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Uma análise sobre os princípios da fragmentariedade e da adequação social no âmbito do direito penal. Ele discute como o direito penal atua de forma fragmentária, protegendo apenas uma pequena parcela dos bens jurídicos mais importantes e essenciais para a convivência em sociedade. Além disso, aborda o princípio da adequação social, que determina que uma conduta socialmente aceita, mesmo que tecnicamente constitua crime, não deve ser punida. O texto destaca a preocupação do ordenamento jurídico com diversos bens e interesses, ressaltando que o direito penal ocupa a menor parcela na proteção desses elementos. A análise também explora a tríplice forma como a fragmentariedade se manifesta nas legislações penais atuais, incluindo a defesa do bem jurídico apenas contra ataques de especial gravidade, a tipificação seletiva em comparação com outros ramos do ordenamento jurídico e a exclusão, em princípio, do castigo para ações meramente imorais.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Fichamento apresentado à Disciplina Direito Penal I, do Curso de Direito Bacharelado, da Faculdade Santa Helena, como requisito para obtenção de pontuação extra para complementar a nota da primeira avaliação, terceiro período, noite. Orientador: Prof. Romero Melo RECIFE 2024
Princípio da Fragmentariedade – Capítulo 9 – Resumo (pt.01) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. O princípio da fragmentariedade do Direito Penal como uma decorrência dos princípios da intervenção mínima, lesividade e adequação social. A natureza fragmentária do Direito Penal implica que apenas uma pequena parcela de bens jurídicos é protegida por ele, após a comprovação da lesividade e inadequação das condutas que os ofendem. Muñoz Conde destaca que o Direito Penal se concentra nas ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, tornando-se fragmentário ao lidar apenas com uma parte significativa, mas essencial, dessas condutas. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade. Princípio da Fragmentariedade – Capítulo 9 – Resumo (pt. 02) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. O caráter fragmentário se manifesta de maneira tripla nas legislações penais atuais, defendendo bens jurídicos contra ataques de especial gravidade, tipificando apenas parte do que é considerado antijurídico nos demais ramos do ordenamento jurídico e, em princípio, deixando sem castigo ações meramente imorais. A fragmentariedade é resultado direto dos princípios orientadores adotados durante o processo de criação dos tipos penais, após a escolha das condutas a serem reprimidas para proteger os bens mais importantes e necessários à convivência em sociedade. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade.
Princípio da Fragmentariedade – Capítulo 9 – Citações (pt.01) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. “O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.” (p. 139). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade. Princípio da Fragmentariedade – Capítulo 9 – Citações (pt.02) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. “O ordenamento jurídico se preocupa com uma infinidade de bens e interesses particulares e coletivos. Como ramos desse ordenamento jurídico temos o direito penal, o direito civil, o direito administrativo, o direito tributário etc. Contudo, nesse ordenamento jurídico, ao direito penal cabe a menor parcela no que diz respeito à proteção desses bens. Ressalte-se, portanto, sua natureza fragmentária, isto é, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada parcela de bens que estão sob a sua proteção, mas que, sem dúvida, pelo menos em tese, são os mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.” (p.139-140). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade.
2.2.1.1 Intervenção mínima e princípios paralelos e corolários da subsidiariedade, fragmentariedade e ofensividade – Capítulo III – Resumo (pt.01) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. O princípio da fragmentariedade no campo do direito penal, inicialmente destacando-o como autônomo, embora relacionado à intervenção mínima. Posteriormente, em uma reflexão mais aprofundada, o autor o considera como um mero coadjuvante desse princípio mais amplo. A fragmentariedade implica que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser punidas pelo direito penal, que representa apenas uma parte do ordenamento jurídico. O direito penal, sendo fragmentário, deve concentrar-se em condutas mais graves e verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, capazes de causar distúrbios significativos à segurança pública e à liberdade individual. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade. 2.2.1.1 Intervenção mínima e princípios paralelos e corolários da subsidiariedade, fragmentariedade e ofensividade – Capítulo III – Resumo (pt.02) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. Questões menos severas podem ser tratadas pelos demais ramos do direito, por meio de indenizações civis ou punições administrativas. O texto também menciona a fragmentariedade de 1.º e 2.º grau, relacionando-se à forma consumada do delito e à tentativa, respectivamente, com a proteção do bem jurídico na sua integralidade ou contra o risco de perda ou lesão parcial. Essa abordagem visa delimitar a atuação do direito penal às condutas mais graves e perigosas para a sociedade. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade.
2.2.1.1 Intervenção mínima e princípios paralelos e corolários da subsidiariedade, fragmentariedade e ofensividade – Capítulo III – Citações (pt.01) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. “Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.” (p. 67). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade. 2.2.1.1 Intervenção mínima e princípios paralelos e corolários da subsidiariedade, fragmentariedade e ofensividade – Capítulo III – Citações (pt.02) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. “Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito, através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1.º grau e de 2.º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico (cf. José de Faria Costa, Tentativa e dolo eventual, p. 21-22).” (p. 67). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; fragmentariedade.
Princípio da Adequação Social – Capítulo 8 – Resumo (pt.01) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. O princípio da adequação social, também conhecido como princípio da conveniência social ou princípio da acomodação social, é uma doutrina utilizada o direito penal para determinar que a conduta é socialmente adequada, mesmo que tecnicamente constitua crime, não haverá punição. O autor defende que, em determinadas circunstâncias, comportamentos considerados criminosos podem ser tolerados ou mesmo aceites socialmente, desde que o comportamento não cause danos significativos ou viole interesses legítimos protegidos pelo direito penal. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social. Princípio da Adequação Social – Capítulo 8 – Resumo (pt.02) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. A aplicação deste princípio envolve uma análise caso a caso, em que o comportamento deve ser avaliado tendo em conta as consequências sociais, os costumes, a cultura e os valores atuais do indivíduo. Portanto, a compreensão da relevância social de um determinado comportamento pode variar dependendo do contexto. Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social.
Princípio da Adequação Social – Capítulo 8 – Citações (pt.01) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. "Na precisa lição de Luiz Regis Prado: “A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 83.)." (p. 135). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social. Princípio da Adequação Social – Capítulo 8 – Citações (pt.02) GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. "O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. [...] A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade." (p. 136). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. “Com relação à adequação social, pode-se sustentar que uma conduta aceita e aprovada consensualmente pela sociedade, ainda que não seja causa de justificação, pode ser considerada não lesiva ao bem jurídico tutelado. É o caso da colocação do brinco, algo tradicionalmente aceito, como meta de embelezamento, embora se possa cuidar de lesão à integridade física.” (p. 180) “Parece-nos que a adequação social é, sem dúvida, motivo para exclusão da tipicidade, justamente porque a conduta consensualmente aceita pela sociedade não se ajusta ao modelo legal incriminador, tendo em vista que este possui, como finalidade precípua, proibir condutas que firam bens jurídicos tutelados. Ora, se determinada conduta é acolhida como socialmente adequada deixa de ser considerada lesiva a qualquer bem jurídico, tornando-se um indiferente penal.” (p. 180). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social. 6.1 Adequação Social – Capítulo XIII – Citações (pt.02) NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. “A evolução do pensamento e dos costumes, no entanto, é o fator decisivo para a verificação dessa excludente de tipicidade. Atualmente, não mais se considera lesão corporal a utilização de tatuagem, por exemplo. Houve tempo, entretanto, que referida prática chocava a sociedade.” (p. 180). “Em suma, “a adequação social ainda é útil instrumento do arsenal hermenêutico a ser utilizado para a superação do positivismo, o qual, de qualquer forma, isoladamente, não raro, mostra-se como fator gerador de injustiça” (Renato de Mello Jorge Silveira, Fundamentos da adequação social em direito penal, p. 404).” (p.180-181). Palavras-Chaves: direito penal; princípios; adequação social.
Mediante a elaboração do fichamento em tela é possível entender com clareza a definição dos princípios em questão, apesar de perceber a ausência de alguns elementos os quais dariam mais profundidade ao conteúdo. No entanto, isso não desconfigura a validade e importância do fichamento e da qualidade dos autores estudados, uma vez que as obras têm o objetivo de introduzir e esclarecer de forma bem didática os conceitos a respeito do direito penal.