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resumo de direito empresarial 1, Notas de estudo de Direito Empresarial

neste resumo há os conceitos abordados com mais clareza

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 11/10/2019

lourenn-rocha
lourenn-rocha 🇧🇷

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Conceito de empresário
Art. 966 CC- considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
PARAGRAFO ÚNICO- não se considera empresário aquele quem exerce profissão
intelectual de natureza cientifica, artística ou literária, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Esse conceito serve tanto para pessoa física (empresário individual) quanto pessoa
jurídica (sociedade empresária).
O empresário individual tem CNPJ, mas não é pessoa jurídica, ele tem este documento
para que tenha o mesmo tratamento tributário que uma pessoa jurídica. O empresário
individual, é aquele que organiza sozinho uma atividade empresária. Exemplo: se eu
quiser sozinho montar uma churrascaria, vou ser empresária individual. Agora se eu
quero ajudar de mais alguém, se eu quero um socio, preciso constituir uma sociedade
empresária e então a sociedade vai ser a junção entre mim e a pessoa que eu escolhi
como socio e a sociedade vai ser empresária, eu sozinha vou ser uma socia.
A lei traz 3 expressões para conceituar o empresário
Profissional- que significa que eu preciso praticar aquela atividade de maneira habitual
Atividade econômica- que significa que eu preciso praticar uma atividade que visa o
lucro
Organização- que significa que eu preciso ter os quatro fatores de produção: Mão-de-
obra, Matéria prima, Capital e tecnologia. Se, porventura faltar um dos fatores de
produção, não temos mais a organização e se não tiver mais organização, não posso ser
considerada empresária.
Exemplo: eu fiz, embrulhei e vendi as trufas. Eu tenho a habitualidade, tenho finalidade
lucrativa, mas não tenho mão de obra contratada o que me faz não ter organização,
então eu não sou empresário.
No caso do empresário individual, não há separação de patrimônio individual e da
empresa, então as dívidas comerciais cairão sobre os bens pessoais do empresário.
Se o empresário individual falecer e seu filho, um menor, for continuar a empresa,
quando o juiz for dar a autorização para esse, no alvará estará constando os bens que o
menor possui. Se constar no alvará, os bens não serão usados para o pagamento de
dívidas da empresa. É uma blindagem patrimonial feita ao menor.
Parágrafo único
Hoje no Brasil, quem exerce a profissão de não empresário é o profissional liberal,
profissionais autônomos e sociedades simples. Portanto, um contador não é empresário,
pois sua profissão é intelectual e uma sociedade de médicos também não pelo mesmo
motivo. Se nessa clínica eu contratar uma secretaria, faxineira e uma enfermeira, ainda
assim não vira uma sociedade empresária, porque nossa profissão ainda é
predominantemente intelectual mesmo com o auxílio de colaboradores. Agora se
colocarmos nessa clínica uma UTI, uma cafeteria e alugarmos salas para médicos de
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Conceito de empresário

Art. 966 CC- considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. PARAGRAFO ÚNICO- não se considera empresário aquele quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, artística ou literária, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Esse conceito serve tanto para pessoa física (empresário individual) quanto pessoa jurídica (sociedade empresária).

O empresário individual tem CNPJ, mas não é pessoa jurídica, ele tem este documento para que tenha o mesmo tratamento tributário que uma pessoa jurídica. O empresário individual, é aquele que organiza sozinho uma atividade empresária. Exemplo: se eu quiser sozinho montar uma churrascaria, vou ser empresária individual. Agora se eu quero ajudar de mais alguém, se eu quero um socio, preciso constituir uma sociedade empresária e então a sociedade vai ser a junção entre mim e a pessoa que eu escolhi como socio e a sociedade vai ser empresária, eu sozinha vou ser uma socia.

A lei traz 3 expressões para conceituar o empresário

Profissional- que significa que eu preciso praticar aquela atividade de maneira habitual

Atividade econômica- que significa que eu preciso praticar uma atividade que visa o lucro

Organização- que significa que eu preciso ter os quatro fatores de produção: Mão-de- obra, Matéria prima, Capital e tecnologia. Se, porventura faltar um dos fatores de produção, não temos mais a organização e se não tiver mais organização, não posso ser considerada empresária.

Exemplo: eu fiz, embrulhei e vendi as trufas. Eu tenho a habitualidade, tenho finalidade lucrativa, mas não tenho mão de obra contratada o que me faz não ter organização, então eu não sou empresário.

No caso do empresário individual, não há separação de patrimônio individual e da empresa, então as dívidas comerciais cairão sobre os bens pessoais do empresário.

Se o empresário individual falecer e seu filho, um menor, for continuar a empresa, quando o juiz for dar a autorização para esse, no alvará estará constando os bens que o menor possui. Se constar no alvará, os bens não serão usados para o pagamento de dívidas da empresa. É uma blindagem patrimonial feita ao menor.

Parágrafo único

Hoje no Brasil, quem exerce a profissão de não empresário é o profissional liberal, profissionais autônomos e sociedades simples. Portanto, um contador não é empresário, pois sua profissão é intelectual e uma sociedade de médicos também não pelo mesmo motivo. Se nessa clínica eu contratar uma secretaria, faxineira e uma enfermeira, ainda assim não vira uma sociedade empresária, porque nossa profissão ainda é predominantemente intelectual mesmo com o auxílio de colaboradores. Agora se colocarmos nessa clínica uma UTI, uma cafeteria e alugarmos salas para médicos de

diferentes áreas o que acontece com a profissão predominantemente intelectual (médico)? Ela vira somente um elemento integrante daquela atividade, a individualidade do empresário se perdeu na organização da empresa e assim é instituído o elemento de empresa. Nos podemos dizer que temos a presença do elemento de empresa quando a atividade intelectual é realizada junto com outras atividades empresárias.

Conceito de empresa:

Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de um bem ou serviço. A empresa não é o imóvel, ela é a própria atividade. Quem exerce a empresa é a sociedade empresária e não os sócios.

Requisitos para ser empresário

Art. 972 CC- podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

O menor pode ser empresário?

Emancipado- se o menor for emancipado, ele está em pleno gozo da capacidade civil então não há impedimento legal para este exercer a atividade empresarial.

P. único art. 5 CC- cessara para os menores a incapacidade, I- pela concessão dos pais ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. II- Pelo casamento, III- pelo exercício de emprego publico afetivo, IV- pela colação de grau e curso de ensino superior, V- pelo estabelecimento civil e comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Não emancipado- Não pode iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar. É uma regra de preservação da empresa.

Art. 1692 CC- sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do ministério publico o juiz lhe dará curador especial.

P3° art. 974 CC- o registro publico de empresas mercantis a cargo das juntas comerciais devera registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva socio incapaz, desde que atendidos de forma conjunta, s seguintes pressupostos: I- o socio incapaz não pode exercer administração da sociedade, II- o capital social deve ser totalmente integralizado, III- o socio relativamente incapaz e os absolutamente incapaz devem ser representados por seus representantes legais.

Incapacidade superveniente- pode continuar a empresa antes exercida por ele por meio de representantes ou devidamente assistido. (art. 974) Requisitos:

Deve estas devidamente assistido ou representado

Deve ter autorização judicial

Art. 1030 CC- ressalvado o disposto no art. 1004 e seu p único, pode o socio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios (capital) por

- Matrícula: relacionada aos auxiliares de comercio (leiloeiros) - Arquivamento: todos os atos de constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas

OBS: em se tratando de micro e pequenas empresas, a inatividade da empresa acontecerá na ausência de arquivamento de qualquer documento pelo período de 3 anos, a pedido do dono, sendo que as dívidas serão assumidas pelos sócios do empreendimento. A firma individual ou sociedade empresária que ficar por 10 anos consecutivos sem arquivar qualquer documento devera comunicar a junta que deseja manter suas atividades.

- Autenticação: relacionada a escrituração de livros que possuem 3 funções- comercial (negocial), documental (administrativo) e fiscal (financeiro).

O registro não é requisito para caracterização do empresário ou sociedade empresária, é apenas mera formalidade, exceto para o empresário rural.

Para o empresário rural, o registro na junta é facultativo, ou seja, ele pode ou não fazer, mas se ele não fizer, a lei não o considera empresário e as regras empresariais não se aplicam a ele.

Enunciado CJF 202: O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva.

Consequências da ausência do registro:

  1. Não pode pedir falência de um terceiro.
  2. Tratando-se de sociedade, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
  3. (^) Não poderá pleitear recuperação judicial.
  4. Não poderá participar de licitação.

Escriturar livros:

Os livros podem ser- Obrigatórios que se subdivide em

Comum- exigido de todo empresário (diário)

Especial- exigido em casos excepcionais

E Facultativos- que não são exigidos por lei, é utilizado para facilitar a vida do empresário.

O principio que rege a escrituração dos livros é o princípio da sigilosidade previsto no art. 1190 CC- Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligencia para verificar se o empresário ou a sociedade empresaria observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades previstas em lei.

Mas temos uma exceção que permite a exibição parcial que qualquer ação judicial admite a abertura e a exibição total que só pode ser feita em caso de sucessão, sociedade, falência, administração ou gestão de terceiros. (art. 1191)

O princípio da sigilosidade não se aplica as autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento dos impostos.

A escrituração é uma obrigação, mas se o empresário deixa de escriturar os livros não acontece NADA, mas ele precisa pedir todos os dias para nunca passar por uma crise. Porque se isso acontece e se alguém pede a falência desse empresário e o juiz decreta a falência ou concede recuperação judicial aquilo que antes não era nada, agora passa a ser crime falimentar.

Art. 178- Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena- detenção, de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Se o empresário falsificar esse livro, será crime de falsificação de documento publico art. 297 p2° Para os efeitos penais, equiparam-se a documento publico o emanado de identidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e os testamentos particulares.

Perda da condição de empresário:

  • Morte- os bens são arrolados, podendo ser decretada a falência do espolio
  • Desistência voluntaria ou abandono- não se eximindo das consequências (prazo para ser responsabilizado de até 2 anos)
  • Falência

-Revogação da autorização

  • Interdição

Estabelecimento empresarial:

É todo complexo de bens corpóreos (imóveis, moveis, veículos, máquinas, mercadorias etc.) e incorpóreos (ponto empresarial, marca, patente etc.) organizado para o exercício da empresa. É o objeto de atividade do empresário.

Características:

  • É objeto de direitos e não sujeito pois quem exerce a atividade é o empresário ou sociedade empresária então o sujeito de direitos seria o empresário individual ou sociedade empresária.
  • É um bem móvel- só integra o estabelecimento os bem que estão diretamente relacionados ao exercício da empresa.

-Integra o patrimônio do empresário- e não vice-versa, o patrimônio do empresário e o patrimônio do estabelecimento são institutos jurídicos diferentes.

O estabelecimento é universalidade de fato porque universalidade de direito ocorre quando o conjunto de bens é reunido por força da lei, e no caso do estabelecimento, é reunido por vontade do empresário ou sociedade empresária.

Quando o estabelecimento é alienado num processo de

falência:

(art. 141 II) se você comprar um estabelecimento num leilão de falência, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive se tratando de dívida trabalhista, tributária e acidente de trabalho. Porque quem compra estabelecimento na falência se tiver que responder por dívida anterior acaba preferindo não fazer a compra.

Concorrência:

Quanto a Cláusula do não- reestabelecimento, na qual o alienante não poderá concorrer com o adquirente pelo período de 5 anos, sendo um mandamento legal, quem decide é o contrato de trespasse, mas se ele for omisso, o alienante deve respeitar essas leis.

Sub-rogação os contratos de exploração:

Art1148- salvo disposição em contrário, a transferência importa na sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Os contratos do alienante serão automaticamente transferidos ao adquirente, se não tem justificativa, o contrato vai ser mantido. ° lembrar do exemplo dia gialluca

Sobre o contrato de locação o STJ diz que tem regra específica (lei 8245/91) e que art. 13 dessa lei diz que para transferir a locação para o adquirente é necessário autorização por escrito do locador. Mas o enunciado 8 da 1° jornada de direito comercial diz que a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é regra geral, incluindo o contrato de locação.

Título de estabelecimento e insígnia:

O título de estabelecimento é a expressão linguística localizada na fachada do estabelecimento com a principal função de identificar o local de exercício da atividade, não é registrado, então muitos empresários para ter uma efetiva proteção de seu título, registra-o como marca no INPI.

Insígnia é qualquer figura, letra, número que faça você identificar o produto.

Nome empresarial:

Tem como principal objetivo identificar a pessoa do empresario sendo diferente da marca que representa o produto ou serviço e do título que representa o local, se registra na junta

-Espécies:

1- Firma individual: composta pelo nome do empresário acompanhado pela cidade, cpf ou ramo de atividade. Ex: Charles Azevedo Tinturaria.

2-Firma social: antiga razão social, composta pelo nome de um ou de todos os sócios. Ex: Azevedo Pinto LTDA, Carlos & CIA LTDA.

3-Denominação social: composta pelo objeto social (ramo de atividade) ou nome fantasia. Ex: Gudia produtos de papelaria. (não identifica socio).

Requisitos para formar um nome empresarial:

NOVIDADE: necessita ser novo, não podendo existir outro igual ou semelhante

VERACIDADE: devera corresponder a pessoa do empresário

° O empresário que tiver o seu nome empresarial copiado poderá se opor de duas formas

  • Pela via ADMINISTRATIVA, buscando impedir que o registro aconteça na junta.

-Pela via JUDICIAL, sendo que esta ação poderá ser promovida a qualquer momento por ser um direito da personalidade.

Entre nome e marca, interessa a marca e deve-se mudar o nome.

Diferença entre nome e marca

NOME MARCA

Registrado na junta Registrada no INPI Tem proteção do estado Tem proteção do país Tem proteção independente do ramo Proteção restringida a produto ou serviço Identifica o sujeito Identifica produto ou serviço Tem proteção por tempo indeterminado Proteção renovada a cada 10 anos

A microempresa e a empresa de pequeno porte:

Essas empresas têm proteção constitucional e inconstitucional, assegurado tratamento diferenciado, visando o seu crescimento, não tendo estas a obrigação de escriturar livros. As empresas não precisam colocar o nome ME e EPP, tem o sistema jurídico de faturamento simples.

-Faturamento ME: 0 a 360.000 ano -Faturamento EPP: acima de 360.000 a 4.800.000 ano

A lei criou o MEI (microempresário individual) com faturamento anual bruto de até 81mil reais.

Sociedades:

Art. 981CC- Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e partilha, entre si, os resultados.

Assim, sociedade é toda pessoa jurídica de direito privado implementada por um ato constitutivo (contrato ou estatuto social), cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, tendo como fim a lucratividade.

Classificação das sociedades:

  • Quanto ao ramo:

-ILIMITADA: os sócios responderão com patrimônio pessoal, pois a responsabilidade ultrapassara os limites da sociedade.

-LIMITADA: O patrimônio pessoal do socio em regra não é atingido (foda-se, mas podem responder solidariamente em casos de falta de integralização).

-MISTA: parte dos sócios respondem de maneira subsidiaria e limitada e a outra parte solidaria e ilimitada. Ex: sociedade me comandita simples (comanditado e comanditário).

Sociedade simples:

Seu objeto consiste em atividade não mercantil, ou seja, atividade intelectual cientifica, artística ou literária. O contrato social dessa sociedade devera ser levado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas dentro do prazo de 30 dias contados d sua constituição e deverá conter:

  1. Nome e qualificação dos sócios se pessoas naturais e a firma ou denominação social se pessoas jurídicas
  2. Denominação, objeto, sede e prazo de duração
  3. Capital social em moeda nacional, podendo compreender bens passiveis de avaliação
  4. A cota de cada socio no capital social
  5. (^) As prestações do socio cuja contribuição seja em prestação de serviços
  6. O nome da pessoa natural que ira a administrar a sociedade
  7. A participação de cada socio nos lucros e nos prejuízos
  8. Se os sócios responderão de forma subsidiaria.

Características:

  • É registrada no registro civil de pessoas jurídicas
  • Possui objeto social não mercantil
  • É permitida a integralização do capital social com prestação de serviços
  • Os sócios têm responsabilidade subsidiaria
  • O socio admitido em sociedade já constituída assume as dívidas das anteriores ao seu ingresso
  • Não é admitido conselho fiscal

Dissolução: ocorrera de duas formas

  1. JUDICIAL:
  • Anulação do ato constitutivo (contrato social)
  • Exaurimento do seu objeto social ou declaração de sua inexequibilidade

2- EXTRAJUDICIAL:

  • Fim do prazo de duração (se passar do prazo deve ser avisado)
  • Decisão unanime dos sócios
  • Decisão por maioria quando a sociedade tiver prazo indeterminado
  • Pela unipessoalidade incidente (o socio pode ficar assim por 180 dias)
  • Extinção da autorização para funcionar

Sociedade em nome coletivo:

Nessa sociedade, os sócios respondem de maneira ilimitada e solidaria, mas de modo subsidiário, ou seja, primeiramente serão executados os bens da sociedade e depois os dos sócios. O nome empresarial desta sociedade será sempre formado por uma firma social. Ex: Joao & Maria e a administração poderá ser exercida por qualquer socio, por fim, sua natureza jurídica sempre será de pessoas e contratual.

Sociedade em comandita simples:

Nesta sociedade existe duas categorias de sócios

  1. SÓCIO COMANDITADO: será sempre pessoa natural e terá responsabilidade solidaria e ilimitada
  2. SÓCIO COMANDITARIO: pessoa natural ou jurídica com responsabilidade subsidiaria e limitada.

Se a sociedade não conseguir pagar, todos os sócios pagam, mas não entra no patrimônio pessoa do comanditário.

O nome empresarial dessa sociedade será sempre formado por uma firma social Ex: Pedro & CIA sendo a expressão CIA obrigatória para designar o comanditário.

A administração sempre será feita pelo comanditado e a natureza jurídica será de pessoas e contratual.

Sociedades despersonalizadas:

  • Sociedade em conta de participação: essa sociedade possui duas categorias de socio

1- SÓCIO OSTENSIVO: sempre será um empresário responsável por todas as obrigações perante terceiros

2-SÓCIO PARTICIPANTE: poderá ou não ser empresário sendo que não tem responsabilidade perante terceiros, respondendo apenas ao socio ostensivo e de acordo com o art. 993, o eventual registro desta sociedade no órgão competente não a faz adquirir personalidade jurídica ( a sociedade do socio ostensivo com o participante faz a sociedade ser despersonificada, mas o socio ostensivo sozinho tem sim personalidade jurídica)

  • Sociedade em comum: chamada de irregular ou de fato, pois não existe contrato ou se possui-lo não tem registro, todavia de acordo com o art. 990, os sócios respondem de maneira subsidiaria com exceção daquele que contratou em nome da sociedade (o