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remessa para armazenagem sp, Notas de estudo de Economia

remessa para armazenagem sp ESCRITORIO DE CONTABILIDADE - REMESSA ARMAZÉM GERAL SP REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Armazém Geral, Operações no Estado de São Paulo no Estado de São Paulo

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 06/08/2015

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remessa para armazenagem SP
11 2687-1909 / 3532-6327
http://abrirempresasp.blogspot.com.br/
http://www.aberturaempresasp.com.br/
http://www.contabilidade.ind.br/
remessa para armazenagem sp
Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem
optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos.
Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser
observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou
industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas
Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara
do ICMS quanto do IPI.
Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas
mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a
guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam
optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao
armazenamento e movimentação de mercadorias.
Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a
depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do
remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma
de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São
Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.
Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para
armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for
registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para
armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro
apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os
estoques podem ser confundidos.
Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na
legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do IPI que deverão ser observados nas
remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e
armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas
Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto
na seara do ICMS quanto do IPI. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento
do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e oRegulamento do IPI
(RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do
trabalho.
Base Legal: RIPI/2010 (UC: 11/10/14)(UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).
2) Conceitos:
2.1) Armazém-Geral:
Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a
conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento
pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a
própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos
especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:
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remessa para armazenagem SP

http://abrirempresasp.blogspot.com.br/

http://www.aberturaempresasp.com.br/

http://www.contabilidade.ind.br/

remessa para armazenagem sp

Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos. Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.

Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias.

Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.

Contudo, conforme pareceres internos da fiscalização Estadual, atualmente, a remessa para armazenamento somente poderá ser realizada quando o estabelecimento armazenador for registrado como depósito fechado ou armazém-geral, não sendo mais possível a remessa para armazenamento com benefício do ICMS quando destinada a estabelecimentos com registro apenas de transportadora, ou, ainda, a estabelecimentos com mesma atividade, onde os estoques podem ser confundidos.

Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação do ICMS do Estado de São Paulo e do IPI que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e oRegulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: RIPI/2010 (UC: 11/10/14)(UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

2) Conceitos:

2.1) Armazém-Geral:

Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:

a. Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por

endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e

b. Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do

depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.

Base Legal: Art. 1º do Decreto 1.102/1903 (UC: 11/10/14).

2.1.1) armazém-geral segundo a legislação do ICMS:

É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém- geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

a. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c. solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

(...)

Neste mesmo sentido, o artigo 19, § 1º, "1" do RICMS/2000-SP, determina a obrigatoriedade dos armazéns-gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme transcrito abaixo:

Art. 19 (...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)

Devem, também, os armazéns-gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis normalmente exigidos.

Base Legal: Arts. 11, I e 19, $ 1º, "1" do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

2.2) armazém-geral X Depósito Fechado:

Cabe nos registrar a diferença entre armazém-geral e depósito fechado, pois o assunto ainda gera muitas dúvidas em profissionais experientes que militam na seara tributária. A diferença principal encontra-se na propriedade da empresa (Armazém ou Depósito), pois o armazém- geral trata-se de estabelecimento de terceiro, já o depósito fechado trata-se de uma filial do próprio estabelecimento.

3) Tratamento Fiscal:

Tanto a legislação do IPI, como a do ICMS concedem benefício fiscal às operações realizadas com armazém-geral, mas o tratamento tributário em ambas as legislações são diferenciadas. Estudaremos neste capítulo o tratamento previsto nos Regulamentos do ICMS e do IPI. No que se refere ao ICMS, veremos os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo.

3.1) Procedimentos quanto ao ICMS:

A legislação do Estado de São Paulo prevê a não incidência nas operações internas de remessa com destinado a armazém-geral, para depósito em nome da empresa remetente. A

4.1) Operações Internas:

Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (Trezentos) monitores de computador ( NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).

4.1.1) Remessa para Armazém-Geral:

Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações:

a. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral";

b. CFOP 5.905;

c. o valor das mercadorias;

d. a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP";

e. a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010",

quando contribuinte deste imposto.

Assim, considerando que a empresa Vivax enviou 300 (Trezentos) monitores a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), ou seja, um total de mercadoria de R$ 105.000,00 (Cento e cinco mil reais), teremos a emissão da seguinte Nota Fiscal de Remessa para Armazém-Geral:

Base Legal: Arts. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.2) Retorno de Armazém-Geral:

Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas na empresa Depositex, este emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante (Vivax) que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, deverá conter no mínimo as seguintes informações:

a. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";

b. CFOP 5.906;

c. o valor das mercadorias;

d. a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000-

SP";

e. a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010",

quando contribuinte deste imposto.

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax tenha requisitado, em 25/06/20X01, o retorno de 80 (Oitenta) monitores ao seu estabelecimento (autor da remessa), como a remessa mais antiga foi realizada a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), teremos uma Nota Fiscal no valor total de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais), como segue:

Base Legal: Art. 43, III, 415, III e 482 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 7º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

A empresa depositante por questões logísticas e/ou comerciais pode resolver vender ou transferir para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, a mercadoria que está depositada no armazém-geral, fazendo com que esta saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar fisicamente ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 483, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3.1) Procedimentos do Depositante:

O estabelecimento depositante/remetente, em nosso exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria. Emitida a Nota Fiscal, está será enviada ao armazém-geral para que se proceda à entrega da mercadoria ao adquirente, que a está comprando ou recebendo em transferência.

Com relação à Nota Fiscal, além dos requisitos legalmente exigidos para sua emissão, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

b. um dos CFOP's a seguir:

b.i. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

b.ii. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

b.iii. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou

b.iv. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua

comercialização.

c. valor da operação;

d. o destaque do ICMS e do IPI, se devido;

e. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o

endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere o subcapítulo 4.1.3.2 (NF de Retorno Simbólico) abaixo estudado, será escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Base Legal: Art. 483, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, caput, I a IV e §§ 3º e 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

A entrega da mercadoria será acompanhada pelo documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante/remetente, na forma dosubcapítulo 4.1.3.1 acima (NF de Venda ou Transferência). O armazém-geral ainda indicará no verso dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e data da Nota Fiscal de Retorno simbólico tratada neste subcapítulo.

Após o recebimento da Nota Fiscal de Venda ou Transferência e no momento da saída efetiva da mercadoria, o armazém-geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante/remetente, sem destaque do valor dos impostos, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de armazém-geral";

b. o CFOP 5.907;

c. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada

no armazém-geral;

d. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento

depositante/remetente;

a. escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente (Ver subcapítulo 4.1.4.1) em

seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, apropriando-se do crédito dos respectivos impostos, quando cabíveis;

b. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica para o armazém-geral, no prazo de 10

(dez) dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, com as seguintes informações:

b.i. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-

Geral";

b.ii. o CFOP 5.934; e

b.iii. o número e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor/

remetente, na forma do subcapítulo 4.1.4.1.

c. enviar a Nota Fiscal a que se refere o item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5

(cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Base Legal: Art. 484, § 2º e 226 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 12, § 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no

armazém-geral:

A legislação também prevê procedimento específico para a hipótese de transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, sem que haja alteração de sua posse, ou seja, sem que haja sua efetiva saída do armazém. É o caso, por exemplo, de determinada empresa vender mercadoria que esteja depositada em armazém-geral e o cliente (comprador) solicitar que a mercadoria fique depositada no mesmo armazém-geral.

Veremos neste subcapítulo os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI para esta operação, na situação de o estabelecimento depositante e transmitente estiverem localizados no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 489 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a. a natureza da operação correspondente a operação que transfere a propriedade;

b. um dos CFOP's a seguir:

b.i. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

b.ii. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

b.iii. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou

b.iv. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua

comercialização;

c. o valor da operação;

d. o destaque do ICMS e IPI, se devidos;

e. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,

mencionando o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.2), esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/ transmitente para que seja escriturada em seu LRE, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

Base Legal: Art. 489, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, I a IV e § 2º do Anexo VII do RICMS/ 2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião da transmissão da propriedade, emitir Nota Fiscal para o retorno simbólico das mercadorias ao depositante/transmitente. Este documento fiscal, conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";

b. o CFOP 5.907:

c. o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua

entrada no armazém-geral;

d. sem destaque do ICMS e IPI;

e. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento

depositante/transmitente, na forma dosubcapítulo 4.1.5.1; e

f. o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual do

estabelecimento adquirente.

Referente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria (Ver subcapítulo 4.1.5.3), esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Base Legal: Art. 489, §§ 1º e 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 1º e 6º do Anexo VII do RICMS/ 2000-SP (UC: 11/10/14).

4.1.5.3) Procedimentos do Adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, o adquirente deverá escriturá-la em seu LRE, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão, e logo em seguida, emitir Nota Fiscal de remessa simbólica (3) para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

a. s natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";

b. o CFOP 5.934:

c. o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento depositante/transmitente, na forma do subcapítulo 4.1.5.1;

d. sem destaque do ICMS (4) e IPI;

e. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento

depositante/transmitente que transfere a propriedade, na forma do subcapítulo 4.1.5.1, bem como o nome, o endereço e os números no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Notas Tax Contabilidade:

(3) Essa Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

(4) Caso o estabelecimento adquirente se situe em Unidade da Federação diversa da do armazém-geral, a Nota Fiscal de "Remessa Simbólica para Armazém-Geral" será efetuada com o destaque do ICMS, quando devido.

Base Legal: Art. 489, §§ 3º a 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 16, §§ 3º a 5º do Anexo VII do RICMS/ 2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2) Operações Interestaduais:

Tratando-se de operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) esteja localizado no Estado de São Paulo e o depositário em outra Unidade da Federação (UF), os contribuintes de São Paulo deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo.

Consideraremos, agora, que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém- geral Minas armazéns-gerais S/A., localizada no Município de Belo Horizonte/MG, 70 (Setenta) Televisores de LCD 60" Full HD ( NCM: 8528.72.00) a um preço unitário de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais).

4.2.3) Saída de armazém-geral com destino a outro estabelecimento:

Da mesma forma que nas operações realizadas dentro do Estado de São Paulo, nas operações interestaduais o estabelecimento depositante também poderá vender ou transferir a mercadoria depositada no armazém-geral para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, fazendo com que a mesma saia diretamente do armazém para o destinatário, sem retornar ao seu estabelecimento. Ocorrendo essa hipótese o estabelecimento depositante e o armazém-geral deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos abaixo.

Base Legal: Art. 486, caput do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.1) Procedimentos do Depositante/Remetente:

O estabelecimento depositante/remetente, neste exemplo, a empresa Vivax, deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/ adquirente, sem o destaque do ICMS, mas com o IPI destacado normalmente, quando devido. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:

a. valor da operação;

b. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

c. um dos CFOP's a seguir:

c.i. 6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

c.ii. 6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

c.iii. 6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou

c.iv. 6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua

comercialização.

d. a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o

endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Cabe nos observar que a Nota Fiscal, a que se refere a letra "b" do subcapítulo 4.2.3.2 abaixo estudado (Remessa por conta e ordem de terceiros), será escriturada no LRE do estabelecimento depositante/remetente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

Base Legal: Art. 486, caput e § 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, I a III e §§ 1º e 4º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

Já o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a. com destino ao estabelecimento destinatário:

a.i. a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de

terceiros";

a.ii. o CFOP 5.923/6.923;

a.iii. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida

pelo estabelecimento depositante na forma dosubcapítulo 4.2.3.1 acima;

a.iv. sem destaque do IPI;

a.v. com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS

é de responsabilidade do armazém-geral"; e

a.vi. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento remetente (Ver subcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

b. com destino ao estabelecimento do depositante:

a.vii. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de

armazém-geral";

a.viii. o CFOP 6.907;

a.ix. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião

de sua entrada no armazém-geral;

a.x. sem destaque do ICMS e do IPI;

a.xi. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento depositante/remetente (Versubcapítulo 4.2.3.1), bem como o nome, endereço e inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste; e

a.xii. o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e da Inscrição

Estadual do estabelecimento a que se destinar a mercadoria, bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal de que trata a letra "a".

a.xiii. a data da efetiva saída das mercadorias do seu estabelecimento.

A Nota Fiscal a que se refere a letra "b" (Retorno Simbólico de Armazém) deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada em seu LRE.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Nota Tax Contabilidade:

(7) Determina o artigo 20 do Anexo VII do RICMS/2000-SP que o armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.

Base Legal: Art. 486, § 1º, I e II e §§ 2º e 3º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º do RICMS/ 2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.3.3) Procedimentos do destinatário:

O estabelecimento destinatário/adquirente, ao receber os produtos deverá escriturar em seu LRE a Nota Fiscal a que se refere osubcapítulo 4.2.3.1 (NF de Venda ou Transferência), acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da emissão Nota Fiscal referida na letra "a" do subcapítulo 4.2.3.2 (Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de terceiros), bem como o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual do armazém-geral. O ICMS pago pelo armazém-geral também poderá ser lançados nas colunas próprias quando admitido seu crédito.

No Sped-Fiscal, a Nota Fiscal será escriturada no Registro C100 do arquivo e as "observações" serão consignadas em registro próprio destinado à informação do documento fiscal, qual sejal Registro C195.

Base Legal: Art. 486, § 4º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 10, § 5º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.4) Entrega pelo fornecedor diretamente ao armazém-geral:

As empresas de outras UF que adquirirem mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo também poderão solicitar que estes as entreguem, por sua conta e ordem, diretamente a armazéns-gerais por aqueles contratados, ainda que este armazém esteja localizado em UF diversa do remetente. Acorrendo essa situação, o comprador/destinatário será para efeitos tributários considerado depositante das mercadorias.

Desta forma, as empresas envolvidas na operação deverão observar os procedimentos descritos nos subcapítulos a seguir:

Base Legal: Art. 487 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 14 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.4.1) Procedimentos do Fornecedor/Remetente:

e. sem destaque de IPI; e

f. a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral,

bem como o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" do subcapítulo 4.2.4.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

Caso o armazém-geral esteja localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e a remessa seja feita por contribuinte paulista, deverá ser aplicada a mesma alíquota da operação que destinou simbolicamente a mercadoria ao destinatário depositante.

Nota Tax Contabilidade:

(8) Essa Nota Fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Base Legal: Art. 487, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14); Art. 14, §$ 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000- SP (UC: 11/10/14) e; Art. 2º da Portaria CAT nº 18/1991 (UC: 11/10/14).

4.2.5) Transmissão de propriedade de mercadorias que permanecerem no

armazém-geral:

A transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral sem que haja sua efetiva saída, na hipótese em que os estabelecimentos do armazém e do depositante/ transmitente estejam situados em UF distintos, também será possível. Porém, as empresas envolvidas na operação terão que seguir os procedimentos previstos no RICMS/2000-SP e no RIPI/2010, abaixo estudados.

Base Legal: Art. 490 do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18 do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.1) Procedimentos do Depositante/Transmitente:

O estabelecimento depositante/transmitente deverá emitir Nota Fiscal de transferência de propriedade, para logo em seguida, enviá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, este por sua vez, deverá escriturá-la em seu LRE. Referido documento fiscal conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a. como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

b. um dos CFOP's a seguir:

b.i. 5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

b.ii. 5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

b.iii. 5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou

b.iv. 5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua

comercialização.

c. o valor da operação;

d. sem destaque do ICMS (9) e com destaque do IPI, se devido;

e. a circunstância de que as mercadorias se encontram depositados em armazém-geral,

mencionando, ainda, o endereço e a inscrição no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para registrar o retorno simbólico da mercadoria, esta deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/transmitente para que seja escriturada em seu Livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Nota Tax Contabilidade:

(9) Pelo fato de o armazém e o estabelecimento do depositante/transmitente estarem em Estados diferentes, não haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal, um vez na remessa para armazenagem a operação já foi tributada. A remessa para armazém-geral em operação interestadual não está amparada pelo benefício fiscal da "não incidência".

Base Legal: Art. 490, caput, § 2º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, I a III e § 2º do Anexo VII do RICMS/ 2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.2) Procedimentos do Armazém-Geral:

O armazém-geral por sua vez, deverá, por ocasião, do recebimento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo estabelecimento adquirente, emitir outras 2 (duas) Notas Fiscais. A 1ª (primeira) em nome do depositante/transmitente referente ao Retorno simbólico das mercadorias depositadas e a 2ª (segunda) em nome do estabelecimento adquirente, que passará a ser o novo estabelecimento depositante. Essas Notas Fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos da legislação, as seguintes informações:

a. com destino ao estabelecimento depositante/transmitente:

a.i. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-

Geral";

a.ii. o CFOP 6.907:

a.iii. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião

de sua entrada no armazém-geral;

a.iv. sem destaque do ICMS e IPI;

a.v. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento depositante/transmitente; e

a.vi. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento

adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.

b. com destino ao estabelecimento adquirente:

a.vii. a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade

de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

a.viii. o CFOP 5.949/6.949;

a.ix. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida

pelo estabelecimento depositante/transmitente;

a.x. com destaque do ICMS, se devido, e sem destaque do IPI;

a.xi. o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento

depositante/transmitente, no CNPJ e no Fisco Estadual; e

a.xii. o número, a série, se houver, e a data da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento depositante/transmitente.

Referente a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para registrar a remessa simbólica da mercadoria, esta deverá ser enviada em até 5 (cinco) dias, contados de sua emissão, ao armazém-geral para que seja escriturada em seu LRE, também dentro de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.

Nota Tax Contabilidade:

(10) A Nota Fiscal emitida na forma da letra "b" deste subcapítulo deverá ser enviada ao estabelecimento adquirente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, para lançamento em seus Livros Fiscais.

Base Legal: Art. 490, §§ 1º a 3º e 5º do RIPI/2010 (UC: 11/10/14) e; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 6º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

4.2.5.3) Procedimentos do Adquirente:

Após o recebimento da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, o adquirente deverá escriturá- la em seu Livro Registro de Entradas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, deverá, ainda, ser anotado na coluna "Observações" do respectivo lançamento, o número, a série, se houver, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Logo em seguida, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém-geral que conterá, além dos demais requisitos:

a. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo

estabelecimento depositante/transmitente;

a.VI. a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de

armazém-geral";

a.VII. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida

pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

a.VIII. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no

CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal mencionada na letra "a".

A Nota Fiscal referida na letra "b" deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral com destino ao destinatário.

Nota Tax Contabilidade:

(11) A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais mencionadas no subcapítulo 5.1.1, emitida pelo depositante, e na letra "a" do subcapítulo 5.1.2, emitida pelo armazém-geral com destino ao destinatário.

Base Legal: Art. 11-A, §§ 2º a 4º do Anexo VII do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

5.2) Serviço de Transporte - Exportação:

Desde 15/09/2012, a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até o armazém-geral situado também neste Estado, para depósito em nome do remetente, está isento do ICMS.

A fruição da isenção do imposto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

a. credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria perante a Secretaria da

Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b. efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da

data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

No caso de descumprimento do prazo para exportação (180 dias), a isenção não prevalecerá, situação em que será aplicada ao estabelecimento remetente a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Notas Tax Contabilidade:

(12) A isenção aplica-se apenas quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000-SP e aplica-se, também, a prestação se tratar de redespacho ou sub contratação.

(13) Não será exigido o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção tratadas neste subcapítulo.

Base Legal: Art. 149, caput, IV, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP (UC: 11/10/14).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 05/08/2011 e atualizado em 21/10/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Remessa e Retorno de Armazém-Geral (Area: Manual de Emissão de Notas Fiscais). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php? idMatTec=36. Acesso em: 11/06/2015.

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