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Ramos do direito positivo, Notas de estudo de Direito do Trabalho

Trabalho elaborado para matéria de IED (Introdução ao Estudo do Direito): fala sobre os ramos do direito positivo.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 22/11/2010

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DIREITO
RAMOS DO DIREITO POSITIVO
Gabriel de Melo Honório
Luziânia – GO, 19, de novembro de 2010
UNIDESC
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DIREITO

RAMOS DO DIREITO POSITIVO

Gabriel de Melo Honório

Luziânia – GO, 19, de novembro de 2010

UNIDESC

RAMOS DO DIREITO POSITIVO

Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito do Unidesc

  • Centro Universitário, como requisito parcial para obtenção da menção em Introdução ao Direito, sob orientação do professor Ronaldo Pires – IED.

Gabriel de Melo Honório

Luziânia – GO, 19, de novembro de 2010

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de analisar o direito positivo de forma a transparecer os seus conceitos e fundamentos do mesmo. O direito positivo bifurca-se em dois braços: direito privado e direito público. Ao longo do trabalho, será mostrada as vertentes que constituem o direito privado e o público; as doutrinas usadas são originarias de pensadores atuais, mas também usando o alicerce dos grandes pensadores romanos e gregos.

1 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

O direito objetivo define-se como um conjunto de normas imperadas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer, ou não, alguma coisa. Estando distintas do pensamento humano, o direito objetivo indica o caminho que o homem deve seguir; sancionando, pois, se as normas forem violadas.

Direito subjetivo é sempre o aval que o ser humano possui de agir, amparado pelo direito objetivo. Um não coexiste sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo constitui-se de concessões dadas por aval do direito objetivo.

3 Vertentes do direito público

3.1 Direito público interno

3.1.1 Direito Constitucional

O direito constitucional usa as normas jurídicas pertinentes à organização política do Estado nos seus elementos fundamentais, definindo o regime político e a forma de Estado, colocando cada órgão substancial, para fazer o que lhe é devido em relação ao cidadão, mediante o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais dos indivíduos.

O conjunto dessas normas está presente na carta magna do Estado, a constituição. Nesta, apresentam-se dois tipos de normas: as que determinam como outras serão feitas, indicando os limites e os processos de sua elaboração, e as que repercutem imediatamente sobre o comportamento; estas ultimas são constitucionais, não por sua matéria (que é dizer como devem ser feitas as normas gerais), mas pela sua forma, porque estão submetidas a certas formalidades de elaboração e de alteração.

O direito constitucional é a esfera da ordenação estatal que está intimamente relacionada com todas as demais, por coordená-las, traçando-lhes o contorno periférico.

3.1.2 Direito administrativo

Têm normas que regulam atos administrativos praticados por qualquer poder estatal, com finalidade de atingir aspectos sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as ações de órgãos da administração pública; a exceção dos serviços públicos; a ação do Estado no campo econômico; a administração dos bens públicos e o poder de polícia.

3.1.3 Direito tributário

O direito tributário - também chamado direito financeiro e direito fiscal – disciplina a receita e a despesa pública. Para realizar os serviços públicos, o Estado necessita de recursos financeiros, que são obtidos mediante cobrança de impostos, contribuições, taxas, bem como por sua atividade empresarial. O movimento de arrecadação do dinheiro público e seu emprego em obras e despesas gerais constituem o objeto do Direito Tributário.

3.1.4 Direito Penal

É o ramo do Direito que disciplina as condutas humanas que podem por em risco a coexistência dos indivíduos na sociedade. O Direito Penal vai regular essas condutas com base na proteção dos princípios relacionados à vida, in�midade, propriedade, liberdade, enfim,

princípios que devem ser respeitados no convívio social. Dessa forma, o Direito Penal vai descrever as condutas consideradas crimes (condutas mais graves) e contravenções (condutas menos grave) e as respec�vas penas cominadas. Vale dizer que o Estado é o responsável pelo direito de punir, e o faz mediante critérios pré- estabelecidos, com o intuito de deses�mular os indivíduos a transgredirem as normas, e, também, de readaptar o indivíduo ao convívio social.

3.1.7 Direito processual

Para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito, primeiramente, é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai se dar, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar esse poder/dever de julgar, e como as partes devem agir no enlace judicial.

3.2 Direito Público Externo

3.2.1 Direito Internacional Público

É o ramo do Direito voltado a disciplinar as relações entre os vários Estados, possuindo princípios e diretrizes, que visam uma interação pacífica entre os Estados, tanto na esfera polí�ca, econômica, social e cultural. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar na descoberta de interesses comuns, e de que forma interação dos Estados vai se dar. Os instrumentos dos acordos entre os Estados são denominados tratados.

3.2.2 Direito Internacional Privado

Des�na-se à regular a situação do estrangeiro no território nacional, pois como o estrangeiro está em local diferente do seu país de origem, haveria um conflito de leis a serem aplicadas no caso concreto: usa-se a lei estrangeira, ou do local onde o indivíduo se encontra? Assim, a base do Direito Internacional Privado seria regular essas relações e estabelecer diretrizes e normas, dirigidas às autoridades para a resolução inerente a esses conflitos.

4.3 Direito empresarial ou comercial

O direito comercial origina-se de um direito estatutário particular e consuetudinário, visto que não veio de uma obra dos jurisconsultos nem dos legisladores, mas do trabalho dos comerciantes, que o criaram com seus usos, estabelecendo seus estatutos ou regulamentos, pelos quais disciplinavam a concorrência, asseguravam mercados aos comerciantes para as suas ofertas, evitavam fraudes e garantiam a boa qualidade das mercadorias. O direito comercial constitui-se de normas que gerem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a disciplina da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviço.

CONCLUSÃO

Com o decorrer do trabalho, concluí que o direito positivo permeia todos os ramos do direito. O direito positivo é o Direito escrito, gravado, codificado, difere basicamente do direito natural, e formalmente o direito consuetudinário. Já a existência de leis, escritas e aplicadas, é o direito positivo, adotar o sistema do direito positivo, é a forma pertinente de assegurar as garantias constitucionais.