritura pública e na transcrição imobiliária correspondente, de modo que eventuais adquirentes de tais bens estejam cientes de sua existência e assumam o risco de seu exercício.

 Como se nota, uma vez que o compromisso de compra e venda pode assumir o mesmo caráter da cláusula de retrovenda, ou seja, possibilitar a um dos contratantes o desfazimento do negócio, e com a vantagem de se efetivar antes da consolidação definitiva do negócio (portanto antes do recolhimento dos impostos respectivos, por exemplo), sendo pois muito mais eficaz e econômico para as partes, tem a cláusula de retrovenda caído em desuso, sendo hoje “ um instituto superado ”, como bem alerta SÍLVIO RODRIGUES.

2.1.2.2 Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova (arts. 509 a 512, CC)  A venda a contento é aquela que se realiza sob a condição de só se tornar perfeita e obrigatória após declaração do comprador de que a coisa o satisfaz.

negócio onde o vendedor primitivo adquire o mesmo bem do comprador primitivo; b) enquanto a Retrovenda recai somente sobre bens imóveis, a Preempção pode recair sobre quaisquer tipos de bens ; c) enquanto na Retrovenda o vendedor conserva o direito de recobrar a coisa, desde que a queira e mediante a devolução daquilo que recebeu, na Preempção o preferente só pode recomprar a coisa se o proprietário quiser vender e pelo preço que for alcançado no mercado. d) o direito de Preferência é pessoal, e, por isso não pode ser cedido e nem é transmissível aos herdeiros e sucessores (art. 520, CC); já o direito de Retrovenda é transmissível e pode ser cedido aos herdeiros e legatários (art. 507, CC).

 Se o comprador primário não informar o vendedor primário, a quem se garantiu o direito de preempção, de sua intenção de vender o mesmo bem, pode este último, ao tomar conhecimento do fato, notificar o alienante de sua intenção de exercer o seu direito (art. 514, CC). Se, ainda assim, a venda a terceiro se ultima sem a ciência do titular do direito de preferência, aquele que desatender o direito do preferente responderá por perdas e danos (art. 518, CC).

2.1.2.4 Da Venda com Reserva de Domínio (arts. 521 a 528, CC)  Por esta cláusula, o alienante de bens móveis , embora transfira ao adquirente a posse da coisa alienada, conserva pra si o domínio da mesma até ser pago na totalidade o preço ajustado (só se aplica, por conseqüência lógica, às vendas a prestação).

 Assim, se não houve o pagamento do preço no prazo avençado, e havendo tal cláusula, pode o vendedor reivindicar a coisa ou se reintegrar na sua posse.

 É, portanto, uma venda condicional , uma vez que o negócio somente se aperfeiçoará com o pagamento integral do preço avençado, ou seja, entende- se como realizada sob condição suspensiva.

 Nos termos do art. 522 do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio deverá ser estipulada por escrito e depende de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do comprador para valer contra terceiros.

 Havendo mora do comprador, que se verifica após o protesto do título ou sua interpelação judicial (art. 525, CC), tem o vendedor duas opções: a) pleitear judicialmente o pagamento das obrigações vencidas e vincendas; b) pleitear a rescisão do contrato e a reintegração de posse da coisa.

2.1.2.5 Da Venda Sobre Documentos (arts. 529 a 532, CC)  Trata-se da venda onde a tradição da coisa é substituída pela entrega de seu título representativo e de outros documentos eventualmente exigidos no contrato.

2.2 DA TROCA OU PERMUTA

 Art. 533, CC

 É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere-se, portanto, da compra e venda, pois nesta a prestação de uma das partes consiste em dinheiro, enquanto na troca as prestações são sempre ambas em espécie.

 Nos termos do art. 533 do Código Civil, à troca se aplicam as disposições referentes à compra e venda, exceto: a) as despesas do contrato devem ser repartidas entre os permutantes (inciso I); b) no caso de troca entre ascendentes e descendentes, se os valores forem desiguais, esta só será válida com o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (inciso II).

2.3 DO CONTRATO ESTIMATÓRIO

 Arts. 534 a 537, CC

 É o contrato pelo qual uma pessoa, denominada consignante , entrega bens móveis à outra, denominada consignatária , que fica autorizada a vendê-los, pagando àquela o preço ajustado, saldo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (ex.: vendedores de jóias e antiguidades)

 Segundo o jurista CAIO MÁRIO, tem este contrato natureza jurídica de obrigação alternativa (uma vez que o consignatário tem o direito de escolher entre vender a coisa pelo preço que lhe aprouver, e pagar ao consignante o preço estipulado, ou simplesmente devolvê-la ao consignante).

Requisitos : a) entrega da coisa; b) que a coisa seja móvel; c) obrigação de restituir ou pagar (restituir a coisa não deteriorada ou pagar o preço avençado); d) que haja prazo para o seu cumprimento;

donatário, incompatível com sua recusa à liberalidade (se este recebe um automóvel e o licencia, emplaca e passa a usá-lo como dono, por exemplo). A aceitação é presumida pela lei nas seguintes hipóteses: a) quando o autor por liberalidade não sujeita a encargo fixa prazo ao donatário para declarar se aceita, ou não, e este se mantém silente. (art. 539, CC); b) quando se tratar de doação pura e o beneficiário for incapaz de manifestar o seu consentimento (art. 543, CC) c) quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realizar (art. 546, CC); d) na doação feita ao nascituro, quando aceita pelo seu representante legal (art. 542, CC).

Forma da Doação Dispõe o art. 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, de forma que se não há formalidade excessiva, no mínimo se reclama a forma escrita. Ainda assim, o parágrafo único deste mesmo artigo considera válida a doação verbal “se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Nos termos do art. 108 do Código Civil, se exige a forma solene de escritura pública sempre que a doação tiver por objeto bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente no País.

Espécies de Doação a) Pura ou Simples: é aquela que consiste em mero benefício e na qual o devedor é movido pelo exclusivo espírito de liberalidade, ou seja, quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina sua eficácia a qualquer condição. b) Remuneratória: é aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não podia ser exigido pelo donatário (é a hipótese da liberalidade feita ao médico que tratou do doador, sem o cobrar, salvando sua vida). c) Onerosa ou com encargo: é aquela na qual se impõe ao donatário uma contraprestação que ele deve cumprir e donde resulta uma vantagem para o doador ou para o terceiro (quando, por exemplo, o doador sujeita o donatário a pensionar um parente dele, ou a oferecer alta cifra a uma entidade assistencial, etc.). d) Em contemplação do merecimento do donatário: quando o doador menciona expressamente o motivo da liberalidade, não sendo necessária a comprovação do merecimento por parte do donatário. É considerada, nos termos do art. 540 do Código Civil, como se simples fosse, ou seja, por mera liberalidade do doador. e) Em forma de subvenção periódica: trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo tal obrigação a seus herdeiros e sucessores, salvo se contrário houver, ele próprio, estipulado (art. 545, CC).

f) Em contemplação de casamento futuro: é doação subordinada a uma condição suspensiva ( si nuptiae sequuntur ), que somente terá eficácia se o matrimônio a que se refere vier a ocorrer (art. 546, CC). g) Entre cônjuges: de acordo com o art. 544 do Código Civil, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, ou seja, somente é possível nas hipóteses em que o cônjuge participa como herdeiro da sucessão do outro, previstas no art. 1.829 do Código Civil. h) Conjuntiva: é a doação de um ou alguns bens ao mesmo tempo a mais de uma pessoa, e entende-se distribuída por igual entra elas, salvo quando disposto em contrário pelo próprio doador (art. 551). i) De ascendentes a descendentes: nos termos do art. 544 do Código Civil, representam adiantamento daquilo que lhes caberia por herança, ou seja, está limitada ao quinhão respectivo. É possível, no entanto, que a liberalidade venha a beneficiar um filho em detrimento de outro, quando o doador faz constar expressamente que está se dá em relação à sua quota disponível. Apenas quando tal menção não ocorre é que se aplica a regra ora em comento. j) Com cláusula de retorno ou reversão: é aquela portadora de uma condição resolutiva expressa, que determina a volta ao patrimônio do doador dos bens doados, caso este sobreviva ao donatário (art. 547, CC). k) A entidade futura (art. 554, CC): é a doação feita a uma entidade ainda não existente juridicamente, que caduca em 02 (dois) anos, se esta não estiver constituída regularmente. Obs.: O art. 540 do Código Civil estabelece ainda que, tanto a doação remuneratória quanto a doação com encargo não perdem o caráter de liberalidade, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou dos encargos impostos.

Restrições à liberdade de doar a) Doação de todos os bens do doador (art. 548, CC): é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Não haverá restrição se o doador mantiver alguma fonte de renda ou se reservar para si o usufruto dos referidos bens, ou de parte deles. b) Doação da parte inoficiosa (art. 549, CC): é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (não existirá tal restrição se o doador não tiver descendentes e nem ascendentes). Como o próprio artigo esclarece, apenas a doação da parte inoficiosa será nula, permanecendo válida a doação quanto ao restante. c) Doação de onde resulta prejuízo para os credores do doador: nos termos do art. 158 do Código Civil (ação pauliana), é possível a revogação de atos de transmissão gratuita de bens quando o devedor os pratique já insolvente, ou quando com eles fique reduzido à insolvência. d) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice (art. 550, CC): é anulável , ou seja, o consorte do adúltero ou seus herdeiros necessários podem anular