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Simulação e Ruido Automotivo, Notas de estudo de Controle de Ruído

Estudo do ruido formas de atenuar

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 19/01/2020

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COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2010
COM(2010) 508 final
2010/0261 (COD) C7-0288/10
Proposta de
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor
(Codificação)
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COMISSÃO EUROPEIA

Bruxelas, 27.9. COM(2010) 508 final

2010/0261 (COD) C7-0288/

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(Codificação)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

  1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

  1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu^1 solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.
  2. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto^2 , salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo de adopção dos actos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

  1. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor^3. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados 4. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

(^1) COM(87) 868 PV. (^2) Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. (^3) Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho -

Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. (^4) Ver a Parte A do Anexo IV da presente proposta.

Ð 70/157/CEE (adaptado) 2010/0261 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor

(Codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo ⌦ 114 ⌫,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu^5 ,

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

Ð

(1) A Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor^6 , foi por várias vezes alterada de modo substancial^7 , sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

Ð 2007/34/CE considerando 1 (adaptado)

(2) A Directiva 70/157/CEE é uma das directivas específicas do ⌦ sistema ⌫ de homologação ⌦ CE previsto ⌫ pela Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e

(^5) JO C […] de […], p. […]. (^6) JO L 42 de 23.2.1970, p.16. (^7) Ver parte A do anexo IV.

unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro)^8 ⌦ e estabelece as regras técnicas relativas ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2007/46/CE. ⌫ Por conseguinte, as disposições ⌦ estabelecidas na ⌫ Directiva 2007/46/CE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis ⌦ a esta ⌫ Directiva.

Ð 2007/34/CE considerando 4 (adaptado)

(3) ⌦ É desejável ⌫ ter em conta ⌦ as prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU (UN/ECE) nos seus ⌫ correspondentes regulamentos ⌦ anexados ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da ONU, respeitante à adopção de disposições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições uniformes de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas disposições (Acordo Revisto de 1958)^9 ⌫.

(4) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo IV,

Ð 70/157/CEE

Î 1 96/20/CE art.1° n°1 1°trav.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre Î 1 carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis. 

Ð 99/101/CE (adaptado)

Artigo 2. o

⌦ Se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos desta Directiva, ⌫ os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape:

(^8) JO L 263 de 9.10.2007, p.1. (^9) Publicada como Anexo I da Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

disposto no Î 1 ponto 25 do artigo 3. o^  da Directiva 2007/46/CE, se este corresponder, na acepção do artigo 3. o^ ⌦ da presente directiva ⌫, a um tipo ao qual foi concedida a recepção.

Ð 92/97/CEE (adaptado)

  1. Os Estados-Membros devem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos a motor cujo nível sonoro ⌦ ou ⌫ dispositivo de escape não obedeçam ao disposto ⌦ na ⌫ presente directiva.

Ð 70/157/CEE (adaptado) Î 1 96/20/CE art. 1° n. 1 3° trav. Î 2 81/334/CEE art. 1° pt. 3

Artigo 5. o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições Î 1 dos anexos I, II e III , com excepção das constantes dos Î 2 pontos 2.1 e 2.2 do Anexo I , serão adoptadas em conformidade com o procedimento ⌦ referido ⌫ no ⌦ n.o^ 2 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE ⌫.

Artigo 6. o

Os Estados-Membros devem ⌦ comunicar ⌫ à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Ð

Artigo 7.º

A Directiva 70/157/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo IV.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 8. o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Ð 70/157/CEE

Artigo 9. o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […],

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente

Ð 2007/34/CE art. 1° pt. 1 alínea a) e anexo I

ANEXO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO A MOTOR NO QUE RESPEITA AO NÍVEL SONORO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.1. O pedido de homologação CE nos termos dos n. os^1 e 2 do artigo 7.o^ da Directiva 2007/46/CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

1.4. A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

2. NÍVEL SONORO DO VEÍCULO EM MARCHA

2.1. Valores-limite

O nível sonoro medido em conformidade com as disposições do anexo III, não deve exceder os seguintes limites:

Categorias de veículos

Valores expressos em dB (A) [decibéis (A)]

2.1.1. Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o condutor

2.1.2. Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; e de massa máxima admissível superior a 3,5 t e:

2.1.2.1. com motor de potência inferior a 150 kW 78

2.1.2.2. com motor de potência igual ou superior a 150 kW 80

2.1.3. Veículos destinados ao transporte de passageiros comportando mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor; veículos destinados ao transporte de mercadorias:

2.1.3.1. de massa máxima admissível igual ou inferior a 2 t 76

2.1.3.2. de massa máxima admissível superior a 2 t mas igual ou inferior a 3,5 t

2.1.4. Veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 t:

2.1.4.1. com motor de potência inferior a 75 kW 77

2.1.4.2. com motor de potência igual ou superior a 75 kW mas inferior a 150 kW

2.1.4.3. com motor de potência igual ou superior a 150 kW 80

Contudo:

  • para os veículos das categorias 2.1.1 e 2.1.3, os valores-limite serão aumentados de 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor diesel de injecção directa,
  • para os veículos de massa máxima admissível superior a 2 toneladas concebidos para utilização fora de estrada, os valores-limite serão aumentados em 1 dB (A) se os veículos estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e em 2 dB (A), se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW,
  • para os veículos da categoria 2.1.1 equipados com uma caixa de velocidades manual com mais de quatro velocidades e um motor que desenvolva uma potência máxima superior a 140 kW/t e cuja relação entre a potência máxima e a massa máxima seja superior a 75 kW/t, os valores-limite são aumentados em 1 dB (A), se a velocidade a que a traseira do veículo ultrapassar a linha BB′ em terceira velocidade for superior a 61 km/h.

2.2. Interpretação dos resultados

2.2.1. Para ter em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

2.2.2. As medições consideram-se válidas se o desvio entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).

2.2.3. O resultado do ensaio será o nível sonoro mais elevado registado. Se este valor for superior em 1 dB (A) ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente. Três dos quatro resultados obtidos nessa posição devem estar dentro dos limites prescritos.

Apêndice 1

Ficha de informações n.o^ […] nos termos do anexo I da Directiva 2007/46/CE do Conselho^10 relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao sistema de escape (Directiva […/…/…])

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. Generalidades

0.1. Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo (c):

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1. Constituição geral do veículo

1.1. Fotografias ou desenhos de um veículo representativo:

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação):

1.6. Localização e disposição do motor:

2. Massas e dimensões (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1. Comprimento (j):

2.4.1.2. Largura (k):

(^10) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta ficha de informações correspondem

aos do anexo I da Directiva 2007/46/CE. Os pontos não relevantes para a presente directiva são omitidos.

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1. Comprimento (j):

2.4.2.2. Largura (k):

2.6. Massa do veículo com carroçaria em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamentos standard incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo):

3. Motor (q)

3.1. Fabricante:

3.1.1. Código do fabricante do motor: (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação)

3.2. Motor de combustão interna:

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos 11

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros:

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação:

3.2.1.3. Cilindrada(s): … cm^3

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): … kW a … min –1^ (valor declarado pelo fabricante)

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não^12

3.2.4.1.2. Tipo(s):

3.2.4.1.3. Número instalado:

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não^13

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: Injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência^14

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo:

(^11) Riscar o que não interessa. (^12) Riscar o que não interessa. (^13) Riscar o que não interessa. (^14) Riscar o que não interessa.

3.4. Outros motores ou suas combinações (indicação dos componentes deste tipo de motor):

4. Transmissão (v)

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.):

4.6. Relações de transmissão

Combinação de velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações totais

Máxima para CVT 19

1

2

3

Mínima para CVT 20

Marcha atrás

4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w):

6. Suspensão

6.6. Pneus e rodas

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1. Eixo 1:

6.6.2.2. Eixo 2:

6.6.2.3. Eixo 3:

6.6.2.4. Eixo 4:

etc.

(^19) Transmissão continuamente variável. (^20) Transmissão continuamente variável.

9. Carroçaria (não aplicável a veículos da categoria M 1 )

9.1. Tipo de carroçaria:

9.2. Materiais utilizados e tipos de construção

12. Diversos

12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não abrangidos por outros pontos):

Informações adicionais no caso dos veículos todo-o-terreno

1.3. Número de eixos e rodas:

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.1.5.1. Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.1.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE)

2.4.1.6.1. Entre os eixos:

2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc): … graus

2.4.2. Para o quadro com carroçaria

2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na): … graus

2.4.2.5.1. Ângulo de fuga (nb): … graus

2.4.2.6. Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 2007/46/CE)

2.4.2.6.1. Entre os eixos:

2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente:

2.4.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda:

Apêndice 2

MODELO

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

  • homologação 22
  • extensão da homologação 23
  • recusa da homologação^24
  • revogação da homologação 25

de um modelo de veículo/componente/unidade técnica^26 no que diz respeito à Directiva […/…/CEE], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva […/…/CE].

Número de homologação:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1. Marca (denominação comercial do fabricante):

0.2. Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica)^27

0.3.1. Localização dessa marcação:

0.4. Categoria do veículo^29 :

(^22) Riscar o que não interessa (^23) Riscar o que não interessa (^24) Riscar o que não interessa (^25) Riscar o que não interessa (^26) Riscar o que não interessa (^27) Riscar o que não interessa (^28) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos

modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??). (^29) De acordo com a definição constante do ponto A do anexo II da Directiva 2007/46/CE.

0.5. Nome e morada do fabricante:

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE:

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem

PARTE II

  1. Informação suplementar (se aplicável): ver adenda
  2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:
  3. Data do relatório de ensaio:
  4. Número do relatório de ensaio
  5. Observações eventuais: ver adenda
  6. Local:
  7. Data:
  8. Assinatura:
  9. Encontra-se em anexo o índice do dossier de homologação, que está arquivado na autoridade de homologação e pode ser obtido a pedido.