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psiquiatria em Enfermagem - 2, Notas de estudo de Enfermagem

psiquiatria em Enfermagem - 2

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 16/11/2009

gi-da-silva-3
gi-da-silva-3 🇧🇷

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Conteúdo desta Apostila
1. LEI N 7.498/86
2. LEI 2.604 DE 17/09/1955
3. LEI 8080 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
4. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
5. COFEN-252/2001
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1. LEI N 7.498/86
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e outras
providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta Lei.
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Conteúdo desta Apostila

**1. LEI N 7.498/

  1. LEI 2.604 DE 17/09/
  2. LEI 8080 - LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
  3. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
  4. COFEN-252/**

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1. LEI N 7.498/ Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

O presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem. Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem. Art. 5º - (vetado) § 1º (vetado) § 2º (vetado) Art. 6º - São enfermeiros: I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei; III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961. Art. 7º - São técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:

§ 4º - (vetado) § 5º - (vetado) § 6º - (vetado) § 7º - (vetado) § 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; § 9º Consulta de Enfermagem; § 10 Prescrição da assistência de Enfermagem; § 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; § 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: § 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; § 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; § 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; § 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; § 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; § 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem; § 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; § 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; § 9º Execução do parto sem distocia; § 10 Educação visando à melhoria de saúde da população; Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:

§ 1º Assistência à parturiente e ao parto normal; § 2º Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; § 3º Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde. Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo- lhe especialmente: § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; § 2º Executar ações de tratamento simples; § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; § 4º Participar da equipe de saúde. Art. 14 - (vetado) Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Art. 16 - (vetado) Art. 17 - (vetado) Art. 18 - (vetado) Parágrafo único. (vetado)

(artigos 1 a 16)

Art.1º - É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei. Art.2º - Poderão exercer a enfermagem no país: I - Na qualidade de enfermeiro: § 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949; § 2º Os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; § 3º Os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura. II - Na qualidade de obstetriz: § 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949; § 2º Os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor. III - Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949 e os diplomados pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas que não se acham incluídos na letra ""c"" do item I do art. 2 da presente lei. IV - Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949. V - Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem: § 1º Os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934; § 2º As religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932;

§ 3º Os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946. VI - Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946. Art.3º - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem: § 1º Direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949; § 2º Participação do ensino em escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; § 3º Direção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem; § 4º Participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem. Art.4º. - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica: § 1º Direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica; § 2º Participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras; § 3º Direção de escolas de parteiras; § 4º Participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas. Art.5º. - São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, todas as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do art. 3, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro. Art.6º. - São atribuições das parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não constantes dos itens do art. 4. Art.7º. - Só poderão exercer a enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

Art.8º. - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios. Art.9º. - Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional,

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

4. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. Art. 2º - O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população. Art. 3º - O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela. Art. 18 - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão. Art. 19 - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão. Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV Dos Deveres Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão. Art. 22 - Exercer a enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade. Art. 23 - Prestar assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza. Art. 24 - Prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. Art. 25 - Garantir a continuidade da assistência de Enfermagem. Art. 26 - Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer. Art. 27 - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar. Art. 28 - Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente. Art. 29 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 30 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art. 31 - Colaborar com a equipe de saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá. Art. 32 - Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte. Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. Art. 34 - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. Art. 35 - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar. Art. 36 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana. Art. 37 - Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa. Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração. Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência. Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional. Art. 41 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão. CAPÍTULO V Das Proibições Art. 42 - Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência. Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência. Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida. Art. 45 - Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Art. 61 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. Art. 62 - Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no Art. 41. Art. 63 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas. Art. 64 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou. Art. 65 - Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem. Art. 66 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial. Art. 67 - Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. Art. 68 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional. Art. 69 - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional. Art. 70 - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha. CAPÍTULO VI Dos Deveres Disciplinares Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Art. 72 - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado. Art. 73 - Facilitar a fiscalização do exercício profissional. Art. 74 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Art. 75 - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no exercício profissional.

Art. 76 - Facilitar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos de classe. Art. 77 - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas. Art. 78 - Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. Capítulo VII Das Infrações e Penalidades Art. 79 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. Art. 80 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 81 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Art. 82 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem. Art. 83 - A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator. Art. 84 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código. Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I - Advertência verbal. II - Multa. III - Censura. IV - Suspensão do exercício profissional. V - Cassação do direito ao exercício profissional.

Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa. Art. 89 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato. II - Ter bons antecedentes profissionais. III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação. IV - Realizar atos sob emprego real de força física. V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração. Art. 90 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser reincidente. II - Causar danos irreparáveis. III - Cometer infração dolosamente. IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe. V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração. VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima. VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função. VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais. Capítulo VIII Da Aplicação das Penalidades Art. 91 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Art. 92 - A pena de Advertência Verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código.

Art. 93 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste Código. Art. 94 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste Código. Art. 95 - A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste Código. Art. 96 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79, deste Código. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 97 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 98 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais. Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria. Art. 99 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os demais disposições em contrário.

CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária; RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem. Art. 2º - Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades. Art. 3º - Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.