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Aqui vemos um modelo peticionado de recurso ordinário em direito do trabalho.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Recorrente: Sociedade Empresária Filipinas Ltda.; Recorrido: Joelma Soares; Processo nº: 986/2018 e Vara de Origem: 8 ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. Sociedade Empresária Filipinas Ltda. já qualificada nos autos, vem por intermédio de seu advogado abaixo assinado com procuração nos autos interpor Recurso Ordinário com fulcro no art. 893, II da CLT e art. 895, I da CLT em face da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista movida por Joelma Soares também já qualificada nos autos e o faz nas razões seguintes. Atendidos os pressupostos extrínsecos: Tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo legal; Preparo, custas e deposito recursal devidamente recolhido e efetuado em guia própria; O recurso é adequado, o ato é recorrível e existe regularidade de representação, com advogado com procuração nos autos. Atendidos os pressupostos intrínsecos: Legitimidade, Capacidade e Interesse. Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheça o recurso e remeta ao TRT. Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, conforme art. 900 da CLT. Nestes Termos Pede Deferimento Local e Data Advogado OAB nº
Colenda Turma, DAS RAZÕES DO RECURSO: Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença merece ser reformada, pelos fatos que passa a expor. DA PRELIMINAR: DA COISA JULGADA: O juízo “a quo” rejeitou a preliminar suscitada no tocante à verba de auxílio- alimentação retroativa a 2016, desconsiderando que a empresa havia feito um acordo homologado em outro processo judicial que transitou em julgado. Equivoca-se o juízo, tendo em vista que no caso em tela, como foi realizado um acordo homologado em outro processo referente ao auxílio-alimentação o presente caso trata-se de coisa julgada, conforme art. 337, VII do CPC, art. 337 parágrafo 4º do CPC e Súmula 100 do TST. Diante do exposto, requer que seja acata/acolhida à preliminar recursal de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à verba de auxílio- alimentação, conforme art. 485, V do CPC. DA PESCRIÇÃO PARCIAL: O juízo “a quo” não acolheu a prescrição parcial, em função da preclusão, sob o fundamento de que a mesma não teria sido descrita na contestação, tendo o advogado suscitado apenas em razões finais. Equivoca-se o juízo, tendo em vista que pode apresentar com sucesso a prescrição parcial em razões finais, pois o processo ainda se encontra em instância ordinária, conforme Súmula 153 do TST e art. 193 do CC. Diante do exposto, requer a reforma da sentença dando provimento ao presente apelo, declarando a prescrição parcial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II do CPC. DO MÉRITO: DA REINTEGRAÇÃO: O juízo “a quo” deferiu a reintegração da ex-empregada, Joelma Soares, em razão de a mesma ter sido dispensada de forma discriminatória, em razão de ser portadora do vírus HIV. Equivoca-se o juízo, tendo em vista que no presente caso, os colaboradores e gestores da empresa já tinham ciência da condição da autora de portadora do vírus
Advogado OAB nº