Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

processo civil - execução, Resumos de Teoria Geral do Processo

resumo incompleto da materia de processo civil - ação de execução

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 01/04/2022

lucianalago
lucianalago 🇧🇷

1 documento

1 / 9

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Exequente e executado.
- Precisa ser provocado para dar início ao cumprimento voluntário.
- Juiz intima da sentença -> prazo recursal -> intimação para o cumprimento voluntário no
prazo de 15 dias.
- Art. 513, CPC: o advogado será intimado, salvo Defensoria Pública/faculdades (que terão
prazo em dobro) -> AR.
- §4º: Após o trânsito em julgado, se não requerer será intimada a pessoa e não o
advogado.
- §5º: Não poderá cobrar fiador que não tiver participado da fase de conhecimento. Para
cobrar o fiador, precisará de novo processo.
- Art. 523, CPC: Devedor será intimado a pagar em 15 dias. Se for intimado pessoalmente: prazo
inicia a partir da intimação (por AR/mandado). Quando é do advogado: processo eletrônico.
- Prazo = exclui o início e inclui o final. Somente dias úteis. Recesso não contará como
dia útil. Feriado facultativo precisará de decreto.
ENTREGA DE COISA
- Tutela específica: entrega de coisa ou obrigação de fazer. Transforma-se em dinheiro quando
a obrigação não é cumprida.
- Conversão em perdas e danos é medida excepcional: depende do consentimento do
exequente. Ocorrerá incidente cognitivo para apuração dos danos se necessário, serão
produzidas provas. Ocorre em casos de:
- Devedor não entregar;
- Deterioração do bem;
- Terceiro adquirente não for reclamado;
- Perda do interesse jurídico
- Sentença -> intima da sentença -> juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, exigir o
cumprimento voluntário.
- Auto de entrega = comprova a entrega do bem.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9

Pré-visualização parcial do texto

Baixe processo civil - execução e outras Resumos em PDF para Teoria Geral do Processo, somente na Docsity!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • Exequente e executado.
  • Precisa ser provocado para dar início ao cumprimento voluntário.
  • Juiz intima da sentença -> prazo recursal -> intimação para o cumprimento voluntário no prazo de 15 dias.
  • Art. 513, CPC: o advogado será intimado, salvo Defensoria Pública/faculdades (que terão prazo em dobro) -> AR.
    • §4º: Após o trânsito em julgado, se não requerer será intimada a pessoa e não o advogado.
    • §5º: Não poderá cobrar fiador que não tiver participado da fase de conhecimento. Para cobrar o fiador, precisará de novo processo.
  • Art. 523, CPC: Devedor será intimado a pagar em 15 dias. Se for intimado pessoalmente: prazo inicia a partir da intimação (por AR/mandado). Quando é do advogado: processo eletrônico.
    • Prazo = exclui o início e inclui o final. Somente dias úteis. Recesso não contará como dia útil. Feriado facultativo precisará de decreto.

ENTREGA DE COISA

  • Tutela específica: entrega de coisa ou obrigação de fazer. Transforma-se em dinheiro quando a obrigação não é cumprida.
  • Conversão em perdas e danos é medida excepcional: depende do consentimento do exequente. Ocorrerá incidente cognitivo para apuração dos danos – se necessário, serão produzidas provas. Ocorre em casos de:
    • Devedor não entregar;
    • Deterioração do bem;
    • Terceiro adquirente não for reclamado;
    • Perda do interesse jurídico
  • Sentença -> intima da sentença -> juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, exigir o cumprimento voluntário.
  • Auto de entrega = comprova a entrega do bem.
  • Caso não ocorra a entrega:  Bem móvel: busca e apreensão.  Bem imóvel: imissão de posse.
  • Prazo da defesa: 15 dias.
  • Benfeitorias: se o executado alegou as benfeitorias na contestação, o exequente só poderá receber o bom após o pagamento das benfeitorias (salvo se forem benfeitorias voluptuárias – nesse caso, só se houver autorização expressa). Se as benfeitorias não forem apresentadas na contestação, será necessária ação de cobrança de benfeitorias (art. 538, CPC).
  • Prazo automático: 15 dias para o cumprimento voluntário.
  • Multa/astreinte: conta-se a partir do dia seguinte do vencimento do prazo voluntário (ou seja, 16º dia). Não pode ultrapassar 30 dias-multa, nem ultrapassar o valor da obrigação. Prazo será contado em dias corridos.
  • Individualização da coisa: em caso de entrega de coisa incerta. Em regra, a escolha (individualização) será do devedor. Se foi acordado que a escolha seria do credor, essa escolha deverá ocorrer na inicial – devedor poderá impugnar. O devedor deve fazer a escolha no prazo de entrega, e ela não poderá ser abusiva – não pode entregar coisa pior nem ser obrigado a entregar coisa melhor.
    • Poderá ocorrer incidente cognitivo na fase de cumprimento de sentença para a liquidação do julgado (liquidação incidental). Ou seja, a individualização da coisa incerta já na fase do cumprimento de sentença, pois não ocorreu na época da inicial ou tornou-se impossível.
  • Efetivação na alienação do objeto litigioso a terceiro: chamamento ao processo em caso de devedor solidário. Poderá ocorrer a sucessão processual quando um terceiro adquire o objeto do processo. Para que o terceiro adquirente entre no lugar do devedor, a outra parte precisa concordar (depende da anuência). Se o exequente negar, o 3º entra junto com quem vendeu na qualidade de assistente litisconsorcial.
  • Tutela substitutiva: quando decorre o prazo do pagamento voluntário e o devedor não paga. Multa/astreinte. Pagamento em dinheiro de até 30 dias-multa que não ultrapasse o valor da obrigação, a contar do fim do prazo do pagamento voluntário.

OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER

  • Exigibilidade: art. 525, CPC.
  • Art. 536, CPC: juiz determina de ofício ou a requerimento das partes as medidas necessárias para a satisfação da obrigação.
  • A multa será devida desde o dia do descumprimento e incide enquanto a decisão não for cumprida.
  • Também se aplica a obrigações de natureza não obrigacional.
  • Execução da multa -> tutela provisória -> depositada em juízo.
  • Cumprimento por terceiros: Art. 817 e 818, CPC; art. 219, CC. Juiz poderá autorizar, a requerimento do exequente, que 3º satisfaça a obrigação. O exequente adiantará as quantias que o juiz aprovar -> tem que ouvir as partes. Realizada a prestação, juiz ouve as partes no prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, a obrigação estará satisfeita. Se houver impugnação, o juiz devide.
  • Art. 249, CC: em caso de urgência , o credor pode mandar executar o fato independente de autorização judicial, e posteriormente poderá ser ressarcido. A contratação de 3º será às custas do devedor , sem prejuízo da indenização cabível.
  • Encerramento = cumprimento da obrigação + pagamento de custas e honorários.

PAGAMENTO DE QUANTIA

  • Art. 523, CPC.
  • Intimação: art. 513, CPC. Requerimento: art. 524, CPC. Defesa: art. 525, CPC.
  • Quantia já definida = decisão líquida. O valor já foi estabelecido.
  • Incontroverso = juiz já estabeleceu quanto e quem vai pagar.
  • Legitimidade: art. 778, CPC.
  • Se não houver o pagamento voluntário, o credor deverá se manifestar para fazer o requerimento para o cumprimento -> juiz não pode fazer de ofício.
  • Se o devedor não cumprir com o pagamento voluntariamente ou pagar parcialmente , haverá o cumprimento forçado. - Consequência: valor da dívida + multa 10% + honorários 10%.
    • Para o cumprimento forçado, não é necessária nova intimação. Ex: expedição de mandado de penhora de bens, atos expropriatórios etc.
  • Prescrição intercorrente: mesmo prazo para a prescrição do próprio processo. Ex: prazo de 5 anos para ajuizar a ação, então o prazo para o cumprimento será de 5 anos.
  • Art. 523, CPC:
    • O cumprimento deve ser requerido pelo exequente.
  • Exequente tem o prazo de 15 dias a partir da intimação para pagar o débito (+ custas).
  • §1º: Se não houver o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, multa de 10% + honorários advocatícios de 10%. Essa multa incidirá tanto no cumprimento definitivo de sentença quanto no cumprimento provisório (art. 520, CPC).
  • §2º: Pagamento parcial -> a multa incidirá apenas no valor remanescente.
  • §3º: Se o devedor perdeu o prazo do pagamento voluntário, irá para o pagamento forçado -> expede-se mandado de penhora e avaliação -> atos de expropriação (arts. 876 e 903, CPC).
  • Art. 524, CPC:
  • §1º: Se o demonstrativo que instruir o requerimento do cumprimento definitivo de sentença indicar valor que exceda os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido no demonstrativo. Penhora -> baseada no valor que o juiz considerar adequado.
  • §2º: Apesar do demonstrativo, o juiz pode requerer que os cálculos sejam verificados por contador do fórum. Contador terá o prazo de 30 dias, mas juiz poderá determinar outro.
  • §3º: Se o demonstrativo depender de dados que estiverem com 3º ou com o próprio executado (e por isso o exequente não conseguir apresentar), o juiz poderá requisitar os dados sob pena de crime de desobediência.
  • §4º: Se a complementação do demonstrativo depender de dados do executado , o juiz poderá requisitar. Condição: o pedido deverá partir do exequente. O juiz não pode pedir de ofício que o executado apresente os dados sem a iniciativa do exequente. Prazo = 30 dias.
  • §5º: Se os dados adicionais não forem apresentados nem justificados no prazo determinado, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos (com base nos dados já indicados).

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

  • Art. 515, CPC:
    • I) Decisões proferidas no processo civil – não apenas sentenças. Decisões condenatórias de obrigações -> declaratória quando é julgada improcedente.
    • Homologação de autocomposição: (II e III) Judicial: Se tiver processo. Todo acordo que já tiver processo será judicial. No caso, inclui no processo petição para o juiz homologar.
  • Prazo = 15 dias a contar do final do prazo para o cumprimento voluntário -> prazo automático (independe de intimação).
  • Independente de garantia -> poderá ser proposta independente de penhora.
  • As matérias alegadas devem ser preclusivas. Matérias não preclusivas -> exceção de pré- executividade pode ser reconhecida de ofício. A exceção da pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para demonstrar vícios processuais que levem à anulação. Ex: Prescrição intercorrente.
  • Na impugnação só poderá ser alegado aquilo que não precluiu.
  • O mandado de penhora é expedido ao mesmo tempo que abre o prazo para o devedor apresentar impugnação. CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO – Art. 525, CPC
  • I) Falta/nulidade da citação: vício transrescisório -> pode ser alegado em qualquer momento, até mesmo após o prazo de 2 anos. Espécie de vício que não preclui. Extingue o cumprimento de sentença.
  • II) Ilegitimidade da parte: ilegitimidade que ocorrer após o trânsito em julgado, pois na impugnação não se discute o que já foi estabelecido na fase de conhecimento. ex: Citação da pessoa errada – morte do réu, ocorre chamamento de herdeiro errado. Corrige o cumprimento de sentença.
  • III) Inexequibilidade/inexigibilidade do título/da obrigação: ocorre, por exemplo, quando o documento não é um título executivo. Se decorrer de falta do trânsito em julgado, corrige. Se decorrer de decisão do STF anterior ao trânsito em julgado que considera o título judicial inconstitucional, extingue -> controle de constitucionalidade difuso ou concentrado -> §§ 12, 13 e 14.
    • Sentença exequível = transitada em julgado.
    • Título inexigível = ex: título com termo/condição, execução de nota provisória antes do vencimento.
    • §15: se a decisão que declarou inconstitucionalidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença de execução, caberá ação rescisória onde o prazo (2 anos) será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.
  • IV) Penhora incorreta ou avaliação errônea: ex: bem errado -> corrige. Avaliação errônea: valor do bem menor -> corrige. Valor do bem maior -> ocorre a impugnação do valor, não do cumprimento de sentença.
  • V) Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções: valor maior do que deveria -> na impugnação deverá apontar qual é o valor correto. Corrige.
  • Cumulação indevida: cobranças diferentes e inconciliáveis. A cumulação de dívidas deverá seguir o art. 780, CPC – o exequente até pode cumular execuções mesmo que fundadas em títulos diferentes, contanto que o executado e que o juízo competente sejam os mesmos, bem como o procedimento seja idêntico – caso contrário, poderá ser impugnada.
  • Excesso:
  1. Quantia superior (§4º): na impugnação, deverá declarar qual é o valor correto e, ainda, apresentar demonstrativo de débito e cálculo atualizado, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada se o excesso de valor for seu único argumento. Se tiver mais argumentos, o juiz desconsiderará o excesso e julgará somente os outros (§5º).
  2. Coisa diferente : o devedor precisará apresentar qual é o bem correto que deve ser penhorado.
  3. De modo diferente: quando se tratar de espécie de obrigação diversa. Ex: para converter em pagamento em dinheiro, somente será possível em duas situações – objeto se tornou impossível ou credor requer após o decurso do prazo voluntário (precisará de liquidação).
  4. Quando o exequente, sem cumprir sua prestação, exige do executado primeiro: ex: não pagar benfeitoria antes. Art. 476, CPC.
  5. Condição ou termo : para poder executar, primeiro o termo/condição deve ser cumprido.
  • VI) Incompetência absoluta ou relativa do juízo: geralmente ocorre quando a execução é feita em processo autônomo (ex: sentença penal, estrangeira, arbitral). Corrige.
  • Incompetência absoluta, por ser questão de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento. Pode acarretar a anulação da sentença, mesmo que alegada na impugnação. Não preclui.
  • Incompetência relativa será alegada após a sentença.
  • Acontece quando o juízo muda para poder ser feito o cumprimento de sentença.
  • Na impugnação não pode ser alegada incompetência do juízo da fase de conhecimento.
  • VII) Causas modificativas ou extintivas da obrigação: Pagamento, novação, compensação, transação, prescrição -> desde que tenham ocorrido após a sentença. Extingue. I – extingue V – corrige II – corrige VI – corrige ou anula III – corrige (TJ) extingue (STF) VII – extingue