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Modo de produção agrícola integrado animal
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Este documento apresenta os princípios orientadores da Produção Integrada relativamente à componente animal que juntamente com as normas de produção vegetal (nomeadamente as relativas às pastagens, culturas arvenses ou de outras culturas com aptidão forrageira) integram as normas de produção integrada.
O modo de produção integrado animal é um processo dinâmico que tem de dar resposta a novas e crescentes exigências e à expansão para diferentes áreas da fileira das produções animais. Deste modo, as normas agora apresentadas serão, naturalmente, completadas ou adequadas com o intuito de abranger as práticas dos intervenientes que operam nos vários segmentos da fileira, bem como as particularidades/especificidades de cada tipo de produção.
Estas normas de produção integrada destinam-se a animais das espécies Bovina, Suína, Ovina, Caprina e Aves de capoeira.
Por último acresce referir que foram reunidas neste documento algumas regras que já constam em normativos de carácter obrigatório. Esta decisão foi motivada por uma questão de maior clareza para o criador pecuário, em termos de aplicação das mesmas.
Entende-se por Produção Integrada Animal um modo de produção que harmonize a exploração dos animais com a adopção de princípios de segurança alimentar, protecção ambiental, sanidade e bem-estar ao longo de todo o processo produtivo até à transformação dos produtos obtidos.
As características da produção integrada e as suas estreitas afinidades com o conceito de agricultura sustentável são evidenciados pelo conjunto de 11 princípios, também aprovados pela OILB/SROP (2004):
As culturas forrageiras e pratenses ricas em leguminosas facilitam sobremaneira a aplicação dos princípios da produção integrada à exploração agrícola no seu todo, pelo que a sua inclusão nos sistemas de uso do solo aporta inúmeras vantagens que devem ser implementadas.
3.1 A unidade de produção agro-pecuária deverá estar integrada no seu meio físico natural e com práticas que utilizem de forma sustentada os recursos e mecanismos de produção naturais.
3.2 A componente da actividade pecuária deverá estar licenciada ou registada em conformidade com a legislação vigente para as respectivas actividades.
3.3 Os animais deverão estar correctamente identificados de acordo com as normas vigentes.
3.4 O produtor deve assegurar um sistema de rastreabilidade, (ver caixa) que estará à disposição da autoridade competente, de acordo com o estabelecido no artigo18º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, de forma a identificar a origem de todos os alimentos existentes ou utilizados na exploração, bem como dos animais que entraram ou saíram da exploração.,
Extracto do Artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/ Rastreabilidade
_1. Será assegurada em todas as fases da produção, transformação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser
3.5 Ter em atenção que o MPB e a PRODI podem coexistir na mesma UP. Isto é, o produtor pode fazer agricultura biológica em parte da área e PRODI na restante. Deve no entanto afectar ao mesmo modo de produção:
3.6 Por norma, têm de ser submetida toda a superfície agrícola ou agro-florestal da unidade de produção e os respectivos animais ao modo de produção integrado ou ao modo de produção biológico, de acordo com os respectivos normativos. No entanto, (alínea 3, do Art.8º da Portaria 229-B/2008) numa exploração podem ser excepcionadas da prática do modo de produção integrado (ou biológico):
i) O encabeçamento (*) em pastoreio não poderá em caso algum ultrapassar:
ii) Sem prejuízo dos encabeçamentos previstos na alínea i), o encabeçamento de suínos não poderá ultrapassar as 0,5 CN desta espécie/ha de superfície forrageira.
iii) Os parques de retenção dos animais e parques de alojamento ao ar livre só serão permitidos em parcelas cujo Índice de Qualificação Fisiográfica (IQFP) é inferior ou igual a 2; a obrigatoriedade da sua existência e o seu modo de funcionamento obedece ao normativo REAP.
iv) No caso especifico de produção de aves de capoeira, devem ser somente os sistema de exploração extensivos previstos no artigo 3º da Portaria nº 637/2009 de 9 de Junho de Junho.
(*) Excepto para o caso das aves de capoeira
5.1 Os animais devem ser alimentados de modo são e equilibrado, em conformidade com as suas necessidades fisiológicas, tendo em consideração as normas de boas praticas na alimentação animal.
5.2 Disponibilidade permanente de alimentos grosseiros na alimentação dos ruminantes.
5.3 Devem ser observadas todas as medidas contempladas na legislação vigente em matéria de sanidade, segurança e higiene dos alimentos incorporados no processo de produção.
i) A alimentação dos animais lactantes será assegurada com leite natural e a idade mínima ao desmame é obrigatório e será a que consta na tabela VI, em anexo. Excepcionam-se as situações em que a orientação económica da actividade seja a leiteira.
ii) É obrigatório fazer o registo das matérias primas, alimentos compostos e forragens utilizados na alimentação dos animais, no caderno de campo e conservar e anexar ao caderno de campo as facturas (originais ou cópias) e guias de remessa das matérias primas, alimentos compostos e forragens.
iii) Será assegurada a presença de alimentos fibrosos na ração (FB na ração) dos animais de acordo com uma percentagem mínima de 10%.
iv) As fórmulas de rações confeccionadas na própria unidade de produção, bem como das misturas entre alimentos realizadas, têm de ser registadas e conservadas durante 5 anos.
v) A percentagem mínima de alimentos (em matéria seca), que terá que ser utilizada em PRODI é de 55% no primeiro ano, 65% no 2º ano e 75% no 3º ano e seguintes. Excepcionalmente, poderá ser considerada a alteração temporária destas percentagens, quando por condições climatéricas adversas, oficialmente reconhecidas, não tenha sido possível assegurar as quantidades de alimentos necessários, certificados em PRODI.
vi) No mínimo metade da alimentação (em matéria seca), numa base anual tem de ser proveniente da própria unidade de produção. No caso dos ruminantes terá ainda de assentar
essencialmente no pastoreio directo, podendo ser complementado com forragens da própria unidade de produção.
vii) Os alimentos destinados a suplementar a alimentação dos animais, desde que não sejam de produção ou fabricos próprios, deverão ser provenientes de distribuidores e fabricantes registados e/ou autorizados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Conselho de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais. Serão arquivados, durante 3 anos, as guias de remessa, facturas, recibos e etiquetas.
6.1 As actividades pecuárias devem estar qualificadas sanitariamente, com indemnes de doenças conforme as normas em vigor para as distintas espécies animais. Excepcionalmente, poderá ser considerada a alteração deste estatuto sanitário, desde que devidamente justificado e por causas não imputáveis ao criador. Nesta situação, o criador ficará obrigado a realizar todas as intervenções que as autoridades sanitárias determinem tendo em vista a reposição do estatuto inicial.
6.2 A sanidade animal deve basear-se num programa que contemple:
6.3 As práticas zootécnicas e de manejo não devem criar situações de stress e contribuir para patologias da produção.
6.4 A exploração pecuária deve ter um Plano de Profilaxia Médico-Sanitária contemplando as doenças infecto-contagiosas, não sujeitas a controlo oficial, e o controlo de parasitoses.
6.5 A exploração pecuária deve ainda possuir um plano escrito de boas práticas de higiene, o qual contemple práticas de limpeza, desinfecção, desinsectização e desratização das instalações de armazenamento de alimentos ou de alojamento dos animais.
i) A Exploração pecuária deverá ser classificada como oficialmente indemne ou indemne de: (*):
(*) Excepcionalmente, poderá ser considerada a alteração deste estatuto sanitário, desde que devidamente justificado e por causas não imputáveis ao criador. Nesta situação, o criador ficará obrigado à realização de todas as intervenções que as autoridades sanitárias determinem tendo em vista a reposição do estatuto inicial.
xiii) O detentor da unidade de produção, obriga-se a dispor de um plano de profilaxia médica e sanitária e de um plano de boas práticas de higiene. O plano de profilaxia médica e sanitária e o plano de boas práticas de higiene, fazem parte integrante do caderno de campo.
xiv) Quando, por medidas sanitárias, seja necessário dispor por tipo de produção e por espécie animal afectada, de medidas de biosegurança, as instalações devem dispor de:
7.1 O maneio dos animais deve favorecer os ciclos naturais de reprodução.
7.2 A gestão zootécnica deve ter por base o maneio em lotes de acordo com a idade e ou estado reprodutivo, finalidade produtiva, e a utilização de parcelas ou instalações, de forma a reduzir situações que possam provocar danos, enfermidades ou sofrimento desnecessários.
7.3 Assegurar a existência de equipamentos adequados que permitam o bem-estar dos animais e a segurança dos intervenientes, durante as manipulações decorrentes do seu manejo habitual e durante as cargas e descargas.
7.4 As diversas instalações da exploração pecuária devem dispor de arejamento suficiente.
7.5 A qualidade e a quantidade da água administrada aos animais devem ser adequadas.
i) È permitida a inseminação artificial e o transplante de embriões, mas as técnicas que induzam traumatismo ou sofrimento estão proibidas.
ii) A exploração pecuária deve possuir e cumprir um Plano de Reprodução, o qual deve estar anexo ao caderno de campo.
iii) Dispor de abrigos, naturais ou artificiais, para protecção dos animais.
iv) Realizar as intervenções (por exemplo descorna) sobre os animais só se necessárias e conforme os métodos adequados. No caso dos suínos, o corte de caudas e a castração tem que obedecer aos requisitos legais de protecção de suínos.
8.1 Os efluentes zootécnicos devem ser objecto de maximização da valorização agrícola, na unidade de produção agro pecuária, a qual, sempre que exigido no âmbito do Regime de Exercício da actividade Pecuária (REAP) Decreto-lei nº 214/2008, de 10 de Novembro e Portaria nº 631/2009, de 09 de Junho deve estar associada a um plano de gestão de efluentes pecuários (Actividades pecuárias em sistema de exploração intensivo das classe 1 e 2, com um volume de produção de efluentes superior a 200 m3 ou 200 t./ ano), tendo em consideração as orientações previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)
Não é permitida a exportação de efluentes pecuários, excepto em casos de impossibilidade temporária de incorporação, em que é permitida, até ao limite de 30% da quantidade, para os destinos legalmente previstos.
B) Plano de Profilaxia Sanitária
Anexo III – Tabela de idade mínima / recomendada ao desmame
Mínima Recomendada
Bovinos 3 meses => a 5 meses
Ovinos 35 dias => a 40 dias
Caprinos 30 dias => a 40 dias
Suínos 40 dias > a 40 dias
Anexo IV - Tabela de conversão em cabeças normais (CN) (Conforme Anexo I da Portaria nº 229-B/ 2008)