Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

teoria do direito cormecial, Notas de estudo de Direito

leitura complementar

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 30/11/2012

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

(21)

72 documentos

1 / 69

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1. Introdução
1.1. Origens do Direito Empresarial
O comércio surge na Antiguidade e passa desenvolver-se a passos largos.
Naturalmente, o seu desenvolvimento gera reflexos no campo jurídico. Embora
encontrando as suas raízes na Antiguidade, foi na Idade Média que ele se
intensificou, a partir da formação das cidades ao redor dos feudos. Com o
crescimento e desenvolvimento dos Estados, despontaram as grandes
expedições marítimas, fazendo surgir a necessidade de criação de sistema de
normas de cunho mercantil. Nasce aqui o Direito Comercial.
F 0
D 8 Fases de formação do Direito Empresarial
I. Fase das Corporações de Ofício; (II) Fase da Teoria dos Atos de
Comércio; (III) Fase da Teoria da Empresa. O primeiro período
ou fase do Direito Empresarial é mercado pela aglutinação dos
comerciantes em torno das chamadas Corporações de Ofício,
através das quais buscam uma tutela jurídica para suas atividades.
O Direito Empresarial, nesse primeiro momento, foi marcado por um
extremo subjetivismo. Tratava-se de um Direito classista, corporativo,
que ampara apenas a classe os comerciantes vinculados as
corporações e submetidos a regras comerciais por eles próprios
estabelecidas. Assim, estava-se diante de normas feitas pelos
comerciantes e para os comerciantes. Com o surgimento dos ideais
do liberalismo, marcados por movimentos como a própria Revolução
Francesa de 1789, os quais pregavam a igualdade política, social e
jurídica, não havia mais espaço para a justiça classista das
corporações de ofício. Outros segmentos da sociedade vinham
pressionando as corporações, para que seus juízes também
julgassem demandas de natureza não comercial. Surge então a
segunda fase do Direito Empresarial, conhecida como fase dos
atos de comércio. Tal período teve como expoente máximo o Code
de Commerce, elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão
Bonaparte. Aqui, houve o abando do subjetivismo e corporativismo
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45

Pré-visualização parcial do texto

Baixe teoria do direito cormecial e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

1. Introdução

1.1. Origens do Direito Empresarial

O comércio surge na Antiguidade e passa desenvolver-se a passos largos. Naturalmente, o seu desenvolvimento gera reflexos no campo jurídico. Embora encontrando as suas raízes na Antiguidade, foi na Idade Média que ele se intensificou, a partir da formação das cidades ao redor dos feudos. Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados, despontaram as grandes expedições marítimas, fazendo surgir a necessidade de criação de sistema de normas de cunho mercantil. Nasce aqui o Direito Comercial. F 0D 8 Fases de formação do Direito Empresarial

I. Fase das Corporações de Ofício; (II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio; (III) Fase da Teoria da Empresa. O primeiro período ou fase do Direito Empresarial é mercado pela aglutinação dos comerciantes em torno das chamadas Corporações de Ofício, através das quais buscam uma tutela jurídica para suas atividades. O Direito Empresarial, nesse primeiro momento, foi marcado por um extremo subjetivismo. Tratava-se de um Direito classista, corporativo, que ampara apenas a classe os comerciantes vinculados as corporações e submetidos a regras comerciais por eles próprios estabelecidas. Assim, estava-se diante de normas feitas pelos comerciantes e para os comerciantes. Com o surgimento dos ideais do liberalismo, marcados por movimentos como a própria Revolução Francesa de 1789, os quais pregavam a igualdade política, social e jurídica, não havia mais espaço para a justiça classista das corporações de ofício. Outros segmentos da sociedade já vinham pressionando as corporações, para que seus juízes também julgassem demandas de natureza não comercial. Surge então a segunda fase do Direito Empresarial , conhecida como fase dos atos de comércio. Tal período teve como expoente máximo o Code de Commerce , elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Aqui, houve o abando do subjetivismo e corporativismo

da primeira fase, que foi substituído pela objetividade dos atos legais de comércio. Assim, as relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela qualidade do sujeito que as integravam, mas sim pelos atos por eles praticados, desde que definidos pela lei como atos de comércio. O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias, etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal. Todavia essa Teoria não acompanhou a evolução da sociedade. A complexidade da economia capitalista, marcada por elementos como a concorrência e a produção em massa, fez surgir novas formas mercantis que, embora dotadas de natureza mercantil, estavam excluídas da proteção das leis comerciais, uma vez que não integravam os atos elencados na lei. É o caso, por exemplo, das atividades de prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas, as quais, por não integrarem a rol elencado pela lei dos atos de comércio, eram regidas pela legislação comum, não desfrutando assim da mesma proteção conferida àqueles atos enumerados pela lei. Diante desse cenário, seguidas leis foram promulgadas com o escopo de reconhecer o caráter comercial das novas relações mercantis, com o escopo de alargar o espectro de atuação da legislação comercial. É o caso da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), da Lei 8.078/90 (CDC), da Lei de franquia, da Lei de arrendamento Mercantil, etc. Mesmo com a crescente alteração a legislação nacional, o Direito Comercial permaneceu por longo período vinculado a obsoleta teoria dos atos de comércio, não acompanhando as mudanças na matéria que vinham ocorrendo no mundo. Foi a Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de

o Indiretas ou secundárias: Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, COSTUMES e PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, nesta ordem de preferência. Portanto, as fontes secundárias exercem função complementar, a partir de técnica supletiva de normas, atuando assim no preenchimento das lacunas da Leis empresariais.

2. Do Direito de Empresa (art. 966 – 1.195 CC)

2.1. Atividade empresarial X Atividade Civil

o Atividade empresarial

Art. 966 CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, reiteração) atividade econômica (voltada à obtenção de lucro) organizada (organização dos fatores de produção: capital, insumos, m-d-o e tecnologia) para produção ou circulação de bens ou serviços.” OBS. Profissionalidade: um estudante universitário que promove uma festa para angariar recursos para formatura, pode ser considerado um empresário? Não, afinal, trata-se de atividade eventual. OBS. São elementos caracterizadores do empresário: a profissionalidade, a pessoalidade e o monopólio de informações. O artigo 966 CC não define atividade empresarial, mas sim quem é o empresário. A partir do conceito de empresário é que se constrói o entendimento quanto à atividade empresarial. Atividade empresarial (conceito): É a organização econômica dos fatores de produção, para a produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, através de um estabelecimento empresarial e que visa o lucro. o Atividade Civil (identificada por exclusão)

Caso prático: Dona Maria José, ao se aposentar após 30 anos de trabalho em uma grande indústria de confecções, resolve comprar com recursos do FGTS uma máquina de costura e diversas tonalidades de tecido para, trabalhando sozinha, atender a pedidos de sua vizinhança. Considerando que Dona Maria José está atuando há mais de 5 anos nessa atividade, a qual, ao complementar

sua aposentadoria, permite que ela pague a Faculdade de sua neta, responda: Dona Maria José desenvolve uma atividade empresarial? Interrogantes: a. A atividade exercida é uma atividade econômica? Porque? Sim, porque visa o lucro. b. A atividade em questão é exercida com profissionalidade? Porque? Sim, por que há habitualidade.

c. Há pessoalidade? Sim, pois Dona José atua diretamente na consecução da atividade. d. Há o monopólio de informações? Sim, pois Dona Maria José possui o conhecimento técnico necessário para o desenvolvimento da atividade.

e. Trata-se de uma atividade organizada? Não, pois dentre os fatores de produção não há a figura da m-d-o.

Logo, Dona Maria José não é empresária, exercendo apenas uma atividade civil. Portanto, são atividades civis: a. Aquelas exercidas por quem não é empresário;

b. Aquelas fundadas em profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa; c. As exercidas por produtores rurais não registrados no RPEM; d. As desempenhadas pelas cooperativas, as quais, por expressa disposição de Lei (art. 982, p.u.), serão sempre sociedades simples, desenvolvendo assim atividade civil.

2.2. Da capacidade para o exercício da atividade empresarial

Tem capacidade para o exercício da atividade empresarial todos aqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Estão em pleno gozo de sua capacidade civil os maiores de 18 anos ou emancipados, nacionais ou estrangeiros, que não estejam enquadrados nos artigos 3º e 4º CC. Estão impedidos de exercer atividade empresarial: Ex. Deputados e senadores (art. 54, II, a, CF), promotores de justiça (art. 128, II, c, CF), os condenados por crime cuja pena vede o acesso a atividade empresarial, o falido não reabilitado por sentença judicial, os militares da ativa (Lei 6.880/80),

A inscrição do empresário no RPEM, a cargo das JCs, é requisito para o exercício da atividade empresarial? R: O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 CC, sendo o registro, portanto, um requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização. Logo, o empresário pode estar em situação regular ou irregular, o que não afeta a sua condição de empresário.

3. Do Estabelecimento Empresarial

3.1. Conceito

É o complexo de materiais (máquinas, imóveis, veículos, etc) e imateriais

atenção no sentido de tutelar-se o interesse dos credores. Por tal razão, embora possível a alienação do estabelecimento, para que ela transcorra de forma válida, o trespassante deverá, alternativamente: F 0B 7 Manter patrimônio suficiente para solver o passivo; F 0B 7 Pagar a todos os credores; F 0B 7 Obter consentimento unânime de seus credores (expresso ou tácito).

OBS. O consentimento tácito dá-se quando, uma vez notificados os credores,

adquirir um estabelecimento de hospedagem, o trespassatário sucede o trespassante nos contratos de fornecimento de energia, de água, captação de esgoto, etc. Com isso, sensíveis a função social da empresa, busca-se garantir a sua preservação, a sua continuidade. 3.4. Aviamento ( fonds de commerce, goodwill of trade )

Há mais no conceito de estabelecimento empresarial que um simples

A proteção ao ponto não se justifica apenas pela necessidade de se blindar a

4.2.1.1. Prazo para propositura da ação renovatória

Para exercer o direito a RCCL, deverá a ação renovatória (necessária apenas na impossibilidade de renovação amigável) ser proposta no interregno de 1 ano (no máximo) e 6 meses (no mínimo) antes do fim do contrato que se quer renovar, sob pena de decadência do direito. OBS. Prazo decadencial: não se suspende nem se interrompe. Implica na perda do próprio direito. Prazo prescricional: Implica na perda do direito de ação. 4.2.1.2. Legitimidade ativa para ação renovatória

É do empresário individual ou sociedade empresária locatária do imóvel não