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SLIDE DIREITO CIVIL, SOBRE LOCAÇÃO DE COISAS, Slides de Direito Civil

DA LOCAÇÃO DE COISAS, APRESENTAÇÃO

Tipologia: Slides

2019

Compartilhado em 03/11/2019

JOILZILANE
JOILZILANE 🇧🇷

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DA LOCAÇÃO DE COISAS
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DA LOCAÇÃO DE COISAS

Conceito

➢ Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo

intangível, por tempo determinado, mediante

remuneração.

  • Art. 565 / CC

Natureza Jurídica

➢ bilateral ou sinalagmático; - admite a aplicação da

exceptio non adimpleti contractus

➢ oneroso; - se for concedido de forma gratuita, o contrato

se desfigura e transforma-se em comodato.

➢ consensual;

➢ comutativo;

➢ não solene;

➢ trato sucessivo ou execução continuada

Elementos do contrato

➢ Objeto

➢ Preço

➢ Consentimento - Tácito ou expresso

Art. 571, CC

Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do

vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada,

senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos

resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão

pagando proporcionalmente multa prevista no contrato.

Locação de prédios

➢ Regido pela Lei n. 8245/91;

➢ Contrato de locação predial pode ser estipulado por

qualquer prazo;

➢ Se superior a dez anos depende de Vênia Conjugal;

➢ “Não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O

locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando multa

pactuada” art.9 ,LI

A Locação por tempo:

DETERMINADO INDETERMINADO

-Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art. 573,cc), -O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má fé. (arts.1216 a 1220, CC) -Sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel.

-Exige prévia notificação do locatário; -Se o locador não restituir a coisa pagará enquanto estiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar

Locação de Prédio Urbano

Existem três espécies de locação:

➢ Residencial

➢ Locação para temporada

➢ Locação não residencial

Ocorrendo a morte:

DO LOCADOR (Art. 10) DO LOCATÁRIO (Art.11)

Transferência do

contrato aos herdeiros.

Determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação: A. Nas locações residenciais: Cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente os herdeiros e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido. B. Nas locações não residenciais: o espólio e, se for o caso, seu gestor de negócios

ATENÇÃO!

Em caso de alienação do imóvel, o locatário tem o direito de preempção (preferência) art. 27.

Ações ligadas ao contrato de locação

1) Ação de despejo: Seja qual for o fundamento do término

da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de

despejo.

A sentença que conceder o despejo poderá ser executada

de plano, tendo o recurso apenas efeito devolutivo.

2) Ação de consignação em pagamento (art. 67)

3) Ação revisional de aluguéis

Alunas:

Joilzilane Medeiros Borel Joaninha Mango Natália Fialho