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Ferdinand Lassalle
Tipologia: Notas de estudo
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•Intróito Capítulo I •Que é uma Constituição? •Lei e Constituição •Os fatores reais do poder •A Monarquia •A Aristocracia •A grande burguesia •Os banqueiros •A pequena burguesia e a classe operária •Os fatores do poder e as instituições jurídicas •A folha de papel •O sistema eleitoral das três classes •A Câmara senhorial ou Senado •O Rei e o Exército •Poder organizado e poder inorgânico Capitulo II •Algo de história constitucionalista •Constituição feudal •Absolutismo •A revolução burguesa Capítulo III •A arte e a sabedoria constitucionais •O poder da Nação é invencível •Conseqüências •Conclusões práticas
Ferdinand Lassalle foi economista, agitador e grande orador, ligando-se aos jovens hegelianos. Foi amigo de Marx e de Proudhon. Lassalle, contudo, não adotou o “socialismo científico” de Marx. Teve participação ativa na Revolução de 1848 em Düsseldorf, tendo sido preso. Partidário da unificação alemã e do sufrágio universal.
Em 1863, formou o Allgemeiner Deutscher Arbeiterverein [Associação Geral dos Trabalhadores Alemães], o primeiro partido trabalhista alemão, depois transformado no Partido Social Democrata. Defendia a colaboração com o governo para a implementação de medidas socialistas, tendo colaborado com o chanceler prussiano, Otto von Bismarck, que, como Lassalle, não apreciava o lassez-faire. Advogava o estabelecimento de cooperativas de trabalhadores, não por utopismo, mas para obtenção dos lucros que lhes eram negados.
Fui convidado para fazer uma conferência perante vós e para isso escolhi um tema cuja importância não é necessário salientar pela sua oportunidade. Vou falar-vos de problemas constitucionais, isto é, do QUE É UMA CONSTITUIÇÃO.
Antes de entrar na matéria, porém, desejo esclarecer que a minha palestra terá um caráter estritamente científico; mas, mesmo assim, ou melhor, justamente por isso, não haverá entre vós uma única pessoa que possa deixar de acompanhar e compreender, do começo até o fim, o que vou expor.
A verdadeira ciência — nunca será demais lembrá-lo — não é mais do que essa clareza de pensamento que, sem tirar a suposição de alguma coisa preestabelecida, vai dimanando de si mesma, passo a passo, todas as suas conseqüências, impondo-se com a força coercitiva da inteligência àquele que acompanha atentamente seu desenvolvimento.
Esta clareza de pensamento não requer, pois, daqueles que me ouvem, conhecimentos especiais. Pelo contrário, não sendo necessário, como já disse, possuir conhecimentos especiais para esclarecer seus fundamentos, não somente não precisa deles, como não os tolera. Só tolera e exige uma única coisa e esta é: que os que me lerem ou me ouvirem não tragam consigo
suposições prévias de nenhuma espécie, nem idéias próprias, mas sim que venham dispostos a colocar-se ao nível do meu tema, mesmo que acerca dele tenham falado ou discutido, e fazendo de conta que pela primeira vez o estão estudando, como se ainda não soubessem dele, despindo-se, pelo menos enquanto durar a minha investigação, de quanto a seu respeito tenham dado por assentado.
jurisconsulto, receberia mais ou menos esta resposta: “Constituição é um pacto juramentado entre o rei e o povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país”. Ou generalizando, pois existe também a Constituição nos países de governo republicano: “A Constituição é a lei fundamental proclamada pelo país, na qual baseia-se a organização do Direito público dessa nação”
Todas essas respostas jurídicas, porém, ou outras parecidas que se possam dar, distanciam-se muito de explicar cabalmente a pergunta que fiz. Estas, sejam as que forem, limitam-se a descrever exteriormente como se formam as Constituições e o que fazem, mas não explicam o que é uma Constituição. Dão-nos critérios, notas explicativas para conhecer juridicamente uma Constituição; porém não esclarecem onde está o conceito de toda Constituição, isto é: a essência constitucional. Não servem, pois, para orientar-nos sobre se uma determinada Constituição é, e porque, boa ou má, factível ou irrealizável, duradoura ou insustentável, pois para isso seria necessário que explicassem o conceito da Constituição. Primeiramente torna-se necessário sabermos qual é a verdadeira essência duma Constituição, e, depois, poderemos, saber se a Carta Constitucional determinada e concreta que estamos examinando se acomoda ou não às exigências substanciais. Para isso, porém, de nada servirão as definições jurídicas, que podem ser aplicadas a todos os papéis assinados por uma nação ou por esta e o seu rei,
proclamando-as Constituições, seja qual for o seu conteúdo, sem penetrarmos na sua essência. O conceito da Constituição — como demonstrarei logo — é a fonte primitiva da qual nascem a arte e a sabedoria constitucionais.
Repito, pois, minha pergunta: Que é uma Constituição? Onde encontrar a verdadeira essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?
Como o ignoramos, pois é agora que vamos desvendá-lo, aplicaremos um método que é de utilidade pôr em prática sempre que quisermos esclarecer o conceito duma coisa. Este método é muito simples. Baseia-se em compararmos a coisa cujo conceito não sabemos com outra semelhante a ela, esforçando-nos para penetrar clara e nitidamente nas diferenças que afastam uma da outra.
Constituição! Qual é a origem dessa diferença? Esta diferença é tão inegável, que existem, até, Constituições que dispõem taxativamente que a Constituição não poderá ser alterada de modo algum; noutras, consta que para reformá-la não é o bastante que uma simples maioria assim o deseje, mas que será necessário obter dois terços dos votos do Parlamento; existem ainda algumas onde se declara que não é da competência dos Corpos Legislativos sua modificação, nem mesmo unidos ao Poder Executivo, senão que para reformá-la deverá ser nomeada uma nova Assembléia Legislativa, ad hoc criada expressa e exclusivamente para esse fim para que a mesma se manifeste acerca da oportunidade ou conveniência de ser a Constituição modificada.
Todos esses fatos demonstram que, no espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum.
Faço outra vez a pergunta anterior: qual a diferença entre uma Constituição e uma simples lei?
A esta pergunta responderão: Constituição não é uma lei como as outras, é uma lei fundamental da nação. É possível, meus senhores, que nesta resposta se encontre, embora de um modo obscuro, a verdade que estamos investigando. Mas, a mesma, assim formulada, de forma bastante confusa, não pode deixar-nos satisfeitos. Imediatamente surge, substituindo a outra, esta interrogação: Como
distinguir uma lei da lei fundamental? Como podeis ver, continuamos onde começamos. Somente ganhamos um vocábulo novo, ou melhor, um termo novo, “lei fundamental”, que de nada nos servirá enquanto não soubermos explicar qual é, repito, a diferença entre lei fundamental e outra lei qualquer.
Intentemos, pois, aprofundar um pouco mais no assunto, indagando que idéias ou que noções são as que vão associadas a esse nome de “lei fundamental”; ou, noutros termos, como poderíamos distinguir uma “lei fundamental” de outra lei qualquer para que a primeira possa justificar o nome que lhe foi assinalado.
Para isso será necessário: 1° — Que a lei fundamental seja uma lei básica, mais do que as outras comuns, como indica seu próprio nome “fundamental”.
2° — Que constitua — pois de outra forma não poderíamos chamá-la de fundamental — o verdadeiro fundamento das outras leis; isto é, a lei fundamental, se realmente pretende ser merecedora desse nome, deverá informar e engendrar as outras leis comuns originárias da mesma. A lei fundamental, para sê-lo, deverá, pois, atuar e irradiar através das leis comuns do país.
3° — Mas, as coisas que têm um fundamento não o são assim por um capricho; existem porque necessariamente devem existir. O fundamento a que respondem não permite serem de outro modo. Somente as coisas que carecem de fundamento, que são as casuais e as fortuitas, podem ser como são ou mesmo de
até certo ponto, o que são e como são, sem poderem ser de outro modo?
Sim, existem sem dúvida, e esta incógnita que estamos investigando apóia-se, simplesmen- te, nos fatores reais do poder que regem uma determinada sociedade.
Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.
Vou esclarecer isto com um exemplo. Naturalmente, este exemplo, como vou expô-lo, não pode realmente acontecer. Porém, embora este exemplo possa dar-se de outra forma, não interessa sabermos se o fato pode ou não acontecer, mas sim o que o exemplo nos possa ensinar se este chegasse a ser realidade.
Não ignoram os meus ouvintes que na Prússia somente têm força de lei os textos publicados na Coleção legislativa. Esta Coleção imprime-se numa tipografia concessionária instalada em Berlim. Os originais das leis guardam-se nos arquivos do Estado, e em outros arquivos, bibliotecas e depósitos, guardam-se as coleções legislativas impressas.
Vamos supor, por um momento, que um grande incêndio irrompeu e que nele queimaram-se todos os arquivos do Estado, todas as bibliotecas públicas, que o sinistro
Suponhamos que os senhores respondam: Visto que as leis desapareceram e que vamos redigir outras completamente novas, desde os alicerces até o telhado, nelas não reconheceremos à monarquia as prerrogativas que até agora gozou ao amparo das leis destruídas; mais ainda, não respeitaremos prerrogativas nem atribuições de espécie alguma; enfim: não queremos a monarquia.
O monarca responderia assim: Podem estar destruídas as leis, porém, a realidade é que o Exército subsiste e me obedece, acatando minhas ordens; a realidade é que os comandantes dos arsenais e quartéis põem na rua os canhões e as baionetas quando eu o ordenar, e, apoiado neste poder real, efetivo, das baionetas e dos canhões, não tolero que venham me impor posições e prerrogativas em desacordo comigo.
Como podeis ver, um rei a quem obedecem o Exército e os canhões... é uma parte da Constituição.
Suponhamos agora que os senhores dissessem: Somos tantos milhões de prussianos, entre os quais somente existe um punhado cada vez menor de grandes proprietários de terras pertencentes à nobreza. Não sabemos porque esse punhado, cada vez menor, de grandes proprietários agrícolas, hão de possuir tanta influência nos destinos do país como os restantes milhões de habitantes reunidos, formando somente eles uma Câmara alta que fiscaliza os acordos da Câmara dos Deputados, eleita esta pelos votos de todos os cidadãos, recusando sistematicamente todos os acordos que julgarem prejudiciais aos seus interesses. Imaginemos que os meus ouvintes dissessem: Destruídas as leis do passado, somos todos “iguais” e não precisamos absolutamente “para nada” da Câmara senhorial.
Reconheço que não seria fácil à nobreza atirar contra o povo que assim pensasse seus exércitos de camponeses. Possivelmente teriam mais que fazer para livrar-se deles.
Mas, a gravidade do caso é que os grandes fazendeiros da nobreza tiveram sempre grande influência na Corte e esta influência garante- lhes a saída do Exército e dos canhões para seus fins, como se este aparelhamento da força estivesse “diretamente” ao seu dispor.
Vejam, pois, como uma nobreza influente