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Resumos e dicas de Direito Constitucional, Resumos de Direito Constitucional

Resumos e dicas de Direito Constitucional OAB e concursos

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 25/06/2010

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Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido
Resumo de Direito Constitucional
Assunto:
Dicas & Macetes de
Direito Constitucional
Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional
Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas
Diversas provas de Concurso Público.
Autor:
Desconhecido
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Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Resumo de Direito Constitucional

Assunto:

Dicas & Macetes de

Direito Constitucional

Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional

Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas

Diversas provas de Concurso Público.

Autor:

Desconhecido

Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

DIREITO CONSTITUCIONAL (“Pegadinhas”)

Î Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).

Î STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).

Î Constituição material : Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.

Î Constituição formal : certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,

Î Constituição rígida : não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)

Î Constituição flexível : fácil de mudar, por lei ordinária.

Î Constituição promulgada: por revolução, derrubada de poder, à força.

Î Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil , salvo se uma nova CF prever expressamente.

Î Poder Originário : ilimitado, extrajurídico.

Î Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.

Î Constituições dos Estados : Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.

Î Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa) , materiais ( cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais ( 3/ cada casa para rejeição )

Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Î União indissolúvel: Estados, DF e Municípios.

Î Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF)

Î Objetivos fundamentais: verbos (CONGAPROERR)

Î Fundamentos: SOCIDIVAPLU

Î Princípios internacionais: (INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO)

Î Integração entre povos: América Latina

Î Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.

Î Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF.

Î CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP) ¾ Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado; ¾ Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.

Î MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR.

Î MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 30 dias.

Î MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a MP revogadora (ab-rogante). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência.

Î Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional.

Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Î Pressupostos de relevância e urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.

Î MP – tributos e contribuições - pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF)

Î MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF).

Î MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP.

Î MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.

Î Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal.

Î MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição ( retroage ex- tunc ). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN.

Î Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.

Î Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.

Î MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.

Î Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.

Î Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).

Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Î Imunidade processual – O PR não pode ser processado por infrações penais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmo por atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processado apenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato.

Î Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem ser submetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc).

Î Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem.

Î Submissão de convênios assinados pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes.

Î Fixação pelo Legislativo de prazo para o Executivo iniciar lei ( iniciativa privativa de lei pelo PR ) – inconstitucional por invasão ao princípio de separação dos poderes.

Î Princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais.

Î Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF.

Î Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).

Î Atos do Congresso de sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Î Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.

Î Senado Federal : não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto. O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma. Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.

Î Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora , ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.

Î A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior , caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

Î Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.

Î STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade , em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.

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