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Informações sobre procedimentos de saúde
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS- CoV-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, (^) no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19 observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
DECRETA
CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lO^ Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do (^) j Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto n° 35.672,^ de 19 de
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498, de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020.
Art. 2° Ficam mantidas, até o dia 31 de maio, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, as disposições do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de
Parágrafo único. Relativamente ao funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, deve ser observado o disposto nos arts. 7° a 10 deste Decreto.
Art. 3° A partir das 00h00 do dia 10 de junho de 2020, passam a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.
Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - adoção da estratégia de segmentação regional que considerará a capacidade de propagação do Coronavírus (SARS-CoV-2) e a capacidade do sistema de saúde nas regiões de planejamento constantes dos Anexos 1 e II deste Decreto;
II - adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;
III - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Seção 1 Das Regras Gerais
Art. 4° As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:
1 - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;
II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões de Planejamento e em atividade específicas.
reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
XI - os empregados e prestadores de serviço que tenham Sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-1 9, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
XII - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;
XIII - as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
§ 1° Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.
§ 2° O disposto no inciso X deste artigo não que impede que tais funcionários laborem em regime de trabalho remoto.
§ 3° Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.
§ 4° Para fins de fiscalização das autoridades estaduais, civis ou militares, o disposto neste art. 5° tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa.
§ 5 0^ O descumprimento do disposto neste art.^ 5°^ ensejará, além da aplicação das sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis.
§ 6° Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 5°, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsApp: (98) 99 162-8274, (98) 98356-0374 e (98) 99970-0608.
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Subseção 11 Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 6° As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico, conforme a Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.
§ 1° As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes do art. (^) 5°, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos prefeitos municipais.
§ 2° Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as quais devem observar as seguintes diretrizes:
1 - a retomada das atividades deve ser gradual, isto é, por setor econômico, iniciando no dia 1° de junho de 2020 e estendendo-se por até 45 (quarenta e cinco) dias;
II - os estabelecimentos devem funcionar com horários alternados para diminuir a concentração do fluxo no transporte coletivo, conforme Anexo III deste Decreto;
III - a cada sete dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou revogação a qualquer tempo;
IV - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;
V - deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-1 9 entre os trabalhadores, assim como os demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos nesta ocasião (a exemplo do tempo de isolamento e prazo para retorno às atividades);
VI - o período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações;
VII - deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre um lugar vazio entre as pessoas;
VIII - o layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser feito o uso de barreiras físicas;
IX - nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por procedimentos de limpeza minuciosa 2 (duas) vezes por turno;
X - no setor lojista:
atividades desenvolvidas por empresas, e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, quando se referir a atividades desenvolvidas por sindicatos, associações, serviços de direitos humanos e demais entidades sem fins lucrativos.
prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir, ouvido o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19).
Do Funcionamento de órgãos (^) e Entidades do Poder Executivo
Art.^70 A partir do dia 1° de junho de 2020 é autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, observadas as seguintes diretrizes:
1 - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - o dirigente do órgão deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);
III - deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;
IV - permanecem suspensas as autorizações para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante requerimento dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às 23h59min do dia 7 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços por telefone e (^) internet;
VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 8° Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 15 de junho de 2020, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1 0 Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
regime de teletrabalho.
Art. 9° (^) Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto nesta Seção, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVTD-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.
Art. 10. (^) Em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, até o dia 07 de junho de 2020, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. A partir de 8 de junho de 2020, os prazos processuais voltam a correr e o acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
Art. 11. (^) Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e evitar aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.
Art. 12. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n 0 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem corno do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1 - advertência;
II - muita;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão:
mencionadas nos Anexos 1 e II, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 18. (^) Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.
Art. 19. (^) Com exceção do disposto no inciso X do art. 5° e no art. 8°, as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão até às 23h59min do dia 15 de junho de 2020, quando haverá nova revisão.
Art. 20. O capur do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.^30 Ficam suspensas, até 31 (trinta e um,) de maio de 2020, as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela:
(..)"(NR)
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERN D ADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2020, 199° DA REPÚBLICA.
Governador do Estado do Maranhão
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Saúde
REGIÕES DE PLANEJAMENTO (^) MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
01 - (^) Região da Baixada Maranhense Bacurituba, Cajapió, Palmeirândia, São Bento, São João Batista e São Vicente Ferrer. Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Feira Nova do 02 - (^) Região da Chapada das Mesas Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes. 03 - Região da Ilha do Maranhão (^) Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís. Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça 04 - Região da Pré-Amazônia (^) Aranha, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, Senador Alexandre Costa e Tuntum. 05 - Região das Serras Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú eSítio Novo.
06 -^ Região do Alpercatas Buriti Bravo, Colinas, Fortuna, Jatobá, Mirador e Sucupira doNorte.
07 - Região do Alto Munim Afonso Cunha, Anapurus, Belágua, Buriti, Chapadinha, MataRoma, São Benedito do Rio Preto e Urbano Santos.
08 - Região do Alto Turi Araguanã, Governador Newton Beijo, Nova Olinda do Maranhão,Presidente Médici, Santa Luzia do Paruá e Zé Doca.
09 - Região do Baixo Balsas Benedito Leite, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, SãoFélix de Balsas e São Raimundo das Mangabeiras.
10 - Região do Baixo Itapecuru Anajatuba, Itapecuru Mirim, Nina Rodrigues, Presidente Vargas,Santa Rita e Vargem Grande.
li - Região do Baixo Munim (^) Juscelino e Rosário.Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Centro Novo do 12 - Região do Baixo Turi Maranhão, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Maracaçumé e Maranhãozinho. Água Doce do Maranhão, Araioses, Brejo, Magalhães de Almeida, 13 -^ Região do Deita do Parnaíba^ Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão e São Bernardo. Capinzal do Norte, Dom Pedro, Gonçalves Dias, Governador 14 - Região do Flores Archer, Joselândia, Santo Antônio dos Lopes e São José dos Basílios. 15 - Região do Gurupi Amapá do Maranhão, Cândido Mendes, Carutapera, GodofredoViana e Luís Domingues. Apicum-Açu, Bacuri, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, 16 - Região do Litoral Ocidental Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão e Serrano do Maranhão. Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Brejo de Areia, 17 - Região do Mearim Conceição do Lago-Açu, Lago Verde, Olho d'Água das Cunhãs, São Luís Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire. Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima 18 - Região do Médio Mearim Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale. 19 - Região do Médio Parnaíba Matões, Parnarama e Timon. 20 - Região do Pericumã Alcântara, Bequimão, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Pinheiro,Presidente Sarney, Santa Helena, Turiaçu e Turilândia. Alto Alegre do Pindaré, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, 21 - Região do Pindaré Igarapé do Meio, Monção, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha e Tufilândia. Barão de Grajaú, Lagoa do Mato, Nova Iorque, Paraibano, 22 - Região do Sertão Maranhense Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, João dos Patos e Sucupira do Riachão.
vil
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Indústrias de Transformação Transporte, Armazenagem e serviços postais Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação 1 Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação Eletricidade e Gás Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura Indústrias Extrativas Serviços para Edificios e Atividades Paisagísticas Comércio por Atacado, exceto Veículos Automotores e Motocicletas Construção Alimentação Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados às empresas Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas 3 Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados Informação e Comunicação Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas Alojamento Comércio Varejista Outras Atividades de Serviços Seleção, Agenciamento e Locação de mão-de-obra 4 Artes, Cultura, Esporte e Recreação Aluguéis Não-Imobiliários e Gestão de Ativos Intangíveis Não-Financeiros Atividades Imobiliárias Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas DIRETRIZES
1
Haverá, para cada grupo, um horário para o início e para o fim do funcionamento da atividade, o qual deverá ser distinto dos demais grupos, com diferença superior a 30 (trinta) minutos. 2 A atividade poderá ser movida de um grupo para outro, mediante solicitação ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que decidirá.
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