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Este documento discute um caso judicial em que a questão de reconhecimento de uma união estável entre pessoas casadas e uma concubina foi analisada. O texto aborda a questão jurídica, jurisprudencial e doutrinária, chegando à conclusão de que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há reconhecimento para uma união estável entre pessoas casadas e uma concubina.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Belo Horizonte, 23 de agosto de 2020 EMENDA: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 223): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX- COMPANHEIRA. DIREITO AO RECEBIMENTO, AINDA QUE CASADO FOSSE O DE CUJUS. Na inteligência da regra do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição, tem a companheira direito à pensão, uma vez demonstrada a união estável, ainda que se trate de união paralela com a de um casamento em vigor. I. Objeto de Análise: Reconhecimento de união estável concomitante a um casamento valido II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a. Analise sob ponto de vista legal: A pensão por morte do Valdemar do Amor Divino deverá ser paga apenas à viúva. Essa por sua vez não precisa dividir o valor com Joana da Paixão Luz, que foi concubina de Santos por 37 anos, uma vez que, não é reconhecido no ordenamento jurídico uma união estável paralela ao casamento, mesmo está tendo uma relação estável e duradoura. No que cabe disser, o possível pedido de união estável de Joana para que em consequência ela receba uma pensão por morte não tem fundamentação para que seja acatado, visto que, a luz do artigo 1.727 do Código Civil “as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar, constituem concubinato ”. b. Analise sob ponto de vista jurisprudencial: Ao que se pode dizer, há um julgamento onde se discute essa matéria no Supremo Tribunal Federal, para o ministro Marco Aurélio o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição diz que a família é reconhecida como a união estável entre
homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo o ministro, o artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar. Neste caso, entendeu o mesmo que, a união não pode ser considerada estável. Sendo o caso da relação entre Valdemar e Joana. c. Analise sob ponto de vista doutrinário: Há o que se falar também sobre o Princípio da Monogamia, este por sua vez proíbe o matrimônio com mais de uma pessoa e determina que haja fidelidade recíproca do homem com a esposa e vice-versa. Dessa forma, é imposto que todas as relações de afeto, comunhão, carnais, de deveres e obrigações sejam realizadas com apenas um cônjuge. Este tornou-se a base para instituir a entidade que detêm tutela especial do Estado para sua proteção, a Família. III. CONCLUSÃO Logo, apesar de Joana e Valdemar terem uma relação paralela ao casamento do mesmo, não há nenhuma posição no ordenamento jurídico brasileiro para que seja reconhecida a união estável dos mesmos, somente há de se falar em união no que diz respeito a Valdemar e Maria Divino. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2020 Letícia Aguiar Oliveira OAB