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Resumo de aula - Direito Processual Civil (Completo)
Tipologia: Notas de estudo
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1.1. Princípios do Direito Processual Os princípios do direito processual deve atentar-se a elementos: lógicos (atentando-se a ordem dos fatos); jurídicos (verificando a legalidade determinada pela lei); político (com regras vigentes com o regime político – no caso Brasileiro determinado pelo art. 1º, CRFB/1988) e econômico (com obediência à obtenção máxima de rendimentos). Princípios Fundamentais Processuais: Princípios Normais legais
art. 319, CPC/2015 – elementos da petição inicial c/c art. 17 e 18, CPC/2015 – condições para propositura da ação.
REGISTRO (comarca - única ) ou DISTRIBUIÇÃO (vara - n ) 3
Chamamento do réu ao processo 4
por meio de contestação, reconvenção, revelia ou reconvenção em contestação. 5 RÉPLICA DO AUTOR 6 SANEAMENTO PROCESSUAL 7
podendo ser realizada a qualquer tempo antes da sentença. 8
Testemunho das testemunhas, depoimento das partes, perícias e convocação para audiência. 9
com até 30 dias úteis para sentença. 10
Fim do processo de conhecimento 1.2. Petição Inicial 1.2.1. CONDIÇÕES DA AÇÃO Para propor uma ação, deverá atentar-se as condições do art. 17, CPC/2015: interesse de agir e legitimidade (teoria das capacidades do arts. 3º ao 5º, CC/2002 c/c art. 18, CPC/2015). A ausência de um dos critérios resultará na carência da ação.
MODIFICAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA A competência relativa poderá modificar-se (art. 54): Legal POR
II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz poderá aplicar litigância e má-fé de requerimento da outra parte ou de ofício. Atentando-se a aplicação da multa entre (1% a 10%) do valor da causa “ salvo se o valor for irrisório, aplicar-se-á o valor correspondente a 10x o salário-mínimo ” + honorários advocatícios + as despesas decorrentes do processo. iv. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aplicado a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC/2015 c/c arts. 1º, III e 3º - CRFB/1988). Ao beneficiários a justiça Gratuita não afastar-se-á a responsabilidade pelas(os): I. despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência (art. 98, §2º); e ao II. pagamento de multas processuais que lhe seja imposta (art. 98, §4º); Cabe reforçar que o pedido de justiça gratuita poderá ser formulado na petição inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro no processo (art. 99). O direito da Justiça gratuita não estende-se a litisconsorte ou a sucessores do beneficiários, salvo se por requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º). Contra a decisão que indeferir a gratuidade, caberá agravo de instrumento (art. 101), exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. v. PROCURADORES Corresponde ao(s) representante(s) em juízo da(s) parte(s) ou quando possuir habilitação legal, postular em causa própria: advogados inscritos regularmente na Ordem dos Advogados – OAB (art. 103, CPC/2015). Elementos de validade do procurados: a) procuração para postular em juízo (em até 15 dias), desde que atente-se aos critérios de legais: i. assinatura física ou digital; ii. deverá conter o nome do advogado, seu número da OAB e seu endereço profissional completo – se participar de uma sociedade, deverá incluir o nome da sociedade, seu número de registro da OAB e endereço completo; Salvo exceções para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato considerado urgente, o advogado poderá postular sem procuração. Poderes que não são transferidos/autorizados via procuração ao procurador: SALVO se expressamente especificados expressamente na procuração pelo autor/réu:
Passivo Ulterior do processo^ ou decorrer Necessário (^) ordenamento jurídicoImposta pelo unitário Misto 1.2.2.4. Intervenção de terceiros A intervenção de terceiros ocorre no decorrer do processo, quando uma pessoa que não participa do processo passa a integrá-lo. O Código de Processo Civil (CPC/15) instituiu 5 (cinco) institutos sob o rótulo "intervenção de terceiros" - Em resumo técnico a intervenção de terceiros atende ao princípio da eficiência processual no art. 4º, CPC/15 e art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988. São eles: (1). A assistência (arts. 119 a 124) A assistência é a modalidade por meio da qual um terceiro (assistente) ingressa na demanda para auxiliar uma das partes (assistido) na obtenção de decisão favorável. Portanto, deve-se existir ao assistente "interesse" e “que a causa seja julgada favorável a uma das partes do processo”. Essa modalidade de intervenção divide-se em: a. assistência simples (arts. 121 a 123): há duas relações jurídicas de direito material, guardando entre si algum ponto de contato - sendo esse ponto o que justifica o "interesse". b. assistência litisconsorcial (art. 124): há uma só relação do direito material a autorizar a intervenção. (2). Da denunciação a LIDE (arts. 125 a 129) É a modalidade de intervenção de terceiros na qual o autor e/ou réu formulam "no mesmo processo", pedido de tutela jurisdicional em face de um terceiro viabilizando, desde logo, o exercício de eventual direito de regresso em face dele na eventualidade de virem a sucumbir em juízo. Os casos estabelecidos em lei que justificam a denunciação da lide estão no art. 125: (i) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que dá evicção lhe resultam [arts. 456 e 1.197, CC/02] ; e (ii) aquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato, a indenizar “em postulação regressiva”, o prejuízo de quem foi vencido no processo. [art. 927, CC/02 + Súm. Nº 188 do STF] (3). Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132) O chamamento ao processo é a intervenção de terceiros pela qual o réu (chamante) convoca terceiro (chamado), que passará a ser litisconsorte passivo, com objetivo de ser responsabilizado conjunta e imediatamente em face do autor. Em apenas duas hipóteses do direito material é admitido o chamamento ao processo: nos casos de fiança (art. 130, I e II) e de solidariedade passiva (art. 130, III). O chamamento ao processo é requerido pelo réu em contestação, e a citação dos chamados, deverá ser promovida no prazo de 30 dias. (4). Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem como objetivo autorizar a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas
jurídicas, sujeitando, assim, os bens do sócios aos atos executivos na forma do art. 790, VII, CPC/15. A pedido da parte, ou nos casos em que o Ministério Público atua, será citado o sócio ou a pessoa jurídica para no prazo de 15 dias manifeste-se, e requeira produção de provas. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ter como fundamento as hipóteses previstas no arts. 133, §1º e 134, §4º e na regra genérica do art. 50, CC/02. (5). Do amicus curiae (art. 138) Amicus curiae : AMIGO DA CORTE. Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsias, poderá ( de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se ): SOLICITAR ou ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica, Órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, para no prazo de 15 dias a contar da sua intimação “manifeste-se”. 1.3. Atos processuais O processo é um conjunto de atos processuais tendentes à obtenção da pretensão jurisdicionais, ou seja, a prática dos atos processuais são realizadas pelos sujeitos do processo (podem ser praticados pelo juiz, pelas partes ou pelos auxiliares da justiça - art. 200 a 211, CPC/15) no decorrer da demanda. Os atos processuais não se apresentam de forma isolada, são interdependentes e não são autônomos e devem buscar uma finalidade - devendo serem expressos: ESCRITO em língua portuguesa ( assim, mesmo havendo a expressão oral, impõe-se a documentação por escrito ), e em regra, PÚBLICOS " a lei pode determinar causas para ocultar os atos SEGREDO DE JUSTIÇA - art. 189, CPC/15", pois a publicidade dos atos processuais provêm de norma constitucional (art. 5º, LX da CRFB/1988). Os atos processuais são classificados de acordo com a pessoa responsável por praticá-los, sendo: I. atos da parte (arts. 200 a 202, CPC/15): declarações unilaterais " renúncia/desistência da ação " ou bilaterais " eleição de foro " de vontade; II. atos do juiz (arts. 203 a 205, CPC/15): os PRONUNCIAMENTOS do juiz consiste em sentenças, decisões interlocutórias e despachos; III. atos do escrivão ou chefe de secretária (arts. 206 a 211, CPC/15), classificam-se em: a) atos de movimento: feito pelo escrivão e seus funcionários ao realizarem a conclusão dos autos ao juiz, concederem vistas às partes, expedirem mandado. b) atos de documentação: a lavratura dos termos referente à movimentação (conclusão, vista); c) atos de execução: produzidos ordinariamente pelos oficiais de justiça. Trata-se de atos realizados fora dos auditórios e cartórios, em cumprimento a mandado judicial; IV. atos praticados pelos demais auxiliares da justiça: outras pessoas também poderão praticar atos jurídicos no curso do processo como o caso do Oficial de Justiça, leiloeiros e testemunhas - rol artigo 149, CPC/15. Sua disciplina divide-se em cinco grupos: 1.3.1. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Princípios Normais legais
c. o espólio, os herdeiros e os sucessores do credor; d. o cessionário do crédito; e. o sub-rogado. E de mesmo modo, poderão ser legitimados como devedores da relação (art. 779, CPC): III. Originário a. o Devedor IV. Derivado b. o espólio, os herdeiros e os sucessores do devedor; c. o novo devedor, desde que com consentimento do credor; d. o fiador do débito; e. o responsável do bem vinculado por garantia real ao pagamento; f. o responsável tributário. 2.2.1.2. Causa de pedir e pedido A causa de pedir demandará dois fatores jurídicos: a existência de um direito de prestação certo, líquido e exigível, que demandará ser provado por meio de exibição de um título judicial ou extrajudicial; a existência de inadimplemento do devedor com a obrigação pactuada. Atendendo-se aos critérios acima, o pedido observará os dois objetos: mediato ou imediato. 2.3. Suspensão da execução As hipóteses de suspensão da execução constam no arts 921 a 923, CPC - constituindo elas uma paralisação temporária da tramitação processual, são elas: I. pelas hipóteses de suspensão previstas art. 313 (morte, perda de capacidade processual, por convenção das partes, dentre outros) ou no caso de necessidade de verificação da existência de fato delituoso (art. 315, CPC); II. no todo ou em parte quando recebido os embargos à execução; III. quando não for localizado o executado ou os bens penhoráveis; IV. se a alienação do(s) bens penhorados não se realizar e o requerente não indicar outros bens; V. quando concedido o parcelamento do art. 916 - Moratória convencional: (30% do valor em execução acrescido de custas + honorários, o devedor poderá requerer que seja permitido o pagamento do saldo residual acrescido de correção monetário + juros de 1% a.m em até 6 parcelas); VI. Art. 922, CPC: acertado entre as partes, o processo será suspenso durante o prazo concedido pelo credor ao devedor cumprir a obrigação. 2.4. Extinção do processo de execução Nas hipóteses previstas do artigo 924, CPC/2015 - a execução será extinta e produzirá efeitos quando, tiver sido declarada por sentença nos casos em que: I. petição inicial (da fase de execução) for indeferida: elementos do art. 798 ou art. 330, CPC/2015; II. a obrigação for satisfeita/cumprida; III. o executado tiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida: por meio da remissão da dívida (art. 385 a 388, CC/2002) IV. o credor renunciar ao crédito; V. ocorrer a prescrição intercorrente.
o rito serão instaurados nos próprios autos do processo de conhecimento, com foco para imprimir maior celeridade à tutela. Na fase de cumprimento de sentença, as nomenclaturas das partes serão alteradas pela necessidade do rito: EXEQUENTE (autor/credor) e EXECUTADO (réu/devedor). São exemplos de títulos executivos judiciais (art. 515, I a IX): I. decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade da obrigação; II. a decisão homologatória de autocomposição judicial; III. a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV. o formal e a certidão de partilha; V. o crédito de auxiliar da justiça, quanto as despesas gerais (custas, honorários...) tiverem sido aprovado por decisão judicial; VI. a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII. a sentença arbitral (via art. 31, Lei nº 9.307/1996); VIII. a sentença estrangeira homologada pelo STJ; IX. a decisão interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ. X. a decisão que concede tutela provisória antecipada XI. a decisão inicial na ação monitória, quando não oposto os embargos. 2.6. Da Responsabilidade patrimonial Ao assumir uma obrigação, deve-se ter ciência que haverá hipótese de inadimplemento, portando o seu patrimônio ficará comprometido, podendo o Estado
devedor, ou a comprovação de sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda ; (ii) situação de insolvência; (iii) má-fé do terceiro. Via Súmula nº 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (art. 792, §2º, CPC/15)." (!) A fraude à execução não confunde-se com fraude contra credores, que é uma hipótese instituída pelo Código Civil que permite ao credor requerer ao Estado a anulação de determinado negócio jurídico (arts. 158 a 165, CC/02). 2.6.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS Apenas os bens de conteúdo econômico podem ser penhorados. Aqueles que não os têm, ou que não estão sujeitos à apropriação, não estão sujeitos à execução. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão (a perda do direito de agir). O Código de Processo Civil possui um rol de bens impenhoráveis ou inalienável (art. 833, CPC): I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II. os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida; III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV. os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI. o seguro de vida; VII. os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; VIII. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; XI. os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII. os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculado à execução da obra; XIII. (EXCEÇÃO – art. 834, CPC/15): na falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, pode ser penhorados. 2.7. Liquidação de sentença A sentença deverá ser líquida (art. 491, CPC/15), e o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324). No momento do ajuizamento da ação, mesmo que o pedido seja genérico ou ilíquido, até a prolação da sentença, o juiz irá proferir uma sentença líquida.
f) o CPC/15 autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, desde que, findo o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário - art. 517, CPC/15. (1). O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EX. DE PAGAR QUANTIA CERTA O cumprimento provisório da sentença é aquele realizado antes do trânsito em julgado, desde que o recurso não apresente efeito suspensivo (ex. apelação, agravo de instrumento, recurso extraordinário e especial "se formulado por requerimento"). O cumprimento de sentença sujeita-se a: i) responsabilidade objetiva do exequente (credor) pelos danos que sua iniciativa puder causar no caso, e caso de reforma da sentença, reparar o dano que o executado (devedor) tenha sofrido; ii) caução suficiente e idônea em decorrência dos potenciais danos que a atividade executiva pode causar. O cumprimento (procedimento) depende de requerimento do credor, através de petição endereçada ao juízo competente. Se durante o andamento do processo, houver o trânsito em julgado, o cumprimento provisório virá definitivo. (2). O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EX. DE PAGAR QUANTIA CERTA Trata-se do cumprimento de decisão que reconheça a obrigação de pagar quantia já transitada em julgada, caberá o exequente requerer a intimação do executado para pagar em quinze dias (úteis) o valor indicado no requerimento (este requerimento refere-se ao art. 513, §1º, CPC/15), dando início à etapa de cumprimento, acrescido de eventuais custas processuais, sob pena de multa de 10%
Se as medidas coercitivas ou sub-rogatórias não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos: penhora, avaliação e alienação de bens, visando a satisfação do crédito. (4). O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EX. DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Os bens da Fazenda Pública são bens públicos (impenhoráveis e inalienável), portanto, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa, far-se-á pelo procedimento (arts. 534 e 535, CPC/15):
2.9.1.1. Arresto Arresto é a medida de salvaguardar o resultado útil do cumprimento de sentença ou do processo de execução em se tratando de uma obrigação de pagar dinheiro. Visa garantir patrimônio do devedor, podendo recair sobre qualquer bem (bens indeterminado) - depois pode converter-se em penhora. 2.9.1.2. Sequestro Sequestro é estabelecido com a finalidade de trazer na mesma lógica que o arresto (salvaguardar o resultado útil do cumprimento de sentença ou do processo de execução), porém esse em se tratando de uma obrigação de entregar coisa. Essa medida visa evitar a deterioração ou perda desse bem, portanto, o bem deve ser determinado - após, converte-se em depósito. 2.9.1.3. Busca e Apreensão A busca e apreensão é desenhado como uma medida que efetiva decisões judiciais que imponham obrigação de entregar ou restituir coisa. Porém poderá ser proposta na tutela provisória de natureza cautelar, em casos específicos: em face da gravidade do risco e do objeto do pedido.
(!) EXPROPRIAÇÃO DE BENS: expropriar significa: retirar a propriedade do bem do devedor com objetivo de, assim, satisfazer o direito do exequente: podemos contar com duas espécies de expropriação típicas: a) Adjudicação (arts. 876 a 878, CPC/15): ocorre quando o próprio bem penhorado é transferido, judicialmente para o credor satisfazer seu credito, independente de leilão judicial - desde que, o valor oferecido pelo exequente (credor) não seja inferior ao da avaliação; b) Alienação (arts. 879 a 903, CPC/15): é a venda para levantamento do dinheiro para entrega da quantia certa, existente na obrigação: essa espécie subdivide- se em alienação por iniciativa particular: quando o próprio exequente tenta conseguir um comprador para o imóvel; ou alienação por leilão judicial. 2.9.2.2. Hipoteca A hipoteca é um direito real de garantia previsto nos arts. 1.473 a 1.505, CC/02, que cai sobre bens imóveis para pagamento de uma dívida, ou seja, o imóvel fica vinculado ao pagamento da dívida, se o devedor não pagar, o credor poderá executar o imóvel para receber o que lhe é devido. (!) Hipoteca legal: É uma medida assecuratória prevista no Código de Processo Penal (CPP), e tem por objetivo garantir a efetividade de uma ação penal, especialmente no que diz respeito à reparação do dano causado pela infração penal. a) sua natureza preventiva, antes da sentença final, assegura que o bem imóvel do acusado esteja disponível para eventual indenização b) serve como uma espécie de segura à vítima, garantindo que ela poderá buscar reparação do dano. c) para ter efeitos, a hipoteca legal deverá ser inscrita no registro de imóveis onde a escritura encontra-se. 2.9.2.3. Caução O caução é uma garantia prestada por uma das partes do processo para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Podendo esta ser feita em dinheiro, bens ou fiança. Distingue-se duas espécies da caução: (i) caução real, isto é: que vincula um determinado bem como garantia de pagamento, como é o caso do penhor, hipoteca e da anticrese; e (ii) caução fidejussória, aquela que não existe bem especificamente destacando no patrimônio do devedor - ocorre nos casos de fiança. 2.10. Processo de execução: Título executivo extrajudicial O CPC/2015 no Livro II: Do processo de execução - Título I: Da execução em geral, desenhou o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial: via rol exemplificativo art. 784, CPC/15, onde o título deverá possuir uma obrigação certa, líquida e exigível. 2.10.1. COMPETÊNCIA A competência para julgar a execução dos títulos executivos extrajudiciais está expressa no art. 781, CPC/15. I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II. tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;