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Resumo do livro Acesso à Justiça, Resumos de Teoria Geral do Processo

O documento aborda a evolução do acesso à justiça, desde a visão individualista até a garantia dos direitos sociais, os obstáculos para o acesso efetivo à justiça, como as custas judiciais e a desigualdade entre as partes, e as tendências no uso de alternativas aos tribunais regulares. O autor destaca a importância de garantir o acesso à justiça para todos os indivíduos e a necessidade de adaptação do processo civil para lidar com novas demandas.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 17/11/2022

Duda_Carvalho
Duda_Carvalho 🇧🇷

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Introdução:
O livro “Acesso à justiça” de Mauro Cappelletti, retrata o modo como os sistemas
jurídicos de diversos países foram criados, em sua grande maioria, para privilegiar
os interesses de indivíduos pertencentes a classes de alto poder aquisitivo. Com
isso, tornou-se cada vez maior a busca por profissionais do âmbito jurídico e de
outras ciências humanas, por um sistema que permitisse o acesso efetivo de todas
as pessoas à justiça.
Esse acesso permitiria que todos os indivíduos pudessem reivindicar seus
direitos e resolver seus litígios sob os cuidados do Estado. Para isso, seria
necessário que o sistema fosse igualmente acessível à toda população, garantindo
que os resultados fossem justos aos indivíduos e à toda coletividade.
1- Evolução do Acesso à Justiça:
Nas sociedades liberais dos séculos XVIII e XIX, o acesso à justiça era visto
como um direito natural, ou seja, inerente aos indivíduos, não necessitando de uma
ação estatal para a sua proteção. Sendo assim, o Estado permanecia inerte, sem se
preocupar com a garantia e defesa dos direitos individuais.
Do mesmo modo, havia uma igualdade apenas formal dentro do sistema jurídico,
tendo em vista que apenas poderiam arcar com as custas processuais aqueles que
tivessem condições econômicas para tanto, ou seja, as classes sociais mais
abastadas. Tal fato pode ser facilmente observado, uma vez que pessoas comuns
precisavam trabalhar incansavelmente apenas para garantir o sustento dentro de
casa, não podendo se dar ao luxo de ingressar em uma relação processual, mesmo
tendo total legitimidade para isto.
Essa hierarquização dos sistemas jurídicos ocorria justamente pela falta de
preocupação dos próprios estudiosos do Direito com relação à realidade da maior
parte da população, uma vez que os direitos eram vistos de modo mais
individualista. No entanto, com a publicação das “declarações de direitos”
promovidas pelas revoluções burguesas da época, houve uma ressignificação dos
relacionamentos, os quais passaram a ser vistos de modo mais coletivo.
Sendo assim, os governos passaram a reconhecer a importância de garantir os
direitos e deveres sociais das comunidades e dos indivíduos a fim de se alcançar os
direitos materiais. Dentre os direitos garantidos havia o direito ao trabalho, à saúde,
à segurança material e à educação, os quais não eram nem sequer considerados
anteriormente para as camadas mais pobres.
Com isso, a visão de um Estado intervencionista e garantidor passou a ser
construída, visto que apenas ele seria capaz de estabelecer o acesso efetivo à
justiça para todos. Este panorama pode ser observado por uma frase do livro, a qual
diz que “a titularidade dos direitos é destituída de sentido, na ausência de
mecanismos para a sua efetiva reivindicação”, isto é, não adianta ter o direito formal
se não há instrumentos necessários para a sua concretização material.
2- Obstáculos do acesso efetivo à justiça:
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Introdução: O livro “Acesso à justiça” de Mauro Cappelletti, retrata o modo como os sistemas jurídicos de diversos países foram criados, em sua grande maioria, para privilegiar os interesses de indivíduos pertencentes a classes de alto poder aquisitivo. Com isso, tornou-se cada vez maior a busca por profissionais do âmbito jurídico e de outras ciências humanas, por um sistema que permitisse o acesso efetivo de todas as pessoas à justiça. Esse acesso permitiria que todos os indivíduos pudessem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios sob os cuidados do Estado. Para isso, seria necessário que o sistema fosse igualmente acessível à toda população, garantindo que os resultados fossem justos aos indivíduos e à toda coletividade. 1- Evolução do Acesso à Justiça: Nas sociedades liberais dos séculos XVIII e XIX, o acesso à justiça era visto como um direito natural, ou seja, inerente aos indivíduos, não necessitando de uma ação estatal para a sua proteção. Sendo assim, o Estado permanecia inerte, sem se preocupar com a garantia e defesa dos direitos individuais. Do mesmo modo, havia uma igualdade apenas formal dentro do sistema jurídico, tendo em vista que apenas poderiam arcar com as custas processuais aqueles que tivessem condições econômicas para tanto, ou seja, as classes sociais mais abastadas. Tal fato pode ser facilmente observado, uma vez que pessoas comuns precisavam trabalhar incansavelmente apenas para garantir o sustento dentro de casa, não podendo se dar ao luxo de ingressar em uma relação processual, mesmo tendo total legitimidade para isto. Essa hierarquização dos sistemas jurídicos ocorria justamente pela falta de preocupação dos próprios estudiosos do Direito com relação à realidade da maior parte da população, uma vez que os direitos eram vistos de modo mais individualista. No entanto, com a publicação das “declarações de direitos” promovidas pelas revoluções burguesas da época, houve uma ressignificação dos relacionamentos, os quais passaram a ser vistos de modo mais coletivo. Sendo assim, os governos passaram a reconhecer a importância de garantir os direitos e deveres sociais das comunidades e dos indivíduos a fim de se alcançar os direitos materiais. Dentre os direitos garantidos havia o direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, os quais não eram nem sequer considerados anteriormente para as camadas mais pobres. Com isso, a visão de um Estado intervencionista e garantidor passou a ser construída, visto que apenas ele seria capaz de estabelecer o acesso efetivo à justiça para todos. Este panorama pode ser observado por uma frase do livro, a qual diz que “a titularidade dos direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação”, isto é, não adianta ter o direito formal se não há instrumentos necessários para a sua concretização material. 2- Obstáculos do acesso efetivo à justiça:

A igualdade formal entre as partes de um litígio é um dos principais mecanismos para que haja o acesso ao sistema jurídico de modo justo, porém acreditar que essa igualdade ocorresse de fato naquele período seria viver em uma realidade completamente utópica, considerando que ainda existem certos obstáculos a serem transpostos. ➢ Custas judiciais : A resolução dos conflitos entre os litigantes nos tribunais é muito dispendiosa, uma vez que o Estado já oferece uma estrutura cara de forma gratuita e as partes precisam, no mínimo, suportar os outros custos, como os honorários advocatícios e as custas judiciais. Sendo assim, é inegável que a falta de aptidão financeira contribui e muito para que grande parte das comunidades não busquem reivindicar seus direitos na justiça, pois sabem que não poderão arcar com os preços exorbitantes para se chegar ao sistema judiciário. Ademais, causas que envolvem valores pequenos a serem ressarcidos são ainda mais prejudiciais, visto que os custos processuais podem exceder o conteúdo do pedido, tornando a ação inútil. Tal fato ocorre por serem inversamente proporcionais, já que quanto menor o valor da causa, maior o valor das custas do processo. Há também o perigo na demora do processo, uma vez que uma solução judicial demanda no mínimo dois anos para ser proferida, tendo as partes que lidar com o valor e possível aumento das custas e acabar abandonando a causa, tendo sido mais vantajoso se nem tivessem começado a relação processual. ➢ Possibilidade das partes: É certo afirmar que pessoas e organizações que possuam recursos financeiros consideráveis tem uma maior possibilidade de propor demandas a seu favor; tendo em vista que terão recursos para arcar com a demora do processo e apresentar seus argumentos de modo mais eficiente, uma vez que possuem uma maior capacidade de gerar provas. Além disso, indivíduos que pertencem a um meio social diferenciado e tiveram acesso a métodos de ensino mais avançados detém uma maior capacidade para identificar e reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível. Com isso, conseguem entender melhor as situações em que podem pleitear determinado direito e ajuizar uma demanda, que certamente lhes será concedida. Há também vantagens consideráveis entre os chamados litigantes habituais e litigantes eventuais. Os primeiros, em sua maioria, são compostos por grandes empresas que já estão acostumadas a lidar com processos na posição de rés e que por isso, possuem maior experiência com o Direito e maior planejamento para resolver o litígio; além de maiores quantias para investir no processo. Enquanto isso, o segundo termo refere-se a pessoas comuns como consumidores ou autores de demandas consumeristas, os quais possuem até certo receio de ajuizar uma demanda pelo alto custo que precisarão investir e por não confiarem em advogados ou não saberem como se dão os procedimentos formais nos órgãos jurisdicionais. Esse medo provém justamente da desinformação acerca

necessárias sequer para reconhecer uma causa e procurar por ajuda de um profissional. Vale ressaltar que são muitas as barreiras culturais entre ricos e pobres nas sociedades, sendo esses últimos vítimas da insegurança que sentem por não saberem como proceder e ter que frequentar advogados particulares sem que possam pagar, ainda que esse direito seja garantido pelo Estado. Outro programa de destaque foi a tentativa de recorrer a serviços prestados por advogados da vizinhança, ou seja, profissionais do Estado que seriam responsáveis por auxiliar os litigantes de baixa renda a ajuizarem suas ações e ao mesmo tempo informando-os de modo efetivo sobre tudo que precisam saber antes de ingressar com uma ação. Porém, não haveria advogados suficientes para lidar com a grande demanda de todos esses indivíduos, além de ser inviável o oferecimento desse programa para pessoas de classe média pelo mesmo motivo. Em suma, o ideal seria a combinação desses dois sistemas em um único programa, como foi a ideia dos Sistemas Combinados, a fim de possibilitar que os próprios litigantes escolham entre advogados públicos e privados, além de um investimento econômico eficiente por parte do Estado, para que hajam muitos profissionais de diferentes ramos disponíveis para lidar com a grande demanda de serviços e bem remunerados, de modo que os litigantes sejam bem representados. ➢ Segunda Onda- Tutela dos Direitos Metaindividuais: Essa onda buscou a proteção de interesses que antes não eram sequer vistos como dignos de tutela por parte do Estado, os direitos da coletividade. Esses direitos são indivisíveis, pois pertencem a muitos indivíduos, em muitos casos, não podendo mensurar todos eles; como o caso de pessoas afetadas por uma empresa que polui determinada região, são inúmeras pessoas e diferentes danos causados a cada uma delas. Com isso, esses direitos passaram a ser protegidos por Ações Governamentais, as quais não eram tão eficientes, uma vez que ficavam sujeitas à pressão política por parte de grandes empresas e corporações, além da lentidão da máquina burocrática do Estado. Por esse motivo, um passo tomado para a reforma processual foi a criação da “class action”, a qual permitia que um único litigante representasse os demais, a fim de evitar os gastos com a criação de uma organização permanente. Portanto, seria possível que essa classe de litigantes obtivesse os mesmos privilégios dos litigantes habituais nos tribunais, embora pudessem também não dispor de recursos suficientes para tanto. Ademais, outra instituição foi criada pelo governo para atender ao interesse público, a Assessoria Pública. Por meio dela, grupos particulares de advogados passaram a utilizar seu esforço e energia para representar os indivíduos de classe média e baixa em suas causas, utilizando de recursos provenientes dos cofres públicos. Assim, tornou-se possível a reivindicação eficiente dos interesses difusos. ➢ Terceira Onda- Efetividade: Essa onda busca tratar as ondas anteriores como parte de várias outras possibilidades para melhorar o acesso à justiça, de modo a trazer resultados

concretos, ou seja, para garantir que o Direito Material seja de fato alcançado e garantido a todos. Sendo assim, novas reformas passaram a ser necessárias para lidar com o surgimento de novas demandas, tornando necessário adaptar o processo civil ao tipo de litígio do caso concreto; tendo em vista que os remédios jurídicos tendem a servir a apenas algumas funções, não abordando todas de modo eficaz. 4- Tendências no uso do enfoque do acesso à justiça: Os tribunais regulares, utilizados para a resolução dos litígios, apresentam uma grande complexidade; tendo em vista o formalismo necessário para que advogados e juízes interpretem e apliquem a letra da lei de modo correto. Em contrapartida, observou-se que certos conflitos não precisavam ser necessariamente resolvidos em juízo, principalmente caso as partes preferissem algo mais célere e menos custoso. Para atender a essas necessidades e tornar o processo mais simples e acessível, foram criados os métodos alternativos para a resolução de litígios, os quais trabalham de modo paralelo ao Poder Judiciário. ➢ Arbitragem: O juízo arbitral consiste na utilização de procedimentos informais e julgadores com formação técnica/jurídica, os quais proferem decisões com limitada possibilidade de recurso. Esse árbitro é escolhido pelos próprios litigantes por uma convenção de arbitragem e possui o poder de decidir o que é melhor para as partes, colocando fim ao litígio. Embora seja um processo mais rápido e menos dispendioso, tornava-se um pouco caro para as partes, pois estas precisavam arcar com o ônus dos honorários do árbitro. Por isso, em muitos lugares estava sendo proposto que o Estado pagasse os árbitros ou que os próprios juízes atuassem nesse tipo de resolução de conflitos. ➢ Conciliação: Este método pode ser resolvido sem a necessidade de um julgamento, tendo em vista que é fundado em um acordo já estabelecido pelas partes. Com isso, um terceiro imparcial, geralmente um membro respeitado de uma comunidade, irá auxiliar as partes, sem nenhum tipo de imposição, a chegarem a um acordo mútuo. Ademais, permite que as causas do litígio sejam discutidas a fundo, de forma a permitir que as partes resolvam o conflito e mantenham um relacionamento longo e duradouro. Mas, é preciso que a conciliação reduza mesmo o congestionamento do judiciário de forma efetiva, resolvendo os litígios com verdadeiro êxito. ➢ Incentivos Econômicos: Outro método é encorajar acordos pelo uso seletivo de incentivos econômicos, pois os fatores econômicos influenciam a disposição das partes para com a conciliação, além de reduzir o congestionamento do sistema judiciário. 5- Conclusão: