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Trabalho de Direito Ambiental
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Os reflexos nocivos da atividade humana, que é realidade visível, é uma questão que demanda atenção de todos, principalmente dos envolvidos na área jurídica e ambiental. O Direito Ambiental é regido por uma série de princípios, dentre eles o do poluidor-pagador. Trata-se de uma norma que, atuando de forma preventiva e repressiva, busca garantir o meio sustentável e ecológico. O princípio do poluidor-pagador é um ponto crucial do direito ambiental brasileiro e neste artigo apresenta sua importância na prevenção e reparação nos danos ambientais destacado, inclusivamente na Lei n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Busca-se com o presente artigo explicitar o poluidor pagador seus danos lesivos ao meio ambiente, a Legislação e a amortização dos gastos a sociedade e que esta não suporte de forma onerosa os custos provenientes da poluição. Por meio de exposição doutrinária e jurisprudencial, apresentar-se-á como objeto principal deste artigo o poluidor-pagador, bem como a Previsão Legal do Princípio do Poluidor-Pagador no Ordenamento Jurídico Brasileiro, Aspectos Normativos e Fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador o que paga o Poluidor, com intuito de reforçar a Legislação vigente no país e a Política Pública Ambiental atuante. PALAVRAS-CHAVE : Meio ambiente; Princípio do poluidor-pagador; Política Pública Ambiental.
No Brasil, a questão ambiental passou a ter relevância jurídica, pois o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, enfatiza-se um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, o princípio do poluidor pagador com a observância do ordenamento jurídico e sua aplicabilidade frente ao desafio de proteger o meio ambiente em que vivemos. O Direito Ambiental, apesar de seu caráter interdisciplinar, é uma ciência dotada de autonomia cientifica. Está alicerçado em princípios constitucionais previstos na Constituição Federal Brasileira e também em princípios jurídicos previstos na legislação infraconstitucional. Por isso, na aplicação de suas normas devem ser observados os princípios específicos de proteção ambiental. Os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico, ou seja, eles influenciam na interpretação e aplicação das normas ambientais e também têm a capacidade de integrar as lacunas da lei, em outras palavras são auxiliares (COLOMBO, 2016). Neste sentido, o Direito do Ambiente é orientado por três princípios fundamentais: o princípio da precaução, o da cooperação ou da participação e o princípio do poluidor pagador. A função primordial do Direito Ambiental é evitar riscos e a concretização dos danos ao meio ambiente, no entanto, quando isso não ocorre, é preciso identificar e responsabilizar os autores dos danos ambientais. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade (SILVA, 2008, p. 03). Os reflexos nocivos da atividade humana, que é realidade visível, é uma questão que demanda atenção de todos, principalmente dos envolvidos na área jurídica e ambiental. Nesta constatação, é concebido o direito a um meio ambiente sadio como um dos direitos de quarta geração, direitos de ordem pública titularizados por direitos difusos. Entretanto, abordar-se-á neste artigo o Surgimento do Princípio Do Poluidor- Pagador, Previsão Legal do Princípio do Poluidor-Pagador no Ordenamento Jurídico Brasileiro, Aspectos Normativos e Fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador o que paga
O princípio do poluidor pagador consiste na prática de fazer com que o empreendedor inclua nos custos de sua atividade todos as despesas relativas à proteção ambiental. Geralmente o Poder Público custeia os recursos ambientais mais facilmente encontrados na natureza, como a água, o ar e o solo, por conta da natureza difusa. Segundo (FARIAS, 2010) esse custo é um subsídio à atividade econômica poluidora, já que não está sendo levado em conta os prejuízos sofridos pela sociedade. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é evitar que ocorra a simples privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos dentro de uma determinada atividade econômica (ANTUNES, 2011 apud FARIAS, 2008, p.11). O princípio do poluidor-pagador leva em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos negativos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Sobretudo, a utilização gratuita de um recurso ambiental gera um enriquecimento ilícito, tendo em vista que o meio ambiente é um bem que pertence a todos. Nesta perspectiva, o Direito Ambiental encontra no Princípio do Poluidor-Pagador um instrumento capaz de traçar linhas mestras de proteção do meio ambiente e de fixar padrões de emissão e abstenção de poluição, com o intuito de estabelecer um equilíbrio entre a atividade industrial e o meio ambiente. 1.2. PREVISÃO LEGAL DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), art. 3° definiu o princípio do poluidor-pagador como: “[...] a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (IV), ou seja, atividade causadora de qualquer “[...] alteração adversa das características do meio ambiente” (II). Poluição seria uma espécie de degradação ambiental, podendo ser compreendida como “[...] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” prejudiquem ao meio ambiente, como, por exemplo, as que: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.” (art. 3°, III) (CAMARGO, CAMARGO, 2016, p; 02) Verifica-se, no entanto, que o princípio do poluidor-pagador não se refere apenas aquele que causa ou poderá causar poluição, mas sim aquele que causa ou poderá causar degradação ambiental. O princípio não se firma em uma punição, nem numa permissão para poluir. Trata- se, da internalização do custo ambiental gerado em razão do desempenho de determinada atividade, custo este que não pode ser externalizado pelo poluidor para ser arcado pela sociedade ou pelo Poder Público. Em outros termos, cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar os custos ambientais que sua atividade cause ou possa causar, seja no âmbito do direito interno ou internacional (CAMARGO, CAMARGO, 2016, p. 02). O foco deste princípio é desincentivar atividades que lucram com a adoção de padrões de qualidade ambiental muito baixos em detrimento de atividades concorrentes que adotem s tandards mais avançados e mais custosos. Essa prática visa o empreendedor integrar esses custos na sua produção (CASELLA, 2010 apud CAMARGO, 2016, p. 03). Portanto, o objetivo do princípio é responsabilizar o poluidor com o custo da degradação ambiental, seja preventivo, seja reparatório. Por isso também é denominado pela doutrina como o princípio da responsabilidade. No entanto, a ideia é, primeiramente, evitar o dano ambiental, pois permitindo apenas a indenização reparatória, tal postura causaria uma falsa percepção de autorizar a degradação sob condição tão somente financeira (MEDEIROS, 2014, p. 31-32). A Declaração do Rio de Janeiro em seu Princípio n° 16, a respeito do Princípio do Poluidor-Pagador, faz a seguinte afirmação: As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (ANTUNES, 2001, apud COLOMBO, 2016, p. 02).
que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva (COSTA, BRAATZ, 2014, p. 06) O objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer não apenas com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente (as externalidades ambientais) – sejam suportados pelos agentes que as originaram, mas também que haja a correção e/ou eliminação das fontes potencialmente poluidoras (COSTA, BRAATZ,op. cit) Resumidamente, o Princípio do Poluidor-Pagador tem três funções primordiais: a de prevenção, reparação e a de internalização e redistribuição dos custos ambientais. Conforme cita (MUKAI, 1998 apud COLOMBO, 2016. p. 03) “Se o que está em causa é prevenir, interessa, sobretudo a regulamentação das atividades potencialmente lesivas do ambiente, antes que a lesão ou até o perigo de lesão tenha lugar. Um direito repressivo ou sancionatório aparece normalmente depois do mal feito com a irremovibilidade do dano respectiva” Em alguns casos, mesmo sendo aplicada as medidas de prevenção, o dano ambiental pode ocorrer, quando ultrapassar a margem de segurança dos padrões ambientais previamente estabelecidos. Ressalta-se, ainda, que o instituto do direito adquirido em se tratando da preservação do meio ambiente não pode aceitar a violação das normas ambientais. Na prática, os custos de controle da poluição que surgem devido à regulamentação ambiental são suportados pelo poluidor e também pelo público. Se de um lado, a sociedade não deve arcar diretamente com os custos da proteção do ambiente, por outro lado, o PPP permite que os custos sejam transferidos para o produto final, atingindo indiretamente os não responsáveis pela poluição (COLOMBO, 2016, p.03) Ressalta-se, que o poluidor tem o dever de reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência da culpa. Se na teoria subjetiva da responsabilidade, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro devem ser provados, na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de causalidade com a fonte poluidora (COSTA, BRAATZ, 2014, p. 07). 1.4 O QUE PAGA O POLUIDOR? Uma vez identificado o poluidor, a determinação do que este paga está diretamente associado ao processo produtivo, considerando a propagação de atividades poluentes e a
produção dos seus efeitos ao meio ambiente com intuito de amortizar os gastos a sociedade e que esta não suporte de forma onerosa os custos provenientes da poluição (COLOMBO, 2004). De forma que o custo que irá ser imputado ao causador da poluição também esteja relacionado aos custos à prevenção dos danos ambientais e à redução dos efeitos negativos da ação lesiva ao meio ambiente, estabelecendo assim, que o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável. O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e aos investimentos internacionais, é o designado Princípio do Poluidor-Pagador (COLOMBO, 2016, p.03). Pois, se identificado o “Princípio do Poluidor-Pagador simplesmente com o da responsabilização, o poluidor suportará apenas o quantum indenizatório a ser pago aos atingidos pela atividade poluente” (COLOMBO, 2016, p.04). Aos “poluidores são cobrados apenas os custos das medidas ambientais exigidas pela política publica de proteção ambiental, isto é, na medida dos objetivos públicos de qualidade ambiental” (DERANI, 1997, p. 164 apud COLOMBO, 2004, p.20). Neste aspecto a legislação ambiental vigente impõe ao causador do dano ambiental, o dever de corrigir, recuperar e/ou eliminar os efeitos negativos para o ambiente. Alude dizer que “o custo que deverá ser suportado pelo poluidor depende da política ambiental adotada pela legislação do Estado, que pode priorizar a atuação preventiva, assim como estabelecer uma taxa para a prática de atividades danosas ao meio ambiente” (COLOMBO, 2004, op. cit). Neste contexto, (DERANI 1997, p. 163 apud COLOMBO, 2004, p.20) assevera: Neste contexto emergem duas opções para a conservação do bem: ou deve o poluidor arcar com o emprego de instrumentos para a diminuição dos custos de substituição daquilo que causa a poluição; ou, por uma avaliação política, alivia-se o poluidor de tal encargo, devendo os prejudicados arcar com ele (sobretudo via atuação do Estado). Ocorre, então, uma subvenção do poluidor para que ele realize os investimentos necessários a fim de eliminar ou reduzir o dano ambiental.
O Direito Ambiental fundamentado e regulamentado na Constituição Federal de 1988 encontra em forte expansão e adaptação constante aos ditames fundamentais previstos em Legislação nacional. Ao ponto que o Direito está em constante evolução e, aprimorando a cada dia novas teorias, princípios e diretrizes para sua melhor compreensão. Neste artigo o princípio do poluidor pagador, um ponto crucial do direito ambiental brasileiro, apresenta sua importância na prevenção e reparação nos danos ambientais destacado, inclusivamente na Lei n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O princípio poluidor-pagador não pode ser enxergado como criando um "direito de poluir", desde que o poluidor se predisponha Ia pagar pelos recursos que utilizou ou danificou. Seu objetivo principal não é a reparação ou mesmo a repressão do dano ambiental. Estas, como se sabe, são fundamentalmente, retrospectivas (BARRY BREEN, 1990 apud VASCONCELOS, BENJAMIN, 1992, p. 12-13). Em razão de ser um princípio orientador, não tem aplicação absoluta (margem de flexibilidade), o que não significa eximir a responsabilidade, civil, administrativa e penal dos poluidores (COLOMBO, 2016, p.05). De fato, em matéria ambiental não é suficiente a aplicação de suas normas e nem de seus princípios orientadores. Como princípio orientador das políticas públicas ambientais, o Princípio do Poluidor- Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente indispensável à preservação do meio ambiente. Apresenta característica preventiva e responsável. Neste sentido este artigo apresentou as punições previstas em lei acarretadas ao poluidor, bem como os danos lesivos ao meio ambiente e as leis que o asseguram como de forma ecológica, além do dever de todos preservar o meio ambiente estabelecido pela Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 225, em que sustenta que o dever de preservar o meio ambiente é de todos: pessoas física, jurídicas, órgãos públicos, poder público, entes federativos. Diante do que este estudo trouxe sobre a responsabilidade ambiental e o princípio do poluidor pagador, vimos que não basta para só resolver o problema ambiental, é indispensável a informação ambiental a participação e consciência ecológica. BIBLIOGRAFIA
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