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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 29.236-SP
Relator: Ministro Milton Pereira
Agravantes: Quimbrasil — Química Industrial Brasileira S/A e outros
Agravada: Fazenda Nacional
Advogados: Joarez de Freitas Heringer e outros
Procuradores: Luiz Alberto Americano e outros
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental. Procuração. Ausência.
Sem instrumento de mandato, o advogado não se encontra
habilitado para estar em juízo.
Precedentes desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Cesar Rocha, Demócrito Reinaldo e Gomes
de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 08 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Milton Pereira, Relator
DJ 17.05.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 187
Inconformada, apresenta a Agravante novo agravo regimental, merecendo
destaque o trecho seguinte da petição recursal:
... tendo em vista o r. despacho de fls. que declarou por inexistente o agravo regimental interposto pelas Agravantes, por ausente o instrumento de mandato dos advogados signatários do referido recurso, sem, contudo, afastar a possibilidade de novamente enfrentar o tema processual examinado, para requerer se digne de autorizar a juntada do instrumento de mandato em anexo, que regulariza a representação em juízo das Agravantes no referido agravo regimental. Nestes termos, e visando a sanar a irregularidade apontada, as Agravantes protestam pela juntada da referida documentação (doc. 1), ratifi cando as razões de mérito já expendidas no agravo regimental e incorporadas na presente. As Agravantes esclarecem, ainda, que, em que pese ter a Subsecretaria de Primeira Turma (fl. 127), certificado que as procurações de fls. 37-41 tiveram o prazo de validade fixado em 31 de dezembro de 1986, em se tratando de instrumento de mandato, com cláusula ad judicia et extra, o prazo de validade quanto aos poderes ad judicia é indeterminado (fls. 128-129 — grifos originais).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): Inaugurando o exame, confesso
que se revelam inteligentes as razões alinhadas pelo subscritor deste agravo, Dr.
Joares de Freitas Heringer.
Entretanto, não é de ser atendido o reclamo, porquanto insuprível a
ausência de instrumento de mandato, pelos fundamentos da jurisprudência
embasadora da decisão malferida.
Outrossim, motivado pelas alegações da Agravante, imponho-me a
obrigação de esclarecer que, ao reservar-me a possibilidade de novamente enfrentar
o tema processual examinado , não significa, como crê a parte interessada, facultar
exibição de procuração outorgada, posteriormente, aos advogados signatários do
primitivo agravo regimental. Como ressaltei, naquela ocasião, nem sequer houve
protesto para tanto.
Na verdade, a reserva que prenunciei se prende ao fascínio do tema
processual, sob enfoque doutrinário, mas divorciado do caso concreto.
A propósito, espelhando a significação do problema processual, nos
tribunais, mui recentemente, em 03.03.1993, o eminente Ministro Marco
Aurélio, ao apreciar o Ag n. 131.430-SP, assim decidiu:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
188
Omissis (...)
- “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (primeira parte do caput do art. 37 do Código de Processo Civil). A Agravante não se faz representada por causídico devidamente constituído. O subscritor do agravo, Dr. Geraldo Rezende, não possui, nos autos, os indispensáveis poderes, de vez que a procuração de fls. 224 e 225 credencia causídico diverso. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição do recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. A irregularidade de representação processual resulta na inexistência do ato praticado, motivando, assim, o não-conhecimento do recurso. Declaro-o com base nos arts. 28, § 2º, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e considerando ainda, o teor no art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (in DJ 03.03.1993, p. 2.687).
De outra parte, a questão referente à extinção do mandato, pela terminação
do prazo, embora anotada pela Subsecretaria da Primeira Turma (fl. 127),
não foi examinada, por desnecessário, vez que a falta da procuração, por si só,
obstaculou o não-conhecimento do recurso.
Como aduzido, a argumentação precedentemente desenvolvida encontra
eloqüente adjutório na erudita decisão transcrita, por derradeiro.
Inequívoca a falta de representação judicial hábil, tendo-a por inexistente,
voto pelo não-conhecimento do agravo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30.567-SP
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Agravante: Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S/A
Agravada: Fazenda Nacional
Advogados: Patrícia Guimarães Hernandez e outros, e Rubens Lazzarini
e outros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): O presente agravo,
interposto em sua forma regimental, não merece ser conhecido por este egrégio
Pretório.
É que não se constata, nestes autos, o necessário instrumento de mandato
outorgado à subscritora da petição recursal de fls. 192 a 197.
Situação idêntica, nesta Corte, ocorreu no AgRg no Ag n. 25.382-4-RS,
Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, assim ementado:
Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. Sem a juntada do instrumento do mandato nos autos, em face da norma do art. 37, CPC, inexistente é o ato praticado pelo advogado que não atua em causa própria (DJ 23.11.1992).
Pelo exposto, não conheço do recurso interposto.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Pereira: Sr. Presidente, acompanho o Sr. Ministro-
Relator, mas com as ressalvas que fiz em julgamentos anteriores de casos
semelhantes.
Entendo que está havendo uma distonia de interpretação referentemente
aos arts. 13 e 37. Parece-me que há uma confusão entre irregularidade suprível
e falta de representação. Continuo afirmando que há de se reconhecer o
interesse ou o direito de ação, com possibilidade de suprimento. É drástico
dizer-se recurso inexistente. Eu mesmo, Presidente de Tribunal, decidi neste
sentido. Porém, estou fazendo novas reflexões para assentar entendimento
noutro sentido. Porém, como ainda não tenho os novos fundamentos
explicitados, com estas ressalvas, acompanho o Sr. Ministro-Relator nesta
assentada.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 191
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 37.804-RS
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Agravante: Banco do Brasil S/A
Agravados: Adir Bonatto e R. Despacho de fl. 60
Advogados: Afonso de Araújo Campos e outros e Gidione Bombassaro
EMENTA
Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos
autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Inaplicabilidade do art. 13,
CPC, na instância especial. Precedentes. Agravo desprovido.
I - Sem a juntada do instrumento do mandato aos autos, em face
da norma do art. 37, CPC, inexistente é o ato praticado pelo advogado
que não atua em causa própria.
II - Já é pacificado nesta Corte o entendimento de ser inaplicável
em instância especial o art. 13 da lei processual, descabendo a
determinação de diligência para suprir a falta da procuração nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Dias
Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993,
e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Torreão Braz e
Athos Carneiro.
Brasília (DF), 30 de agosto de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 20.09.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 193
Carta Política eis que, induvidosamente, conforme será demonstrado em seguida, negou jurisdição, cerceou a defesa do agravante e desobedeceu ao devido processo legal. I - Da possibilidade de se juntar procuração na instância especial. Como visto, o cerne da questão centra-se no fato de que a decisão recorrida entendeu defeso, nas instâncias especial e ordinária, a oferta do instrumento de procuração pelo patrono do recorrente. Tal entendimento negou vigência ao art. 13 do CPC que dispõe, de forma cogente, que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”. Por outro lado, recusando a conceder a oportunidade para a correção do defeito, prevista na legislação adjetiva civil, na verdade negou, a v. decisão, a jurisdição devida, tendo cerceado a defesa do ora agravante e desobedecido ao devido processo legal. Não bastassem as violações perpetradas, data venia, o v. decisum dissentiu do entendimento reiterado dessa egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal que entendem aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias e especial:
Ementa: Processual Civil. Mandato. Procuração. Firma reconhecida. CPC, art. 13. I - Instrumento de mandato sem firma reconhecida. Aplicação da regra inscrita no art. 13, CPC, marcando-se prazo razoável para ser sanado o defeito. II - No caso, o defeito foi sanado com a apresentação do agravo regimental. III - Agravo regimental provido em parte. (Ag n. 139.913-9BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Agte.: Caixa Econômica Federal, Agdos.: José Antonio de Oliveira Andrade e cônjuge. Decisão publicada no DJ 1º.07.1992, p. 10.559).
Oportuno se faz ressaltar, que constou da decisão acima referida o seguinte:
Decisão. Por maioria, contra o voto do Sr. Ministro-Relator, a Turma deu provimento, em parte, ao agravo regimental, a fim de que o agravante regularize, em 10 dias, a sua representação nos autos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Carlos Velloso ...
Processo Civil. Mandato. Suprimento. Oportunidade.
- Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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- O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis (STJ, REsp n. 1.561, 4ª T, julgado em 11.12.1989, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, pub. no DJ 05.02.1990, RT 659/183).
No local onde praticado o ato, não usando o advogado da faculdade prevista no art. 37 do CPC, caberá ao juiz marcar prazo para que a falta seja suprida, a teor do art. 13 (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 6.445-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 05.03.1991, pub. no DJ 08.04.1991, p. 3.885).
Embargos à execução. Advogado. Mandato. Falta. Não apresentando procuração o subscritor dos embargos, e não usando da faculdade prevista no art. 37 do CPC, deverá o juiz marcar prazo razoável para que seja a falta suprida. Aplicação do disposto no art. 13 do CPC (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 5.392-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, decisão publicada no DJ 17.12.1990). Por outro lado, a comprovar que a questão da aplicação do art. 13 do CPC, em sede extraordinária, não é pacífica até hoje, oportuna se faz a transcrição de memorável despacho exarado pelo Ministro Flaquer Scartezzini, admitindo, em tal matéria, embargos de divergência: Vistos etc., A ementa do acórdão embargado é a seguinte:
Processual Civil. Especial. Pressupostos. Ausência do instrumento procuratório. Efeito suspensivo do recurso. Liminar (cautelar). Revogação. I - A jurisprudência do STJ cristalizou entendimento no sentido de que tem-se como inexistente o especial quando, na interposição deste, o exercício do jus postulandi se faz por advogado sem o instrumento procuratório outorgado pelo recorrente ou a juntada da prova de que constituído, anteriormente, para funcionamento da relação processual. Com tal construção pretoriana também se reconhece ser direito da parte adversa à não-admissão do apelo por ausência dessa representação postulatória. II - A revogação da liminar em cautelar para dar efeito suspensivo ao especial é medida que se impõe ante declaração de inexistência do recurso. III - Recurso, por maioria, não conhecido.
Nos embargos afirma-se a expectativa de tratamento diverso, posto haver a embargante protestado meses antes do julgamento pela juntada do instrumento, o qual, aliás, já se encontrava na medida cautelar deferida a favor do embargante
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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que são ortodoxos em matéria procedimental e advertindo, mais uma vez, que o processo não é uma ‘missa jurídica’, como se dizia que teria sido em épocas muito pretéritas. (Ministro Athos Carneiro, REsp n. 10.716 — doc. n. 9 — fl. 769). Tais regras, que constituem ponto culminante da processualística brasileira, excluem a possibilidade de qualquer formalismo na interpretação das normas processuais. O processo destina-se a fazer incidir as regras de direito material, visando a compor os litígios. As formas que assumem os atos jurídicos, que o integram, destinam-se precipuamente a dar segurança às partes que dela participam. Por isso mesmo impugná-lo de formalismo, que é uma deturpação da forma, implica atingir a sua essência. (Ministro Pádua Ribeiro, REsp n. 15.180 — doc. n. 10, fl. 779) Admito, pois, os embargos. Prossiga-se, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 1992. Ministro Flaquer Scartezzini (Decisão proferida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 12.336-1-SP, publicado no DJ 16.12.1992, pp. 24.128-24.129). (Grifo nosso)
II - Inexiste disposição legal no sentido de que o art. 13 do CPC não seja aplicável em instância extraordinária. Embora existam decisões nos dois sentidos, inadmitindo e também admitindo a regularização da capacidade postulatória em sede extraordinária, por aplicação do art. 13 do CPC, não se pode deixar deixar de levar em conta que a legislação adjetiva civil não restringiu, em nenhum momento, a aplicação deste dispositivo apenas às instâncias ordinárias. Se não há disposição expressa proibindo a aplicação do art. 13 do CPC em sede de extraordinário, há que se entender que foi ela autorizada, admitindo-se a regularização da capacidade postulatória, isto para não impor obrigação não prevista em lei, o que macularia o art. 5º, II, da Lex Fundamentalis, como também por coerência ao princípio da economia processual.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): O tema não é novo nesta
Corte. Invoco, dentre outros precedentes desta Turma, o AgRg/Ag n. 26.467-
(DJ 23.11.1992), de minha relatoria, sumariado pela seguinte ementa:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 197
Processo Civil. Mandato judicial. Ausência do instrumento nos autos. Atos inexistentes. Art. 37, CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. O ato praticado por advogado sem a juntada do instrumento do mandato aos autos é inexistente, em face da norma do art. 37, CPC, que proclama a necessidade da procuração.
Do voto que então proferi, destaco:
Conforme entendimento assente neste Tribunal, o ato processual praticado em tais condições é de considerar-se inexistente, não produzindo qualquer efeito. No ponto, ao julgar o AgRg no Ag n. 12.480-0 (DJ 08.06.1992), da relatoria do Sr. Ministro Waldemar Zveiter, a egrégia Terceira Turma ementou:
Processual Civil. Inexistência de instrumento de mandato de Advogado. Art. 37 do CPC. I - Diz o art. 37 do CPC, que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a postular em juízo e, conseqüentemente, serão tidos como inexistentes todos os atos praticados no processo. II - Agravo regimental não conhecido.
No que tange à argumentação específica expendida neste recurso, aduzo
que o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal tratou de hipótese
distinta da vertente. Naquele julgado se cuidou de mera irregularidade
constatada no instrumento do mandato, pela ausência do reconhecimento de
fi rma. No precedente de que fui Relator, REsp n. 1.561 (DJ 05.02.1990), e nos
outros desta Corte, REsps ns. 6.445-SP e 5.392-SP, controverteu-se em torno
da aplicabilidade do preceito do art. 13, CPC, nas instâncias ordinárias, espécie
também diversa desta.
Quanto à admissão dos Embargos de Divergência no REsp n. 12.336-1-
SP, cuja decisão monocrática transcreveu o agravante (DJ 16.12.1992), a par de
não haver o Sr. Ministro-Relator abordado o mérito da questão, não vislumbro a
divergência alegada em relação ao presente.
A egrégia Terceira Turma, por unanimidade de votos, no acórdão do
AgRg/Ag n. 32.220-RS (DJ 17.05.1993), sob a relatoria do Sr. Ministro
Cláudio Santos, sufragou:
Recurso especial. Inexistência de procuração. Conseqüência. Inexiste cerceamento de defesa quando, na efetivação do juízo de admissibilidade, o presidente do tribunal de origem considera inexistente o recurso especial
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (8): 181-218, junho 2010 199
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio
de Figueiredo e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Dias
Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993.
Brasília (DF), 19 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Antônio Torreão Braz, Relator
DJ 16.05.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Nossa Caixa — Nosso Banco S/A
interpõe agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento, porquanto o recurso especial fora subscrito por advogada
cuja outorga de substabelecimento dera-se por causídico com instrumento de
mandato vencido.
Sustenta a agravante que o precedente citado no despacho agravado refere-
se à hipótese em que inexistente o instrumento de mandato nos autos. No
presente caso, continua, constava dos autos o mandato, só que já vencido. Assim,
deveria ser aplicada a regra do art. 13 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): Este egrégio Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que é considerado inexistente o recurso
especial interposto por advogado sem o instrumento de mandato.
E assim se haverá de entender quando o recurso é subscrito por advogado
cujo substabelecimento foi outorgado por causídico com instrumento de
mandato vencido, eis que a providência do art. 13 do CPC, além de inaplicável à
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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instância excepcional, diz respeito à capacidade de estar em juízo e à capacidade
de ser parte, não à capacidade postulacional disciplinada pelo art. 37 do mesmo
diploma legal.
Nego provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 45.488-MG
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Recorrente: QGT Empreendimentos e Construções Ltda
Recorrido: Alvinio de Oliveira e Filhos Ltda
Agravante: QGT Empreendimentos e Construções Ltda
Agravada: Decisão de fl. 67
Advogados: Alexandre A. Nascentes Coelho e José Ângelo Perez
EMENTA
Agravo da Lei n. 8.038/1990.
A ausência de procuração ao signatário da petição do agravo
implica a inexistência do recurso.
Agravo não conhecido.
Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros
Monteiro e Antônio Torreão Braz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro