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Teoria Geral da Prova, Provas de Direito

Teoria Geral da Prova

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 23/01/2009

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luciana-de-moura-tavares-carvalho-c 🇧🇷

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TEORIA GERAL DAS PROVAS
Sobre a matéria das provas, determinar os meios normalmente utilizados,
regulamentando a maneira pela qual podem ser apresentadas ao magistrado.
A realização da prova obedece a um procedimento, que se desenrola por
etapas. O momento inicial corresponde à proposição e coincide com o
ajuizamento da ação e com a apresentação da defesa. Segue-se a admissão
pelo julgador, o que ocorre explicitamente por ocasião do saneamento do
processo, com relação à prova pericial e às provas orais. A etapa seguinte
corresponde à produção, o que acontece entre o saneamento e a audiência. A
produção das provas é disciplinada por dois princípios basilares: o do
contraditório e o da imediação. Em decorrência do primeiro deve ser
assegurada aos litigantes a maior igualdade possível de oportunidades. Não
deve haver disparidade de critérios no deferimento ou indeferimento dessas
provas pelo órgão judicial, tendo as partes as mesmas possibilidades de
participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seu resultados. A
finalidade da prova é o convencimento do Juiz. Pode-se concluir, portanto, que
não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim uma certeza relativa
que implica o convencimento do Juiz.
Meios de Provas
Para que o órgão jurisdicional se convença da veracidade das afirmações
expendidas pelos litigantes, é indispensável que os fatos alegados sejam
devidamente comprovados. Essa comprovação, sempre a cargo do
interessado, é realizada por diferentes meios, que são chamados meios de
prova. Dispõe o art. 332, do Código de Processo Civil (1998), que: “Todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa”. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a
443, do mesmo diploma legal; mas a lei permite outros não especificados,
desde que moralmente legítimos.
As modalidades de provas indicadas expressamente pelo Código são: a
testemunhal, a documental, a pericial, o depoimento pessoal e a confissão,
além da inspeção judicial em pessoa ou coisa, realizada diretamente pelo juiz.
Enfim, o Código de Processo Civil enseja uma classificação das provas em:
oral, documental e pericial.
O nosso código prevê certas regras sobre as provas sendo que o ônus da
prova está a cargo de quem alega o fato: Dispõe o art. 333 do CPC, que: “O
ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor”. A necessidade de “provar para vencer”, tem o nome de ônus
da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus,
uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as
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TEORIA GERAL DAS PROVAS

Sobre a matéria das provas, determinar os meios normalmente utilizados, regulamentando a maneira pela qual podem ser apresentadas ao magistrado. A realização da prova obedece a um procedimento, que se desenrola por etapas. O momento inicial corresponde à proposição e coincide com o ajuizamento da ação e com a apresentação da defesa. Segue-se a admissão pelo julgador, o que ocorre explicitamente por ocasião do saneamento do processo, com relação à prova pericial e às provas orais. A etapa seguinte corresponde à produção, o que acontece entre o saneamento e a audiência. A produção das provas é disciplinada por dois princípios basilares: o do contraditório e o da imediação. Em decorrência do primeiro deve ser assegurada aos litigantes a maior igualdade possível de oportunidades. Não deve haver disparidade de critérios no deferimento ou indeferimento dessas provas pelo órgão judicial, tendo as partes as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seu resultados. A finalidade da prova é o convencimento do Juiz. Pode-se concluir, portanto, que não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim uma certeza relativa que implica o convencimento do Juiz.

Meios de Provas

Para que o órgão jurisdicional se convença da veracidade das afirmações expendidas pelos litigantes, é indispensável que os fatos alegados sejam devidamente comprovados. Essa comprovação, sempre a cargo do interessado, é realizada por diferentes meios, que são chamados meios de prova. Dispõe o art. 332, do Código de Processo Civil (1998), que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443, do mesmo diploma legal; mas a lei permite outros não especificados, desde que moralmente legítimos.

As modalidades de provas indicadas expressamente pelo Código são: a testemunhal, a documental, a pericial, o depoimento pessoal e a confissão, além da inspeção judicial em pessoa ou coisa, realizada diretamente pelo juiz. Enfim, o Código de Processo Civil enseja uma classificação das provas em: oral, documental e pericial.

O nosso código prevê certas regras sobre as provas sendo que o ônus da prova está a cargo de quem alega o fato: Dispõe o art. 333 do CPC, que: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A necessidade de “provar para vencer”, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as

conseqüências e prejuízos da sua falta ou omissão. Se o autor alega o fato e o réu nem o admite nem o nega, mas opõe outro, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova é do réu. O objeto da prova é o fato controvertido. O fato incontroverso, em regra, não depende de prova, salvo se houver necessidade de prova legal, se a essência do ato for um instrumento público. Como regra, o direito não é objeto de prova, salvo o direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário (art. 337 do CPC). A doutrina afirma que cabe ao Juiz conhecer o direito do local onde ele exerce o seu cargo (lei municipal e lei estadual). O direito federal nunca poderá ser objeto de prova, pois deve ser do conhecimento do Juiz. O Juiz, ainda que esteja convencido da existência do fato, não poderá dispensar a prova se esse fato for controvertido. Independem de prova os: a) fatos incontroversos que são aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária (art. 302 do CPC); b) fatos notórios são aqueles de conhecimento geral. Basta notoriedade relativa, ou seja, a notoriedade do local, regional, do pessoal do foro (essa notoriedade também deve ser do tribunal); c) os que possuem presunção legal de existência ou veracidade: ex.: instrumento público traz a prescrição de existência ou veracidade Conclui-se, então, que objeto da prova são os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios e não submetidos à presunção legal.

Classificação das Provas

A classificação das provas quanto ao objeto podem ser diretas servindo para a demonstração do fato principal, e, indiretas para a demonstração de fatos secundários, ou seja, de circunstâncias das quais pode se extrair a convicção da existência do fato principal.

Quanto ao sujeito de que emana a prova pode ser pessoal que são as testemunhas e os depoimentos pessoais das partes, e real que são os objetos ou as coisas. E a preparação que pode ser simples, onde surgem casualmente, ou sejam não foram criadas com a intenção de produzir prova em uma futura demanda, e a pré-constituída é aquela previamente criada com a finalidade probatória em uma determinada futura demanda.

Modalidades de Provas

Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a fazer o interrogatório das partes no curso do processo, com a dúplice finalidade de provocar a confissão da parte e esclarecer os fatos discutidos na causa. “O depoimento é ato personalíssimo; não pode ser produzido por meio de procurador” (in RT 640/137). Os incapazes não prestam depoimento pessoal, porque teriam de fazê-lo representados ou assistidos. Porém, o juiz pode interrogar o incapaz, dando a seu depoimento o valor que merecer, de acordo com o seu convencimento (CPC, art. 405, parágrafo 2º) A parte comparecendo em juízo para prestar o depoimento pessoal, deve responder com clareza, lealdade e sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz. Se tais fatos forem suficientes para o acolhimento do pedido do autor, o juiz poderá dispensar as

Exibição de Documento ou Coisa um documento ou coisa, que pode servir de prova sobre fatos relevantes da causa, se encontra em poder da parte, ela própria faz a exibição em juízo desse documento ou coisa. Entretanto, se o documento ou a coisa encontra-se sob a guarda do adversário ou terceiro, o pedido de exibição pode ser feito de parte a parte e se processa como simples incidente.

Prova Documental baseia-se num documento, ou seja, qualquer escrito ou representação que as partes ou terceiros produzem no processo, em defesa de suas pretensões. Por representar algo que tenha ou possa vir a ter valor jurídico, recebe o nome de documento.

Os documentos podem ser classificados da seguinte forma: a) públicos ou privados; b) autógrafos ou heterógrafos; c) assinados ou não-assinados; d) autênticos autenticados ou sem autenticidade.

“Prova Testemunhal é a que se produz ou se forma pelo depoimento ou declaração das testemunhas. Consiste no depoimento (declaração) de pessoas indicadas pelas partes ou pelo juízo e que vêm ao processo para atestar a existência ou inexistência de fatos para o julgamento da controvérsia. São testemunhas as pessoas conhecedoras de fatos relevantes para o julgamento da ação”. A pessoa intimada para prestar depoimento em juízo, sobre fatos da causa de outrem, tem o dever de testemunhá-los, colaborando com o órgão jurisdicional no esclarecimento da verdade, decorrentemente do disposto nos arts. 339 e 341, do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 400, do CPC: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. “A prova exclusivamente testemunhal, por melhor que seja não pode contrapor-se a documento emanado do cartório de Registro de Imóveis revestido das formalidades legais e cuja autenticidade não foi contestada”.

Prova Pericial é uma das provas admitidas pelo Código, em casos especiais, quando o elenco dos fatos deduzidos no processo depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 145) não alcançados pelo julgador. Inspeção Judicial, o Código de Processo Civil chama de “inspeção judicial” o que a doutrina, antes de 1973, chamava de “exame judicial”. A inspeção judicial ou a prova por inspeção judicial é considerada como um dos meios mais idôneos, porque faz com que o juiz inspecione a situação através de verdadeiro exame ocular. A inspeção pode ser feita em pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa” (CPC, art. 440). A inspeção pode ser ordenada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, em qualquer fase do processo, podendo, portanto, ocorrer também na 2ª instância (CPC, art. 440).

Não se confunde, entretanto, a prova pericial com a inspeção judicial. Na inspeção judicial, o magistrado, por sua própria deliberação, ou a requerimento

da parte, em qualquer fase do processo, pode inspecionar pessoas (ficando à sua inteira discrição, não constituindo o seu indeferimento cerceamento de defesa) ou coisas, para esclarecer fatos ou atos de relevância para o deslinde da causa. Em outras palavras, é a verificação pessoal do magistrado, sem intermediário. Com isso, a inspeção judicial é uma faculdade conferida ao prudente arbítrio do juiz.

A perícia é prova especial sujeita a requisitos específicos somente admitida pelo juiz, quando os fatos do processo não puderem ser apurados pelos meios ordinários de convencimento.

Prova Ilícita e a Proporcionalidade

Essa questão relacionada à prova obtida ilicitamente é controvertida na doutrina no que tange à sua aceitação ou à sua recusa. Vicente Greco Filho afirma que essa regra não é absoluta, devendo ser analisada e conciliada com outras garantias constitucionais. Nelson Nery Júnior afirma que devem ser afastados os extremos, ou seja, a negativa absoluta e a aceitação pura e simples, portanto, estabelece um princípio denominado “princípio da proporcionalidade”, ou seja, deve ser analisado o interesse juridicamente tutelado, então pretendido na ação, e, de outro lado, o mal relacionado à prova obtida ilicitamente, visto que, às vezes, não há outra forma de demonstrar o fato, o que levaria ao julgamento improcedente do pedido.

Exemplo de prova obtida ilicitamente: gravação oculta de conversa. Não é admitida, visto que viola a intimidade da pessoa. Gravação feita por quem participou da conversa, ainda que sem o conhecimento da outra pessoa, é admitida. Prova ilícita se relaciona ao aspecto material, ou seja, é a prova obtida ilicitamente (ex.: documento obtido por furto). Prova ilegal é aquela que viola o ordenamento jurídico como um todo (ex.: a reconstituição de um fato que afronta os bons costumes). Embora o princípio da proporcionalidade esteja bastante difundido entre nossos juristas, as decisões constantes em nossos tribunais não são pacíficas, visto que dependo do caso em análise este princípio nem sempre pode ser aplicado. Concluindo, a orientação de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser sempre repudiada, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, deve ser conjugada com a interpretação oriunda da aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de que não nos afastemos do objetivo de justiça concreta, pela sobreposição absoluta e estanque de normas das quais decorreria manifesta inconstitucionalidade, diante da ausência do fim social que se busca atingir.

Prova Emprestada

A prova emprestada é a prova já apresentada em outra lide que o litigante transporta para o seu processo por meio de certidão; é uma prova transladada de um processo para outro, mas que tem relevância atual.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao Código de Processo Civil, 6 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1994.V. IV.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Inovações do Código de Processo Civil, 2 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1995

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao Código de Processo Civil, 6 ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1994.V. IV.