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Este documento analisa a ilegalidade da portaria nº 739, expedida pelo ex-ministro sergio moro, que extrapolou os limites impostos pelas normas primárias ao criar funções, competências e procedimentos nelas não previstos, com o objetivo de permitir à polícia rodoviária federal (prf) exercer atividades de polícia judiciária. A análise se baseia na interpretação constitucional, no princípio da legalidade e na separação dos poderes, demonstrando como a portaria ofende esses princípios e viola a constituição.
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Tipologia: Resumos
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EMENTA : Portaria Nº 739, De 03 De Outubro De 2019, Do Ministério Da Justiça E Segurança Pública - Art. 47 Do Decreto 10.073, De 18 De Outubro De 2019 - Violação Dos Princípios Constitucionais Da Legalidade, Da Segurança Jurídica, Da Proporcionalidade, Sob O Aspecto Da Vedação Da Proteção Deficiente, E Da Separação Dos Poderes - Usurpação Da Competência Do Congresso Nacional, Por Meio De Portaria E Decreto Presidencial, Para O Fim De Aprovar A Ampliação Da Função Da Polícia Rodoviária Federal E Alterar A Competência Do Órgão – Exigência De Aprovação De Emenda À Constituição Por Provocação Dos Legitimados Competentes, Mediante Quorum Qualificado – Impossibilidade, Ademais, De O Presidente Da República Dispor Sobre Matéria Afeta A Direito Penal E Processual Penal (Investigação E Inquérito Policial) Por Meio De Decreto Ou Medida Provisória. Burla À Constituição E Às Leis Infraconstitucionais. Inconstitucionalidade Material E Formal.
“Excelência, Aos três de outubro de 2019, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, resolveu publicar a Portaria nº 739, a qual estabeleceu diretrizes para a “ participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e áreas de interesse da União ”, permitindo, por meio do inciso I do § 1º do artigo 2º da aludida norma administrativa, que a Polícia Rodoviária Federal realize investigação de infrações penais, não obstante ser essa uma atribuição da Polícia Federal, tal como prevista no inciso IV do artigo 144 da Constituição da República e de não existir a definição legal do que está englobado na locução “ áreas de interesse da União ” contida no ato ministerial. A aludida portaria está sendo questionada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal perante o Supremo Tribunal Federal nos Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.296/DF, tendo sido deferida medida cautelar suspendendo a eficácia do ato emanado pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. Por outro lado, em 18 de outubro de 2019, a presidência da República editou o Decreto nº 10.073, alterando as estruturas regimentais contidas no artigo 47 do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019, especialmente no que se refere às atribuições da Polícia Rodoviária Federal, permitindo, especificamente, que tal instituição possa, dentre outras funções próprias, realizar “ investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito ;” (inciso V) e “ lavrar termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 ” (inciso XII). Contudo, essas atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal agridem o disposto no § 2º do artigo 144 da Carta Magna, permitindo a exorbitância de sua missão constitucionalmente definida. Esse decreto presidencial também está sendo questionado perante a Justiça Federal, por meio de ação cível movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo e outros, tombada sob o nº 1033096-42.2019.4.01.3400, em curso na Sexta Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Embora os atos administrativos aqui mencionados sejam originários de autoridades federais distintas, há evidente confluência entre ambos, pois tratam de inovações normativas que dizem respeito a atribuições da Polícia Rodoviária Federal que não estão contempladas na Constituição da República, estando em franco confronto com o claro texto da Carta Magna. Com a presente indicação proponho que sejam analisados o decreto presidencial e a portaria ministerial, a fim de que seja verificada a sua constitucionalidade e, se for o caso, o ingresso do IAB como amicus curiae nas supramencionadas demandas. Portanto, submeto a presente indicação a Vossa Excelência, de modo que ela seja encaminhada ao Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, a fim de que seja avaliada a sua pertinência e justificada a atuação da Casa de Montezuma, ousando sugerir, caso aprovada, o seu encaminhamento à Comissão de Direito Penal, à Comissão de Direito Constitucional e à Comissão de Direito Administrativo. Atenciosamente, RENATO NEVES TONINI Membro Efetivo do IAB”
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
“Função no sentido de ‘actividade’ (função judicial, função do Tribunal Constitucional); função como ‘tarefa’ (função da imprensa num Estado democrático, função constitucional das Forças Armadas); função como equivalente a ‘dimensões’ ou ‘aspectos’ de uma norma jurídica (função objetctiva e função subjectiva das normas consagradoras de direitos fundamentais); função identificada com eficácia jurídica (mudança de função das normas programático-constitucionais de simples ‘apelos ao legislador para normas impositivas de tarefas); função como sinónimo de ‘poder’ (função de Estado); função equiparada a ‘competência’ (poderes de regulamentação ou conformação jurídica atribuídos a um órgão); função técnico-formalmente entendida como ‘relação de referência’ entre fim e efeito de uma norma (uma das funções das normas de competência é a função de protecção dos cidadãos através da delimitação e distribuição do exercício do poder por vários órgãos). Na literatura juspublicística, os sentidos mais correntes são os de função como ‘actividade’ ou como ‘poder de Estado’. Estes sentidos estarão presentes na exposição seguinte, devendo, porém, observar-se que a ordenação material das funções de Estado desenvolvida na mais recente literatura apela para o conceito de função como relação referencial. A função é sempre uma relação de referência entre uma norma de competência e os fins dessa mesma norma”.^1
“o poder de acção e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção (‘poderes’) necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra”. [^2 ] (^1) CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 529-530. (^2) CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit., p. 529. Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
“Para converterem os seus ‘poderes’ (competência) em actos, os órgãos ou agentes constitucionais devem obedecer a um procedimento juridicamente regulado. O exercício das funções públicas está sujeito a um iter procedimental juridicamente adequado à garantia dos direitos fundamentais e à defesa dos princípios básicos do Estado de direito democrático (exs.: procedimento legislativo ® modo de exercício da função legislativa, procedimento administrativo ® modo de exercício da função administrativa, processo jurisdicional ® modo de exercício da função jurisdicional)”.^3
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
(^3) CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p. 530. Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
“ As instruções normativas, editadas por órgão competente da Administração Tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis , tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares. Essas instruções nada mais são, em sua configuração jurídico-formal, do que provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e as medidas provisórias, a que se vinculam por um claro nexo de acessoriedade e de dependência. Se a instrução normativa , editada com fundamento no art. 100, I, do Código Tributário nacional, vem a positivar em seu texto , em decorrência de má- interpretação da lei ou medida provisória, uma exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve manter com estes atos primários, viciar-se-á de ilegalidade e não de inconstitucionalidade”( RTJ 139/67 )
“ 7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade ( Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991 ).
julgado em 03.08.2006, DJ 24.08.2006; e REsp 586392/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). ( RSTJ/vol. 221, p. 223 ; RSSTJ/vol. 43, p. 385 ; Dje 17.12.2010 )
“ No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração á lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que demais disso, exige-se, ainda uma relação de subsunção. (...) Seabra Fagundes sintetizou esta ideia mediante frase concisa e lapidar, lecionando: “Administrar é aplicar a lei de ofício”.”
“ Este princípio [legalidade], juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição de direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite ; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.” (^4) in Curso de Direito Administrativo , São Paulo, Malheiros Editores, 20ª Edição, 2006, pág. 904. (^5) in Direito Administrativo , São Paulo, Editora Atlas, 1999, 11ª Edição, págs. 67-68. Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. ( RMS 26944/CE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2008/0110236-3. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 27.05.2010. DJe 21.06.2010) **(-II-) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. REPERCUSSÃO JURÍDICA DO ÔNUS FINANCEIRO AOS USUÁRIOS. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao incluir a legalidade como princípio norteador da Administração Pública, fê-lo no afã de tutelar os direitos e as garantias individuais dos cidadãos. Por isso, é de rigor que a atuação da Administração Pública seja com estrita observância à lei, ou, em outras palavras, sem previsão legal, a conduta é ilícita. ( RMS 28259/PR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0254965-1, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/09/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2009) **(-IV-) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
“ A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente .”
8 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum , 2013. p. 481. Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
“[...] poderes implícitos só existem no silêncio da Constituição, ou seja, quando ela não tenha conferido os meios expressamente em favor do titular ou em favor de outra autoridade, órgão ou instituição. Se ela outorgou expressamente a quem quer que seja o que se tem como meio para atingir o fim previsto, não há falar em poderes implícitos. Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente estabelecido, ainda que em favor de outra instituição?”
atos de investigação à parte e ao seu advogado, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14; h) observar os princípios e regras que orientam o inquérito e os procedimentos administrativos sancionatórios; i) assegurar a ampla defesa e o contraditório, este ainda que de forma diferida, ou seja, respeitadas as hipóteses de diligências em curso e com potencial prejuízo acaso antecipado o conhecimento; j) prazo para conclusão e controle judicial no arquivamento .” (^11) SILVA, José Afonso da. Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 12, n. 49, p. 368-388, jul.-set. 2004, p. 376- Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
Revista Digital do IAB Rio de Janeiro v. 43 p. 1-21 julho – outubro 2020. ISSN 2175- http://digital.iabnacional.org.br
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