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Resumo Normas Regulamentadoras, Slides de Segurança do Trabalho

Resumos sobre as 36 Normas regulmentadoras para a seguranca no ambiente de trabalho

Tipologia: Slides

2019

Compartilhado em 04/09/2019

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larissa-esser 🇧🇷

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Segurança do Trabalho na Construção
Professor: Alcir José Testoni
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Segurança do Trabalho na Construção

Professor: Alcir José Testoni

A BASE DA SEGURANÇA DO

TRABALHO NAS EMPRESAS

Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978.

BREVE HISTÓRICO

1943 Criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

1944 Oficialmente instituída a criação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no Brasil;

1949 Criada a primeira CIPA, na área portuária, na Companhia Docas de Santos;

1966 Criada a FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho;

1977 Lei nº 6.514, de 22 de dezembro que Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

1978 Criação das Normas Regulamentadoras.

O QUE SÃO NORMAS

REGULAMENTADORAS?

As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s,

regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos

obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no

Brasil.

Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho, as NR’s

são de observância obrigatória por todas as empresas.

IMPORTANTE ENTENDER

Os textos e instruções aqui apresentadas tem como

base as Normas Regulamentadoras, entretanto,

trata-se apenas de um resumo e não abordam os

requisitos completos da Norma.

NR 1 - Disposições gerais

NR 1 - Disposições gerais

A NR1 dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), trata da competência dos diversos órgãos envolvidos e das responsabilidades do empregador e dos empregados. As normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas, pelas empresas públicas e por todos os órgãos públicos (administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário) que possuam empregados contratados e regidos pela CLT. Ainda que a empresa ou órgão tenha apenas um empregado celetista, estará obrigada(o) a cumprir o disposto nas NRs.

NR 1 - Disposições gerais

 Determina a competência dos órgãos em relação as atribuições relativas à inspeção da Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil estando a cargo dos seguintes órgãos do Poder Executivo, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego:

NR 1 - Disposições gerais

Órgão Nacional

 Atualmente, o órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que realiza suas atribuições com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).

NR 1 - Disposições gerais

Órgão Regional

 Com a publicação do Decreto 6.341 em 03.01.2008, o órgão regional (unidade descentralizada) competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho passou a ser denominado Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), em substituição à nomenclatura anterior, Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

 Na redação do item 1.4 da NR1 ainda consta a nomenclatura antiga – Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

NR 1 - Disposições gerais

Os órgãos regionais têm a função de execução da fiscalização das atividades relacionadas à SST, dentro dos limites de sua jurisdição, que corresponde ao respectivo Estado ou DF. A figura a seguir mostra as competências do órgão regional conforme item 1.4 da NR1:

NR 1 - Disposições gerais

Conceitos Importantes da NR

A NR1 apresenta a definição de vários termos utilizados pelas demais NRs, e é fundamental ter o domínio deles.  Empregador : Empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Existem outras entidades que se equiparam ao empregador, desde que admitam trabalhadores como empregados. São elas:  os profissionais liberais;  as instituições de beneficência;  as associações recreativas;  outras instituições sem fins lucrativos. Dessa forma, um asilo de idosos de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que contrata empregados para cuidar dos velhinhos, é equiparado a empregador, estando sujeito ao cumprimento das NRs.

NR 1 - Disposições gerais

Conceitos Importantes da NR

Empregado : A pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência desse e mediante salário.  Empresa : O estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos.  Estabelecimento : Cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como:  fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.