Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

STJ - SUMULAS PARA CASOS PRATICOS, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Análise de súmulas do STJ para aplicação em casos práticos

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 26/06/2021

Viniciuscorreia
Viniciuscorreia 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 38

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Súmula n. 115
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26

Pré-visualização parcial do texto

Baixe STJ - SUMULAS PARA CASOS PRATICOS e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity!

  • Súmula n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 29.236-SP

Relator: Ministro Milton Pereira

Agravantes: Quimbrasil — Química Industrial Brasileira S/A e outros

Agravada: Fazenda Nacional

Advogados: Joarez de Freitas Heringer e outros

Procuradores: Luiz Alberto Americano e outros

EMENTA

Processual Civil. Agravo regimental. Procuração. Ausência.

Sem instrumento de mandato, o advogado não se encontra

habilitado para estar em juízo.

Precedentes desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer

do agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos

autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Cesar Rocha, Demócrito Reinaldo e Gomes

de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 08 de março de 1993 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Pereira, Relator

DJ 17.05.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 187

Inconformada, apresenta a Agravante novo agravo regimental, merecendo

destaque o trecho seguinte da petição recursal:

... tendo em vista o r. despacho de fls. que declarou por inexistente o agravo regimental interposto pelas Agravantes, por ausente o instrumento de mandato dos advogados signatários do referido recurso, sem, contudo, afastar a possibilidade de novamente enfrentar o tema processual examinado, para requerer se digne de autorizar a juntada do instrumento de mandato em anexo, que regulariza a representação em juízo das Agravantes no referido agravo regimental. Nestes termos, e visando a sanar a irregularidade apontada, as Agravantes protestam pela juntada da referida documentação (doc. 1), ratifi cando as razões de mérito já expendidas no agravo regimental e incorporadas na presente. As Agravantes esclarecem, ainda, que, em que pese ter a Subsecretaria de Primeira Turma (fl. 127), certificado que as procurações de fls. 37-41 tiveram o prazo de validade fixado em 31 de dezembro de 1986, em se tratando de instrumento de mandato, com cláusula ad judicia et extra, o prazo de validade quanto aos poderes ad judicia é indeterminado (fls. 128-129 — grifos originais).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): Inaugurando o exame, confesso

que se revelam inteligentes as razões alinhadas pelo subscritor deste agravo, Dr.

Joares de Freitas Heringer.

Entretanto, não é de ser atendido o reclamo, porquanto insuprível a

ausência de instrumento de mandato, pelos fundamentos da jurisprudência

embasadora da decisão malferida.

Outrossim, motivado pelas alegações da Agravante, imponho-me a

obrigação de esclarecer que, ao reservar-me a possibilidade de novamente enfrentar

o tema processual examinado , não significa, como crê a parte interessada, facultar

exibição de procuração outorgada, posteriormente, aos advogados signatários do

primitivo agravo regimental. Como ressaltei, naquela ocasião, nem sequer houve

protesto para tanto.

Na verdade, a reserva que prenunciei se prende ao fascínio do tema

processual, sob enfoque doutrinário, mas divorciado do caso concreto.

A propósito, espelhando a significação do problema processual, nos

tribunais, mui recentemente, em 03.03.1993, o eminente Ministro Marco

Aurélio, ao apreciar o Ag n. 131.430-SP, assim decidiu:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

188

Omissis (...)

  1. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (primeira parte do caput do art. 37 do Código de Processo Civil). A Agravante não se faz representada por causídico devidamente constituído. O subscritor do agravo, Dr. Geraldo Rezende, não possui, nos autos, os indispensáveis poderes, de vez que a procuração de fls. 224 e 225 credencia causídico diverso. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição do recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. A irregularidade de representação processual resulta na inexistência do ato praticado, motivando, assim, o não-conhecimento do recurso. Declaro-o com base nos arts. 28, § 2º, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e considerando ainda, o teor no art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (in DJ 03.03.1993, p. 2.687).

De outra parte, a questão referente à extinção do mandato, pela terminação

do prazo, embora anotada pela Subsecretaria da Primeira Turma (fl. 127),

não foi examinada, por desnecessário, vez que a falta da procuração, por si só,

obstaculou o não-conhecimento do recurso.

Como aduzido, a argumentação precedentemente desenvolvida encontra

eloqüente adjutório na erudita decisão transcrita, por derradeiro.

Inequívoca a falta de representação judicial hábil, tendo-a por inexistente,

voto pelo não-conhecimento do agravo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30.567-SP

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Agravante: Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A

Agravada: Fazenda Nacional

Advogados: Patrícia Guimarães Hernandez e outros, e Rubens Lazzarini

e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): O presente agravo,

interposto em sua forma regimental, não merece ser conhecido por este egrégio

Pretório.

É que não se constata, nestes autos, o necessário instrumento de mandato

outorgado à subscritora da petição recursal de fls. 192 a 197.

Situação idêntica, nesta Corte, ocorreu no AgRg no Ag n. 25.382-4-RS,

Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, assim ementado:

Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. Sem a juntada do instrumento do mandato nos autos, em face da norma do art. 37, CPC, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria (DJ 23.11.1992).

Pelo exposto, não conheço do recurso interposto.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-

Relator, mas com as ressalvas que fiz em julgamentos anteriores de casos

semelhantes.

Entendo que está havendo uma distonia de interpretação referentemente

aos arts. 13 e 37. Parece-me que há uma confusão entre irregularidade suprível

e falta de representação. Continuo afirmando que há de se reconhecer o

interesse ou o direito de ação, com possibilidade de suprimento. É drástico

dizer-se recurso inexistente. Eu mesmo, Presidente de Tribunal, decidi neste

sentido. Porém, estou fazendo novas reflexões para assentar entendimento

noutro sentido. Porém, como ainda não tenho os novos fundamentos

explicitados, com estas ressalvas, acompanho o Sr. Ministro-Relator nesta

assentada.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 191

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 37.804-RS

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Agravante: Banco do Brasil S/A

Agravados: Adir Bonatto e R. Despacho de fl. 60

Advogados: Afonso de Araújo Campos e outros e Gidione Bombassaro

EMENTA

Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos

autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Inaplicabilidade do art. 13,

CPC, na instância especial. Precedentes. Agravo desprovido.

I - Sem a juntada do instrumento do mandato aos autos, em face

da norma do art. 37, CPC, inexistente é o ato praticado pelo advogado

que não atua em causa própria.

II - Já é pacificado nesta Corte o entendimento de ser inaplicável

em instância especial o art. 13 da lei processual, descabendo a

determinação de diligência para suprir a falta da procuração nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Dias

Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993,

e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Torreão Braz e

Athos Carneiro.

Brasília (DF), 30 de agosto de 1993 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 20.09.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 193

Carta Política eis que, induvidosamente, conforme será demonstrado em seguida, negou jurisdição, cerceou a defesa do agravante e desobedeceu ao devido processo legal. I - Da possibilidade de se juntar procuração na instância especial. Como visto, o cerne da questão centra-se no fato de que a decisão recorrida entendeu defeso, nas instâncias especial e ordinária, a oferta do instrumento de procuração pelo patrono do recorrente. Tal entendimento negou vigência ao art. 13 do CPC que dispõe, de forma cogente, que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”. Por outro lado, recusando a conceder a oportunidade para a correção do defeito, prevista na legislação adjetiva civil, na verdade negou, a v. decisão, a jurisdição devida, tendo cerceado a defesa do ora agravante e desobedecido ao devido processo legal. Não bastassem as violações perpetradas, data venia, o v. decisum dissentiu do entendimento reiterado dessa egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal que entendem aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias e especial:

Ementa: Processual Civil. Mandato. Procuração. Firma reconhecida. CPC, art. 13. I - Instrumento de mandato sem firma reconhecida. Aplicação da regra inscrita no art. 13, CPC, marcando-se prazo razoável para ser sanado o defeito. II - No caso, o defeito foi sanado com a apresentação do agravo regimental. III - Agravo regimental provido em parte. (Ag n. 139.913-9BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Agte.: Caixa Econômica Federal, Agdos.: José Antonio de Oliveira Andrade e cônjuge. Decisão publicada no DJ 1º.07.1992, p. 10.559).

Oportuno se faz ressaltar, que constou da decisão acima referida o seguinte:

Decisão. Por maioria, contra o voto do Sr. Ministro-Relator, a Turma deu provimento, em parte, ao agravo regimental, a fim de que o agravante regularize, em 10 dias, a sua representação nos autos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Carlos Velloso ...

Processo Civil. Mandato. Suprimento. Oportunidade.

  1. Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

  1. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis (STJ, REsp n. 1.561, 4ª T, julgado em 11.12.1989, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, pub. no DJ 05.02.1990, RT 659/183).

No local onde praticado o ato, não usando o advogado da faculdade prevista no art. 37 do CPC, caberá ao juiz marcar prazo para que a falta seja suprida, a teor do art. 13 (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 6.445-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 05.03.1991, pub. no DJ 08.04.1991, p. 3.885).

Embargos à execução. Advogado. Mandato. Falta. Não apresentando procuração o subscritor dos embargos, e não usando da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do disposto no art. 13 do CPC (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 5.392-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, decisão publicada no DJ 17.12.1990). Por outro lado, a comprovar que a questão da aplicação do art. 13 do CPC, em sede extraordinária, não é pacífica até hoje, oportuna se faz a transcrição de memorável despacho exarado pelo Ministro Flaquer Scartezzini, admitindo, em tal matéria, embargos de divergência: Vistos etc., A ementa do acórdão embargado é a seguinte:

Processual Civil. Especial. Pressupostos. Ausência do instrumento procuratório. Efeito suspensivo do recurso. Liminar (cautelar). Revogação. I - A jurisprudência do STJ cristalizou entendimento no sentido de que tem-se como inexistente o especial quando, na interposição deste, o exercício do jus postulandi se faz por advogado sem o instrumento procuratório outorgado pelo recorrente ou a juntada da prova de que constituído, anteriormente, para funcionamento da relação processual. Com tal construção pretoriana também se reconhece ser direito da parte adversa à não-admissão do apelo por ausência dessa representação postulatória. II - A revogação da liminar em cautelar para dar efeito suspensivo ao especial é medida que se impõe ante declaração de inexistência do recurso. III - Recurso, por maioria, não conhecido.

Nos embargos afirma-se a expectativa de tratamento diverso, posto haver a embargante protestado meses antes do julgamento pela juntada do instrumento, o qual, aliás, já se encontrava na medida cautelar deferida a favor do embargante

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

que são ortodoxos em matéria procedimental e advertindo, mais uma vez, que o processo não é uma ‘missa jurídica’, como se dizia que teria sido em épocas muito pretéritas. (Ministro Athos Carneiro, REsp n. 10.716 — doc. n. 9 — fl. 769). Tais regras, que constituem ponto culminante da processualística brasileira, excluem a possibilidade de qualquer formalismo na interpretação das normas processuais. O processo destina-se a fazer incidir as regras de direito material, visando a compor os litígios. As formas que assumem os atos jurídicos, que o integram, destinam-se precipuamente a dar segurança às partes que dela participam. Por isso mesmo impugná-lo de formalismo, que é uma deturpação da forma, implica atingir a sua essência. (Ministro Pádua Ribeiro, REsp n. 15.180 — doc. n. 10, fl. 779) Admito, pois, os embargos. Prossiga-se, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 1992. Ministro Flaquer Scartezzini (Decisão proferida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 12.336-1-SP, publicado no DJ 16.12.1992, pp. 24.128-24.129). (Grifo nosso)

II - Inexiste disposição legal no sentido de que o art. 13 do CPC não seja aplicável em instância extraordinária. Embora existam decisões nos dois sentidos, inadmitindo e também admitindo a regularização da capacidade postulatória em sede extraordinária, por aplicação do art. 13 do CPC, não se pode deixar deixar de levar em conta que a legislação adjetiva civil não restringiu, em nenhum momento, a aplicação deste dispositivo apenas às instâncias ordinárias. Se não há disposição expressa proibindo a aplicação do art. 13 do CPC em sede de extraordinário, há que se entender que foi ela autorizada, admitindo-se a regularização da capacidade postulatória, isto para não impor obrigação não prevista em lei, o que macularia o art. 5º, II, da Lex Fundamentalis, como também por coerência ao princípio da economia processual.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): O tema não é novo nesta

Corte. Invoco, dentre outros precedentes desta Turma, o AgRg/Ag n. 26.467-

(DJ 23.11.1992), de minha relatoria, sumariado pela seguinte ementa:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 197

Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. O ato praticado por advogado sem a juntada do instrumento do mandato aos autos é inexistente, em face da norma do art. 37, CPC, que proclama a necessidade da procuração.

Do voto que então proferi, destaco:

Conforme entendimento assente neste Tribunal, o ato processual praticado em tais condições é de considerar-se inexistente, não produzindo qualquer efeito. No ponto, ao julgar o AgRg no Ag n. 12.480-0 (DJ 08.06.1992), da relatoria do Sr. Ministro Waldemar Zveiter, a egrégia Terceira Turma ementou:

Processual Civil. Inexistência de instrumento de mandato de Advogado. Art. 37 do CPC. I - Diz o art. 37 do CPC, que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo e, conseqüentemente, serão tidos como inexistentes todos os atos praticados no processo. II - Agravo regimental não conhecido.

No que tange à argumentação específica expendida neste recurso, aduzo

que o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal tratou de hipótese

distinta da vertente. Naquele julgado se cuidou de mera irregularidade

constatada no instrumento do mandato, pela ausência do reconhecimento de

fi rma. No precedente de que fui Relator, REsp n. 1.561 (DJ 05.02.1990), e nos

outros desta Corte, REsps ns. 6.445-SP e 5.392-SP, controverteu-se em torno

da aplicabilidade do preceito do art. 13, CPC, nas instâncias ordinárias, espécie

também diversa desta.

Quanto à admissão dos Embargos de Divergência no REsp n. 12.336-1-

SP, cuja decisão monocrática transcreveu o agravante (DJ 16.12.1992), a par de

não haver o Sr. Ministro-Relator abordado o mérito da questão, não vislumbro a

divergência alegada em relação ao presente.

A egrégia Terceira Turma, por unanimidade de votos, no acórdão do

AgRg/Ag n. 32.220-RS (DJ 17.05.1993), sob a relatoria do Sr. Ministro

Cláudio Santos, sufragou:

Recurso especial. Inexistência de procuração. Conseqüência. Inexiste cerceamento de defesa quando, na efetivação do juízo de admissibilidade, o presidente do tribunal de origem considera inexistente o recurso especial

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 199

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio

de Figueiredo e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Dias

Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993.

Brasília (DF), 19 de abril de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Antônio Torreão Braz, Relator

DJ 16.05.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Nossa Caixa — Nosso Banco S/A

interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo

de instrumento, porquanto o recurso especial fora subscrito por advogada

cuja outorga de substabelecimento dera-se por causídico com instrumento de

mandato vencido.

Sustenta a agravante que o precedente citado no despacho agravado refere-

se à hipótese em que inexistente o instrumento de mandato nos autos. No

presente caso, continua, constava dos autos o mandato, só que já vencido. Assim,

deveria ser aplicada a regra do art. 13 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): Este egrégio Superior

Tribunal de Justiça tem decidido que é considerado inexistente o recurso

especial interposto por advogado sem o instrumento de mandato.

E assim se haverá de entender quando o recurso é subscrito por advogado

cujo substabelecimento foi outorgado por causídico com instrumento de

mandato vencido, eis que a providência do art. 13 do CPC, além de inaplicável à

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

instância excepcional, diz respeito à capacidade de estar em juízo e à capacidade

de ser parte, não à capacidade postulacional disciplinada pelo art. 37 do mesmo

diploma legal.

Nego provimento ao agravo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 45.488-MG

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: QGT Empreendimentos e Construções Ltda

Recorrido: Alvinio de Oliveira e Filhos Ltda

Agravante: QGT Empreendimentos e Construções Ltda

Agravada: Decisão de fl. 67

Advogados: Alexandre A. Nascentes Coelho e José Ângelo Perez

EMENTA

Agravo da Lei n. 8.038/1990.

A ausência de procuração ao signatário da petição do agravo

implica a inexistência do recurso.

Agravo não conhecido.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros

Monteiro e Antônio Torreão Braz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro