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Teoria Geral do Processo, Trabalhos de Direito Processual

trabalho base

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 01/10/2012

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

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FAPEN- FACULDADE PARAENSE ENSINO
Curso - Direito
JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS
Teoria Geral do Processo
Belém - PA
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FAPEN- FACULDADE PARAENSE ENSINO

Curso - Direito

JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS

Teoria Geral do Processo

Belém - PA

Junho/

FAPEN- FACULDADE PARAENSE ENSINO

Curso - Direito

DEBATE: Processo

Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito para a obtenção da nota da disciplina composição de Teoria Geral do Processo sob a orientação do professor (a) Marineusa.

pronunciando fórmulas orais prescritas (VERBA CERTA). Uma troca de palavras poderia acarretar a perda do processo.

b) procedimento oral se dividia em duas fases: IN IURE e IN IUDICIO

IN IURE - fase desenvolvida diante de um magistrado, para a concessão ou não da ação. Em caso positivo, designava-se um árbitro. Fixava-se o objeto do litígio

IN IUDICIO - produção de provas e sentença.

c) partes deveriam estar presentes pessoalmente, não podendo ser representadas por outra pessoa ou advogado.

d) citação cabia ao autor, que encontrando o réu, convocava-o; se este se recusasse ou ameaçava fugir, o autor poderia empregar a força. (torcia e prendia o pescoço).

ESPÉCIES DE AÇÕES

  • ações que reconheciam direitos (função cognitiva): LEGIS ACTIO PER SACRAMENTUM - Processo Comum. Utilizada para todas as causas, quando não havia tipo especial de ação;

JUS POSTULATIO: pedia-se ao árbitro para reconhecer a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas (ação declaratória); CONDICTIO: meio de ação que visava citar, intimar, avisar o demandado para que comparecesse perante o magistrado para tomar conhecimento da ação proposta.

  • ação que era meio de execução (função executiva): MANUS INJECTIO: ou seja, apoderamento. Era utilizada para executar as sentenças. Era uma autorização para o credor aprisionar o devedor e levá-lo caso não houvesse pagamento da dívida, podendo até ser vendido como escravo; PIGNORIS CAPIO: com emprego da força e sem autorização do Magistrado, fazia-se a apreensão do objeto

pertencente ao devedor e o conservava como garantia até que a dívida seja paga.

DECADÊNCIA

Processo muito arcaico, e com muito formalismo, inclusive com várias ações sem a participação do Estado.

Processo Formular

  • Deu-se no período republicano, com a Expansão do Império Romano, visando atender a necessidade de julgamentos mais rápidos.
  • Características:

a) A citação ainda competia ao demandante, mas o emprego da força fora substituído por uma ordem do pretor. No caso de recusa, o réu era punido.

b) as partes poderiam ser orientadas por juristas ou advogados;

c) duas fases: IN IURE e IN IUDICIO

IN IURE - desenvolvia-se perante o magistrado, que, caso concedesse a ação, elaborava fórmula escrita, que é a indicação da questão que o juiz deve resolver (quase contrato) - LITIS CONTESTATIO - as partes concordavam em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um terceiro.

IN IUDICIO - desenvolvia-se perante o juiz, com a produção de provas e a prolação de sentença.

d) procedimento ainda era oral, salvo a fórmula que era escrita;

e) presença de princípios inovadores no processo: “onus da prova”, contraditório, livre convicção do juiz.

f) sentença: condenava o réu em soma de dinheiro ainda que recaísse a causa sobre coisas;

g) execução - em princípio sobre a pessoa, mas introduzia-se a execução sobre bens;

h) aparecimento de recursos

  • Inicia-se com a queda de Roma ( 476 DC) e se dá com a fusão do sistema jurídico elevado dos Romanos com o sistema rudimentar dos povos bárbaros.
  • Características:

a) Titularidade da Jurisdição: Assembléias Populares dos homens livres sob a presidência dos condes feudais

b) forma oral;

c) sistema de provas - primitivo - JURAMENTO DA PARTE; JUÍZOS OU ORDÁLIAS DE DEUS (experimentos cruéis como prova de fogo, prova pela serpente a que se submetia o réu no pressuposto que Deus virá em socorro daquele que dissesse a verdade) DUELOS JUDICIAIS

d) sentenças irrecorríveis; não havia recurso.

PERÍODO ROMANO-CANÔNICO

-Surgiu no séc. XI

  • Reação ao direito romano-barbárico, pois era muito rudimentar; aplicação do direito canônico; criação das Universidades (Bolonha - 1.088)
  • Com o surgimento do direito canônico, houve a sistematização do direito processual civil pelos Glossadores e Pós-Glossadores, que nas Universidades, realizavam os estudos.
  • Da fusão dos trabalhos dos Glossadores e dos pós-glossadores e a cooperação dos canonistas, surgiu o cahmado Processo Comum ( aplicável onde não havia lei local ou especial). Características:
  • muito formalista - escrito - excessivamente demorado
  • Diante dessas características surgiram dois tipos de procedimento: Ordinário e o Sumário (simplificação dos atos processuais).
  • Expansão desse modelo para toda a Europa.

PROCESSO NA FRANÇA

  • Recebeu forte influência do direito romano-canônico e, a partir daí, instituiu um processo próprio, dando origem as Ordenanças Régias, a partir do Séc. XIV, sendo que a mais importante era: Ordenança Civil, de Luís XIV, que deu origem ao CPC Francês de 1.807, ainda vigente.

Características:

  • oralidade

-publicidade

-simplicidade dos atos

  • princípio do dispositivo: liberdade ao juiz para produção de provas e admissão das provas.
  • CPC Francês serviu de modelo para vários países da Europa, inclusive a Alemanha.

PROCESSO NA ALEMANHA

  • Prende-se fortemente ao direito processual francês;
  • Sua origem é do direito germânico, formalista, costumeiro e com procedimento oral;
  • Da influência francesa ocorreu a elaboração do Regulamento Processual Alemão em 1.877, que ainda está em vigor.
  • Do Regulamento Processual Alemão derivou-se o Regulamento processual Austríaco, que influenciou fortemente o Código Português e o Brasileiro.
  • Até o período da Independência do Brasil, as leis processuais vigentes eram as constantes das Ordenações Filipinas, período este que compreende o Brasil Colônia e Brasil Reinado.

Características:

  • Procedimento: 05 fases - Postulatória (Libelo, Contrariedade,Réplica e Tréplica), Instrutória, Decisória, Executória e Processos Especiais;
  • forma escrita, sendo que o juiz só considerava aquilo que estava escrito nos autos;
  • havia atos praticados em segredo de justiça;

-princípio do dispositivo: cabe às partes a movimentação do processo

  • dividido em várias fases: realizava-se 01 audiência após a citação, onde era oferecida a acusação e o libelo do autor. Iniciava-se o prazo para a defesa. Caso houvesse revelia, outra audiência era designada. Provas ficavam à cargo das partes; recursos tinham efeito suspensivo.

Período do Reino Independente

  • Decreto n. 20 de outubro de 1.823 da Assembléia Geral Constituinte - ratificou todas as leis até então vigentes, desde que não contrariassem a soberania nacional e o regime instaurado.
  • Após o Código Comercial de 1850, foi editado o Regulamento n. 737, considerado o primeiro CPC Nacional, mas somente destinava- se a regular o processamento de causas comerciais. Caracteristicas: Forte influência do direito Filipino; linguagem mais clara e precisa; simplificação dos atos processuais; redução dos prazos; melhor disciplina dos recursos.
  • Lei n. 2.033 de 20/09/1871 - Consolidação das Leis do Processo Civil, com a reunião de todas as leis complementares e modificativas referente ao processo civil. Então, até o momento, para as causas Comerciais, aplicava-se o Regulamento 737 e para as causas cíveis, a Consolidação das Leis do Processo Civil.

Processo Civil na República até 1.

  • Advento do Decreto 763 de 19.09.1890 - Causas Cíveis passaram a ser reguladas pelo Regulamento 737, com exceção de alguns processos (especiais e jurisdição voluntária - continuavam pelas Ordenações)

-CF de 1.891 - Autorizou os Estados a organizarem suas Justiças e processos. Acarretou a dualidade de processos. No âmbito Estadual, existiam os Códigos Estaduais e no âmbito Federal, existia a Consolidação das leis da Justiça Federal (decreto 3.084/1898);

  • A maioria dos Estados adotou o Regulamento 737, exceto Bahia, que promulgou seu Código em 1915, Minas Gerais, 1916 e São Paulo, em 1930, considerados códigos inovadores.

Processo Civil de 1934 até os dias de hoje

  • CF de 1934 - reestabeleceu o sistema de unidade processual - competia à União legislar sobre normas processuais;
  • Nomeada nova comissão para elaboração de um novo CPC;
  • Golpe de 1937 (Estado Novo) - destituída comissão antiga e elaborada nova comissão

Autocomposição : uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.

  • desistência (renúncia à pretensão)
  • submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão)
  • transação (concessões recíprocas)

heterocomposição (terceiro – arbitragem facultativa).

Nenhuma das formas de solução é definitiva, sendo que, nenhuma delas eliminam totalmente a ameaça à lesão de direitos, buscando a paz social.

Daí vem a ordem jurídica, que estabelece normas para a solução dos conflitos de interesses.

Direito Objetivo: O direito visa a tutelar determinadas categorias de interesses. Ex: casamento/namoro. E essa tutela dá-se diante da formulação de regras gerais e abstratas, prescrevendo a conduta das pessoas diante de um interesse e também prevendo a possibilidade de ocorrer certas hipóteses de conflito de interesses. Fala-se em Direito Objetivo, que é o sistema de normas destinados a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens ou mandamentos - imperativos ou proibitivos - ou como diretrizes ou preceitos dispositivos, mas que também se fazem obrigatórios quando as partes não hajam convencionado ou

tenham agido de modo diverso. A lei cabe regular o conflito de interesses.

O Direito exerce na sociedade uma função de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.

(ubisocietatsibi jus – não há sociedade sem direito; ubi jus ibi societas – não há direito sem sociedade).

Relação Jurídica: é o conflito de interesses regulado pelo direito, onde se compreendem duas situações jurídicas:

interesse subordinante interesse subordinado

ou protegido pela lei ou ativo ou passivo

Sanção: Meios adotados para a imposição dos imperativos ou preceitos contidos na norma jurídica. Visando solucionar o conflito de interesses, o direito objetivo ameaça o titular do interesse subordinado e que não obedece ao imperativo contido na norma, com a sujeição a certas medidas jurídicas.

Sanção: civil (reparatória) e penal (punitiva)

Sujeitos e objeto da Relação Jurídica: se passa sempre entre duas pessoas, que são as titulares dos interesses em conflito: são os sujeitos da relação jurídica.

Sujeito ativo ou do interesse protegido (quando a proteção do interesse dependa necessariamente do concurso da vontade de seu titular, temos o direito subjetivo)

objeto: bem da vida (material ou imaterial, corpóreo ou incorpóreo...)

É o direito objetivo, através de seu conjunto de normas, aplicando-se a lei ao caso concreto, que irá compor a lide.

O meio pelo qual se faz atuar a lei ao caso concreto é o Processo.

Processo é o meio ou instrumento de composição da lide.

Ação - Jurisdição e Processo.

OS MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO DIREITO

MODERNO

  1. Autotutela: considerada como crime em nosso atual ordenamento jurídico. Art. 345 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões).

“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”

Entretanto, a lei admite em determinadas circunstâncias que o indivíduo se utilize de seus próprios recursos para alcançar suas pretensões:

  • art. 23 do CP – legítima defesa; estado de necessidade;
  • art. 160 CC – legítima defesa e o exercício regular de direito;
  1. Autocomposição: é atividade que encontra respaldo no direito, como meio alternativo de solução dos conflitos, mediante as atividades consistentes na conciliação.
  • desistência;
  • renúncia;
  • transação
  1. Heterocomposição: Arbitragem (Lei 9.307/96) e a Jurisdição.

Em certas matérias, não se admitem exceções à regra da proibição da autotula, nem é permitida, em princípio, a autocomposição para a imposição da pena, sendo que o processo é o único meio para se obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material. É o que se passa no campo penal, e no campo do direito de família (anulação do casamento, suspensão do pátrio poder,...). São os chamados direitos indisponíveis.

DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL

O Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades, distintas, mas intimamente relacionadas: A atividade legislativa estabelece normas que segundo a consciência dominante, deve reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo poderes, faculdades e obrigações; A atividade jurisdicional busca a realização prática daquelas normas em caso de conflitos de pessoas, declarando qual é o preceito

DIVISÕES DO DIREITO PROCESSUAL

Não obstante o direito processual seja UNO, como sistema de normas e princípios para o exercício da jurisdição, existe a variedade de ramos determinada pela peculiaridade da relação jurídico-material ou quanto à natureza da lide ou matéria:

Direito Processual Penal: regulamenta o exercício da jurisdição penal, frente às lides de natureza penal, que se caracterizam pelas pretensões punitivas ou medidas preventivas de ordem penal;

Direito Processual Civil: regulamenta o exercício da jurisdição não penal, frente as lides de natureza civil, comercial, tributária, administrativa, constitucional, etc....

Direito processual Civil: é um conjunto de normas e princípios que regem as atividades dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares, bem como das partes e terceiros, tendentes à administração da Justiça.

Regulamentação da atividade dos órgãos jurisdicionais: regulamentar a atividade dos órgãos do Estado, encarregados de administrar a Justiça. É o Poder Judiciário cujo órgão é o Juiz.

Atividades das partes: O Estado não pode atuar, exercer a jurisdição sem a provocação dos interessados. É necessário que a parte

provoque o Estado (ação) deduzindo a sua pretensão, que quer seja imposta à pretensão de outrem, que resiste à do primeiro.

Atividades dos auxiliares e terceiros: escrivão, oficial de justiça, M.P, testemunhas, peritos, intérpretes, etc...

POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA

Ramo autônomo da ciência do direito, pois têm princípios próprios decorrentes da função do processo e tendo este por objeto específico.

Diante da clássica dicotomia que divide o direito em público e privado, o direito processual civil enquadra-se como ramo do direito público, pois regula a atividade dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, cuja função é administrar a justiça, aplicando a lei ao caso concreto. Tanto a função jurisdicional, como a administrativa e legislativa disciplinam-se por normas de direito público.

Não se constitui em ramo estanque, separado dos demais, possuindo relações com os demais ramos do direito:

Constitucional: é na Constituição que encontramos as diretrizes, atributos e limites da função jurisdicional.

Na C.F temos: Princípios fundamentais do Processo: igualdade das partes (art5,I); não exclusão de ameaça ou lesão à direito da