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Saude suplementar X saude complementar, Notas de estudo de Cultura

REFLEXÃO SOBRE OS CONCEITOS DE COMPLEMENTARIEDADE E SUPLEMENTARIEDADE EM SISTEMAS DE SAUD

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 20/10/2017

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norival-r-silva-sil-12 🇧🇷

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SEPS 705/905, Conjunto B, sala 108 Asa Sul Brasília CEP 70.390-055
SAÚDE COMPLEMENTAR X SAÚDE SUPLEMENTAR
Norival R Silva
Quando iniciei minhas primeiras pesquisas sobre conteúdos conceituais com os quais
pudesse compreender melhor o cenário de sistema de saúde privado, me deparei com uma
primeira confusão conceitual: Saúde Suplementar ou Saúde Complementar?
Preciso registrar aqui um texto de Letícia Canut (revista jurídica de março de 2011) que
tratou do assunto, tornando-o compreensível.
É como sempre digo, a legislação que regula o sistema de saúde público ou privado, não
serve apenas para mediar as demandas jurídicas do setor, servem especialmente para fazer
a Gestão do Sistema, público ou privado. Quem não conhecer no detalhe a legislação,
sempre irá ocorrer o risco do erro. Como dizia João Cândido*, não saúde o erro não é
permitido. Quando alguém erra na gestão administrativa ou no procedimento clínico, alguém
se fere ou morre na ponta do serviço. É isto que torna nosso trabalho singular em
comparação com qualquer outra atividade e que exige compreensão e clareza na legislação.
Voltando ao tema, no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), é regulado na Constituição
Federal nos Artigos 196 a 200 e especialmente no artigo 198, definido como um Sistema
Único, de acesso universal, hierarquizado nas ações e regionalizado nas disposições dos
serviços, normalmente divididos em Atenção Primária, Média Complexidade e Alta
Complexidade, seja ambulatorial, hospitalar e Apoio Diagnóstico e Terapias, sem entrar
também no mérito da participação comunitária, própria do SUS.
O Setor Saúde Privada, se insere na legislação, a partir da Constituição Federal que no seu
Artigos 199, parágrafo 1º, normatiza: “As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
No texto, fica então claro que estamos falando da “Rede de Prestação de Serviços Saúde
de natureza Privada”, como sendo o que se entende por Setor de Saúde Complementar,
pessoa jurídica de natureza filantrópica, não lucrativa e/ou lucrativa representadas por
Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Serviços de Terapia e Apoio Diagnóstico, Profissionais de
Saúde, etc...
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SEPS 705/905, Conjunto B, sala 108 – Asa Sul – Brasília – CEP 70.390- 055

SAÚDE COMPLEMENTAR X SAÚDE SUPLEMENTAR

Norival R Silva Quando iniciei minhas primeiras pesquisas sobre conteúdos conceituais com os quais pudesse compreender melhor o cenário de sistema de saúde privado, me deparei com uma primeira confusão conceitual: Saúde Suplementar ou Saúde Complementar? Preciso registrar aqui um texto de Letícia Canut (revista jurídica de março de 2011) que tratou do assunto, tornando-o compreensível. É como sempre digo, a legislação que regula o sistema de saúde público ou privado, não serve apenas para mediar as demandas jurídicas do setor, servem especialmente para fazer a Gestão do Sistema, público ou privado. Quem não conhecer no detalhe a legislação, sempre irá ocorrer o risco do erro. Como dizia João Cândido*, não saúde o erro não é permitido. Quando alguém erra na gestão administrativa ou no procedimento clínico, alguém se fere ou morre na ponta do serviço. É isto que torna nosso trabalho singular em comparação com qualquer outra atividade e que exige compreensão e clareza na legislação. Voltando ao tema, no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), é regulado na Constituição Federal nos Artigos 196 a 200 e especialmente no artigo 198, definido como um Sistema Único, de acesso universal, hierarquizado nas ações e regionalizado nas disposições dos serviços, normalmente divididos em Atenção Primária, Média Complexidade e Alta Complexidade, seja ambulatorial, hospitalar e Apoio Diagnóstico e Terapias, sem entrar também no mérito da participação comunitária, própria do SUS. O Setor Saúde Privada, se insere na legislação, a partir da Constituição Federal que no seu Artigos 199, parágrafo 1º, normatiza: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. No texto, fica então claro que estamos falando da “Rede de Prestação de Serviços Saúde de natureza Privada”, como sendo o que se entende por Setor de Saúde Complementar , pessoa jurídica de natureza filantrópica, não lucrativa e/ou lucrativa representadas por Hospitais, Clínicas, Ambulatórios, Serviços de Terapia e Apoio Diagnóstico, Profissionais de Saúde, etc...

SEPS 705/905, Conjunto B, sala 108 – Asa Sul – Brasília – CEP 70.390- 055 Ou seja, será “complementar” quando o SUS não tiver mais capacidade própria de atendimento e os Gestores (União, Estado e Municípios) recorrerem a iniciativa privada nos termos da lei através de contratos e/ou convênios. Ocorre que a Constituição Federal em seu artigo 199 ao dispor que à Saúde é livre a iniciativa privada, permitiu, embora não esteja de forma objetiva no texto da CF, não só a atuação de entidades privadas (prestadores de serviços) na forma Complementar, mas também a

atuação da iniciativa privada fora do âmbito do SUS, configurando-se ai o setor de Saúde

Suplementar, organizado por pessoas jurídicas na forma de Operadoras de Planos e Seguros

de Saúde, que vou chamar de SISS.

Assim, pode-se dizer que a “oferta de serviços de saúde no Brasil é feita pelo

SUS, complementado pela rede de prestadores de serviços privados e

“suplementarmente” pela atuação de “Planos e Seguros de Saúde Privados, de

livre adesão do “Usuário”, assim esclarecido:

a) Saúde Complementar: estamos falando de toda a Rede Prestadora de Serviços

privados, filantrópicos ou não, que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde, através de contratos e/ou convênios;

b) Saúde Suplementar: estamos falando da oferta de Planos e Seguros de Saúde através

de Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, de livre adesão dos usuários. Finalmente, temos no Brasil um Sistema Nacional de Saúde misto, como se observa em vários outros países, combinando características de atenção universal pública complementado pela rede de prestadores privados e na oferta de atenção suplementar, de livre adesão, através de Operadoras e Planos de Saúde. A exceção do texto, está na figura do Agente Público Regulador (ANS) que deveria cuidar do processo de Regulação e normatização do setor, mas que na prática pretende transformar capital privado em recurso público. Norival R Silva Consultor Técnico Febraplan Setembro 2017 *João Candido da Silva – in memorian – foi Ministro da Saúde (89-90), Médico Sanitarista, Secretario de Estado de Santa Catarina.