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Renato Saraiva - Curso de Direito Processual do Trabalho - Atualização 4ª para 5ª ed. (2008), Trabalhos de Direito do Trabalho

Curso de Direito Processual do TRabalho

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 14/11/2010

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Atualização da obra: Curso de Direito Processual do Trabalho
4.ª p/ 5.ª ed. 2008
Autor: Renato Saraiva
Editora Método – Rua Conselheiro Ramalho, 692/694 - Tel.: (11) 3215-8350
CEP 01325-000 Bela Vista – São Paulo / SP
www.editorametodo.com.br
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• Pág. 36 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “O art. 820 da CLT identifica...”:
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma
audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a
empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer
ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos
até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em
diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado
ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha
conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o
reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.
• Pág. 45 – Substituir o texto do § 3º do art. 879 da CLT pelo seguinte:
§ 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação da União para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
• Pág. 46 – Substituir o texto do parágrafo recuado “A inversão do ônus da prova...” pelo seguinte:
• A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita,
exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do
TST);
• Pág. 55 – Substituir o texto dos resumos 23 e 24:
23. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 214, dispôs que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.
24. A CF/1988, no art. 5.º, LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
• Pág. 61 – Substituir o texto do parágrafo “O TST editou a...” pelo seguinte:
O TST editou a Resolução Administrativa 908/2002 (Regimento Interno do TST), definindo, em seu art.
61, os órgãos que compõem o próprio TST, a saber:
• Tribunal Pleno,
• Órgão Especial,
• Seção Administrativa,
• Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC),
• Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), esta dividida em Subseção 1 e Subseção 2;
• Turmas (oito turmas).
• Pág. 76 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo recuado com o texto da Súmula 501:
Vale destacar também que a Justiça do Trabalho, reconhecido o “fato do príncipe” previsto no art. 486
da CLT, é competente para impor condenação à Administração Pública de indenização correspondente. Senão
vejamos:
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4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

Editora Método – Rua Conselheiro Ramalho, 692/694 - Tel.: (11) 3215- CEP 01325-000 Bela Vista – São Paulo / SP

- Pág. 36 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “O art. 820 da CLT identifica...”:

Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.

- Pág. 45 – Substituir o texto do § 3º do art. 879 da CLT pelo seguinte:

§ 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.

- Pág. 46 – Substituir o texto do parágrafo recuado “A inversão do ônus da prova...” pelo seguinte: - A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST); - Pág. 55 – Substituir o texto dos resumos 23 e 24: 23. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 214, dispôs que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT. 24. A CF/1988, no art. 5.º, LV, assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. - Pág. 61 – Substituir o texto do parágrafo “O TST editou a...” pelo seguinte:

O TST editou a Resolução Administrativa 908/2002 (Regimento Interno do TST), definindo, em seu art. 61, os órgãos que compõem o próprio TST, a saber:

  • Tribunal Pleno, - Órgão Especial,
  • Seção Administrativa,
  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC),
  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), esta dividida em Subseção 1 e Subseção 2;
  • Turmas ( oito turmas). - Pág. 76 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo recuado com o texto da Súmula 501:

Vale destacar também que a Justiça do Trabalho, reconhecido o “fato do príncipe” previsto no art. 486 da CLT, é competente para impor condenação à Administração Pública de indenização correspondente. Senão vejamos:

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

Editora Método – Rua Conselheiro Ramalho, 692/694 - Tel.: (11) 3215- CEP 01325-000 Bela Vista – São Paulo / SP

“JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR ‘FATO DO PRÍNCIPE’ –

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE

FACTUM PRINCIPIS. O artigo 486, § 3.º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a CF/1988 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego

  • já que o ente público, na ocorrência do factum principis , se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do factum principis , como o pleito de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. TST: RR 605365/1999.1 (07.02.2006).” Quanto à competência criminal da Justiça do Trabalho, o STF, no julgamento da ADI 3684 MC/DF definiu que a CF/1988, em especial o art. 114, com redação dada pela EC 45/2004, não atribuiu competência penal genérica à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cabe destacar a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ROAG-891/2005-000-12-00.1, que bem resume o tema:

“RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em recente pronunciamento, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do exame do pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3684 MC/DF) ajuizada pelo Procurador-Geral da República, deferiu a liminar para, com efeito ex tunc , dar interpretação, conforme a Constituição Federal, aos incisos I, IV e IX do seu art. 114, no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si só, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho. Concluiu a Suprema Corte que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República. Recurso ordinário em agravo regimental conhecido e desprovido” (TST – ROAG-891/2005-000-12-00.1 – Tribunal Pleno – Ministro Vieira de Mello Filho

  • publicado em 01.06.2007). Outrossim, recentemente ( DJ 07.12.2007), a 7.ª Turma do TST reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita. Vejamos o inteiro teor do acórdão:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – EC 45/2004 – ART. 114, IX, DA CF – RELAÇÃO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido. Vistos,

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

Editora Método – Rua Conselheiro Ramalho, 692/694 - Tel.: (11) 3215- CEP 01325-000 Bela Vista – São Paulo / SP

Nesse contexto, o liame entre o advogado e seu representado revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos arts. 653 a 692 do CC. Assim, ampliada pela EC 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho. Ressalte-se que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-2 do TST, não tendo sido ainda editada uma nova diretriz por esta Corte, resta ao julgador adotar seu posicionamento em cada caso concreto, até que se gere uma nova jurisprudência pacífica sobre a matéria. Assim sendo, dou provimento ao recurso para determinar o retorno do presente feito à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito. Isto posto. ACORDAM os Ministros da Egrégia 7.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno do presente feito à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito, afastada a incompetência desta Justiça Especializada” (TST – 7.ª T. – PROC: RR 1280/2006-451-04-00 – Ministro Rel. Ives Gandra Martins Filho – publicação: DJ 07.12.2007).

- Pág. 87 – Substituir o texto do parágrafo “Na mesma linha de raciocínio...” pelo seguinte:

Na mesma linha de raciocínio podemos mencionar a decisão do Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, proferida nos autos da Reclamação 4982, proposta pelo Município de São João do Rio do Peixe/PB em face de decisão do Juízo da Vara Única do Trabalho de Cajazeiras/PB, nos autos da Ação Civil Pública 00162.2006.017.13.00-2, cujo autor é o Ministério Público do Trabalho. Na referida ACP a decisão monocrática reconheceu a existência de fraude na contratação de trabalhadores realizada por meio de parceria estabelecida entre o Centro de Assistência e Desenvolvimento Social – CADS –, organização civil de interesse público, e a Prefeitura do Município reclamante. Na decisão constaram as obrigações do Município de abster-se de admitir servidores sem o devido concurso público, salvo as hipóteses constitucionalmente permitidas, bem como de abster-se de celebrar termos de parceria com quaisquer OSCIPs, que tenha por objeto a intermediação de mão-de-obra. Intentada a Reclamação pelo Município perante o STF (Rec. 4.982), sustentando que o processamento da Ação Civil Pública teria ofendido a autoridade do julgamento proferido pelo STF na ADI 3.395/DF, assim decidiu, em 17 de outubro de 2007, o Ministro Ricardo Lewandowski:

“Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, 1, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões. A ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, apontada como violada, teve como objeto o art. 114, I, da Constituição, introduzido pela EC 45/2004, e limitou-se a dar interpretação conforme a Constituição para suspender ‘toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. Dessa forma, ainda que vislumbrasse, na hipótese, a atuação do Ministério Público do Trabalho como substituto processual daqueles que possuem vínculo com a Administração Pública, a reclamação haveria de ser julgada improcedente, vez que se discute a regularidade do contrato de parceria

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

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firmado entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Centro de Assistência e Desenvolvimento Social – CADS e desta com os trabalhadores por ela contratados. Não se pode considerar existência de identidade material entre a ação civil pública com fins de apurar irregularidades no acordo acima citado e nas contratações de mão-de-obra, constante da decisão reclamada, e a medida liminar deferida na Ação Direta tida por paradigma. Foge, portanto, das possibilidades de conhecimento da via reclamatória, a análise da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública decorrente de irregularidades do contrato de parceria, haja vista não haver correlação direta entre o tema e a decisão paradigma da reclamação. Isso posto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1.º), por inviável, cassando a medida liminar deferida, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental interposto.”

Podemos mencionar ainda o Projeto de Emenda Constitucional 358/2005, que tramita na Câmara dos Deputados, o qual, caso seja aprovado na íntegra, concederá a seguinte redação ao art. 114, I, da CF/1988:

- Pág. 97 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “Em relação às ações promovidas...”:

Vale ressaltar ainda que o STF definiu recentemente que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, uma vez que a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo obreiro. Vejamos a decisão da Suprema Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO AJUIZADA OU ASSUMIDA PELOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR FALECIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador” (Agravo Regimental desprovido – AG Reg. no Rec. Ext. 503.278-7-RJ – STF – Min. Rel. Carlos Ayres Britto – DJU 03.08.2007).

- Pág. 100 – Substituir todo o texto do item 2.2.2.10 “Execução de ofício das contribuições sociais” pelo seguinte:

A EC 20/1998 introduziu o § 3.º ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que: “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Posteriormente, a EC 45/2004 inseriu esta mesma competência no inciso VIII do mesmo art. 114 da CF/1988, dispondo que:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

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inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Logo, admitido pela Justiça do Trabalho o vínculo empregatício de obreiro com o empregador, sobre o período clandestino (sem registro de CTPS) reconhecido judicialmente (ação declaratória), serão executadas, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas em função dos salários pagos à época, o que, provavelmente, ocasionará uma alteração da Súmula 368 pelo TST (a qual estabelece que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição), adaptando-a à realidade legislativa atual. Em última análise, nas ações meramente declaratórias de reconhecimento de vínculo de emprego, sem condenação em pecúnia, sobre o tempo de serviço reconhecido judicialmente, haverá a incidência da contribuição previdenciária, sendo esta executada de ofício pela Justiça Laboral.

- Pág. 108 – Substituir o texto da alínea “b”, do inciso III do art. 3º da Lei 7.701/1988:

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

**- Pág. 108 – Alterar o número da lei para “7.701/1998”.

  • Pág. 114 – Substituir o texto do resumo 6 pelo seguinte: 6.** Atualmente, o TST é composto pelos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Administrativa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), esta dividida em Subseção 1 e Subseção 2 e Turmas (oito turmas). - Pág. 164 – Substituir o texto do parágrafo recuado “O Provimento TST/CGJT 4/2000...” pelo seguinte:
    • O art. 43 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (antigo Provimento TST/CGJT 4/2000) uniformizou o procedimento de comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho ao determinar que todos os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízos de 1.º grau passem a executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho, mediante remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, o que já era previsto no art. 18, II, h , da LC 75/1993; **- Pág. 181 – Na tabela: na célula “Fundamento legal” do Recurso Adesivo, substituir a palavra “Enunciado” por “Súmula”; idem quanto ao “Depósito Recursal”.
  • Pág. 189 – Substituir o texto do resumo 28: 28.** O art. 43 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (antigo Provimento 4/2000 do TST/CGJT) uniformizou o procedimento de comunicação dos atos processuais ao Ministério Público do Trabalho ao determinar que todos os Tribunais Regionais do Trabalho e os juízos de 1.º grau passem a executar as intimações e notificações ao Ministério Público do Trabalho, mediante remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, o que já era previsto no art. 18, II, h , da LC 75/1993. - Pág. 201 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “Logo, em caso de ação trabalhista...”:

Contrário ao nosso entendimento, transcrevemos a seguinte jurisprudência:

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

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“AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – NOVAS AÇÕES –

EXTENSÃO DO JUS POSTULANDI. Embora o TST tenha editado instrução normativa que prevê a aplicação do princípio da sucumbência nos feitos da nova competência, remanesce a aplicabilidade da regra do jus postulandi. Se é verdade que o rito procedimental deve corresponder às peculiaridades das relações de direito material apreciadas, também é certo que a aplicação estrita do CPC pode prejudicar partes a que a hipossuficiência atinge de forma mais aguda, exatamente por não contarem com as garantias do contrato de emprego. Por fim, há que se atentar para a circunstância de que o jus postulandi sempre foi assegurado, nos feitos de competência da Justiça do Trabalho, a empregado, empregador, assim como, também, a trabalhador eventual e àquele que buscava o reconhecimento de vínculo, ainda que sem sucesso. A conclusão, portanto, é de que não existe irregularidade na atuação da parte sem a presença de advogado, nos feitos da nova competência. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão que reconheceu que o réu tem capacidade postulatória”.

**- Pág. 207 – Excluir texto do parágrafo “Também não será...” até “Na mesma esteira, o TST...”.

  • Pág. 211 – Substituir o texto do parágrafo “Neste sentido, cabe destaca...” pelo seguinte:**

Cabe destacar ainda a Portaria 1, de 8 de janeiro de 2007, da Defensoria Pública da União ( DOU 09.01.2007), a qual dispõe que a atuação da Defensoria Pública da União no âmbito das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral nas Unidades em que isso for possível, atendendo a população carente junto à Justiça do Trabalho, e dando preferência aos hipossuficientes não sindicalizados (art. 3.º da Portaria).

- Pág. 218 – Substituir o texto do parágrafo “Por último, o Tribunal...” pelo seguinte:

Por último, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 51 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (antigo Provimento 6 do TST/CGJT) firmou entendimento de que a cessão de crédito no âmbito da Justiça do Trabalho não pode ser operacionalizada, uma vez que se constitui negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista.

- Pág. 227 – Inserir o seguinte texto no final do parágrafo “Nos domínios do processo...”:

Outro exemplo seria a proposição pelo Ministério Público do Trabalho de ação rescisória em caso de colusão das partes.

- Pág. 229 – Substituir o texto do parágrafo “O Tribunal Superior do Trabalho...” pelo seguinte:

O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento no sentido da impossibilidade da limitação pelo magistrado do número de autores numa demanda trabalhista, quando a matéria for unicamente de direito e a causa de pedir e o pedido forem homogêneos, em face da autorização legal prevista no art. 842 consolidado. Vejamos:

- Pág. 242 – Substituir o texto do parágrafo “Por último, Wagner...” (inclusive transcrição) pelo seguinte:

Em função da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho imposta pela EC 45/2004, entendemos totalmente aplicável nos domínios do processo do trabalho o instituto da nomeação à autoria.

**- Pág. 251 – No resumo 32, excluir a frase “Também não poderá o advogado...”.

  • Pág. 254 – Substituir o texto do resumo 67:**

4.ª p/ 5.ª ed. 2008 Autor: Renato Saraiva

Editora Método – Rua Conselheiro Ramalho, 692/694 - Tel.: (11) 3215- CEP 01325-000 Bela Vista – São Paulo / SP

admita que o empregador goze dos benefícios previstos na referida lei, não está ele dispensado do recolhimento do depósito recursal, porque o art. 3.º da Lei 1.060/1950 exime-o apenas do pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal trata de garantia do juízo da execução. Agravo de instrumento desprovido” (TST – AIRR-1155/2005-018-10-40.4 – 1.ª T. – Ministra Dora Maria da Costa

  • publicado em 03.08.2007). - Pág. 474 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo recuado “Prequestionar determinada...”:

Sobre a finalidade dos embargos de declaração de prequestionar matéria não apreciada na decisão objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária, destacamos a seguinte jurisprudência:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO. Por força da Súmula 297 do TST, os embargos de declaração podem ser utilizados também para fins de prequestionamento de matérias e questões embasadoras de eventual recurso de revista” (TRT – 12.ª Região – ED 002537/2007 – Rel. Ligia M. Teixeira Gouvêa – publicado em 14.11.2007).

- Pág. 500 – Inserir o seguinte texto no final do parágrafo “No âmbito da Justiça do Trabalho...”:

Logo, se a violação não for direta, mas apenas reflexa (como, por exemplo, ofensa a princípios constitucionais), torna-se inviável o manejo do recurso extraordinário. Vejamos o posicionamento da Suprema Corte:

“MATÉRIA TRABALHISTA – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESCABIMENTO – SÚMULA 281 DO STF – OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AGRAVO IMPROVIDO. I – Não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho. II

  • O acesso a esta Corte, pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. III – A Corte tem se orientado no sentido de que, em regra, a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV – Agravo regimental improvido” (STF – AI-AgR 650.164/SP – 1.ª T. – Ministro Ricardo Lewandowski – publicado em 07.12.2007).

“CONSTITUCIONAL – MATÉRIA TRABALHISTA – ART. 5.º, II, DA CF – OFENSA INDIRETA. I – O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental improvido” (STF – AI-AgR 621.589/MG – 1.ª T. – Ministro Ricardo Lewandowski – publicado em 07.12.2007).

- Pág. 501 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo recuado “Recurso extraordinário...”:

De qualquer forma, dificilmente um dissídio de alçada será julgado atualmente pelo STF, em função do estabelecido nos artigos 102, § 3.º, da CF/1988 e 543-A do CPC, que estabelecem que a Suprema Corte, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

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**- Pág. 520 – Excluir resumo 92.

  • Pág. 535 – Substituir o texto do parágrafo “Em relação à cessão...” pelo seguinte:**

Em relação à cessão de crédito trabalhista, o art. 51 da Consolidação dos Provimentos da CGJT (antigo Provimento 6 do TST/CGJT), estabeleceu que:

- Pág. 544 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “Vale destacar que a CF/88...”:

Também são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho as multas inscritas na Dívida Ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114, VII, da CF/1988 c/c o art. 585, VII, CPC).

- Pág. 544 – Inserir o seguinte texto após o parágrafo “Cumpre ressaltar que...”:

Vale ressaltar que recentemente ( DJ 07.12.2007), a 7.ª Turma do TST reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita. Vejamos o inteiro teor do acórdão:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA – EC 45/2004 – ART. 114, IX, DA CF – RELAÇÃO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.280/2006-451-04-00.0, em que é recorrente Paulo Waldir Ludwig e recorridos Rejane Cristina Rossini Martins e outro” (TST – 7.ª T. – Proc: RR 1280/2006-451- 04-00 – Ministro Rel. Ives Gandra Martins Filho – DJ 07.12.2007).

- Pág. 550 – Substituir o texto do parágrafo “Também manifestamos igual posicionamento...” pelo seguinte:

Também manifestamos igual posicionamento no sentido de que a execução é provisória quando a sentença estiver pendente de julgamento de recurso extraordinário ou agravo destinado a fazê-lo admitir. Nessa linha, a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, é clara ao dispor no art. 475-O, § 2.º, item II, que é provisória a execução pendente de agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ.

**- Pág. 563 – No parágrafo “Por último, cabe destacar que...”, substituir a palavra “ao INSS” por “à União”.

  • Pág. 569 – Substituir o texto do parágrafo “Ressalte-se que a Lei 11.232...” pelo seguinte:**

Ressalte-se que a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estabeleceu no novo art. 475-J, § 2.º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando- lhe breve prazo para a entrega do laudo.

- Pág. 576– Substituir o texto dos parágrafos “Neste contexto, o Corregedor...” até “Ademais, para evitar...” pelo

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- Pág. 655 – No final do parágrafo “Todavia, a Lei 11.495/2007...”, substituir a frase “A atinente lei...” pelo seguinte texto:

Vale frisar que, no final de 2007, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de número 3.995 (relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) em face da Lei 11.495/2007, que obriga o depósito prévio de 20% do valor da causa para o ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho. Para a CNC a norma afrontaria os direitos de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV) e da garantia da plenitude da defesa (art. 5.º, LV), previstos na Constituição Federal, além de ofender os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.

- Pág. 713/714 – Substituir o texto do parágrafo “Portanto, o Ministério Público...” pelo seguinte:

Portanto, o Ministério Público não é o único legitimado a propor a ação civil pública, estabelecendo o art. 5.º da Lei 7.347/1985 e o art. 82 da Lei 8.078/1990 os seguintes co-legitimados:

  • União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Defensoria Pública (incluída no rol do art. 5.º da LACP por força da Lei 11.448/2007);
  • Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Associação que esteja constituída há pelo menos um ano (podendo ser dispensada esta exigência pelo magistrado, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido) e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses transindividuais;
  • As entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais. - Pág. 717 – Substituir o texto do parágrafo “Xisto Tiago de Medeiros...” pelo seguinte:

Xisto Tiago de Medeiros Neto, na obra Dano moral coletivo , 2. ed., 2007, Editora LTr, p. 136-137, ao conceituar o dano moral coletivo, ensina que:

“À vista de todos os aspectos enfocados no plano da configuração e caracterização do dano moral coletivo, autoriza-se, pois, a tentativa de se empreender a formulação do seu conceito. Antes, porém, faz-se necessário e justo o registro quanto à mudança de enfoque empreendida no presente estudo, em relação à compreensão conceitual do dano moral coletivo, o que foi fruto do aprofundamento da matéria ao longo do tempo, e, principalmente, da observação de novas abordagens na seara da doutrina. Nesse passo, passa-se a adotar o critério objetivo para a conceituação do dano moral coletivo, qual seja a observação direta de lesão intolerável a direitos transindividuais titularizados por uma determinada coletividade, desvinculando-se, pois, a sua configuração da obrigatória presença e constatação de qualquer elemento referido a efeitos negativos, próprios da esfera da subjetividade, que venham a ser eventualmente apreendidos no plano coletivo (sentimento de desapreço; diminuição da estima; sensação de desvalor, de repulsa; de inferioridade, de menosprezo etc.). Ou seja, conforme já dito, não há de se levar em consideração, para se caracterizar a lesão à coletividade passível de ensejar a reparação devida, a verificação necessária de qualquer ‘abalo psicofísico’ sofrido, muito embora possa vir a ser constatada esta circunstância na maioria das situações. Como o diz com propriedade Leonardo Roscoe Bessa,

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‘O dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica (...). Em outros termos, há que se perquirir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido. Para ilustrar, a mera veiculação de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do CDC), independentemente de qualquer aquisição de produto ou serviço ou ocorrência de danos material ou moral (individual), configura lesão a direitos difusos e enseja, portanto, a condenação por dano moral coletivo que, repita-se, possui exclusivo caráter punitivo. (...) A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo (...). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto. (...) A tendência em se referir a ofensa a ‘sentimentos coletivos’ para caracterizar o dano moral coletivo é, sem dúvida, um reflexo, que precisa ser evitado, das discussões sobre a própria noção de dano moral individual (...).’ Assim, em conceito atento às linhas atuais de fundamentação da teoria da responsabilidade civil, em especial à abertura de compreensão que, nesta seara, deve guardar a busca de uma definição, entende- se que: O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.”

- Pág. 718 – Substituir o texto do parágrafo “A jurisprudência já demonstra...”:

A jurisprudência, por outro lado, já demonstra sensibilidade à questão do dano moral coletivo, como demonstram os acórdãos abaixo, parcialmente transcritos:

- Pág. 719 – Inserir novos parágrafos recuados (abaixo de “Manutenção de trabalhadores...”): - Ofensa à liberdade sindical; - Assédio moral. - Pág. 721 – Substituir o texto dos parágrafos “Vale destacar que...” até “Todavia, conforme entendimento...” pelo seguinte:

Por sua vez, o art. 12, § 1.º, da Lei 7.347/1985, permite ao Presidente do Tribunal suspender a execução de liminar deferida em ação civil pública, em caso de pedido realizado por ente público, objetivando evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia.

Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 414 do TST, é cabível mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública, remédio este que poderia ser utilizado por qualquer integrante do pólo passivo na ação coletiva, em caso de liminar deferida.

- Pág. 725 – Excluir o texto dos seguintes parágrafos “Muitas vezes, em função...” e “O fato é que...”.

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§ 3.º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2.º, inciso II, desta Resolução.

§ 4.º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 7.347/1985 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1.º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório.

§ 5.º O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração seqüencial à do inquérito civil e registrado em sistema próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão.

§ 6.º O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 7.º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil.

Art. 3.º Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de trinta dias.

Capítulo II Da Instauração do Inquérito Civil

Art. 4.º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo: I – o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; II – o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído; III – o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; IV – a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; V – a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; VI – a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.

Parágrafo único. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo III Do Indeferimento de Requerimento de Instauração do Inquérito Civil

Art. 5.º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1.º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

§ 1.º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

§ 2.º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

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§ 3.º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razões.

§ 4.º Expirado o prazo do artigo 5.º, § 1.º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5.º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

Capítulo IV Da Instrução

Art. 6.º A instrução do inquérito civil será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.

§ 1.º O membro do Ministério Público poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil.

§ 2.º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.

§ 3.º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

§ 4.º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.

§ 5.º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

§ 6.º Os órgãos da Procuradoria-Geral, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil.

§ 7.º O Ministério Público poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação.

§ 8.º Os Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União e dos Estados devem encaminhar, no prazo de dez dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice- Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores, Secretários de Estado e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no ofício, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9.º Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento.

Art. 7.º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1.º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei 9.051/1995.

§ 2.º A publicidade consistirá: I – na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

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Art. 11. Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução. Art. 13. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta somente se relacionar a um ou a algum deles. Capítulo VI Do Compromisso de Ajustamento de Conduta Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1.º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados. Capítulo VII Das Recomendações Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 16. Cada Ministério Público deverá adequar seus atos normativos referentes a inquérito civil e a procedimento preparatório de investigação cível aos termos da presente Resolução, no prazo de noventa dias, a contar de sua entrada em vigor. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2007. A NTONIO FERNANDO BARROS E S ILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público”

- Págs. 805/806 – Substituir o texto do resumo 2: 2. O art. 836 da CLT, com a redação alterada pela Lei 11.495/2007, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, exigindo-se para a sua propositura o depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Em virtude da referida alteração legal, o TST determinou o cancelamento da Súmula 194 (Res. 142/2007).

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- Pág. 809 – Substituir o texto do resumo 48: 48. Vale destacar que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, os arts. 4.º da Lei 4.348/1964 e 12, § 1.º, da Lei 7.347/1985, autorizam o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso suspender a execução da liminar ou da segurança, cabendo recurso contra esse despacho, sem efeito suspensivo. A Súmula 414 do TST admite a impetração de mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública, remédio este que poderia ser utilizado por qualquer integrante do pólo passivo na ação coletiva, em caso de liminar deferida. - Pág. 811 – Substituir o texto do resumo 84. O inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informal, semelhante ao próprio inquérito policial, constituído de peças informativas destinadas à instrução de futura ação civil pública. O procedimento para a instauração e tramitação do inquérito civil está previsto na Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. **- Pág. 828 – Excluir texto do parágrafo “Frise-se, por último, que...”.

  • Pág. 866 – Substituir texto da Súmula 194: N.º 194 AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – Revisão do Enunciado 169 – RA 102/1982,** DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – CANCELADA – IN 31 DO TST – Res. 142/2007, DJ 10.10. As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494. (Res. 2/1984, DJ 04.10.1984) - Pág. 916 – Substituir texto da Súmula 247: N.º 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. 143/2007 – DJ 13.11.2007) I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Histórico: _Redação original
  1. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Inserida em 20.06._ - Pág. 932 – Inserir nova OJ: Nº 59 INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. DJ 25.04. A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei 8.029, de 12.04.1990 (Atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei 8.154, de 28.12.1990). - Pág. 948 – Substituir o texto da Súmula 147 N.º 147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. (CANCELADA – IN 31 DO TST – Res. 142/2007, DJ 10.10.2007) DJ 10.11.2004 – Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.