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Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Tipologia: Notas de estudo
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Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 - Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Regime de Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços Públicos, nº 9.074, de 7 de julho de 1995 - Normas para Outorga e Prorrogação das Concessões e Permissões de Serviços Públicos, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 - Instituição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997
Considerando a necessidade de rever, atualizar e consolidar as disposições referentes às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, visando aprimorar o relacionamento entre os agentes responsáveis pela prestação do serviço público de energia elétrica e os consumidores;
Considerando a conveniência de imprimir melhor aproveitamento ao sistema elétrico e, conseqüentemente, minimizar a necessidade de investimentos para ampliação de sua capacidade;
Considerando a conveniência e oportunidade de consolidar e aprimorar as disposições vigentes relativas ao fornecimento de energia elétrica, com tarifas diferenciadas para a demanda de potência e consumo de energia, conforme os períodos do ano, os horários de utilização e a estrutura tarifária horo-sazonal;
Considerando as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/98, realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as Condições de Fornecimento para Iluminação Pública; e
Considerando as sugestões recebidas dos consumidores, de organizações de defesa do consumidor, de associações representativas dos grandes consumidores de energia elétrica, das concessionárias distribuidoras e geradoras de energia elétrica, de organizações sindicais representativas de empregados de empresas distribuidoras de energia elétrica, bem como as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/99, realizada em 5 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, na forma que se segue, as disposições atualizadas e consolidadas relativas às condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se também aos consumidores livres, no que couber, de forma complementar à respectiva regulamentação.
Das Definições
Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições mais usuais:
I - Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
II - Concessionária ou permissionária: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.
III - Consumidor: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar a concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
IV - Consumidor livre: consumidor que pode optar pela compra de energia elétrica junto a qualquer fornecedor, conforme legislação e regulamentos específicos.
V - Contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
VI - Contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
VII - Contrato de uso e de conexão: instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica.
VIII - Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
IX - Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser
d) Horário fora de ponta (F): período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
e) Período úmido (U): período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
f) Período seco (S): período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
XVIII - Fator de carga: razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
XIX - Fator de demanda: razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
XX - Fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
XXI - Fatura de energia elétrica: nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
XXII - Grupo “A”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo A1 - tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 - tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 - tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a - tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 - tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS - tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
XXIII - Grupo “B”: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2, kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo B1 - residencial;
b) Subgrupo B1 - residencial baixa renda;
c) Subgrupo B2 - rural;
d) Subgrupo B2 - cooperativa de eletrificação rural;
e) Subgrupo B2 - serviço público de irrigação;
f) Subgrupo B3 - demais classes;
g) Subgrupo B4 - iluminação pública.
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
XXV - Pedido de fornecimento: ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.
XXVI - Ponto de entrega: ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
XXVII - Potência: quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW).
“XXVIII - Potência disponibilizada: potência de que o sistema elétrico da concessionária deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução e configurada nos seguintes parâmetros:”
(Redação dada pela Resolução ANEEL nº 614, de 06.11.2002)
a) unidade consumidora do Grupo “A”: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
b) unidade consumidora do Grupo “B”: a potência em kVA, resultante da multiplicação da capacidade nominal ou regulada, de condução de corrente elétrica do equipamento de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado no caso de fornecimento trifásico, o fator específico referente ao número de fases.
XXIX - Potência instalada: soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
XXX - Ramal de ligação: conjunto de condutores e acessórios instalados
Art. 3º. Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária, esta cientificará ao interessado quanto à:
I - obrigatoriedade de:
a) observância, nas instalações elétricas da unidade consumidora, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e das normas e padrões da concessionária, postos à disposição do interessado;
b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela concessionária, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da concessionária, necessários à medição de consumos de energia elétrica e demandas de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;
d) celebração de contrato de fornecimento com consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “A”;
e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo “B”;
f) fornecimento de informações referentes a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, a finalidade da utilização da energia elétrica, e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes.
II - eventual necessidade de:
a) execução de obras e/ou serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos, da concessionária e/ou do consumidor, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida;
b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação, proteção e outros, da concessionária e/ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;
c) obtenção de autorização federal para construção de linha destinada a uso exclusivo do interessado;
d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental;
e) participação financeira do interessado, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação;
g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição e registro, quando pessoa jurídica;
“h) apresentação da Carteira de Identidade ou, na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física;”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“i) aprovação do projeto de extensão de rede, antes do início das obras, quando da execução pelo interessado mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado;”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“j) apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, para fins de transferência da titularidade sobre unidade consumidora; e”
(Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“l) apresentação de documento que comprove a locação do imóvel, para fins de transferência das obrigações perante a unidade consumidora, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do inquilinato).”
(Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“§ 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deverá obedecer, quando for o caso, ao Plano de Universalização, aprovado pela ANEEL;”
(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003)
“§ 2º A concessionária deverá fornecer ao interessado a informação referida no parágrafo anterior, por escrito, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização.”
(Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003)
“§ 3º A concessionária poderá exigir o documento a que se referem as alíneas “j” ou “l” do inciso II somente quando existirem débitos remanescentes vinculados à unidade consumidora, exceto para as unidades classificadas como residencial baixa renda.”
2.500 kW.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo “A”, a informação referida no “caput” deste artigo deverá ser efetuada por escrito.
Art. 7º. A concessionária poderá estabelecer a tensão do fornecimento sem observar os limites de que trata o art. 6º, quando a unidade consumidora incluir-se em um dos seguintes casos:
I - for atendível, em princípio, em tensão primária de distribuição, mas situar-se em prédio de múltiplas unidades consumidoras predominantemente passíveis de inclusão no critério de fornecimento em tensão secundária de distribuição, conforme o inciso I, art. 6º, e não oferecer condições para ser atendida nesta tensão;
II - estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo de distribuição, ou prevista para ser atendida pelo referido sistema de acordo com o plano já configurado no Programa de Obras da concessionária;
III - (Revogado pela Resolução ANEEL nº 223, de 29.04.2003)
IV - tiver equipamento que, pelas suas características de funcionamento ou potência, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores; e
V - havendo conveniência técnica e econômica para o sistema elétrico da concessionária, não acarretar prejuízo ao interessado.
Art. 8º. O responsável por unidade consumidora atendível, a princípio, segundo os limites referidos nos incisos II e III, art. 6º, poderá optar por tensão de fornecimento diferente daquela estabelecida pela concessionária, desde que, havendo viabilidade técnica do sistema elétrico, assuma os investimentos adicionais necessários ao atendimento no nível de tensão pretendido.
Do Ponto de Entrega
Art. 9º. O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar-se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos:
I - havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega situar-se-á no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;
II - em área servida por rede aérea, havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal subterrâneo, o ponto de entrega situar-se-á na conexão deste ramal com a rede aérea;
III - nos casos de prédios de múltiplas unidades, cuja transformação pertença a concessionária e esteja localizada no interior do imóvel, o ponto de entrega situar-se-á na entrada do barramento geral;
IV - quando se tratar de linha de propriedade do consumidor, o ponto de entrega situar-se-á na estrutura inicial desta linha;
V - havendo conveniência técnica e observados os padrões da concessionária, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade consumidora;
VI - tratando-se de condomínio horizontal, o ponto de entrega deverá situar- se no limite da via interna do condomínio com cada fração integrante do parcelamento; e
VII - tratando-se de fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto de entrega será, alternativamente:
a) a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao Poder Público; e
b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública pertencerem à concessionária.
Parágrafo único. O ponto de entrega poderá situar-se ou não no local onde forem instalados os equipamentos para medição do consumo de energia elétrica.
Art. 10. Até o ponto de entrega a concessionária deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como operar e manter o seu sistema elétrico.
“Art. 11. A antecipação de atendimento de que trata o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, poderá ser feita mediante execução da obra pelo interessado, observados os termos da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, e as seguintes condições:” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“I – a concessionária deverá, sempre, entregar ao interessado o respectivo orçamento da obra, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação;”
(Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“II – o valor a ser restituído, quando o interessado optar pela execução da obra, será o constante do orçamento entregue pela concessionária, mediante pagamento em parcela única e independente de qualquer comprovação, acrescido de atualização e juros, conforme art. 11, § 2º da Resolução nº 223, de 2003;”
(Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
(Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“VII – a execução da obra pelo interessado, em nenhum caso, poderá estar vinculada à exigência de fornecimento, pela concessionária, de quaisquer equipamentos ou serviços, exceto aqueles previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.”
(Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“§ 1º Após a entrega do orçamento o interessado deverá optar, no prazo máximo de 30 dias, entre executar a obra ou financiar a execução pela concessionária, neste caso com base no orçamento apresentado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
“§ 2º A concessionária deverá disponibilizar as informações de que trata o inciso IV deste artigo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do exercício da opção a que se refere o parágrafo anterior, sempre que o interessado optar pela execução da obra por terceiro.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 058, de 26.04.2004)
Da Unidade Consumidora
Art. 12. A cada consumidor corresponderá uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos.
§ 1º O atendimento a mais de uma unidade consumidora, de um mesmo consumidor, no mesmo local, condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões da concessionária.
“§ 2º Poderá ser efetuado fornecimento a mais de uma unidade consumidora do Grupo “A”, por meio de subestação transformadora compartilhada, desde que pactuados e atendidos os requisitos técnicos da concessionária e dos consumidores, e observadas as seguintes condições:”
(Redação dada pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002)
“a) Somente poderão compartilhar subestação transformadora, nos termos do parágrafo anterior, unidades consumidoras do Grupo A, localizadas em uma mesma propriedade e/ou cujas propriedades sejam contíguas, sendo vedada utilização de propriedade de terceiros, não envolvidos no referido compartilhamento, para ligação de unidade consumidora que participe do mesmo.”
(Alínea acrescentada pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002)
“b) Não será permitida a adesão de outras unidades consumidoras, além
daquelas inicialmente pactuadas, salvo mediante acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento e a concessionária.”
(Alínea acrescentada pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002)
“ 3º O compartilhamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser realizado entre concessionária e consumidores, mediante acordo entre as partes.”
(Redação dada pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002)
“ 4º As medições individualizadas deverão ser integralizadas para fins de faturamento quando, por necessidade técnica da concessionária, existirem vários pontos de entrega no mesmo local e desde que o fornecimento esteja sendo efetuado na mesma tensão.” (Prágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 226, de 24.04.2002)
Art. 13. Em condomínios verticais e/ou horizontais, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar energia elétrica de forma independente, cada fração caracterizada por uso individualizado constituirá uma unidade consumidora, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma unidade consumidora, que será de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do prédio ou conjunto de que trata este artigo, conforme o caso.
§ 2º Prédio constituído por uma só unidade consumidora, que venha a se enquadrar na condição indicada no “caput” deste artigo, deverá ter suas instalações elétricas internas adaptadas para permitir a colocação de medição, de modo a serem individualizadas as diversas unidades consumidoras correspondentes.
Art. 14. Prédio com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços, varejistas e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou o conjunto de edificações, seja de uma só pessoa física ou jurídica e que o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa de organização incumbida da prestação de serviços comuns a seus integrantes;
II - que a organização referida no inciso anterior assuma as obrigações de que trata o inciso III, art. 2º, na condição de consumidor;
III - que a demanda contratada, para prédio ou conjunto de estabelecimentos comerciais varejistas e/ou atacadistas, seja igual ou superior a 500 kW, e, para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços, seja igual ou superior a 5000 kW;
IV - que o valor da fatura relativa ao fornecimento seja rateado entre seus integrantes, sem qualquer acréscimo; e
Art. 18. A concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 1º A concessionária deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural Agropecuária Residencial.
§ 2º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela da carga instalada, excetuada a unidade consumidora classificável como Serviço Público, consoante o disposto no inciso VII, art. 20.
Art. 19. Nos casos em que a reclassificação da unidade consumidora implicar em alteração da tarifa aplicada, a concessionária deverá proceder os ajustes necessários conforme as situações indicadas nos incisos I e II deste artigo, emitir comunicado específico informando ao consumidor as alterações decorrentes e observando os prazos a seguir fixados:
I - redução da tarifa: a reclassificação deverá ser realizada imediatamente após a constatação e a comunicação até a data da apresentação da primeira fatura corrigida; ou
II - elevação da tarifa: a comunicação deverá ser realizada, no mínimo, com 15 (quinze) dias antes da apresentação da primeira fatura corrigida.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas:
I – Residencial
Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos na alínea “a” do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada na alínea “b” deste inciso, incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais; e
b) Residencial Baixa Renda - fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada como “baixa renda” de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentos específicos.
II – Industrial
Fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, inclusive o transporte de matéria-prima, insumo ou produto
resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial, devendo ser feita distinção entre as seguintes atividades, conforme definido no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - extração de carvão mineral;
2 - extração de petróleo e serviços correlatos;
3 - extração de minerais metálicos;
4 - extração de minerais não metálicos;
5 - fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
6 - fabricação de produtos do fumo;
7 - fabricação de produtos têxteis;
8 - confecção de artigos do vestuário e acessórios;
9 - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
10 - fabricação de produtos de madeira;
11 - fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
12 - edição, impressão e reprodução de gravações;
13 - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool;
14 - fabricação de produtos químicos;
15 - fabricação de artigos de borracha e plástico;
16 - fabricação de produtos de minerais não-metálicos;
17 - metalurgia básica;
18 - fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos;
19 - fabricação de máquinas e equipamentos;
20 - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática;
21 - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
22 - fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de
propriedade rural, bem como a transformação de produtos destinados à utilização exclusivamente na unidade consumidora, devendo ser incluída também nesta subclasse:”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
“1. fornecimento para instalações elétricas de poços de captação de água, de uso comum, para atender propriedades rurais com objetivo agropecuário, desde que não haja comercialização da água; e”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
“2. serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação agrícola.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
b) Cooperativa de Eletrificação Rural
Fornecimento para cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação e regulamentos aplicáveis.
“c) Indústria Rural”
“Fornecimento para unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, em que seja promovida a transformação, o beneficiamento, a armazenagem e a conservação de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.”
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
d) Coletividade Rural
Fornecimento para unidade consumidora caracterizada por grupamento de usuários de energia elétrica, com predominância de carga em atividade classificável como agropecuária, que não seja cooperativa de eletrificação rural.
e) Serviço Público de Irrigação Rural
Fornecimento exclusivamente para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade de bombeamento d'água, para fins de irrigação, destinada à atividade agropecuária e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
f) Escola Agrotécnica
Fornecimento exclusivamente para unidade consumidora em que seja
desenvolvida atividade de ensino e pesquisa direcionada à agropecuária, sem fins lucrativos, e explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.
“g) Residencial Rural”
“Fornecimento para unidade consumidora situada em área rural com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou trabalhador aposentado nesta condição, e, também, para unidade consumidora localizada em área urbana e onde se desenvolvam as atividades estabelecidas no “caput” do inciso IV, também sujeitos à comprovação perante à concessionária ou permissionária de distribuição, observados os seguintes requisitos:”
(Alínea acrescentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
“1. a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e”
(Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
“2. o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.”
(Item acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 156 de 03.05.2005)
V - Poder Público
Fornecimento para unidade consumidora onde, independentemente da atividade a ser desenvolvida, for solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, com exceção dos casos classificáveis como Serviço Público de Irrigação Rural, Escola Agrotécnica, Iluminação Pública e Serviço Público, incluído nesta classe o fornecimento provisório, de interesse do Poder Público, e também solicitado por pessoa jurídica de direito público, destinado a atender eventos e festejos realizados em áreas públicas, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
a) Poder Público Federal;
b) Poder Público Estadual ou Distrital; e
c) Poder Público Municipal.
VI - Iluminação Pública
Fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de