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teoria geral do processo apostila, Notas de estudo de Direito Processual

Apostila de TGP

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 13/09/2010

astyam
astyam 🇧🇷

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Teoria Geral do Processo
Ilustra Folha rosto
1ª versão: Aline Martins Coelho
Ângela Issa Haonat
Rosa Maria Silva Leite
2ª versão revisada e ampliada: Paulo Benincá
Ubirajara Coelho Neto
1° período
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Teoria Geral do Processo

Ilustra Folha rosto

1ª versão: Aline Martins Coelho Ângela Issa Haonat Rosa Maria Silva Leite 2ª versão revisada e ampliada: Paulo Benincá Ubirajara Coelho Neto

1° período

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS Humberto Luiz Falcão Coelho Reitor Lívio William Reis de Carvalho^ Vice-Reitor Pró-Reitor de Graduação Galileu Marcos Guarenghi Pró-Reitor de Pós-Graduação e Extensão Claudemir Andreaci Pró-Reitora de Pesquisa Antônia Custódia Pedreira Pró-Reitora de Administração e Finanças Maria Valdênia Rodrigues Noleto Diretor de EaD e Tecnologias Educacionais Marcelo Liberato Coordenador Pedagógico Geraldo da Silva Gomes Coordenador do Curso José Kasuo Otsuka

EDUCON – EMPRESA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA

Luiz Carlos Borges da Silveira Diretor Presidente Luiz Carlos Borges da Silveira Filho^ Diretor Executivo Diretor de Desenvolvimento de Produto Márcio Yamawaki Diretor Administrativo e Financeiro Júlio César Algeri

MATERIAL DIDÁTICO Organização de Conteúdos Acadêmicos 1ª versão: Aline Martins Coelho Rosa Maria Silva LeiteÂngela Issa Haonat 2ª versão revisada e ampliada: Paulo BenincáUbirajara Coelho Neto

Maria Lourdes F. G. Aires^ Coordenação Editorial Darlene Teixeira Castro^ Assessoria Editorial Assessoria Produção Gráfica Katia Gomes da Silva Revisão Didático-Pedagógica Marilda Piccolo Revisão Lingüístico-Textual Kyldes Batista Vicente Douglas Donizeti Soares^ Revisão Digital Douglas Donizeti Soares^ Projeto Gráfico Katia Gomes da SilvaIrenides Teixeira Geuvar S. de Oliveira^ Ilustração Edglei Dias Rodrigues^ Capa

PLANO DE ENSINO CURSO: Fundamentos e Práticas Judiciárias PERÍODO: 1º DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo

EMENTA

O Estado-Juiz. Categorias jurisdicionais. Da norma processual. Da jurisdição e da competência. Do Poder Judiciário. Da organização judiciária do Estado do Tocantins. Do Ministério Público. Do Advogado. Da ação. Do processo. Do juiz. Das partes. Dos atos processuais. Do processo civil, do processo, dos procedimentos e das fases processuais. Do processo penal, do processo e dos procedimentos.

OBJETIVOS

  • Reconhecer os conceitos básicos do Direito Processual.
  • Reconhecer os princípios que dão forma ao Direito Processual, a partir da doutrina e da Constituição Federal.
  • Definir o que é jurisdição e suas características.
  • Conhecer o Poder Judiciário, indicando os órgãos, as funções, a independência e as garantias dos magistrados do Poder Judiciário.
  • Conhecer o papel fundamental do Ministério Público.
  • Conhecer o direito que surge para o indivíduo acionar e fazer agir o Poder Judiciário.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  • Solução de conflitos
  • Princípios do Direito Processual
  • Jurisdição e competência
  • Poder judiciário; Ministério Público; Advogado; Auxiliares da justiça; Escrivão; Oficial de justiça; Perito; Depositário; Administrador e Intérprete
  • Da ação e Do processo

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CINTRA, Antonio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SILVA, José Milton da. Teoria Geral do Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689 , de 03.10.1941. Código de Processo Penal. Brasília: DOU, 13 de outubro de 1941. BRASIL. Lei n.º 5.869 , de 11.01.1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: DOU, 17 de janeiro de 1973. BRASIL. Lei n.º 8.906 , de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: DOU, 5 de julho de 1994. BRASIL. Lei n.º 10.406 , de 10.01.2002. Institui o Código Civil. Brasília: DOU, 11 de janeiro de 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil , de 05.10.1988. Brasília: DOU, 05 de outubro de 1988. COELHO, Fábio Alexandre. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Salvador,

DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v 1. MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

AULA 1 – A solução de conflitos

Objetivos

Esperamos que, ao final desta aula, você seja capaz de:

  • reconhecer os conceitos básicos ao Direito Processual e as formas de resolução dos conflitos jurídicos;
  • distinguir o Direito Material do Direito Processual.

Pré-requisitos

Para que você atinja os objetivos propostos, é interessante que faça uma leitura prévia a respeito dos conceitos básicos do Direito Processual e as normas de resolução dos conflitos jurídicos, distinguindo o Direito Material do Direito Processual.

Introdução

A solução dos conflitos entre os homens nem sempre se deu da forma como conhecemos hoje, seja na via judicial ou extrajudicial. Antes de o Estado chamar para si a tarefa de dizer o Direito, o que assistíamos era a solução dos conflitos via vingança privada, os mais fortes sempre vencendo os mais fracos. Com o passar dos tempos, o Direito aparece como uma das formas de controle social, com o fim de solucionar os conflitos de maneira mais justa.

1.1 O homem e o direito

Desde a Antiguidade, o homem vê no Direito uma forma de instrumento de controle social, embora, naquele tempo, o homem já sofresse igualmente a influência de outros instrumentos de controle social, como a moral e a religião. Daí a razão do brocardo jurídico: ubi societas ibi ius. A relação entre a sociedade e o direito encontra-se fundada na função de controle que o direito exerce na sociedade por meio de sua força coativa. Assim, o direito representa a via de compatibilização entre as necessidades e os interesses que surgem em decorrência da vida em sociedade.

Para compreender necessidades e interesses na forma que interessam ao direito, são envolvidos na análise alguns conceitos básicos, tais como: necessidade, bem, utilidade, interesse, conflito de interesses, pretensão, resistência e lide.

a) Necessidade

A palavra necessidade , segundo o dicionário Houaiss (2004), pode ser entendida como: “As exigências mínimas para satisfazer condições materiais e morais de vida”. Podemos citar como exemplo as carências naturais(necessidades) do organismo humano, como beber, comer, dormir etc. Segundo Alvim (2005, p. 2), as necessidades são satisfeitas, levando-se em conta determinados elementos:

O homem experimenta necessidades as mais diversas, sob variados aspectos, e tende a proceder de forma a que sejam satisfeitas; que desapareça a carência ou se restabeleça o equilíbrio perdido. A necessidade decorre do fato de que o homem depende de certos elementos, não só para sobreviver, como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente, pelo que não seria errôneo dizer que o homem é um ser dependente.

b) Bem

Carnelutti citado por Alvim (2005, p. 3) lecionava que bem é o ente capaz de satisfazer uma necessidade. Assim, para o direito, bem deve ser entendido de forma ampla, abrangendo tanto os bens materiais como os imateriais. BENS MATERIAIS IMATERIAIS Água Paz Alimento Liberdade Vestuário Honra Transporte Amor

c) Utilidade

Para Carnelutti citado por Alvim (2005, p. 3), “utilidade é a capacidade ou a aptidão de uma coisa (bem) para satisfazer uma necessidade”. Alvim (2005, p. 3), porém, faz uma ressalva: nem “sempre que haja utilidade num bem, ocorra um interesse relativamente a ele”. Para ilustrar, usamos o exemplo de Carnelutti citado por Alvim, para quem o pão sempre será um bem e sempre terá uma utilidade, mas não haverá interesse (no pão) para quem não tem fome ou não prevê que possa vir a tê-la

situação (intermediária), que consegue a satisfação da necessidade. Ex: quem possui dinheiro para adquirir alimento, apenas indiretamente (mediatamente) se presta à satisfação da necessidade de alimentar-se. Outra questão importante é a definição das espécies de interesses. Alvim (2005, p. 5) menciona que o interesse se classifica em: interesse individual e interesse coletivo.

  • Interesse individual : caracteriza-se quando existe uma situação favorável à satisfação de uma necessidade, pode determinar-se em relação a um só indivíduo, de forma isolada.
  • Interesse coletivo : caracteriza-se por uma situação favorável à satisfação de uma necessidade não pode determinar-se senão em relação a vários indivíduos.

1.2 Conflito de Interesses, Pretensão, Resistência e Lide

Vistos os significados de necessidade, bem, utilidade e interesse, faz-se necessário tratar dos conceitos de conflito de interesses, pretensão, resistência e lide. Alvim (2005, p. 6) ensina que existe conflito de interesses quando ”a situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui, ou limita, a situação favorável à satisfação de outra necessidade.” O conflito de necessidade que envolve dois interesses e uma só pessoa pode ser chamado de conflito subjetivo. Ocorre quando o indivíduo tem mais de uma necessidade e tem que se decidir por uma delas em específico. Em geral, não ultrapassa as pessoas do próprio sujeito nele envolvido. Há, também, o que se pode chamar de conflito intersubjetivo , como chamou Carnelutti citado por Alvim (2005, p. 6, grifo nosso), que “ é o conflito de interesse que envolve duas ou mais pessoas ”. Tem importância para o Estado pelo fato do perigo que representa de uma solução violenta, quando ambos os interessados recorrem à força, para fazer valer o seu direito. Os conflitos de interesses ocorrem, por assim dizer, quando estiver caracterizada a disputa pelos bens considerados limitados ou, ainda, sobre o exercício de direitos sobre esses bens, exigindo-se, assim, o controle e a regulação por parte do Estado, por meio do Poder Judiciário. Instalado o

conflito de interesses entre as partes, chega-se ao que a doutrina tradicional denominou de lide. Passamos, então, ao conceito de lide. Carnelutti citado por Alvim (2005, p. 10), ao tratar de lide , leciona que “lide é o conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro". A lide compõe-se de um elemento material e um elemento formal. Como elemento material da lide, temos o próprio conflito de interesses e, como elemento formal, a pretensão e a resistência , também chamada de oposição (ALVIM, 2005, p. 10-11). Assim, a lide é o próprio conflito de interesses, que pode ser representado, de um lado, por uma pessoa que formula uma pretensão contra outra pessoa, que irá a esta opor uma resistência.

1.3 Das formas de solução dos conflitos

Desde que o homem passou a viver em sociedade, passaram a existir conflitos e havia a necessidade de regular a forma de solução. Num primeiro momento, não existia a figura do Estado a regular os conflitos existentes na sociedade. Nesse tempo, imperava a vingança privada. Com o passar do tempo, o Estado chama para si a tarefa de dizer o Direito, ou seja, o Estado passou a controlar os conflitos que aconteciam na sociedade. Assim, em um primeiro momento, o que regulou os conflitos do homem foi a autotutela também chamada de autodefesa.

a) Autotutela

Conforme Ada Pellegrini Grinover e outros (2005, p. 23), a autotutela possui dois traços característicos: “a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra”. Alvim (2005, p.13), ao falar sobre a autodefesa, leciona que

Esta forma de resolução dos conflitos é apontada como a mais primitiva, quando ainda não existia, acima dos indivíduos, uma autoridade capaz de decidir e impor sua decisão aos contendores, pelo que o único meio de defesa do indivíduo (ou do grupo) era o emprego da força material ou força bruta contra o adversário para

direitos disponíveis.

Direitos Disponíveis Indisponíveis Pode ser transacionado Não pode ser transacionado Pode haver renúncia Não pode haver renúncia Transigíveis Intransigíveis Dessa forma, com o decorrer dos tempos, com a evolução do homem e do próprio Direito, passou-se a preferir, conforme leciona Grinover e outros (2005, p, 23), a figura do árbitro, que atribuía ao caso concreto uma solução imparcial. Surge assim, conforme Alvim (2005, p. 16), a arbitragem facultativa , como forma bem mais evoluída de solução dos conflitos. SAIBA MAIS: A arbitragem é matéria a ser estudada no 5º período do curso. Normalmente, a figura do árbitro na Antiguidade era representada por um sacerdote: acreditava-se que, por estar intimamente ligado às divindades, isso, por si só, garantiria uma solução mais acertada. Outra figura que normalmente se utilizava como árbitro eram os anciãos , pois eram dotados de sabedoria e conheciam os costumes do grupo social da época. Segundo Alvim (2005, p. 17), a arbitragem facultativa, por seu turno, favoreceu o aparecimento do Processo , que pode ser considerado como a última etapa na evolução dos métodos compositivos do litígio. SAIBA MAIS: Processo - Latim Processu. Proceder: avançar, seguir caminhando. De acordo com o que ensina Alvim (2005, p. 17), o processo se apresenta como um instrumento pronto à viabilização de maior número de soluções justas e pacíficas dos conflitos porque, quando se fala em processo, a contenda é solucionada por um terceiro sujeito, alheio às questões que estão sendo debatidas. Esclarece, ainda, Alvim (2005, p. 18) que, Para que o processo produza resultados é preciso que esse terceiro imparcial que decide o conflito seja mais forte do que as partes litigantes, para que possa impor sua vontade, coativamente, frente a qualquer intuito de desobediência ou descumprimento por parte dos contendores. Compreende-se, pois, que este terceiro seja o Estado. Vários doutrinadores preocuparam-se em definir o processo. Alvim traz-nos alguns conceitos cunhados na doutrina.

Para Niceto Alcalá-Zamora y Castillo citado por Alvim (2005, p.18), Processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses, solucionando-os. O instrumento previsto como normal pelo Estado para a solução de toda classe de conflitos jurídicos. Carnelutti citado por Alvim (2005, p.19), define processo como sendo O conjunto de atos destinados à formação ou à atuação de comandos jurídicos, cujo caráter consiste na colaboração, para tal fim, de pessoas interessadas (partes), com uma ou mais pessoas desinteressadas (juízes). O processo não se compõe de um único ato, mas de um conjunto de atos coordenados e ligados pelo fim perseguido, que é o de obter a justa composição da lide. Operação mediante a qual se obtém a composição da lide.

Para Eduardo Couture citado por Alvim (2005, p. 19), o processo é “o meio idôneo para dirimir imparcialmente, por ato de juízo da autoridade, um conflito de interesses com relevância jurídica”.

1.4 O Direito Processual

Depois de estudar as formas de solução dos conflitos de interesses em sociedade, a par de toda a evolução do homem, e as mudanças que ocorreram ao longo do tempo, passamos ao estudo do direito processual propriamente dito, traçando um paralelo entre este e o direito material. Acompanhe o raciocínio de José de Albuquerque Rocha (2005, p. 31), segundo o qual Com o advento do Estado, principalmente do Estado burguês, as normas de conduta passaram a ser criadas, em sua quase totalidade, por órgãos específicos do Estado, através das leis e outros atos semelhantes, e também garantidas, em última instância, pelo próprio Estado, e não mais criadas e garantidas diretamente pela sociedade, como acontecia antes. Como visto anteriormente, no início o homem resolvia os seus conflitos de interesses por meio da autotutela, que era marcada pela falta de intervenção do Estado. Este apenas passou a intervir nos conflitos de interesses já bem mais adiante. Na clássica subdivisão do Direito em Direito Público e Direito Privado, o Direito Processual está colocado como ramo do Direito Público. Essa divisão deve ser entendida apenas do ponto de vista doutrinário. Isso se deve ao fato de

processo? Quem a aplica? Aqui nos reportamos à clássica tripartição de poderes de Montesquieu, pela qual a atividade jurisdicional é reconhecida como uma das funções do poder estatal, ao lado das funções administrativas e legislativas. Assim, para exercer a atividade jurisdicional no âmbito do sistema jurídico, faz-se necessário a verificação do disposto no princípio da investidura, pelo qual o juiz necessita estar investido do Poder delegado pelo Estado, para exercer a atividade judicante e aplicar a norma material e a norma processual ao caso concreto.

b) Divisão da norma processual na doutrina

A doutrina classifica a norma processual em três grandes grupos:

  • normas processuais em sentido estrito : são as que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais;
  • normas de organização judiciária : tratam primordialmente da criação e da estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares;
  • normas procedimentais : dizem respeito apenas ao modus procedendi, inclusive à estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo. Essa divisão é acatada pela própria Constituição Federal nos arts. 22, inciso I e 24, inciso XI. Vejamos cada uma delas. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual; [...].

c) Natureza da norma processual

A norma processual é parte integrante do Direito Público, uma vez que é por meio da mesma que se desenvolve a atividade jurisdicional. Assim, quando falamos em norma processual, não é propriamente uma relação de coordenação, mas, como nos ensinam Grinover e outros (2001, p. 90), é uma relação de “poder e sujeição, predominando sobre o interesse público na

resolução (processual e, pois, pacífica) dos conflitos e controvérsias”. Para melhor ilustrar a classificação das normas jurídicas processuais quanto à sua natureza, traçamos o quadro abaixo, distinguindo as normas processuais cogentes das normas processuais dispositivas. NORMAS PROCESSUAIS COGENTES DISPOSITIVAS

  • Devem ser cumpridas independentemente da vontade de quem é obrigado a cumpri-la.
  • Regras inderrogáveis pela vontade das partes.
    • Também devem ser obedecidas, mas podem ser afastadas, nos limites fixados pela própria lei e pela vontade das partes.
    • Ex: regime de casamento do Código Civil.

d) Eficácia da lei processual no tempo e no espaço

  • Eficácia da lei processual no espaço A norma jurídica, seja ela material ou processual, tem eficácia no tempo e no espaço: aplica-se em determinado período e território. Grinover e outros (2001, p. 96) explicam que o princípio que regula a eficácia espacial da norma processual é o da territorialidade. Assim, a esta se impõe sempre à aplicação da lex fori. SAIBA MAIS: Lex fori - lei do foro onde se resolve o litígio, proferindo decisão, sendo competente, portanto, para reger a forma do processo (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 03, p. 113). A territorialidade da aplicação da lei processual encontra-se expressa no art. 1º do Código de Processo Civil: “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”. Contudo, devemos observar que o princípio da territorialidade não significa, como lecionam Grinover e outros (2001, p. 97), que o juiz deva ignorar a regra processual estrangeira, pois, no caso do art. 231 do CPC, esta constitui pressuposto para a aplicação da lei nacional. Os autores, contudo, alertam para o fato de que não se pode confundir a aplicação da norma processual estrangeira com a aplicação da norma material estrangeira, referida pelo direito processual nacional, especialmente no art. 7º do CPC.
  • Da lei processual no tempo

chamadas fases processuais.

e) Interpretação da lei processual

Não podemos deixar de levar em consideração que a interpretação e a aplicação das normas processuais estão subordinadas às mesmas regras das normas materiais. “As normas processuais seguem as disposições contidas nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro” (GRINOVER e outros, 2001, p. 102). SAIBA MAIS: Art. 4º. LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º. LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esclarecem, ainda, os autores acima mencionados, que, para não deixar dúvidas quanto à aplicação daquelas regras, o Código de Processo Penal dispõe de forma expressa no seu art. 3º “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. As normas processuais, tais como as normas materiais, necessitam, por vezes, de que se preencham as lacunas da lei. Dessa forma, para se preencher as lacunas verificadas na lei, poderão se fazer uso da integração, conforme se extrai da leitura do art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. O preenchimento das lacunas da lei, de acordo com Grinover e outros (2001, p. 102), será feito por meio da analogia e pelos princípios gerais do direito. Após o estudo da presente aula, podemos concluir que, a solução dos conflitos entre os homens sofreu uma grande transformação durante a sua evolução histórica, passando da vingança privada, onde os mais fortes sempre venciam os mais fracos, até chegar ao modelo atual em que o Estado chama para si a tarefa de dizer o Direito, com o fim de solucionar os conflitos da maneira menos injusta possível.

Síntese da aula

Esta aula foi planejada com o intuito de transmitir aos alunos conhecimentos básicos sobre a solução dos conflitos de interesses entre os homens, a lide e os elementos que a compõem. Vimos as formas de solução dos conflitos e as diferenças entre Direito Processual e Direito Material. Estudamos a diferenciação entre as normas materiais e as normas processuais; bem como apresentamos as particularidades destas, como seu objeto, sua natureza, suas características, a eficácia da lei processual no tempo e no espaço e sua interpretação.

Atividades

  1. É correto afirmar, em relação às normas, que: a) as normas materiais disciplinam os meios de defesa dos direitos; b) as normas processuais visam a assegurar o cumprimento das normas materiais, estabelecendo a forma de possíveis conflitos, por meio da aplicação das normas substanciais; c) o objeto da norma processual é disciplinar somente a atividade do Estado e dos litigantes; d) a natureza jurídica da norma processual é de direito privado.
  2. Em relação à lide, é correto afirmar, que: a) os elementos formais da lide são a pretensão e o conflito de interesses; b) a lide pode ser definida como o conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita; c) os elementos da lide são o material e o conflito de interesses.
  3. Qual o marco distintivo entre as normas cogentes e as normas dispositivas?
  4. Disserte, em 20 linhas, sobre a eficácia da lei processual no tempo e no espaço.

Comentário das atividades

Se você compreendeu os conteúdos ministrados nesta aula, verificou que há diferenças substanciais entre as normas processuais e as normas materiais. Assim, você verificou que, na questão 1 , a alternativa (b) está correta, uma vez