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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO CERTIFICO que, após pesquisa realizada no Sistema SIGAE (Sistema de Informação dos Grupos de Atuação Especial da Área Criminal), localizei o Procedimento Investigatório Criminal nº 08/11 - SIGAE 94.538.54/11.6, distribuído ao Dr. Ricardo Gerhardinger Schade, 4º Promotor de Justiça do Núcleo/GAECO Campinas, composto por 10 (dez) volumes principais e 01 (um) apenso com 04 (quatro) volumes, tendo por objeto apurar a existência de organização criminosa que atua na região de Campinas através do abastecimento e fomento do mercado de venda de produtos ilegais e eventual envolvimento de agentes públicos. CERTIFICO, ainda, que foi requerido pelo Promotor de Justiça responsável o arquivamento do presente procedimento em 27 de abril de 2012, sendo distribuído à 6º Vara Criminal de Campinas (Autos nº 741/12) para homologação retornando para ciência da decisão e guarda permanente neste Núcleo em 09 de agosto de 2012. Campinas, 07 de outubro de 2014. À LUCILENE AP. Me CAZUMBÁ Oficial de ?romotoria Matr. 2422 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS - SP PIC (Procedimento Investigatório Criminal) nº08/11 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO O Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, membro do GAECO/Campinas, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de expor e, ao final, requerer o seguinte: No início do ano de 2011, de posse de informações dando conta da comercialização indiscriminada de produtos de origem ilícita na região central da cidade de O Prefeito Municipal, então, a despeito de ter encaminhado uma extensa relação dos comerciantes que são cadastrados na SETEC (Serviços Técnicos Gerais), insurgiu-se contra o posicionamento do GAECO, seja afirmando que estaria havendo uma perseguição injustificada aos camelôs, seja noticiando que, na esfera de competência do Poder Público, não estaria abarcada a possibilidade de apreensão de mercadorias de origem ilícita. Sinalizou, portanto, que não tomaria providências efetivas para a solução do problema. Por sua vez, Antonio Eribelto Piva Junior, Delegado de Polícia Titular do 1ºDistrito Policial de Campinas, afirmou que nunca houve omissão de sua parte e, para justificar seu posicionamento, apresentou cópias de inúmeros boletins de ocorrências registrados desde o ano de 2007, referentes às apreensões realizadas por sua equipe na área do aludido “Camelódromo”. Aduziu e comprovou, ademais, que, no ano de 2007, enviou um ofício à SETEC solicitando uma atuação conjunta para solucionar o problema, mas, a despeito de tal pleito, não obteve qualquer resposta. A farta documentação apresentada, é certo, não deixava dúvidas de que já há muitos anos havia intensa comercialização de produtos de origem espúria no referido local e que os comerciantes lá instalados, em sua grande maioria, de fato tinham autorização do Poder Público para o exercício de suas atividades comerciais. Em contrapartida, de acordo com o que foi coligido na ocasião, não havia fiscalização satisfatória por parte da Prefeitura Municipal e tampouco pelas Polícias Militar e Civil (as apreensões referidas pelo já referido Delegado de Polícia eram insignificantes ante a dimensão do problema). Oportuno frisar, também, que a consequência natural de tal omissão é o surgimento de um ambiente propício à atuação de organizações criminosas, que, muito bem estruturadas, atuam no abastecimento de tal comércio ilícito e deveras lucrativo. Sem olvido de que, comumente, costumam se valer da corrupção de agentes públicos para que seus “negócios” não sofram entraves de qualquer natureza. ilícitas no local, identificadas como Marcos Pereira Rodrigues e um indivíduo de alcunha “Bola” e mencionaram, inclusive, alguns terminais telefônicos que estariam sendo por elas utilizados. Tudo com o objetivo de, futuramente, embasar um pedido de monitoramento telefônico, com vistas à escorreita elucidação dos fatos. No entanto, não obstante o esforço envidado, nada de muito concreto foi amealhado que permitisse não só concluir pelo efetivo envolvimento de tais pessoas com a organização criminosa que, em tese, atua na região, como também, eventualmente, direcionar outras medidas investigatórias. Ressalte-se, por oportuno, que os telefones obtidos, conforme apurado através de outras diligências de campo, não estão mais sendo utilizados por tais pessoas, circunstância esta que dificultou sobremaneira a apuração dos fatos. De se salientar que, paralelamente à presente investigação, através de contatos frequentes com as Polícias Civil e Militar, e também com a Guarda Municipal, estão sendo tomadas providências para coibir, ainda que pontualmente, a venda de mercadorias ilícitas no local. Ante todo o exposto e por não vislumbrar outra linha de investigação hábil à elucidação dos fatos, o Ministério Público promove 6 arquivamento destes autos, ressalvado o disposto no art.18, do Código de Processo Penal. Outrossim, aguarda a necessária homologação judicial, observado o quanto disposto no art.18, Súnico, do Ato Normativo nº314 — PGJ/CPJ, de 27 de junho de 2003, que orienta nos seguintes termos: “Artigo 16. (0) procedimento administrativo criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação consignada nos autos por seu presidente. Parágrafo único. Os autos do procedimento administrativo criminal cujo arquivamento tiver sido ordenado por seu presidente serão depositados em arquivo permanente do Ministério Público. Artigo 19. Depois de promovido o arquivamento do procedimento administrativo criminal, o membro do Ministério Público poderá proceder a novas diligências, se de novos elementos de convicção tiver notícia”. Assim sendo, pugna que, após decisão deste Juízo, sejam os autos devolvidos ao GAECO/ Campinas, para depósito em arquivo permanente. Campinas, 27 de abril de 2012. Ricardo Gerhardinger Schade Promotor de Justiça do GAECO/ Campinas