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Resenha Kelsen TEORIA PURA DO DIREITO – CAPÍTULO VIII, Notas de estudo de Filosofia

Resenha sobre livro de Hans Kelsen - TEORIA PURA DO DIREITO – CAPÍTULO VIII

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 21/10/2020

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gabriela-vargas-47 🇧🇷

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA
Curso: Direito/Noturno - Joinville
Disciplina: Lógica e Hermenêutica
Professor: Itamar Luís Gelain
Data: 13/05/2020
Acadêmica: Gabriela Beppler de Vargas
TEORIA PURA DO DIREITO – CAPÍTULO VIII
O conceito de interpretação, segundo Kelsen, diz respeito à uma
operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito. Não só,
Kelsen explana que tal processo progride de um escalão superior para um
escalão inferior.
Quanto as espécies de interpretação, Kelsen afirma que existem duas e
que elas devem ser distinguidas uma da outra: a interpretação do Direito pelo
órgão que o aplica e a intepretação do direito que não é realizada por um órgão
jurídico, mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica.
A medida que existe um escalão superior e um escalão superior da
ordem jurídica, este deve ser respeitado. A norma do escalão superior regula o
ato através do qual é produzida a norma do escalão inferior, como também,
eventualmente, o próprio conteúdo da norma a estabelecer ou do ato de
execução a realizar.
Porém, de acordo com Kelsen, esta determinação nunca é completa,
tendo em vista que a norma do escalão superior não pode vincular em todas as
direções o ato através do qual é aplicada, devendo ficar uma margem de livre
apreciação. Mesmo uma ordem, por mais detalhada e pormenorizada que seja,
tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de
determinações a fazer.
Dentro desse aspecto que surgem as indeterminações intencionais e
não intencionais do ato de aplicação do direito. À despeito da indeterminação
intencional, o estabelecimento ou fixação de uma norma simplesmente geral
opera-se sempre - em correspondência com a natureza desta norma geral -
sob o pressuposto de que a norma individual que resulta da sua aplicação
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CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA

Curso: Direito/Noturno - Joinville Disciplina: Lógica e Hermenêutica Professor: Itamar Luís Gelain Data: 13/05/ Acadêmica: Gabriela Beppler de Vargas TEORIA PURA DO DIREITO – CAPÍTULO VIII O conceito de interpretação, segundo Kelsen, diz respeito à uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito. Não só, Kelsen explana que tal processo progride de um escalão superior para um escalão inferior. Quanto as espécies de interpretação, Kelsen afirma que existem duas e que elas devem ser distinguidas uma da outra: a interpretação do Direito pelo órgão que o aplica e a intepretação do direito que não é realizada por um órgão jurídico, mas por uma pessoa privada e, especialmente, pela ciência jurídica. A medida que existe um escalão superior e um escalão superior da ordem jurídica, este deve ser respeitado. A norma do escalão superior regula o ato através do qual é produzida a norma do escalão inferior, como também, eventualmente, o próprio conteúdo da norma a estabelecer ou do ato de execução a realizar. Porém, de acordo com Kelsen, esta determinação nunca é completa, tendo em vista que a norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada, devendo ficar uma margem de livre apreciação. Mesmo uma ordem, por mais detalhada e pormenorizada que seja, tem de deixar àquele que a cumpre ou executa uma pluralidade de determinações a fazer. Dentro desse aspecto que surgem as indeterminações intencionais e não intencionais do ato de aplicação do direito. À despeito da indeterminação intencional, o estabelecimento ou fixação de uma norma simplesmente geral opera-se sempre - em correspondência com a natureza desta norma geral - sob o pressuposto de que a norma individual que resulta da sua aplicação

continua o processo de determinação que constitui, afinal, o sentido da seriação escalonada ou gradual das normas jurídicas. Ou seja, resultam na própria intenção do órgão que estabeleceu a norma a aplicar. Por outro lado, as indeterminações não intencionais, como o próprio nome diz, pode ser a consequência não intencional da própria constituição jurídica que deve ser aplicada pelo ato em questão. Ou seja, as indeterminações não intencionais do direito acontecem devido à pluralidade de significações de uma palavra ou de uma sequência de palavras em que a norma se exprime: o sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis. É aí que surge a figura mencionada do quadro ou moldura que a norma de escalão superior significa para a de escalão inferior, que poderá preenchê-lo discricionariamente (essa escolha é um ato político-ideológico). Para Kelsen, qualquer interpretação que se mantenha dentro do quadro ou da moldura posta pela norma de escalão superior é conforme ao Direito, tendo igual valor. A sentença que se funda na lei não configura a norma individual, mas uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro daquela moldura da norma geral. Ao falar da interpretação como ato de conhecimento ou ato de vontade, Kelsen afirma que é através do ato de vontade que se distingue a interpretação jurídica feita pelo órgão aplicador do Direito de toda e qualquer outra interpretação, especialmente da interpretação levada a cabo pela ciência jurídica. A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assume a forma de uma lei, cirando Direito não apenas para um caso concreto, mas para todos os casos iguais, representando a produção de uma norma geral. Sobretudo, porém, tem de distinguir-se rigorosamente a interpretação do Direito feita pela ciência jurídica, como não autêntica, da interpretação realizada pelos órgãos jurídicos. A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas. Diferentemente da interpretação feita pelos órgãos jurídicos, ela não é criação jurídica. A interpretação jurídico- científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica