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trabalho base
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Curso - Direito
Teoria Geral do Processo
Belém - PA
Junho/
Curso - Direito
DEBATE: Processo
Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito para a obtenção da nota da disciplina composição de Teoria Geral do Processo sob a orientação do professor (a) Marineusa.
pronunciando fórmulas orais prescritas (VERBA CERTA). Uma troca de palavras poderia acarretar a perda do processo.
b) procedimento oral se dividia em duas fases: IN IURE e IN IUDICIO
IN IURE - fase desenvolvida diante de um magistrado, para a concessão ou não da ação. Em caso positivo, designava-se um árbitro. Fixava-se o objeto do litígio
IN IUDICIO - produção de provas e sentença.
c) partes deveriam estar presentes pessoalmente, não podendo ser representadas por outra pessoa ou advogado.
d) citação cabia ao autor, que encontrando o réu, convocava-o; se este se recusasse ou ameaçava fugir, o autor poderia empregar a força. (torcia e prendia o pescoço).
JUS POSTULATIO: pedia-se ao árbitro para reconhecer a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas (ação declaratória); CONDICTIO: meio de ação que visava citar, intimar, avisar o demandado para que comparecesse perante o magistrado para tomar conhecimento da ação proposta.
pertencente ao devedor e o conservava como garantia até que a dívida seja paga.
DECADÊNCIA
Processo muito arcaico, e com muito formalismo, inclusive com várias ações sem a participação do Estado.
Processo Formular
a) A citação ainda competia ao demandante, mas o emprego da força fora substituído por uma ordem do pretor. No caso de recusa, o réu era punido.
b) as partes poderiam ser orientadas por juristas ou advogados;
c) duas fases: IN IURE e IN IUDICIO
IN IURE - desenvolvia-se perante o magistrado, que, caso concedesse a ação, elaborava fórmula escrita, que é a indicação da questão que o juiz deve resolver (quase contrato) - LITIS CONTESTATIO - as partes concordavam em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um terceiro.
IN IUDICIO - desenvolvia-se perante o juiz, com a produção de provas e a prolação de sentença.
d) procedimento ainda era oral, salvo a fórmula que era escrita;
e) presença de princípios inovadores no processo: “onus da prova”, contraditório, livre convicção do juiz.
f) sentença: condenava o réu em soma de dinheiro ainda que recaísse a causa sobre coisas;
g) execução - em princípio sobre a pessoa, mas introduzia-se a execução sobre bens;
h) aparecimento de recursos
a) Titularidade da Jurisdição: Assembléias Populares dos homens livres sob a presidência dos condes feudais
b) forma oral;
c) sistema de provas - primitivo - JURAMENTO DA PARTE; JUÍZOS OU ORDÁLIAS DE DEUS (experimentos cruéis como prova de fogo, prova pela serpente a que se submetia o réu no pressuposto que Deus virá em socorro daquele que dissesse a verdade) DUELOS JUDICIAIS
d) sentenças irrecorríveis; não havia recurso.
-Surgiu no séc. XI
Características:
-publicidade
-simplicidade dos atos
Características:
-princípio do dispositivo: cabe às partes a movimentação do processo
Período do Reino Independente
Processo Civil na República até 1.
-CF de 1.891 - Autorizou os Estados a organizarem suas Justiças e processos. Acarretou a dualidade de processos. No âmbito Estadual, existiam os Códigos Estaduais e no âmbito Federal, existia a Consolidação das leis da Justiça Federal (decreto 3.084/1898);
Processo Civil de 1934 até os dias de hoje
Autocomposição : uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.
heterocomposição (terceiro – arbitragem facultativa).
Nenhuma das formas de solução é definitiva, sendo que, nenhuma delas eliminam totalmente a ameaça à lesão de direitos, buscando a paz social.
Daí vem a ordem jurídica, que estabelece normas para a solução dos conflitos de interesses.
Direito Objetivo: O direito visa a tutelar determinadas categorias de interesses. Ex: casamento/namoro. E essa tutela dá-se diante da formulação de regras gerais e abstratas, prescrevendo a conduta das pessoas diante de um interesse e também prevendo a possibilidade de ocorrer certas hipóteses de conflito de interesses. Fala-se em Direito Objetivo, que é o sistema de normas destinados a disciplinar a conduta dos indivíduos na sociedade, as quais se revelam como ordens ou mandamentos - imperativos ou proibitivos - ou como diretrizes ou preceitos dispositivos, mas que também se fazem obrigatórios quando as partes não hajam convencionado ou
tenham agido de modo diverso. A lei cabe regular o conflito de interesses.
O Direito exerce na sociedade uma função de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificam entre os seus membros.
(ubisocietatsibi jus – não há sociedade sem direito; ubi jus ibi societas – não há direito sem sociedade).
Relação Jurídica: é o conflito de interesses regulado pelo direito, onde se compreendem duas situações jurídicas:
interesse subordinante interesse subordinado
ou protegido pela lei ou ativo ou passivo
Sanção: Meios adotados para a imposição dos imperativos ou preceitos contidos na norma jurídica. Visando solucionar o conflito de interesses, o direito objetivo ameaça o titular do interesse subordinado e que não obedece ao imperativo contido na norma, com a sujeição a certas medidas jurídicas.
Sanção: civil (reparatória) e penal (punitiva)
Sujeitos e objeto da Relação Jurídica: se passa sempre entre duas pessoas, que são as titulares dos interesses em conflito: são os sujeitos da relação jurídica.
Sujeito ativo ou do interesse protegido (quando a proteção do interesse dependa necessariamente do concurso da vontade de seu titular, temos o direito subjetivo)
objeto: bem da vida (material ou imaterial, corpóreo ou incorpóreo...)
É o direito objetivo, através de seu conjunto de normas, aplicando-se a lei ao caso concreto, que irá compor a lide.
O meio pelo qual se faz atuar a lei ao caso concreto é o Processo.
Processo é o meio ou instrumento de composição da lide.
Ação - Jurisdição e Processo.
“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
Entretanto, a lei admite em determinadas circunstâncias que o indivíduo se utilize de seus próprios recursos para alcançar suas pretensões:
Em certas matérias, não se admitem exceções à regra da proibição da autotula, nem é permitida, em princípio, a autocomposição para a imposição da pena, sendo que o processo é o único meio para se obter a efetivação das situações ditadas pelo direito material. É o que se passa no campo penal, e no campo do direito de família (anulação do casamento, suspensão do pátrio poder,...). São os chamados direitos indisponíveis.
O Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades, distintas, mas intimamente relacionadas: A atividade legislativa estabelece normas que segundo a consciência dominante, deve reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo poderes, faculdades e obrigações; A atividade jurisdicional busca a realização prática daquelas normas em caso de conflitos de pessoas, declarando qual é o preceito
Não obstante o direito processual seja UNO, como sistema de normas e princípios para o exercício da jurisdição, existe a variedade de ramos determinada pela peculiaridade da relação jurídico-material ou quanto à natureza da lide ou matéria:
Direito Processual Penal: regulamenta o exercício da jurisdição penal, frente às lides de natureza penal, que se caracterizam pelas pretensões punitivas ou medidas preventivas de ordem penal;
Direito Processual Civil: regulamenta o exercício da jurisdição não penal, frente as lides de natureza civil, comercial, tributária, administrativa, constitucional, etc....
Direito processual Civil: é um conjunto de normas e princípios que regem as atividades dos órgãos jurisdicionais e seus auxiliares, bem como das partes e terceiros, tendentes à administração da Justiça.
Regulamentação da atividade dos órgãos jurisdicionais: regulamentar a atividade dos órgãos do Estado, encarregados de administrar a Justiça. É o Poder Judiciário cujo órgão é o Juiz.
Atividades das partes: O Estado não pode atuar, exercer a jurisdição sem a provocação dos interessados. É necessário que a parte
provoque o Estado (ação) deduzindo a sua pretensão, que quer seja imposta à pretensão de outrem, que resiste à do primeiro.
Atividades dos auxiliares e terceiros: escrivão, oficial de justiça, M.P, testemunhas, peritos, intérpretes, etc...
Ramo autônomo da ciência do direito, pois têm princípios próprios decorrentes da função do processo e tendo este por objeto específico.
Diante da clássica dicotomia que divide o direito em público e privado, o direito processual civil enquadra-se como ramo do direito público, pois regula a atividade dos órgãos jurisdicionais, que são órgãos do Estado, cuja função é administrar a justiça, aplicando a lei ao caso concreto. Tanto a função jurisdicional, como a administrativa e legislativa disciplinam-se por normas de direito público.
Não se constitui em ramo estanque, separado dos demais, possuindo relações com os demais ramos do direito:
Constitucional: é na Constituição que encontramos as diretrizes, atributos e limites da função jurisdicional.
Na C.F temos: Princípios fundamentais do Processo: igualdade das partes (art5,I); não exclusão de ameaça ou lesão à direito da