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neste resumo há os conceitos abordados com mais clareza
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Art. 966 CC- considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. PARAGRAFO ÚNICO- não se considera empresário aquele quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, artística ou literária, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Esse conceito serve tanto para pessoa física (empresário individual) quanto pessoa jurídica (sociedade empresária).
O empresário individual tem CNPJ, mas não é pessoa jurídica, ele tem este documento para que tenha o mesmo tratamento tributário que uma pessoa jurídica. O empresário individual, é aquele que organiza sozinho uma atividade empresária. Exemplo: se eu quiser sozinho montar uma churrascaria, vou ser empresária individual. Agora se eu quero ajudar de mais alguém, se eu quero um socio, preciso constituir uma sociedade empresária e então a sociedade vai ser a junção entre mim e a pessoa que eu escolhi como socio e a sociedade vai ser empresária, eu sozinha vou ser uma socia.
A lei traz 3 expressões para conceituar o empresário
Profissional- que significa que eu preciso praticar aquela atividade de maneira habitual
Atividade econômica- que significa que eu preciso praticar uma atividade que visa o lucro
Organização- que significa que eu preciso ter os quatro fatores de produção: Mão-de- obra, Matéria prima, Capital e tecnologia. Se, porventura faltar um dos fatores de produção, não temos mais a organização e se não tiver mais organização, não posso ser considerada empresária.
Exemplo: eu fiz, embrulhei e vendi as trufas. Eu tenho a habitualidade, tenho finalidade lucrativa, mas não tenho mão de obra contratada o que me faz não ter organização, então eu não sou empresário.
No caso do empresário individual, não há separação de patrimônio individual e da empresa, então as dívidas comerciais cairão sobre os bens pessoais do empresário.
Se o empresário individual falecer e seu filho, um menor, for continuar a empresa, quando o juiz for dar a autorização para esse, no alvará estará constando os bens que o menor possui. Se constar no alvará, os bens não serão usados para o pagamento de dívidas da empresa. É uma blindagem patrimonial feita ao menor.
Parágrafo único
Hoje no Brasil, quem exerce a profissão de não empresário é o profissional liberal, profissionais autônomos e sociedades simples. Portanto, um contador não é empresário, pois sua profissão é intelectual e uma sociedade de médicos também não pelo mesmo motivo. Se nessa clínica eu contratar uma secretaria, faxineira e uma enfermeira, ainda assim não vira uma sociedade empresária, porque nossa profissão ainda é predominantemente intelectual mesmo com o auxílio de colaboradores. Agora se colocarmos nessa clínica uma UTI, uma cafeteria e alugarmos salas para médicos de
diferentes áreas o que acontece com a profissão predominantemente intelectual (médico)? Ela vira somente um elemento integrante daquela atividade, a individualidade do empresário se perdeu na organização da empresa e assim é instituído o elemento de empresa. Nos podemos dizer que temos a presença do elemento de empresa quando a atividade intelectual é realizada junto com outras atividades empresárias.
Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de um bem ou serviço. A empresa não é o imóvel, ela é a própria atividade. Quem exerce a empresa é a sociedade empresária e não os sócios.
Art. 972 CC- podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O menor pode ser empresário?
Emancipado- se o menor for emancipado, ele está em pleno gozo da capacidade civil então não há impedimento legal para este exercer a atividade empresarial.
P. único art. 5 CC- cessara para os menores a incapacidade, I- pela concessão dos pais ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. II- Pelo casamento, III- pelo exercício de emprego publico afetivo, IV- pela colação de grau e curso de ensino superior, V- pelo estabelecimento civil e comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Não emancipado- Não pode iniciar uma atividade empresarial, mas pode continuar. É uma regra de preservação da empresa.
Art. 1692 CC- sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do ministério publico o juiz lhe dará curador especial.
P3° art. 974 CC- o registro publico de empresas mercantis a cargo das juntas comerciais devera registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva socio incapaz, desde que atendidos de forma conjunta, s seguintes pressupostos: I- o socio incapaz não pode exercer administração da sociedade, II- o capital social deve ser totalmente integralizado, III- o socio relativamente incapaz e os absolutamente incapaz devem ser representados por seus representantes legais.
Incapacidade superveniente- pode continuar a empresa antes exercida por ele por meio de representantes ou devidamente assistido. (art. 974) Requisitos:
Deve estas devidamente assistido ou representado
Deve ter autorização judicial
Art. 1030 CC- ressalvado o disposto no art. 1004 e seu p único, pode o socio ser excluído judicialmente mediante iniciativa da maioria dos demais sócios (capital) por
- Matrícula: relacionada aos auxiliares de comercio (leiloeiros) - Arquivamento: todos os atos de constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas
OBS: em se tratando de micro e pequenas empresas, a inatividade da empresa acontecerá na ausência de arquivamento de qualquer documento pelo período de 3 anos, a pedido do dono, sendo que as dívidas serão assumidas pelos sócios do empreendimento. A firma individual ou sociedade empresária que ficar por 10 anos consecutivos sem arquivar qualquer documento devera comunicar a junta que deseja manter suas atividades.
- Autenticação: relacionada a escrituração de livros que possuem 3 funções- comercial (negocial), documental (administrativo) e fiscal (financeiro).
O registro não é requisito para caracterização do empresário ou sociedade empresária, é apenas mera formalidade, exceto para o empresário rural.
Para o empresário rural, o registro na junta é facultativo, ou seja, ele pode ou não fazer, mas se ele não fizer, a lei não o considera empresário e as regras empresariais não se aplicam a ele.
Enunciado CJF 202: O registro do empresário ou sociedade rural na junta comercial é facultativo e de natureza constitutiva.
Consequências da ausência do registro:
Os livros podem ser- Obrigatórios que se subdivide em
Comum- exigido de todo empresário (diário)
Especial- exigido em casos excepcionais
E Facultativos- que não são exigidos por lei, é utilizado para facilitar a vida do empresário.
O principio que rege a escrituração dos livros é o princípio da sigilosidade previsto no art. 1190 CC- Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligencia para verificar se o empresário ou a sociedade empresaria observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades previstas em lei.
Mas temos uma exceção que permite a exibição parcial que qualquer ação judicial admite a abertura e a exibição total que só pode ser feita em caso de sucessão, sociedade, falência, administração ou gestão de terceiros. (art. 1191)
O princípio da sigilosidade não se aplica as autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento dos impostos.
A escrituração é uma obrigação, mas se o empresário deixa de escriturar os livros não acontece NADA, mas ele precisa pedir todos os dias para nunca passar por uma crise. Porque se isso acontece e se alguém pede a falência desse empresário e o juiz decreta a falência ou concede recuperação judicial aquilo que antes não era nada, agora passa a ser crime falimentar.
Art. 178- Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena- detenção, de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Se o empresário falsificar esse livro, será crime de falsificação de documento publico art. 297 p2° Para os efeitos penais, equiparam-se a documento publico o emanado de identidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e os testamentos particulares.
Perda da condição de empresário:
-Revogação da autorização
É todo complexo de bens corpóreos (imóveis, moveis, veículos, máquinas, mercadorias etc.) e incorpóreos (ponto empresarial, marca, patente etc.) organizado para o exercício da empresa. É o objeto de atividade do empresário.
Características:
-Integra o patrimônio do empresário- e não vice-versa, o patrimônio do empresário e o patrimônio do estabelecimento são institutos jurídicos diferentes.
O estabelecimento é universalidade de fato porque universalidade de direito ocorre quando o conjunto de bens é reunido por força da lei, e no caso do estabelecimento, é reunido por vontade do empresário ou sociedade empresária.
(art. 141 II) se você comprar um estabelecimento num leilão de falência, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive se tratando de dívida trabalhista, tributária e acidente de trabalho. Porque quem compra estabelecimento na falência se tiver que responder por dívida anterior acaba preferindo não fazer a compra.
Quanto a Cláusula do não- reestabelecimento, na qual o alienante não poderá concorrer com o adquirente pelo período de 5 anos, sendo um mandamento legal, quem decide é o contrato de trespasse, mas se ele for omisso, o alienante deve respeitar essas leis.
Art1148- salvo disposição em contrário, a transferência importa na sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Os contratos do alienante serão automaticamente transferidos ao adquirente, se não tem justificativa, o contrato vai ser mantido. ° lembrar do exemplo dia gialluca
Sobre o contrato de locação o STJ diz que tem regra específica (lei 8245/91) e que art. 13 dessa lei diz que para transferir a locação para o adquirente é necessário autorização por escrito do locador. Mas o enunciado 8 da 1° jornada de direito comercial diz que a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é regra geral, incluindo o contrato de locação.
O título de estabelecimento é a expressão linguística localizada na fachada do estabelecimento com a principal função de identificar o local de exercício da atividade, não é registrado, então muitos empresários para ter uma efetiva proteção de seu título, registra-o como marca no INPI.
Insígnia é qualquer figura, letra, número que faça você identificar o produto.
Tem como principal objetivo identificar a pessoa do empresario sendo diferente da marca que representa o produto ou serviço e do título que representa o local, se registra na junta
-Espécies:
1- Firma individual: composta pelo nome do empresário acompanhado pela cidade, cpf ou ramo de atividade. Ex: Charles Azevedo Tinturaria.
2-Firma social: antiga razão social, composta pelo nome de um ou de todos os sócios. Ex: Azevedo Pinto LTDA, Carlos & CIA LTDA.
3-Denominação social: composta pelo objeto social (ramo de atividade) ou nome fantasia. Ex: Gudia produtos de papelaria. (não identifica socio).
NOVIDADE: necessita ser novo, não podendo existir outro igual ou semelhante
VERACIDADE: devera corresponder a pessoa do empresário
° O empresário que tiver o seu nome empresarial copiado poderá se opor de duas formas
-Pela via JUDICIAL, sendo que esta ação poderá ser promovida a qualquer momento por ser um direito da personalidade.
Entre nome e marca, interessa a marca e deve-se mudar o nome.
Registrado na junta Registrada no INPI Tem proteção do estado Tem proteção do país Tem proteção independente do ramo Proteção restringida a produto ou serviço Identifica o sujeito Identifica produto ou serviço Tem proteção por tempo indeterminado Proteção renovada a cada 10 anos
A microempresa e a empresa de pequeno porte:
Essas empresas têm proteção constitucional e inconstitucional, assegurado tratamento diferenciado, visando o seu crescimento, não tendo estas a obrigação de escriturar livros. As empresas não precisam colocar o nome ME e EPP, tem o sistema jurídico de faturamento simples.
-Faturamento ME: 0 a 360.000 ano -Faturamento EPP: acima de 360.000 a 4.800.000 ano
A lei criou o MEI (microempresário individual) com faturamento anual bruto de até 81mil reais.
Art. 981CC- Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e partilha, entre si, os resultados.
Assim, sociedade é toda pessoa jurídica de direito privado implementada por um ato constitutivo (contrato ou estatuto social), cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, tendo como fim a lucratividade.
Classificação das sociedades:
-ILIMITADA: os sócios responderão com patrimônio pessoal, pois a responsabilidade ultrapassara os limites da sociedade.
-LIMITADA: O patrimônio pessoal do socio em regra não é atingido (foda-se, mas podem responder solidariamente em casos de falta de integralização).
-MISTA: parte dos sócios respondem de maneira subsidiaria e limitada e a outra parte solidaria e ilimitada. Ex: sociedade me comandita simples (comanditado e comanditário).
Seu objeto consiste em atividade não mercantil, ou seja, atividade intelectual cientifica, artística ou literária. O contrato social dessa sociedade devera ser levado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas dentro do prazo de 30 dias contados d sua constituição e deverá conter:
Características:
Dissolução: ocorrera de duas formas
Sociedade em nome coletivo:
Nessa sociedade, os sócios respondem de maneira ilimitada e solidaria, mas de modo subsidiário, ou seja, primeiramente serão executados os bens da sociedade e depois os dos sócios. O nome empresarial desta sociedade será sempre formado por uma firma social. Ex: Joao & Maria e a administração poderá ser exercida por qualquer socio, por fim, sua natureza jurídica sempre será de pessoas e contratual.
Nesta sociedade existe duas categorias de sócios
Se a sociedade não conseguir pagar, todos os sócios pagam, mas não entra no patrimônio pessoa do comanditário.
O nome empresarial dessa sociedade será sempre formado por uma firma social Ex: Pedro & CIA sendo a expressão CIA obrigatória para designar o comanditário.
A administração sempre será feita pelo comanditado e a natureza jurídica será de pessoas e contratual.
1- SÓCIO OSTENSIVO: sempre será um empresário responsável por todas as obrigações perante terceiros
2-SÓCIO PARTICIPANTE: poderá ou não ser empresário sendo que não tem responsabilidade perante terceiros, respondendo apenas ao socio ostensivo e de acordo com o art. 993, o eventual registro desta sociedade no órgão competente não a faz adquirir personalidade jurídica ( a sociedade do socio ostensivo com o participante faz a sociedade ser despersonificada, mas o socio ostensivo sozinho tem sim personalidade jurídica)