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Resumos sobre as 36 Normas regulmentadoras para a seguranca no ambiente de trabalho
Tipologia: Slides
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1943 Criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
1944 Oficialmente instituída a criação da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no Brasil;
1949 Criada a primeira CIPA, na área portuária, na Companhia Docas de Santos;
1966 Criada a FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho;
1977 Lei nº 6.514, de 22 de dezembro que Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;
1978 Criação das Normas Regulamentadoras.
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s,
regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos
obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no
Brasil.
Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho, as NR’s
são de observância obrigatória por todas as empresas.
A NR1 dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), trata da competência dos diversos órgãos envolvidos e das responsabilidades do empregador e dos empregados. As normas regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas, pelas empresas públicas e por todos os órgãos públicos (administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário) que possuam empregados contratados e regidos pela CLT. Ainda que a empresa ou órgão tenha apenas um empregado celetista, estará obrigada(o) a cumprir o disposto nas NRs.
Determina a competência dos órgãos em relação as atribuições relativas à inspeção da Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil estando a cargo dos seguintes órgãos do Poder Executivo, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego:
Órgão Nacional
Atualmente, o órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que realiza suas atribuições com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).
Órgão Regional
Com a publicação do Decreto 6.341 em 03.01.2008, o órgão regional (unidade descentralizada) competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho passou a ser denominado Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), em substituição à nomenclatura anterior, Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Na redação do item 1.4 da NR1 ainda consta a nomenclatura antiga – Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
Os órgãos regionais têm a função de execução da fiscalização das atividades relacionadas à SST, dentro dos limites de sua jurisdição, que corresponde ao respectivo Estado ou DF. A figura a seguir mostra as competências do órgão regional conforme item 1.4 da NR1:
Conceitos Importantes da NR
A NR1 apresenta a definição de vários termos utilizados pelas demais NRs, e é fundamental ter o domínio deles. Empregador : Empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Existem outras entidades que se equiparam ao empregador, desde que admitam trabalhadores como empregados. São elas: os profissionais liberais; as instituições de beneficência; as associações recreativas; outras instituições sem fins lucrativos. Dessa forma, um asilo de idosos de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que contrata empregados para cuidar dos velhinhos, é equiparado a empregador, estando sujeito ao cumprimento das NRs.
Conceitos Importantes da NR
Empregado : A pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência desse e mediante salário. Empresa : O estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos. Estabelecimento : Cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.