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neRRendognas pt Gn setas cxgama enge aa RS resumau.com.br GLEIBE PRETTE Resumão Jurídico PROCESSO DO TRABALHO | INTRODUÇÃO Na. Antiguidade, o trabalho era feito por escravos e servos; os nobres não se dedicavam à labuta. Com a Revolução Industrial, surgiram novas condições traba- Mistas, À mão de obra cm excesso reduziu os salários, eos trabalhadores passaram a se reunir e criar associa ções para defender seus interesses, o que deu origem às greves. Nesse momento, o Estado eve de intervir nas relações de trabalho, uma vez que, quanto mais greves, menos impostos eram arrecadados. Com isso, um árbitro ocupou o lugar do mediador, fazendo sur- gir o Direito Processual do Trabalho, pois o Judiciário necessita de normas a serem seguidas pelas partes. eolicaro Nas palavras do prof. Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho é “um conjunto de normas, prin- cípios, fegras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, indi- viduais e coletivos, entre trabalhadores c empregadores”. Trata-se de um instituto autônomo que tem como base a solução de conflitos. No entanto, o legislador é omisso, pois em nosso país existe a necessidade de um Código de Direito Processual do Trabalho. As normas de direito processual do trabalho são de caráter público, ou seja, normas cogentes, de obediên- cia a todos que as utilizam. As partes não poderão acordar de forma diferente daquela descrita na lei, sob pena de nulidade. Se for o caso, essas normas devem ser protestadas cm audiência, ou na primeira vez em que se falar nos autos (art. 794 e seguintes, CLT). PONTES As fontes podem ser materiais (fatos que ocasio- nam o surgimento das normas) ou formais (normas já impostas pelo Estado), classificando-se ainda como heterônomas (quando o Estado impõe as normas — ex.: Jeis) ou autônomas (quando as partes se reúnem e fa- zem as normas — ex.: convenção coletiva do trabalho). O Direito Processual do Trabalho pode utilizar as doutrinas e a jurisprudência, porém a verdadeira fon- teéa lei, Hoje, do ponto de vista infraconstifucional, destacam-s as seguintes fontes formais diretas e bá- sicas do Direito do Trabalho: & Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (De- creto-Lei 5.452/43), & Lei 5,584/70, que estabelece normas específicas ao procedimento sumário; e Código de Processo Civil, aplicado subsidiaria- mente na fase de conhecimento ou cautelar, além das ações especiais (art. 769, CLT). & Lei 6.830/80, aplicada na execução trabalhista (art. 899, CLT); & Lei 7.701/88, que dispõe sobre a organização e es- pecialização dos tribunais em processos coletivos e individuais. Apenas à União poderá legislar sob direito proces- sual do trabalho. PRINCiBIOS Nas palavras do mestre Miguel Reale, princípios são “verdadeiros fundantes de um sistema de conhe- cimento, como tais admitidos, por serem evidentes ou porterem sido comprovados, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional”. Segundo o prof. Sérgio Pinto Martins, E princípios do Direito Processual do Trabalho — sem dúvida o mais importante; tem como dbjetivo Proteger os direi- tos básicos do trabalhador em uma relação de hipossu- ficiência entre o empregador e o trabalhador — é sim- plificação — é relativo, pois as normas trabalhistas têm uma sistemática específica, mas sempre buscando uma solução rápida para o conflito; o artigo 852-A da CLT determina o rito sumaríssimo, cujo objetivo é uma solu- ção mais rápida, porém respeitando os requisitos legais. Quanto aos princípios fundamentais, são estabeleci- dos pela Constituição Federal: igualdade ou isonomia (grt. 5º, caput), contraditório (art. 5º, LV), ampla de- fesa (art. 5º, LV), imparcialidade do juiz (art. 95, que garante direitos ao magistrado para sua função), razea- bilidade da duração do processo (art. 5º, Portanto, os princípios têm o cunho de solidificar o entendimento do magistrado sobre o caso concreto. Princípio significa “verdade”, ou seja, é incontestável. Esse é um aspecto importante: nas peças para à segun- da fase da OAB, para corroborar com o entendimento da lei, o princípio se fz necessário como forma de argumentação. MERMENEUTICA. E Hermenêntica é a interpretação, integração e apli- cação das normas legais com q objetivo de buscar o espírito da lei para sua devida aplicação. Métodos de interpretação da lei e Gramatical ou literal — Busca da norma por meio da língua portuguesa. e Lógico - Forma matemática de analisar o direito com sua extensão. e Histórico — Visa a entender o porquê da existência daquela lei. o Sistemáfico A nosso ves, o mais correto, pois busca a interpretação de forma sistêmica, ou seja; não isoladamente, para descobrir o objetivo da nór- ma e sua aplicação no caso concreto. & Teleológico — Aplicado com finálidade exclusivarhea- te social e não individual; quem-o definiu foi lhering. Métodos de solução trabalhista dos cônflitos entre as partes & Autodefesa — É a forina mais primitiva de solução, na qual uma dás partes obriga à outra.a fazer algo - abusivamente, portanto; vale ressaltar que a greve e O lockout não podem ser considerados autodefesa. & Antocomposição - É o acordo em que as partes fazem concessões recíprocas. e Heterôcomposição — Consiste na solução do con- flito por um terceiro (jurisdição e arbitragem). Xamissão de Conciliação Prévia (CCP) — Por for sa dos artigos 625-A e seguintes da CLT, foi criada a CCP, que tem o objetivo de solucionar o conflito entro as partes sem a necessidade de buscar 0 Poder Judiciário. Essa comissão é composta por no mínimo dois e no máximo dez membros, divididos igualmen- te entre os representantes dos empregadores e traba- lhadores. Segundo a doutrina dominante, é condição da ação a citação sobre a CCP (art. 625-D, CLT). Uma vez reunidas as partes, serão feitas as reivindicações pertinentes ao caso. Se as partes não chegarem a um consenso sobre o assunto, será expedida uma decla- ração de tentativa de conciliação infrutífera. Caso ocorra um termo de conciliação, será considerado um título executivo extrajudicial, que poderá ser executado se não cumprido na Justiça do Trabalho. A eficácia liberatória será tão somente dos valores que foram acertados entre as partes nesse acordo (art. 625-E, CLT). A prescrição será suspensa a par- tir da provocação da comissão, cuja primeira reunião deverá ocorrer em dez dias. O prazo para ingressar com uma ação de execução de um título não cum- prido na CCP será de dois anos contados do inadim- plemento. Caso esse prazo tenha transcorrido, esta- remos diante da prescrição superveniente, conforme Súmula 150 do STF. ORGANIZAÇÃO. Além das jurisdições a seguir, utiliza-se também o Supremo Tribunal Federal (STF). Juizes do Trabalho São a primeira instância para a solução do conflito entre empregadores e trabalhadores. Elos são respon- sáveis pela condução da audiência e julgamento da lide. Além de serem concursados, responderão por cri- mes específicos de funcionário público se cometerem um deles. Na ausência de Vara do Trabalho, a vara ci- vel competente julgará as causas (art. 68, CLT). Caso ocorra um conflito entre a vara cível e trabalhista, a competência para julgá-lo é do STI. Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Antes da Emenda Constitucional 45, a Constituição estabelecia, em seu artigo 112, que cada Estado deveria ter um TRT. No entanto, tal exigência nunca foi cum- prida, e hoje existem 24 TRTS divididos por regiões em todo o Brasil. Todos os TRTS são compostos por pelo menos sete juízes, nomeados pelo presidente da República dentre juízes de carreira, advogados c mem- bros do Ministério Público. Ás turmas funcionam com no mínimo três juízes, mas poderão ter no máximo cin- co. A Emenda Constitucional 45 também permite que os TRTS possam funcionar de forma descentralizada, cons- tituindo câmaras regionais, e a Justiça itinerante, a fim de assegurar o pleno acesso-do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. Nos TRTs com grande número de processos existem as turmas € também as se- ões especializadas (SDI é SDC). É o caso de São Paulo. “ibunal Superior do Tesbalho (TST) É o órgão responsável por solidificar o entendimento Jurisprudencial da matéria trabalhista com o objetivo de manter à paz: social: É composto por 27 ministros, esco- Ihidos pelo presidente da República após prévia aprova- ção no Senado por maioria absoluta. À Lei 7.701/88 traz à competência é o fimcionamento do TST, que é dividido em turmas, seções de dissídios individuais (SDI e cole- tivos (SDC), pleno e seção administrativa. O pleno fim- ciona com 1 ministros; a SDI-I tem 11 ministros, mas funciona com sete; a SDIHI é composta por nove miris- tros, porém funciona com cinco; e a Seção de Dissídios Coletivos é constituída por nove minisiros. O ministro que se aposentar não poderá advogar contra o último tribunal para o qual trabalhou nos trés anos anteriores. ompETênciA Qualquer relação de--trabalho será, em tese, de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45, que alterou 0 artigo 114 da Constituição. Jurisdição significa dizer o direito; assim, quando a Justiça do Trabalho poderá ser procurada para solucionar algum conflito? Quando sé estiver diante de um problema que envolva empregador e trabalhador. As exceções são os funcionários públicos estatutários e mi- litares, que devem procurar suas justiças especializadas. & Competência em razão das pessuas - Qualquer tra- balhador poderá procurar a Justiça do Trabalho para a solução de seus conflitos, como atletas de futebol, voluniários, servidores de cartórios extrajudiciais e avulsos, entre outros. Quanto ao funcionário públi- co, dependerá de a qual regime estiver ligado. Se for celetista, a competência será da Justiça do Trabalho; se estatutário; da Justiça Federa! ou Estadual, con- forme o caso, haja vista que o STF concedeu liminar na ADin 3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil. Jogadores de futebol deverão procurar a Justiça Desportiva para resolver scus con- flitos quando se tratar de competição ou de punição. A Justiça do Trabalho é competente para julgar cau- sas que envolvam as verbas trabalhistas. Competência material - A Justiça do Trabalho é competente para solucionar conflitos de qualquer relação de trabalho, inclusive os contratos de em- preitada, Compete a ela o julgamento de ações ro- iacionadas a danos morais ou patrimoniais decor- rentes de uma relação de trabalho, cujo valor será determinado pelo juiz, dários morais ou materiais cm acidente dc trabalho, cadastramento do PIS/ Pasep (Súmula 330, TST) e preservação do meio cria rc empre os o ess ambiente do trabalho (Súmula 736, STF). À Justiça do Trabalho tem compctência material executória das próprias decisões e das contribuições sociais. Caso a ação seja ajuizada na vara cível e esta reme- ta para a vara do trabalho, essa é uma decisão termi- nativa, sendo passível de apelação para o Tribunal de Justiça. Porém, se for o juiz do Trabalho que remcier Os autos para uma vara cível, essa também é uma de- cisão terminativa, mas dela caberá recurso ordinário para o TRT. Ainda sobre esse assunto: se uma vara do trabalho remeter os autos para ouíra vara do trabalho, por se tratar de uma decisão interlocutória, não caberá Tecurso (Súmula 214 do TST e art. 893, $ 1.9) & Competência em dissídios coletivos —- Será, em regra, do TRT. No entanto, o julgado deverá ocorrer no TST se a controvérsia entre as partes for superior à competência do TRT (art. 2º, [, “a”, Lei 7.701/88) ou se o dissídio for de competência nacional. Con- tudo, no caso de conflito entro os TRTs de São Paulo e de Campinas, prevalecerá o primeiro. - PARTES, REPRiSENtaçãO AEsistêndia; | — PROCURADORES E TERCEIROS si Na ação trabalhista, as partes são chamadas de re- clamante e reclamada. Têm capacidade de estar em um processo os maiores de 16 anos, que são relativa- mente incapazes até os 18. A representação é a qualidade de agir em nome de outrem, na verdade substituindo-o. Ocorre assistência quando é suprida a manifestação pessoal da vontade dos relativamente incapazes. Os procuradores são os advogados, que deveião ter do reclamante ou da reclamada uma procuração que independe de reconhecimento da assinatura. O in- teressado pode valer-se do ius postulandi, ou seja, do direito à propositura da ação e da realização dos atos independentemente de advogado; no entanto, para re- curso, o advogado é imprescindível. Quanto aos ter- ceiros, poderão ingressar no processo nos moldes do CPC. Vide artigo 791, parágrafo 3 da CLT e Súmula 425 do TST no que tange à procuração e à necessidade do advogado nos atos processuais. AROS PRNCESSUMIS Qualquer pessoa que tiver seus direitos inftingidos po- derá procurar 0 Judiciário para a solução do conflito, ou seja, O Judiciário não poderá se pronunciar sem que pelo menos uma das partes não o faça (princípio da inércia). A teoria geral da ação como direito abstrato é a obrigatoriedade do Estado de julgar um pedido feito pelo requerente, mesmo que não exista direito em si, isto é, mesmo que não tenha existido relação jurídica entre as partes, o Estado deverá julgar. Em oposição a essa teoria, há à teoria geral da ação como direito concreto, não aplicada no Brasil. PROCEDIMENTOS. É “ Procedimento de alçada ou sumário — Está des- crito na Lei 5.584/70, para causas que não exce- derem a dois salários mínimos. A principal carac- terística desse procedimento é que existe apenas o recurso extraordinário para o STF quando a decisão da yara ferir expressamente artigos da Constituição Federal. Nesse rito, caso o juiz em audiência altere o valor da causa, caberá pedido de revisão em até 48 horas da audiência para o TRT. Nesse rito não cabem ação rescisória e mandado de segurança. Procedimento sumaríssimo — Está descrito nos ar- tigos 852-A a 852-1 da CLT, para causas de até 40 vezes o salário mínimo. Não houve nenhum tipo de zevogação do procedimento de alçada, pois não há ligação alguma entre os procedimentos, assim como os valores da causa são distintos. À audiência será una e deverá ser feita em até 15 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias. Poderão ser arroladas apenas duas testemunhas por parte. Terá duração de, no máximo, cinco horas, com o objetivo de onvir as partes, assim como receber a defesa (art. 849, CLT). O perito terá cinco dias para apresentar o laudo peri- cial na causa. Esse rito não poderá ser usado contra administração pública direta, autarquias e funda- ões, que deverão seguir o rito ordinário. e Procedimento ordinário —- É a regra gcral para causas que excedam a 40 vezes o salário mínimo, tendo como base legal os artigos 840, $ 1º, c so- guintes da CLT, podendo ser arroladas até três tes- | temunhas por parte. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Deve-se distinguir fato jurídico de ato jurídico, Fato Jurídico é o acontecimento em virtude do qual os dirci- tos nascem ou se extinguem. Em sentido amplo, abran- Ee Os atos jurídicos e os atos lícitos. O fato jurídico é um ato involuntário, de ordem natural, que tem impor- tância para o Direito, tal como a morte ou a maioridade. Já o ato jurídico depende da vontade humana. Todos os atos processuais deverão seguir o pri cípio da publicidade, salvo quando tratarem de in midado ou de interesse social (art. 5º, LX, CF). Os atos processuais escritos são denominados termos, conforme o artigo 771 da CLT. Comunicação dos atos processuais - No Direito Processual do Trabalho, a comunicação dos atos processuais abrange intimação e notificação (essa tendo o mesmo conceito de citação na área cível). Quando não existe advogado na lide, a comunicação será feita pelo correio, no endereço dado pela pare. — PRAZOS PROCESSUAIS Os prazos podem ser legais (instituídos em lei), ju- diciais (estipulados pelo juiz), convencionais (guando celebrados pelas partes), peremptórios (fatais e impror- rógáveis) c dilatórios (quando prorrogados). O prazo sempre será contado da ciência do ato; se terminar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o pri- meiro dia útil subsequente. Como a suspensão c a inter- Tupção dos prazos não estão estipuladas na CLT, usa-se o CPC de forma subsidiária. Na suspensão, a contagem do prazo será retomada de onde parou. Na interrupção, 9 prazo terá nova contagem, a partir de seu retorno. Nufiiados - Conforme o prof Sérgio Pinto Martins, nulidade é a sanção determinada pela Ici que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na nor- ma jurídica. A nulidade relativa deverá ser arguida pela parte, enquanto a nulidade absoluta poderá ser arguida de ofício pelo j Poderá ser escrita ou verbal, direcionada, em tesc, para a Vara do Trabalho ou, em sua ausência, para a vara cível competente (art. 837, CLT). À petição inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave e dissídio coletivo obrigatoriamente será escrita, além das peças es- peciais no Direito do Trabalho, quais sejam: mandado de segurança, ação civil pública, ação rescisória, clc. Requisitos Se a natureza jurídica da peça é de ação, o advogado de- verá observar 0 artigo 282 do CPC, combinado com o ar- tigo 840 da CLT; dessa forma, seguirá as hipóteses legais, evitando, assim, a inépcia da petição. Os requisitos são: $. Endereçamento do juiz ou tribunal competente = Juízo do trabalho ou Cível, dependendo do caso. 2. Qualificação das partes — Deverão ser qualifica- dos: o autor da ação (além dos dados de praxe, o nome da mãe e o número do PIS, no caso de traba- Thador pessoa física), seu advogado, com procura- cão, a peça com sua base legal € o réu com endere- so completo. 3. Comentar sobre a Comissão de Canviliação Prévia — É um dos pressupostos processuais para a admissibilidade. Deverá ser apontado o artigo 625-D da CLT, assim como se o trabalhador fez ou não acordo na CCP. 3.1 Frisar sobre a necessidade de justiça gratui- ta — Com base no artigo 790, 8 3.º e Lei 5.584/70, artigo 14, além da Lei 1.060/50, artigo 4.º em seu $ 1º, requerer os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Breve exposição dos fatos e do direito — Trata-se da apresentação do resumo do contrato de trabalho ou dos fatos e da explicação clara dos dados desse contrato. Na sequência, o advogado deverá fazer os requerimentos ponto a ponto, determinando com exatidão o fato, o fundamento legal, com jurispru- dência ou súmula, assim como uma conclusão, que é seu pedi a, o silogismo jurídico, fato. a fundamento-conclus: 5. Pedido —O pedido deverá ser certo e determinado com clareza nas palavras. Na verdade, a sentença que o au- tor quer ter é seu pedido. No procedimento ordinário deveremos ter a scpuinte frase no final do pedido: “O: valóres serão devidamente apurados na fase de liquida- ção de sentença”. No f sumarissimo, de- verão ser apontados os valores devidos a cada pedido. Requerimentos finais — À diferença entre requeri- mentos finais é pedido: é que os primeiros tratam de direito materiál, enquanto o segundo é o direito pro- cessual, devendo ser requeridas tão somente a conde. niação em custas, à apresentação da defesa e, em casc de revelia, a aplicação da pena de confissão, assim como-as custas € a atualização monetária. Deverãc ser apontados o requerimento de provas, O valor de causa, o'local-c a data e a assinatura do subscritor (normalmente o advogado). Pode-se requerer tam- bém as penálidades dos artigos 467 e 477 da CLT (essas: multas não sé aplicam à doméstica), assim como a expedição de ofícios aos órgãos competentes. “PEDIDOS ESPECIAIS NA Tutala antecipada — (art. 273, CPC) para a obrigação de dar (ex.: pagar yalorés pendentes). A tutela ante- cipada tem o Objetivo de buscar uma solução rápida pára O conflito e uma antecipação dos próprios efeitos da sentença: A natureza jurídica da tutela, a nosso ver, é uma decisão inteilocutória no processo antecipando os efeitos da senteriça, sendo cabível tão somente, se abusiva, mandado de-segurança. a Liminar - A concessão de medida liminar dar-se-á no Diréito. Processual do Trabalho apenas em duas hi- póteses (art. 659, IX e X, CLT): para reintegração de dirigente sindical ou para suspender uma transferência abusiva de empregados. Esse procedimento tem natu- teza cautelar, ou seja, deve-se atentar aos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Em linhas gerais, é o local e momento em que as par- tes tentam uma conciliação, apresenta-se defesa, realiza- -Se a instrução do processo e se profere sentença. As au- diências, em tese, são públicas, salvo se ferirem direitos individuais ou do Estado, c ocorrerão entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas consecutivas, salvo quando matéria urgente. As audiências urgentes devem ser informadas com antecedência mínima de 24 horas. Aqui se está diante do poder de polícia dos mem- bros do Judiciário que participam da audiência, con- forme o artigo 814 da CLT. O juiz poderá pedir para que alguém se retire se estiver perturbando a ordem, inclusive com apoio da polícia (arts. 445 e 446, CPC). A andiência deverá ser registrada em livro próprio. A conciliação c o julgamento para os ritos de alçada e ordinário são tratados nos artigos 843 a 852 da CLT, e para o procedimento sumaríssimo, no artigo 852-C. O juiz poderá fracionar a audiência em “instrução” e posteriormente em “julgamento” (art. 765, CLT). Se na audiência houver acordo entre as partes, este é irrecorri- vel, sendo atacável somente por ação rescisória (Súmula 259, TST), salvo para a Previdência Social, que poderá interpor recurso ordinário do acordo (art. 831, CLT). RESPOSTAS DA RECLAMADA: O contraditório é o princípio maior para que o magis- trado possa conhecer dos fatos com precisão e justiça. Sua base legal está no artigo 5º da Constituição, nos inci- sos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório). Na audiência, a reclamada poderá oferecer pos de defesa: exceção, que pode ser de impedimento ou suspeição, sempre contra o juiz (arts. 134, 135 c 304, CPC), reconvenção, que é uma ação dentro da ação já existente (art. 315, CPC), e contestação, que poderá consistir em preliminares de mérito — extinção do processo sem julgamento do mérito -, prejud de mérito — extinção do processo com julgamento do mérito — e defesa do mérito — o pedido é a improce- dência do pedido (art. 847, CLT). Essas formas tam- bém são chamadas de defesa indireta do processo, defesa indireta de mérito e defesa direta de mérito. No caso de não apresentação de defesa, a reclama- erá considerada revel, que nada mais é do que à inércia em não apresentar defesa; será aplicada, então, Reçurso extraordinário (art. 102, HIL CF) É cabível apenas sc a decisão ferir artigos da Constituição Federal. Encaminhado para o STE, terá preparo e será recebido apenas no efeito devo tutivo. O prazo é de 15 dias. A peça de interposição : pode ser endereçada para o juiz da vara do trabalho (rito de alçada) ou para o presidente do TST (nos demais casos) e as razões para o STF. Deverá ser apontada a repercussão geral (art. 543-A do CPC). Recurso adesivo (art. 500, CPC, c/c Súmula 283, “-., Sempre seguirá o recurso principal. Só é cabível das decisões procedentes parcialmente; quando ape- : nas uma das partes recorreu, a outra, com suas con- frarrazões, inforporá esse recurso em peça autónoma : Importante: o recurso adesivo cabe tanto na fase de conhecimento como na fase de execução e sempre terá os mesmos pressupostos do recurso adesivo. Embargos de declaração (art. 897-A, CLT) Em fese, não são considerados recursos, pois não visam à reforma do julgado, mas tão somente seu esclarecimento. Até o advento da Lei 9.957/00, gue introduziu no ordenamento jurídico laboral 9 procedimento sumaríssimo, não havia na CLT a tegulamentação dos embargos de declaração, “tarão pela qual se aplicavam subsidiariamente às disposições constantes do artigo 535 do CPC. Atualmente, os embargos de declaração vêm regu- -Jamentados no artigo 897-A da CLT. Caherão embargos de declaração de sentença ou de acórdão que contenha obscuridade ou contra- “dição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se 0 juiz ou o tribunal. Segundo » a-doútrina, há obscuridade quando falta clareza na exposição da sentença, de modo a torná-la ininte- Jigível, e contradição quando se afirma uma coisa “que, ao mesmo tempo, é negada na sentença. Muito se discute sobre a natureza jurídica dos - embargos de declaração. Para alguns, trata-se de Tecurso; para outros, de remédio processual para Suprir omissões, contradições e obscuridades exis- tentes na sentença. Os embargos de declaração não poderão ser uti tizados como meio de reexame da matéria já deci dida; para esse fim, o remédio processual adequado o. recurso ordinário. No entanto, poderão modifi- car a sentença, em caso de omissão ou contradição no julgado. “ Caso opte pelos embargos de declaração com “feito modificativo, além de requerer o esclarcci- mento do julgado, deve-se requerer a modificação ' do julgado. Nessa hipótese, estaremos diante da Situação em que o juiz, obrigatoriamente, deverá “imtimar a Outra parte para apresentar suas contrar- 1azes aos embargos de declaração, em virtude do espéito ao princípio do contraditório. O que chama a atenção nos embargos de decla- tação é a possibilidade de sua utilização para des- «fancar recurso em que foi negado seguimento para “outra instância, quando houver manifesto equívoco ào reexame dos pressupostos extrínsecos do ecur- so. Explico melhor: caso o recurso seja denegado (pelo juízo a quo), pelos motivos de preparo, prazo “ou representação (pressupostos extrínsecos), mas 0 erró foi cometido pela vara ou pelo TRT, caberão eimbargos de declaração c não mais agravo de ins- trumento. O agravo de instrumento ainda é utiliza- do para denegação de recurso, mas desde qui não envolva os pressupostos extrinsecos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA | E EXECUÇÃO —MQuiDAção DE SENreNÇa | Liquidação de sentença é a fase preparatória da execução, quando um ou mais atos são praticados Por uma ou ambas as partes com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individua- Tizar o objeto da obrigação. Nem todas as decisões são exequíveis de plano. Em algumas, é preciso tornar líquida a condenação; do contrário, ao título faltará o requisito de liquidez à que se refere o artigo 586 do CPC. O tmico ob- jetivo da liquidação de sentença é atualizar mone- tariamente os débitos correspondentes para que se inicie a execução. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir maté- ria pertinente ao processo de conhecimento (art. 879, $ 1º, CLT). Apenas se vai tornar líquido o direito assegurado na sentença, quantificando-o em númcro. Os erros que existirem na sentença, de cálcu- lo ou de escrita, salvo erro material, poderão ser corrigidos até a liquidação de sentença, que é pre- paratória à execução. Após a execução, não mais poderão ser corrigidos (art. 833, CLT). Existem três formas de liquidação: por arbitra- mento (depende de conhecimento técnico), por artigos (a parte deverá pedir em petição o que pre- tende ver liquidado) e por cáleulo (os elementos já estão nos autos, devendo-se apenas efetuar as con- tas). Uma vez apresentados Os cálculos, poderão ser impugnados em até dez dias: O INSS também terá um prazo de dez dias para se manifestar. A decisão homologatória dos cálculos será proferida pelo juiz, podendo-se, então, dar início à execução. Se for uma decisão terminativa de feito, porém, ca- berá agravo de petição (art. 897, CLT). EXERUÇÃO Nossa fase processual, os bens da exeentada serão penhorados para garantir a verdadeira validade do processo. A Lei de Exceução Fiscal (Lei 6.830/80), por força do artigo 899 da CLT, será utilizada subsi- diariamente ao processo em caso de lacunas. Uma vez proferida a sentença de liquidação, o executado será intimado para pagar em 15 dias e, caso não o faça, ao montante do débito não será acrescida a multa de 10% (art. 475-], CPC), confo- me entendimento recente do TST. Como novidade temos o seguinte artigo da CTT: Art. 642-A, É instituída a Certidão Nogativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar à inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. $ 1º, O interessado não obterá a certidão quam- do em scu nome constar: T — o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenato- ria transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, incln- sive no concemente aos recolhimentos providenciá- rios, a honorários, a custas, à emolumentos ou a re- colhimentos determinados em lei; ou HI — o inadim- plemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. $ 2º. Verificada a existência de débitos garan- tidos por penhora suficiente ou com exigibilida- do suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. $3º. A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. $4º.0 prazo de validade da CNDT é de 180 (cen- to e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. A execução é provisória quando há recurso pen- dente na fase de conhecimento, até a penhora, ca- bendo apenas embargos de terceiro. Já a execução definitiva tem como marco principal a penhora. Se a penhora ainda não foi feita, caberá exceção de pré-executividade. Se foi feita, o advogado po- derá apresentar: se cstivor em defesa da ermpresa/ executada, embargos à execução (art. 884 da CLT), em cinco dias; se do empregado/exequente, impug- nação à sentença de liquidação, também em cinco dias (art 884, CLT); se de terceiro, embarpos de terceiro (arts. 1.046 e ss., CPC). Qualquer bem po- derá ser penhorado, exceto os impenhoráveis, que estão no artigo 649 do CPC. À execução contra a massa falida será limitada ao valor de 150 salários minimos. A decisão para julgar os embargos c a impugnação será o agravo de petição, em oito dias. Títulos executivos Na Justiça do Trabalho, durante muito tempo, só se exccutavam títulos judiciais, ou seja, a sentença e o acordo não cumprido; atualmente, depreende- -se do disposto no artigo 876 da CLT que serão executados: e Títulos judiciais — As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com cfeito suspensivo e os acordos judiciais não cumpridos. & Títulos extrajudiciais Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conci perante as Comissões de Conciliação Prévia. Princípios do processo de execução A execução é informada pelos seguintes princípios: Toda execução é real — Significa que incide so- bre o patrimônio do devedor e não sobre a pes- soa do devedor. - º Princípio da limitação expropriatória — A exe- cução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exequente. Com efeito, estatni o artigo 659 do CPC que a penhora recairá em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Também O artigo 692 dispõe que a execução será suspensa assim que o produio da expropriação for suficien- te para solver a dívida junio 20 credor. Princípio da utilidade para o credor — Não se fará a penhora quando o produto de execução for totalmente absorvido pelo pagamento das custas de execução (art. 659, $ 2º CPC). Princípio da não projudicialidade do devedor —A execução será feita pelo meio menos gravo- so ao devedor (art. 620, CPC), Princípio do não aviltamento do devedor — A execução não deve aftontar a dignidade da pessoa humana do devedor expropriando bens indispen- sáveis à sua subsistência e à dos membros de sua família; tanto isso é certo que a lei tomou insusco- tíveis de penhora determinados bens que atendem a essa necessidade vital, assim como aqueles de ordem sentimental, religiosa, profissional e outros. Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor — Segundo o artigo 569 do CPC, o orde- namento processual brasileiro faculta ao credor de- sistir da execução ou de algumas medidas executivas independentemente de concordância do devedor. Carta de sentença A carta de sentença nada mais é do que a cópia das peças do processo que está no tribunal penden- te de algum recurso. No processo do trabalho, to- dos os recursos são recebidos no efeito devolutivo. Dessa forma, o reclamante pode pedir a extração da carta de sentença para proceder à execução pro- visória do julgado, antes que os autos subam com tecurso, observando-se os requisitos do artigo 590 do CPC. Na execução provisória não se praticam atos de alienação, permitindo-se o trâmite proces- sual até à penhora (art. 899, CLT). PROCEDIMENTOS ESPECIAIS A alleração do artigo 114 da Constituição pela EC 45 fez surgir várias ações para o processo do tra- balho. Apresenta-se, a seguir, as mais importantes. “ AÇÃO RESCISÓRIA Na lição de Liebman, é uma ação com natureza de recurso. Ação rescisória é o ineio processual que tem por finalidade desconstituir a coisa julgada material que cmerge de uma sentença de mérito sempre que na decisão proferida existirem vícios graves, expressa- mente previstos no artigo 485 do CPC. Visa a rescin- dir, ou seja, a alterar a decisão transitada em julgado. Trata-se de uma ação autônoma, na medida em que reaprecia uma prestação jurisdicional já consu- mada, e, se rescindida a sentença transitada em julga- do, outra operará a entrega da prestação jurisdicional. Assim, deverá seguir o rito do artigo 282 do CPC. O artigo 836 da CLT obriga o depósito de 2% so. bre o valor da causa ou condenação, salvo pedido de justiça gratuita. Caso seja indeferido, caberá agravo regimental; caso seja julgado em seu mérito, caberá recurso ordinário. Para propor ação rescisória, não é necessário que o autor tenha interposto todos os re- cursos contra a decisão de mérito impugnada. O artigo 485 do CPC estabelece que caberá ação scisória da sentença (ou acórdão) quando: a) tiver sido dada por prevaricação, concussão ou corrupção do jui: b) for proferida por juiz impedido ou absolutamen- te incompetente; e) resultar de dolo da parte vencedora em detri- mento da parte vencida ou de colusão entre elas a fim de fraudar a lei; º ão te da os er do se EE) Ea ta. as 1 É É asas a megas nO pm omids mm trad í d) ofender a coisa julgada; e) violar literal disposição de lei; f) se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser provada na própria ação rescisória; 9) depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de The assegurar pronunciamento favorável; h) houver findamento para invalidar confissão, desis- tência ou transação em que se baseou a sentença; 3) fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Têm legitimidade para propor a ação rescisória (art. 487, CPC): & Parte ou sucessor — No conceito de parte de- vem sor compreendidos não apenas autor e téu, mas também os assistentes, os oponentes, ps nomeados à autoria, os denunciados à lide é os chamados ao processo, desde que dotados de interesse de agir, caso em que, admitidos no processo, passam a figurar como partes. Se, ao tempo em que foi descoberta uma causa autori- zadora da ação rescisória, o titular da pretensão rescisória já houver falecido, scu sucessor scrá parte legitima para figurar no polo ativo. Para tai fim, não importa seja a sucessão a título univer- Sal ou particular, bastando tão somente prova do falecimento da parte e da qualidade de sucessor daquele que pretende desfazer a coisa julgada. e Terceiros juridicamente interessados — São os terceiros titulares de relação jurídica compatível com a relação jurídica já decidida. & MP —Caberá sua intervenção quando: — aluou como parte no processo cuja sentença x quer rescindi — embara não tenha atuado como parte, deixou de ser ouvido quando obrigatória era sua atua- ção como custus legis; — a sentença rescindenda for decorrente de co- lusão das partes, a fim de fraudar a lei. Para ser deferida, a petição inicial deverá vir acompanhada da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e, ainda na peça, o autor, sob pena de indeferimento da inicial, terá de cumular o ER E cisótia calcada em ofensa à coisa julgada). Aplica- “se à petição inicial da ação rescisória o artigo 284 de CPC (possibilidade de emenda da inicial). A parte tem dois anos para propor ação rescisória, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Para a Fazenda Pública, o prazo scrá em dobro, ou seja, quatro anos. O não conhecimento do recurso por deserção não antecipa o dies a quo do prazo decadencial Para O ajuizamento da ação rescisória. Sua sempre será dos tribunais, assim: . se for uma decisão de mérito da Vara do Trabalho, a ação rescisória deverá ir para o pre- sidente do TRT; se for uma decisão de mérito do TRT, a ação resci- sória deverá ir para o presidente do mesmo TRT; . se for uma decisão de mórito das turmas do TST ou da SDJ, a ação rescisória deverá ser encami- nhada para o presidente das SBDI-2 do TST. A nova redação do artigo 836 da CLT determina, na ação rescisória, um depósito prévio de 20% sobre o valor da condenação ou o valor da causa, sendo isento dessa obrigação o empregado que se declarar pobre. O prazo decadencial da rescisória será de dois anos, contados do trânsito em julgado da demanda, prazo esse que não se aplica ao MPT, que será do conhecimento do ato. |] = MANDADO DE StausÁgica Essa ação é um remédio constitucional que visa a suspender ou anular um ato abusivo da autoridade , pública, Tem natureza de ação c de tutela urgente. Direito líquido e certo é aquele que se baseia na existência de fatos indiscuríveis possíveis de serem provados documentalmente, de plano. O mandado de segurança deve ser interposto no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato tido como coator, sob pena de decadência, e seu pro- cessamento está regulado na Lei 12.016/09. Nos E termos da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual cabe recurso previsto em lei. Esp pm w Besimão Jurílico tra ato coator já consumado ou preventivamente, quando houver justo receio de ameaça de lesão de direito, marcada por fatos objetivos. A petição inicial deve ser escrita e apresentada em duas vias, acompanhadas de todos os docu- mentos essenciais à propositura da demanda. Deve seguir 0 rito do artigo 282 do CPC. O julgamento do mandado de segurança im- petrado contra ato de juiz do Trabalho da primei- Ta instância é de competência do TRT; no caso de ato praticado por auditor do Trabalho ou membro do Ministério Público do "Trabalho, a competência é da Vara do Trabalho. Apresentado o mandado de segurança, a autoridade coatora será notificada para apresentar informações no prazo do dez dias; se não for pessoa da administração pública, caberá mani- festação em mandado de segurança. Para a conces- são da liminar é preciso provar fiumus e periculum O mandado de segurança sempre deverá ser en- caminhado para o presidente do tribunal compe- tente para seu julgamento. Nessa ação, jamais se deve requerer as provas. De ato abusivo de auditor fiscal do Trabalho, ca- berá mandado de segurança para a vara do Trabalho, ano ARIDICIAL PARA ÇÃO DE FRITA. nave É ação que tem por finalidade rescindir o contra- to de trabalho do empregado, uma vez que este não pode ser dospedido diretamente, por cometimento de falta grave. Falta grave é o nome que a lei confe- re à justa causa cometida pelo empregado estável, aplicando-se na integra o mesmo regramento legal aplicável à justa causa (legalidade, imediatividade, gravidade, singularidade, etc.). O artigo 494 da CLT estabelece que o emprega- do acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas sua despedida só se tornará efe- tiva após inquérito em que se verifique a procedên- cia da acusação. A ação de inquérito para apuração de falta grave sô se aplica ao empregado portador de estabilidade definitiva, não sendo necessária nos casos de estabilidade provisória (empregada gestante, dirigente da Cipa, acidentado, emprega- do cleito para representar os trabalhadores perante a CCP), No entanto, o TST entendo scr imprescin- dível à instauração do inquérito para apuração de falta grave cometida pelo empregado clcito para ocupar cargo de dirigente sindical (Orientação Jurisprudencial 114, TST). A ação de inquérito para apuração de falta gra- ve deve ser proposta pelo empregador em face do empregado por meio de petição inicial escrita (art. 853, CLT). O empregador é chamado requerente, e o empregado, requerido. Após a distribuição, o requerido será notificado para apresentar defesa cm audiência, aplicando-se o mesmo processamento das ações trabalhistas, como comparecimento pessoal das partes, ter tativa de conciliação, audiência una e instrução. Poderão ser ouvidas até seis testemunhas de cada parte. Terminada a instrução, será aberto prazo de dez minutos para razões finais e, depois de renova- da a proposta conciliatória, caso não aceita, o juiz proferirá a decisão. Reconhecida a falta grave, será operada a dispen- sa do empregado por justa causa. Quando não se configurar a falta grave, ficará o empregador obriga- do a Teintegrar o empregado no serviço e pagar-lhe todos os salários do período do afastamento. Caso o juiz entenda que a reintegração não é aconselhá- véi, poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização. As custas deverão ser pagas antes do julgamento, sob pena de arquivamento. Suspenso o empregado, o empregador terá o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, a contar da suspensão. Não proposto o inquérito nesse prazo, o empregado poderá requerer a reintegração no emprego. Se o empregado não for suspenso, a em- “presa-terá dois anos para instaurar a ação. — mssibio colénvo | O prof. Sérgio Pinto Martins conceitua di dio coletivo “como o processo que vai dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pro- nunciamento do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para certa categoria ou in- terpreiando determinada norma jurídica” Trata-se de uma ação instaurada com a finali- dade de solucionar um conflito coletivo de traba- Tho pela via judicial, uma vez que as partes não conseguiram fazê-lo por meio de negociação coletiva e não se interessaram polas formas de solução extrajudiciais, como a arbitragem. Os interesses em conflito são das categorias profis- sionais e econômicas e não dos particulares. Se houver recusa das partes ou se as tentativas de negociação forem frustradas, aí é que terá início sídio coletivo (art. 114, $ 2º, CF). Na data do ajuizamento da ação, as partes deverão compro- var que houve tentativa de negociação coletiva e que esta não resultou satisfatória, razão pela qual os sindicatos, de comum acordo, resolveram ins- taurar o dissídio coletivo. O dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos TRTs. Caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do TRT, a competência passa a ser do TST (art. 702, “b”, CLT). No caso de conflito entre o TRT de São Paulo, 2? Região, e o TRT de Campinas, 15º Região, será competente para julgar o dissídio o TRT de São Paulo. Aos tribunais da Justiça do Trabalho é confe- rido o poder de proferir sentença com força do lei, chamada sentença normativa. O $ 2º do ar- tigo 114 da Constituição dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Temos os dissídios coletivos originário, exton- sivo, revisional c declaratório. Nos três primeiros, deve-se juntar os documentos que são obrigatórios na peça inicial, tais como a última convenção ou acordo, a comunicação entre as partes, bem como ata de teunião da categoria. Já o dissídio declarató- tio será ulilizado apenas para discutir greve. ES as GORE serem een Prazo para instauração Existindo convenção, acordo ou sentença nor- mativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao res- pectivo termo final, para que 0 novo pacto cole- tivo tenha vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, 8 3º, CLT). ão sendo possível o encerramento da nego- ciação coletiva antes do termo final, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida «o presidonte do Teibunal do Trabalho com o objetivo de preservar a dats- -base da categoria (IN 04/03, IT, TST). Observado o prazo do 8 3º do artigo 616 da CLT — ou se a parte se utilizar do referido protesto —, o reajuste salarial c as diferenças dele decorrentes serão de- vidos a partir do termo final da vigência da conven- ção ou acordo coletivo ou da sentença normativa anterior. Caso seja deferido o protesto, a represen- tação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia da medida. Dessa forma, formalizado o protesto, é possível a continuidade das negocia- ções coletivas por mais 30 dias. postas Legitimidade À organização sindical profissional ou econômi- ca é parte legitima para o pedido de instauração do dissídio coletivo, mas, inexistindo tal organização, poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela fe- deração correspondente. Não estando a categoria org; nem em nível de federação, a represen- tação será feita pela confederação respectiva (art. 857, parágrafo único, CLT). Na ocorrência de grevé, pode o dissídio cole- tivo ser instaurado ex ofício pelo presidente do Tribunal Regional ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho (art. 856, CLT, combinado com art. 8º, Lei 7.783/89). Partes Aquele que ingressa com o dissídio coletivo, figurando no polo ativo do processo, é chamado suscitante. Se o presidente do tribunal requerer à de ofício a instauração do dissídio coletivo, será ele o suscitante. Suscitado é aquele contra o qual foi ajuizado o dissídio coletivo. Tendo o presi dente do tribunal instaurado de oficio o dissídio coletivo, as demais partes é que serão denomi- nadas suscitadas.