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Documento que apresenta um recurso de apelação em um processo de indenização por perda de uma oportunidade de participar em um concurso televisivo. O documento detalha as razões por que o apelante, luiz, interpela o recurso, incluindo a falta de manutenção de seu veículo e a responsabilidade contratual. O juízo original é analisado e criticado por não ter observado a aplicação correta da norma jurídica e por não ter demonstrado a probabilidade séria e real de obtenção de um benefício por parte do apelado. O documento também inclui citações de decisões judiciais relacionadas.
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Processo n° 12346689 LUIS, já qualificado, inconformado com a sentença de fls. 65, proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO COMUM, promovida por RICARDO, também já qualificado, vem, tempestivamente, por sua advogada, com fundamento nos arts. 1.009 e ss. do Código de Processo civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões a seguir expostas. Por oportuno, requer a intimação do Apelado para apresentar suas contrarrazões, bem como a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro independentemente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3.º, do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Caxias do Sul, 21 de maio de 2022. JHON ERIC OAB/RS 243324
Apelante: LUIZ Apelado: RICARDO Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Canto Distante do Estado do Rio de Janeiro Processo n. 12346689 Egrégio Tribunal, Colenda Câmara. I – DA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória, proposta pelo apelado, pretendendo perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e indenização pela perda de uma chance de participar de um concurso televisivo. O objeto do contrato questionado se fundamentava na obrigação de fazer, ou seja, o apelante se propôs a transportar o apelado, no dia 02 de março de 2017, do município Canto Distante à capital do estado do Rio de Janeiro, para participação de pré-seleção de candidatos em concurso televisivo de talentos musicais, com cerca de vinte mil inscritos. Luiz aceitou os termos do contrato e recebeu o pagamento antecipado pelo transporte. Contudo, no dia acordado para a viagem, o apelante verificou que não seria possível realizar o transporte contratado em virtude da falta de manutenção periódica em seu veículo, fato este que colocaria em risco a integridade física do condutor e passageiro. Diante da situação, o apelante comunicou o apelado acerca do imprevisto e devolveu-lhe o valor que lhe fora pago, rescindindo o contrato firmado entre as partes, em comum acordo. Ocorre que, o apelado, ainda que ciente da rescisão contratual em tempo hábil, não participou da pré-seleção do concurso, fato este, que deu causa à presente ação de indenização.
Apesar da fundamentação utilizada pelo magistrado para julgamento da presente demanda, a sentença proferida está equivocada, merecendo reforma integral da sentença, uma vez que as premissas apresentam error in judiciando, pelo fato de violarem o entendimento sobre a aplicação da norma que incide no caso objeto da ação. FUNDAMENTO “A” Ao analisar o fundamento “a” constata-se hipótese de responsabilidade contratual, oriunda do inadimplemento do negócio firmado entre as partes, motivo pelo qual o art. 475 do Código Civil reconhece ao credor inadimplido o direito de pedir a resolução e cobrar perdas e danos. No entanto, essa indenização depende da demonstração de algum prejuízo efetivamente sofrido pelo credor, não decorrendo do simples fato da resolução. Não se justifica, assim, o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante, desamparado por qualquer elemento probatório, até porque Ricardo aceitou espontaneamente o preço pago como forma de resolução do contrato e não houve inadimplemento contratual culposo confessado por Luiz. FUNDAMENTO “B” Em relação à premissa “b” o magistrado reconheceu que o fato de Ricardo não ter contratado outro tipo de transporte para o Rio de Janeiro não interrompeu o nexo causal entre o inadimplemento do contrato por Luiz e os danos sofridos. Ora, o fato de Ricardo não ter tomado nenhuma medida para, minorando as consequências do inadimplemento, realizar a viagem para o Rio de Janeiro configura fato concorrente da vítima, nos termos do Art. 945 do Código Civil. Assim, caso se reconheça algum dano imputável a Luiz, o montante indenizatório deverá ser reduzido proporcionalmente ao fato concorrente de Ricardo. FUNDAMENTO “C” Ao decidir que Ricardo sofreu evidente perda de uma chance de participar do concurso televisivo, motivo pelo qual imputou indenização corresponde a um quarto do prêmio final pago ao vencedor do certame, o juiz não observou o posicionamento doutrinário e jurisprudencial vigente no país.
Em que pese Ricardo não tenha participado da pré-seleção do concurso, a figura da perda de uma chance exige, para a sua configuração, que exista a probabilidade séria e real de obtenção de um benefício, o que não restou demonstrado no presente caso, tendo em vista que não havia certeza mínima sequer quanto à participação de Ricardo no certame. A necessária comprovação da probabilidade séria e real de obtenção de um benefício apta a configurar a perda de uma chance, encontra respaldo em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo, colaciona-se o REsp 1757936 – STJ, julgado em 2019: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos. 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1757936 SP