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REFLEXÃO SOBRE OS CONCEITOS DE COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE EM SISTEMAS DE SAUD
Tipologia: Notas de estudo
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SEPS 705/905, Conjunto B, sala 108 – Asa Sul – Brasília – CEP 70.390- 055
Norival R Silva Quando iniciei minhas primeiras pesquisas sobre conteúdos conceituais com os quais pudesse compreender melhor o cenário de sistema de saúde privado, me deparei com uma primeira confusão conceitual: Saúde Suplementar ou Saúde Complementar? Preciso registrar aqui um texto de Letícia Canut (revista jurídica de março de 2011) que tratou do assunto, tornando-o compreensível. É como sempre digo, a legislação que regula o sistema de saúde público ou privado, não serve apenas para mediar as demandas jurídicas do setor, servem especialmente para fazer a Gestão do Sistema, público ou privado. Quem não conhecer no detalhe a legislação, sempre irá ocorrer o risco do erro. Como dizia João Cândido*, não saúde o erro não é permitido. Quando alguém erra na gestão administrativa ou no procedimento clínico, alguém se fere ou morre na ponta do serviço. É isto que torna nosso trabalho singular em comparação com qualquer outra atividade e que exige compreensão e clareza na legislação. Voltando ao tema, no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), é regulado na Constituição Federal nos Artigos 196 a 200 e especialmente no artigo 198, definido como um Sistema Único, de acesso universal, hierarquizado nas ações e regionalizado nas disposições dos serviços, normalmente divididos em Atenção Primária, Média Complexidade e Alta Complexidade, seja ambulatorial, hospitalar e Apoio Diagnóstico e Terapias, sem entrar também no mérito da participação comunitária, própria do SUS. O Setor Saúde Privada, se insere na legislação, a partir da Constituição Federal que no seu Artigos 199, parágrafo 1º, normatiza: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No texto, fica então claro que estamos falando da “Rede de Prestação de Serviços Saúde de natureza Privada”, como sendo o que se entende por Setor de Saúde Complementar , pessoa jurídica de natureza filantrópica, não lucrativa e/ou lucrativa representadas por Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Serviços de Terapia e Apoio Diagnóstico, Profissionais de Saúde, etc...
SEPS 705/905, Conjunto B, sala 108 – Asa Sul – Brasília – CEP 70.390- 055 Ou seja, será “complementar” quando o SUS não tiver mais capacidade própria de atendimento e os Gestores (União, Estado e Municípios) recorrerem a iniciativa privada nos termos da lei através de contratos e/ou convênios. Ocorre que a Constituição Federal em seu artigo 199 ao dispor que à Saúde é livre a iniciativa privada, permitiu, embora não esteja de forma objetiva no texto da CF, não só a atuação de entidades privadas (prestadores de serviços) na forma Complementar, mas também a
de Saúde, que vou chamar de SISS.
privados, filantrópicos ou não, que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde, através de contratos e/ou convênios;
de Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, de livre adesão dos usuários. Finalmente, temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde misto, como se observa em vários outros países, combinando características de atenção universal pública complementado pela rede de prestadores privados e na oferta de atenção suplementar, de livre adesão, através de Operadoras e Planos de Saúde. A exceção do texto, está na figura do Agente Público Regulador (ANS) que deveria cuidar do processo de Regulação e normatização do setor, mas que na prática pretende transformar capital privado em recurso público. Norival R Silva Consultor Técnico Febraplan Setembro 2017 *João Candido da Silva – in memorian – foi Ministro da Saúde (89-90), Médico Sanitarista, Secretario de Estado de Santa Catarina.