
















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma discussão sobre as políticas de saúde mental para adolescentes em situações vulneráveis e na fronteira do sistema de justiça, com ênfase na atenção e cuidado de adolescentes privados de liberdade. O texto aborda desafios relacionados à leitura de dados e aos direitos humanos de adolescentes em conflito com a lei. Além disso, são apresentados documentos institucionais que informam sobre o contexto em que essa política está circunscrita.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 56
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Políticas de Saúde
Mental e juventude nas
fronteiras psi-jurídicas
Ficha Catalográfica
XII Plenário (2007-2010)
Diretoria Presidente | Marilene Proença Rebello de Souza Vice-presidente | Maria Ermínia Ciliberti Secretária | Andréia De Conto Garbin Tesoureira | Carla Biancha Angelucci
Conselheiros efetivos Marilene Proença Rebello de Souza, Andréia de Conto Garbin, Carla Biancha Angelucci, Elda Varanda Dunley Guedes Machado, José Roberto Heloani, Lúcia Fonseca de Toledo, Maria Auxiliadora de Almeida Cunha Arantes, Maria Cristina Barros Maciel Pellini, Maria de Fátima Nassif, Maria Ermínia Ciliberti, Maria Izabel do Nascimento Marques, Mariângela Aoki, Patrícia Garcia de Souza, Sandra Elena Sposito e Vera Lúcia Fasanella Pompílio.
Conselheiros suplentes Adriana Eiko Matsumoto, Beatriz Bel- luzzo Brando Cunha, Carmem Silvia Rotondano Taverna, Fábio Silvestre da Silva, Fernanda Bastos Lavarello, Lean- dro Gabarra, Leonardo Lopes da Silva, Lilihan Martins da Silva, Luciana Mat- tos, Luiz Tadeu Pessutto, Lumena Celi Teixeira, Maria de Lima Salum e Morais, Oliver Zancul Prado, Silvia Maria do Nascimento e Sueli Ferreira Schiavo.
XIII Plenário (2010-2013) Diretoria Presidente | Carla Biancha Angelucci Vice-presidente | Maria de Fátima Nassif Secretária | Mariângela Aoki Tesoureira | Gabriela Gramkow Conselheiros efetivos Ana Ferri de Barros, Carla Biancha Angelucci, Carolina Helena Almeida de Moraes Sombini, Fabio Souza Santos, Fernanda Bastos Lavarello, Gabriela Gramkow, Graça Maria de Carvalho Câmara, Janaína Leslão Garcia, Joari Aparecido Soares de Carvalho, Leandro Gabarra, Maria de Fátima Nassif, Mariângela Aoki, Maria Orlene Daré, Patrícia Unger Raphael Bataglia, Teresa Cristina Lara de Moraes. Conselheiros suplentes Alacir Villa Valle Cruces, Cássio Rogério Dias Lemos Figueiredo, José Ricardo Portela, Leonardo Lopes da Silva, Lili- han Martins da Silva, Luis Fernando de Oliveira Saraiva, Luiz Eduardo Valiengo Berni, Luiz Tadeu Pessutto, Makilim Nunes Baptista, Marília Capponi, Marly Fernandes dos Santos, Rita de Cássia Oliveira Assunção, Roberta Frei- tas Lemos, Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, Teresa Cristina Endo.
Gerente geral Diógenes Pepe Organização do Caderno Comissão de Criança e Adolescente – CRP SP Projeto gráfico e editoração Fonte Design | www.fontedesign.com.br
Caderno Temático nº 12 – Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras psi-jurídicas
C744p Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região (org). Políticas de saúde mental e juventude nas fronteiras psi-jurídicas / Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - São Paulo: CRP SP, 2011. 60f.; 23cm. (Caderno Temático 12).
Bibliografia ISBN: 978-85-60405-
CDD 159. Elaborada por: Vera Lúcia R. dos Santos – Bibliotecária CRB 8ª Região 6198
Cadernos já publicados, podem ser consultados em www.crpsp.org.br:
1 – Psicologia e preconceito racial 2 – Profissionais frente a situações de tortura 3 – A psicologia promovendo o ECA 4 – A inserção da Psicologia na Saúde Suplementar 5 – Cidadania ativa na prática 5 – Ciudadanía activa en la práctica 6 – Psicologia e Educação: contribuições para a atuação profissional 7 – Nasf – Núcleo de Apoio à Saúde da Família 8 – Dislexia: subsídios para políticas públicas 9 – Ensino da Psicologia no Nível Médio 10 – Psicólogo judiciário nas questões de família 11 – Psicologia e Diversidade Sexual
Introdução
Apresentação M aria C ristina G onçalves viCentin
Fronteiras psi-jurídicas dos casos de interdição em andamento em São Paulo e a questão da Unidade Experimental de Saúde F lávio aMériCo F rasseto
Interface da Saúde Mental em questão de Justiça e o ponto de vista do Poder Judiciário paulista M ôniCa ribeiro de sousa P aukoski
O trabalho do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude – DEIJ M aria de F átiMa P ereira da C osta e silva
A função social da periculosidade hoje e as novas funções do Manicômio Judiciário tania kolker
A Fundação Casa de São Paulo déCio P errone ribeiro
Situação da política de Saúde Mental para adolescentes dos municípios do Estado de São Paulo roberto M ardeM soares F arias
A reforma em Saúde Mental e os desafios na interface com a Justiça. Proposições da Coordenação de Saúde Mental para adolescentes em situações de vulnerabilidade e nas fronteiras com o sistema de Justiça P edro G abriel delGado
Política de Saúde Mental e Política de Atendimento Socioeducativo de Adolescentes em Conflito com a Lei: desafios da atenção e cuidado de adolescentes em privação de liberdade a partir da leitura de dados susana C eCília lavarello M inteGui M arCus viniCius alMeida M aGalhães
A Saúde Mental no âmbito do Sistema Socioeducativo eduardo dias de souza F erreira
CADERNOS T E MÁTICOS CRP SP
Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras
psi-jurídicas
Discutir Políticas de Saúde Mental e Juventude em Situação de Vulnerabilidade é uma iniciativa de um grupo que reúne, entre organizadores e apoiadores: ins- tituições formadoras, conselhos profissionais, trabalhadores da Saúde, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades de defesa e garantias de direitos das crianças e dos adolescentes. Esse grupo está há muito tempo engajado em uma discussão pela qualificação das políticas da Saúde Mental para adolescentes e jovens, principalmente aqueles em situação de vulnerabili- dade social. Temos clareza que somente a cooperação entre Justiça, Saúde, Assistência Social e o conjunto de políticas públicas pode oferecer caminhos fecundos para qualificação dessas políticas. Por isso, também optamos por fazer este debate na Semana da Luta Antimanicomial, para marcar nosso compromisso com a reforma da Saúde Mental e, principalmente, com a superação dos seus hiatos e o acolhi- mento das demandas que ainda temos por trabalhar. Existem diversas diretrizes, resoluções e projetos de âmbito federal 1 , estadual e municipal relativos a uma política de Saúde Mental para infância e adolescência, expressas principalmente nos documentos: Caminhos para uma Política de Saúde Mental Infanto-Juvenil do Ministério da Saúde de 2005, e Política de Saúde Mental para a Infância e Adolescência, uma proposta de organização da atenção, uma re-
1 Portaria Interministerial nº 1.426, de 14/07/04: Aprova as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, e dá outras providências. Portaria nº 340, de 14/07/04: Considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e fluxos para adesão e operacionalização das diretrizes de implantação e implementação da atenção à saúde de ado- lescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas, resolve: Art. 2º Definir que a atenção à saúde dos adolescentes no âmbito das unidades de internação e internação provisória compreenderá o desenvolvimento das ações de saúde previstas no Anexo I desta Portaria e deverá ser realizada por equipe de saúde, de caráter multidisciplinar, composta por profissionais de nível médio e superior. § 1o Visando garantir uma atenção à saúde humanizada e de qualidade. Portarias SAS 647, de 11/11/08: A Secretária de Atenção à Saúde Substituta, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as di- retrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas; considerando a aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, considerando a Resolução Nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.
solução da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo de 2001 2. No entanto, elas ainda não estão devidamente implementadas. Esse hiato é visível, por exemplo, na crescente internação psiquiátrica de adolescentes por mandado judicial, na medicalização como resposta às problemáticas das rebeldias, das delinquências e do consumo abusivo de drogas, na insuficiente instalação de serviços previstos pela reforma, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e ações de Saúde Mental na atenção básica. Esse quadro é ainda mais contundente para os adolescentes inseridos no sistema socioeducativo. As precárias condições de saúde de jovens cumprindo medidas socioeducativas de internação levaram os Ministérios da Justiça e da Saúde a instituírem, desde 2004, portarias para ampliar a oferta e a qualificação de políticas de saúde para essa população. Nós sabemos que as interfaces de Saúde Mental e juventude em situação de vulnerabilidade são muitas. Nosso compromisso é seguir aprofundando e cons- truindo essa discussão Inter setorial e interinstitucional. Esse primeiro seminário vai focalizar, especialmente na primeira mesa, a questão dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas na interface com a discussão da Saúde Mental. Este seminário tem a tarefa de ampliar a nossa compreensão sobre esta discussão, tornar mais complexa nossa análise para evitar qualquer resposta reducionista e, principalmente, construir novos caminhos, sugerir modos de trabalho. A primeira mesa vai apresentar nossos “nós problemáticos”, nessa composi- ção de política de Saúde Mental para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; e a segunda, nossas diretrizes éticas, técnicas e políticas para produzir saúde. Este é um seminário cuja intenção é ampliar a nossa análise e, principalmen- te, propor estratégias para enfrentar este panorama. Teremos inicialmente duas mesas, depois uma plenária, com a possibilidade de ampliarmos as discussões, as análises, propondo estratégias.
Maria Cristina Gonçalves Vicentin Professora do Programa de Estudos Pós-Graduados em Psicologia Social da PUC-SP; Coordenadora do Núcleo de Pesquisa Violências: sujeito e política – Nevis; Representante do Grupo Interinstitucional.
2 Resolução SS-17, de 19/02/01: Política de Saúde Mental para a infância e a adolescência – uma proposta de organização da atenção – elaborada pela Comissão de Cuidados à Saúde Mental de Crianças e Adolescentes no Estado de São Paulo.
embora inaugurada, não se encontrava em fun- cionamento. Passados cerca de seis meses do envio do jovem a esse equipamento, incluído então no organogra- ma de unidades da Fundação Casa, o governador
do Estado, por meio do Decreto n. 52.419/2007, de 28 de novembro de 2007, transfere a Unidade Experimental da alçada da Fundação Casa para a Secretaria de Estado da Saúde. É que o referido jovem iria completar 21 anos, saindo compulso- riamente da jurisdição da Infância e Juventude e tornando inexoravelmente ilegal sua permanência em unidade do sistema socioeducativo. Já no dia seguinte à edição do decreto, em 29.11.2007, as Secretarias de Estado da Saúde, da Administração Penitenciária e da Justiça – essa última por intermédio da Fundação Casa – fir- maram um “Termo de Cooperação Técnica”, cujo objetivo era a “conjugação de esforços entre os partícipes visando propiciar aos adolescentes/ jovens adultos, internados na unidade cujo uso foi permitido à Saúde, tratamento adequado à patologia diagnosticada, sob regime de contenção conforme determinação do Poder Judiciário”. No documento vem mencionado que a Funda- ção Casa seria responsável pela administração da Unidade durante o período de transição desta para a Saúde. A Secretaria da Saúde ficaria responsável por “indicar o gestor da unidade e a equipe médica responsável pelo tratamento dos internos” e, final- mente, à Administração Penitencia caberia a indica- ção do responsável pela coordenação de segurança da unidade, determinando as medidas de segurança apropriadas, de modo a garantir a contenção dos
internos. O termo de cooperação tem vigência de cinco anos. A Fundação Casa, pouco tempo depois, cessa sua cooperação na gestão da Unidade, que fica, então, sob os cuidados exclusivos da Secretaria de Saúde e Administração Penitenciária. O termo de cooperação técnica aponta que a UES será utilizada para abrigar adolescentes/jovens adultos autores de atos infracionais, que cumpriram medida socioeducativa na Fundação e tiveram esta medida convertida pelo Poder Judiciário em medi- da protetiva, por força do disposto no §3º do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por serem portadores de diagnóstico de transtorno de personalidade e/ou possuírem alta periculosidade em virtude de seu quadro clínico. Nessas situa- ções, o Poder Judiciário, ainda segundo o mesmo documento, “determina que a medida protetiva seja cumprida em local onde o adolescente/jovem adulto deverá permanecer sob contenção, dispondo de tra- tamento psiquiátrico compatível com sua patologia”. Tais jovens não teriam como ser encaminhados para hospitais psiquiátricos, já que esses últimos “obedecem às diretrizes da política de Saúde Mental do SUS, caracterizada por serviços que não dispõem de espaços físicos de contenção”. Em pouco mais de dois meses de existência, a Unidade Experimental de Saúde, além do jovem que lá se encontrava quando da edição do decreto 52.419/2007, já recebeu mais sete internos. Desses internos, pelo menos cinco deles, ou seja, a maioria, lá não se encontra por “con- versão da medida socioeducativa de internação em medida de proteção”, como dito no termo de cooperação. Eles lá estão por ordem proferida em procedimento estranho à apuração da infração cometida na adolescência e à execução da medida aplicada. Trata-se de decisões proferidas por juízos cíveis (vara cível/família e sucessões) em proces- sos de interdição nos quais o Ministério Público requer a internação compulsória dos jovens. De uma forma geral, quando a liberação do jovem que cumpre medida socioeducativa já se mostra iminente pelo advento de alguma das causas de
Em pouco mais de dois meses de existência, a Unidade Experimental de Saúde, além do jovem que lá se encontrava quando da edição do decreto 52.419/2007, já recebeu mais sete internos.
CADERNOS T E MÁTICOS CRP SP
Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras
psi-jurídicas
liberação compulsória previstas no art. 121 do ECA (três anos de internação ou o atingimento dos 21 anos) o promotor que atua na vara cível/família da região de moradia do jovem, promove a ação de interdição com pedido de internação psiquiátrica. Nessas ações, argumentando que tais pessoas são incapazes de se autogovernarem em atos da vida civil além de – e principalmente – são perigosos para a sociedade, o Ministério Público demanda à Justiça ordem de internação psiquiátri- ca compulsória. Esta ordem de recolhimento, não está, pelo menos no nível do discurso, diretamente ligada à infração pretérita, que em geral resultou no cumprimento do tempo máximo de reprimenda imposta pela Justiça sob forma de medida socio- educativa. Ela se funda em um suposto risco de infração futura, previsto por algum psiquiatra. Entre os jovens que lá se encontram, há um que chegou a ser efetivamente liberado pela Justiça da Infância e Juventude e que, depois, acabou aprisionado em sua residência em razão do cumprimento de ordem judicial de recolhimento derivada de processo de interdição, com ordem de internação compulsória em razão de sua suposta periculosidade. As ordens de internação originadas nesses processos de interdição têm como característica a absoluta indeterminação do tempo de privação de liberdade. Não há, por parte do juiz que as de- termina, qualquer referência nem mesmo a prazos de reavaliação do caso, nem definição da equipe incumbida de promovê-la. A elaboração de lau- dos de reavaliação não consta das atribuições da Secretaria de Saúde em relação ao equipamento. Em 8 de fevereiro de 2008, o Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou a Resolução Con- junta SS/SAP – 1, de 7 de fevereiro de 2008, dis- pondo sobre as visitas na Unidade Experimental de Saúde, restringindo-as a parentes, uma vez por semana, aos domingos, regime em tudo asseme- lhado àquele em vigor nas unidades prisionais e nas unidades da Fundação Casa. Curiosamente, em 18 de fevereiro de 2008, a Secretaria de Estado
da Saúde divulgou a flexibilização e ampliação do horário de visitas aos pacientes internados em hospitais da rede, providência que não al- cançou os “pacientes” da Unidade Experimental de Saúde. Até pouco tempo o perfil dos recolhidos na Uni- dade incluía a prática de crimes graves, em geral homicídios. Recentemente, contudo, para lá foi enviado um jovem, até então na Fundação Casa, sem registro de crime/ato infracional praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa (com furto e arrebatamento de celular, condutas típicas de adolescentes com vivência de rua). Esses são os fatos, drasticamente resumidos, cuja correção ou complementação peço que seja feita por quaisquer dos presentes que vêm acom- panhando a situação. O problema suscita várias e muitas inquieta- ções e por isso é trazido para discussão pública. Ele comporta muitas facetas, uma delas com clara conexão com o movimento da Luta Antima- nicomial e da Reforma Psiquiátrica, que dá o pano de fundo a esse evento. É que a custódia dessas pessoas vem legitimada não como reação social ao crime que cometeram, mas em razão de uma pos- sível patologia mental que as acomete, patologia esta que as tornaria perigosas e, em face da qual a única solução aceitável seria a segregação em
equipamento de Saúde (frise-se bem) que garanta a contenção física: solução que ao mesmo tempo atenderia a razões de segurança social e viabili- zaria um tratamento, algo que no fundo seria bom para a própria pessoa. Isso tudo nos remete a outra temática, um capítulo obrigatório em toda reflexão sobre lou- cura e sua gestão: a patologização do crime e a criminalização da loucura.
Até pouco tempo o perfil dos recolhidos na Unidade incluía a prática de crimes graves, em geral homicídios.
CADERNOS T E MÁTICOS CRP SP
Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras
psi-jurídicas
tado a reformá-lo como pessoa, tratamento este conduzido em nome da proteção da so- ciedade ou em nome da proteção do próprio sujeito que recusa tal proteção? 9 É possível, em nosso ordenamento jurídico, decidir-se pelo aprisionamento de alguém a pretexto de que isso é para o próprio bem dele, o aprisionado? Quem tem legitimidade para definir o que é bom e o que é mau para o outro? 10 Medida de proteção de direitos – art. 101 ECA (e não de pessoas) – pode justificar priva- ção de liberdade a pretexto de tratamento? Adianto que o STJ entende que não. 11 A Lei de Reforma Psiquiátrica, 10.216, ao pre- ver a possibilidade de internação psiquiátrica compulsória, deu ao juiz uma espécie de carta branca para decidir – segundo o arbítrio dele próprio juiz – quem deve ser recolhido para tratamento e em quais condições? Em uma palavra, o que é a tal internação psiquiátrica compulsória prevista no art. 6º da lei 10216? Não é a internação psiquiátrica compulsória, em nosso direito, restrita a hipóteses de me- dida de segurança aplicada nas condições descritas no código penal? 12 Se o juiz obriga um profissional de Saúde a adotar procedimento médico que o médico, considera desnecessário, este, mesmo assim, deve obedecer à ordem judicial? Caracteriza crime de desobediência a não execução pelo médico de um tratamento ordenado pelo juiz, mas que o próprio médico supõe ser desnecessário? 13 O tratamento com contenção a que se referem as decisões que mantêm os jovens recolhidos na unidade é a mesma coisa que internação psiquiátrica compulsória? Se não, qual o fundamento legal dessa contenção, já que im- plica privação de liberdade e, para tanto, num Estado de Direito como o nosso, há necessi- dade de prévia autorização legal expressa?
14 Qual a natureza e extensão da privação de liberdade embutida numa internação psiquiá-
trica qualquer? Estar num hospital psiquiátri- co é, do ponto de vista material, o mesmo que estar recolhido num estabelecimento prisio- nal? Cabe à área de Saúde responsabilizar-se pela contenção de seus pacientes considera- dos eventualmente perigosos? 15 Uma internação psiquiátrica compulsória cessa quando o juiz permite que cesse ou quando o médico a desaconselha ou dá alta? 16 É possível, em nosso ordenamento jurídico, excluída a hipótese de medida de segurança, manter um cidadão privado de liberdade em razão do que ele é, pode vir a fazer, e não pelo que já concretamente fez? 17 É indiscutível a necessidade da medida de segurança, com tratamento hospitalar, para adultos? Qual a posição do movimento de Luta Antimanicomial em relação à medida de segurança? Existem experiências bem su- cedidas de monitoramento em liberdade de pessoas adultas que têm transtorno mental e praticaram crimes? 18 Existe medida de segurança para adoles- centes? O ECA não previu mais tempo de privação de liberdade para pessoas perigosas por que falhou, esqueceu-se, ou por que deli- beradamente recusou solução de tal natureza para infratores adolescentes? 19 Como é possível manter um adolescente privado de liberdade por crime praticado na adolescência por mais de três anos se o Es- tatuto afirma que EM NENHUMA HIPÓTESE a internação durará por mais de três anos?
O tratamento com contenção a que se referem as decisões que mantêm os jovens recolhidos na unidade é a mesma coisa que internação psiquiátrica compulsória?
forenses para quem tem personalidade an- tissocial é uma estratégia destinada a favo- recer o tratamento ou voltada para proteger a sociedade? 21 Quais providências foram tomadas no sentido de viabilizar um acompanhamento extra institucional para adolescentes que se considera perigosos e que não podem mais ficar contidos por imposição legal? Para esses casos da Unidade Experimental de Saúde, em algum momento, tentou-se a construção de uma rede de monitoramento e proteção,
com participação da família e apoiada pelos serviços ambulatoriais de Saúde e Assistên- cia Social e Segurança Pública, se necessá- rio? Três anos não seriam o suficiente para promover – um arranjo dessa natureza em qualquer caso que seja? 22 Na Unidade Experimental de Saúde en- contra-se um jovem de 18 anos que nunca praticou qualquer violência significativa contra ninguém. Ele está lá, guardado pela Luta Antimanicomial a pretexto de que isso favorecerá o tratamento à sua saúde. Que garantia tem qualquer pessoa de que não será a qualquer momento e por qualquer motivo taxado de perigoso por um psiquiatra
e encaminhado pela Justiça aos cuidados da UES para tratamento? 23 O problema central da UES é: a presença da Secretaria de Administração Penitenciária?; o pouco investimento da Secretaria de Saúde em um possível tratamento?; o pouco com- promisso científico e o alto compromisso ideológico das avaliações psiquiátricas?; a clara preferência por uma terapêutica que não abre mão da contenção?; a opção por uma terapêutica manicomial sustentada no discurso de que, para certos casos muito gra- ves, não se pode abrir mão de um tratamento de longa duração sob contenção?; a medica- lização da delinquência juvenil grave? 24 No Rio de Janeiro, em 2006, uma pesquisa revelou que 52% dos adolescentes que pas- sam pelo sistema socioeducativo voltam a cometer crimes ou são mortos. Se um em cada dois ex-internos representa um risco a si (morre) ou ao outro (pratica novo crime) por que apenas uns poucos são escolhidos para ficarem reclusos em benefício de si mesmos ou da sociedade? A reincidência ou a morte não teriam causas outras, muito mais com- plexas, do que uma irrefreável compulsão interna para o crime? São essas algumas idéias, transformadas em questões, que gostaria de levantar e que, espero, possam ajudar, cada um de vocês, a se posiciona- rem diante da questão. Obrigado.
O problema central da UES é: a presença da Secretaria de Administração Penitenciária?; o pouco investimento da Secretaria de Saúde em um possível tratamento?
cessos judiciais das inspeções judiciais realizadas nas unidades da antiga FEBEM desde 1999, é que diversos adolescentes portadores de transtornos mentais não recebiam atendimento adequado às respectivas problemáticas. Na maioria das vezes, permaneciam misturados aos outros adolescentes
nas unidades de internação, sem qualquer aten- dimento individual e especializado. Os juízes e promotores atuantes no DEIJ en- contravam enorme dificuldade para dar encami- nhamento adequado àqueles casos, decorrente não apenas da resistência dos órgãos públicos no tocante a dispor equipamentos adequados aos jo- vens em conflito com a lei, mas também da visível desarticulação entre as Secretarias de Governo envolvidas na questão. Como compete ao Departamento a fiscalização das entidades situadas na Capital que efetuam o atendimento de adolescentes autores de atos in- fracionais, sendo que o problema da Saúde Mental e a ausência de uma política estavam mais do que evidentes, resolvemos, em fevereiro de 2002, ins-
taurar uma sindicância que tramita até hoje pela Corregedoria do DEIJ para investigar a problemática com mais profundidade e cobrar dos responsáveis uma solução adequada para cada situação. Apesar da sindicância instaurada, o tempo con- tinuava a passar e os problemas permaneciam sem
solução. Finalmente, em julho de 2003, o DEIJ, com o propósito de reunir todos os principais atores e promover a articulação das Secretarias de Estado e de Município que devem se mobilizar para resolver o problema, realizou audiência com a presença de todos os Secretários de Estado e de Município implicados na questão, inclusive o secretário de Estado da Saúde, dr. Roberto Barradas. Naquela audiência, foi colocado o panorama das principais problemáticas: do deficiente mental que está internado, do jovem que apresenta surto psicótico e dos portadores de transtornos de per- sonalidade, enfatizando-se que tais adolescentes não poderiam mais permanecer internados em unidades comuns, destinadas a quem tem higidez mental, até porque estes jovens não assimilam a medida socioeducativa. Sem falar que muitos de- les, em virtude da desordem de natureza psíquica, muitas vezes contribuem para a instabilidade das unidades de internação, incitando rebeliões e outros comportamentos inadequados. A experi- ência na fiscalização das unidades mostrou que muitos dos líderes das grandes rebeliões pelas quais passou a antiga FEBEM eram portadores de personalidade antissocial. A nossa primeira preocupação foi a de retirar tais jovens do seio da Fundação, até mesmo para protegê-los de si mesmo e do meio, totalmente ina- dequado para eles, sem condições de lhes dar um atendimento especial. Esse risco pessoal e de vida que muitos jovens corriam não era só hipotético. Tragédias já aconteceram nestes últimos anos e nós acompanhamos de perto. Vários adolescentes com problemas psiquiátricos morreram enquan- to cumpriam medida de internação. Inúmeros processos correram na órbita correcional do DEIJ para responsabilizar o Estado e a Fundação Casa em razão destes fatos, o que sujeitou o Estado, inclusive, à responsabilização civil nas Varas da Fazenda Pública. Por que é importante este breve retrospecto histórico? Porque quem olha hoje para a Unidade Experimental de Saúde Mental e questiona a per-
Muitos deles, em virtude da desordem de natureza psíquica, muitas vezes contribuem para a instabilidade das unidades de internação, incitando rebeliões e outros comportamentos inadequados.
Vários adolescentes com problemas psiquiátricos morreram enquanto cumpriam medida de internação.
CADERNOS T E MÁTICOS CRP SP
Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras
psi-jurídicas
manência de alguns jovens ali não pode esquecer que estes mesmos adolescentes estavam antes mantidos nas unidades de internação, mistura- dos à população normal, sem nenhum tipo de atendimento especializado. Aquilo, sim, era uma arbitrariedade, porque era uma internação para mera contenção. Nossa intenção não é instituir a psiquiatriza- ção, como muitos afirmam de forma equivocada. Muito pelo contrário. É separar quem pode ser res- socializado numa unidade comum de internação daquele que precisa de um atendimento especial. Além do mais, como a Dra. Maria de Fátima Pereira da Costa e Silva, juíza do Departamento, irá em seguida demonstrar pelo exame de alguns casos concretos, tais avaliações só são requisitadas pelo Judiciário em casos gravíssimos, nos quais os atos infracionais são praticados com extrema violência (homicídios, latrocínios, estupros) ou pela prática reiterada de atos violentos (múltiplos roubos a mão armada, por exemplo), e, então, a conduta do adolescente é indicativa de perversidade, au- sência de crítica, de remorso, de afetividade ou sentimento de culpa. O Judiciário é absolutamente contrário à con- tenção pela mera contenção, tanto que lutamos com todas as forças para que não se instalasse situação das mais absurdas em nosso Estado: que os jovens com transtornos de personalidade fossem encaminhados para Hospital de Custódia de Adultos, como há pouco tempo foi pretendido por algumas Secretarias do próprio Governo. Endentemos que sempre devem ser esgotadas as possibilidades do tratamento de saúde mental em meio aberto. Não é de outra forma que nós do Judiciário vemos a questão. Ocorre que estes recur- sos em meio aberto continuam ineficientes para atender a nossa demanda. Basta ver a questão dos atendimentos pelos CAPS e CAPS AD, que se recu- sam a atender jovens internos da Fundação Casa, o que entendemos ser inaceitável. Deparamo-nos recentemente com recusa do CAPS para atender adolescente em Liberdade Assistida, o que é ainda
mais absurdo. Mas haverá casos que demandarão contenção, pelo menos num primeiro momento, até a oportuna colocação no meio social. Na prática, o que avançou desde a audiência judicial de julho de 2003, após quase cinco anos? Respeitosamente, é preciso dizer que os avanços foram muitos tímidos.
familiar): a solução provisória de encami- nhar os adolescentes para o Lar Jaci, a 500 quilômetros de São Paulo, continua sendo a única disponível até hoje, o que é totalmente inadequado. Não dá para tratar a família ou reaproximar o jovem do contexto familiar a esta distância. Há aqueles que não têm família. O Estado precisa se aparelhar e se articular para oferecer aos deficientes men- tais outros abrigos.
O Estado precisa se aparelhar e se articular para oferecer aos deficientes mentais outros abrigos.
CADERNOS T E MÁTICOS CRP SP
Políticas de Saúde Mental e juventude nas fronteiras
psi-jurídicas
sentir ou demonstrar culpa e arrependimento. São casos extremos e excepcionais. Não podemos lavar as mãos, fingir que estes casos não existem. A intervenção multidisciplinar e médica destina-se a uma tentativa de reversão do quadro negativo. Ou seja, este diagnóstico não é definitivo, pode vir a ser alterado. Os próprios peritos afirmam que “a conclusão não é peremptória”, tanto que sugerem avaliação periódica do quadro. A Dra. Hilda Morana, que até três ou quatro anos era Coordenadora do Núcleo de Saúde Mental do HC, defendia veementemente a neces- sidade dos jovens com diagnóstico preliminar de personalidade antissocial permanecerem sob contenção até que fossem vinculados aos trata- mento alternativo adequado. Ministrava inclusive medicamentos. É também de nossa experiência prática que vários adolescentes acompanhados pelo DEIJ, que inicialmente contavam com laudo desfavorável do IMESC, tiveram, após aporte de psicoterapia e outros recursos terapêuticos sugeridos pelo pró- prio Instituto, laudo favorável no sentido de que o cenário anterior desfavorável atenuou-se, ao ponto de expressamente indicar ao órgão oficial de perícias que os adolescentes reuniam condições mínimas de convivência social. Causa estranheza a nós, do Poder Judiciário, a fala atual da Secretaria da Saúde no sentido de que o tratamento sob contenção na Unidade Expe- rimental de Saúde derivaria do “entendimento dos juízes”. Este entendimento não partiu de nós. Nós nos respaldamos nos laudos e perícias médicas. Em todos estes anos, desde 2003, tanto a Fundação Casa como a Secretária da Saúde sempre anuíram que a Unidade era para tratamento e não para simplesmente conter. Nos autos da Sindicância 01/02, que corre pelo DEIJ há vários documentos que deixam este fato indubitável. Tenho aqui em mãos o projeto elaborado pelo Instituto de Psi- quiatria da USP para o atendimento na Unidade Experimental de Saúde, encaminhado para o DEIJ em outubro de 2007. O que foi prometido?
Que seria elaborado um plano de atendimento individualizado, de acordo com as necessidades de cada adolescente, que seria feito tratamento que incluiria: psicoterapia individual, psicoterapia de grupo e familiar, terapia ocupacional, orientação familiar e acompanhamento psicopedagógico (fls. 923 dos autos). Sem prejuízo da promessa de inclusão escolar, de oficinas vocacionais e cursos profissionalizantes. Contudo, visitamos esta semana a Unidade Experimental e notamos que isto não vem ocorren- do. Não há nenhum tipo de tratamento em curso, tampouco capacitação das pessoas que ali atuam. As intervenções especiais que foram prometidas (psicoterapia, oficinas, aporte psicopedagógico) não ocorrem. Está ocorrendo uma distorção, pois na prática, a unidade está sendo usada só para conter, desviando-se de sua finalidade original, o que é inaceitável. Portanto, o Judiciário vem atuando na confor- midade da Lei 10.216/01. O tratamento em regime de contenção é exceção da exceção. E é assim que tratamos a questão. Prova disso é que, desde 1997, apesar de já terem sido cadastrados no DEIJ, em 11 anos, 90 mil processos, temos na Unidade Experimental de Saúde apenas sete adolescentes
que tiveram sua medida de internação suspensa para fins de tratamento. Na Fundação Casa seria inconcebível a permanência deles. Ali, sim, have- ria mera contenção. Também seria inconcebível partir para o outro extremo: liberá-los para a so- ciedade de forma irresponsável, sem antes tentar um tratamento, sem considerar que a vida deles e de outros estaria ameaçada. Para encerrar, gostaria de mais uma vez lem-
Causa estranheza a nós, do Poder Judiciário, a fala atual da Secretaria da Saúde no sentido de que o tratamento sob contenção na Unidade Experimental de Saúde derivaria do “entendimento dos juízes”.
voltado ao debate da Unidade Experimental de Saúde, as questões de Saúde Mental não se esgotam na problemática dos transtornos de personalidade. Esperamos que este debate seja abrangente ao ponto de englobar todas as facetas dos cuidados de saúde mental de que os jovens necessitam. Não deve ficar circunscrito à questão da psicopatia ou a críticas à Unidade Experimental
de Saúde Mental. Até porque, no universo deste problema, o número de adolescentes que contam com diagnóstico de transtorno de personalidade grave por perícia oficial do Estado e que ensejou ordem judicial para que o Estado os retirasse da antiga FEBEM para fins de tratamento é extrema-
Receber tratamento psiquiátrico adequado à sua problemática é direito do adolescente, em relação ao qual o Estado não pode se omitir.
mente pequeno se comparado com a população de internos que apresentam deficiência, psicose, outros transtornos de conduta ou mesmo os dro- gaditos. Para aqueles que apresentam transtornos em razão do uso de entorpecentes, até hoje, não se viu uma política clara e eficiente. Invariavelmente nos deparamos com casos graves que demandam internação, mas não foram criados equipamentos disponíveis para esta demanda tão importante. Receber tratamento psiquiátrico adequado à sua problemática é direito do adolescente, em relação ao qual o Estado não pode se omitir. É obrigação do Estado criar locais adequados, se ainda inexistentes, para o tratamento de situações diferenciadas e excepcionais. Isto é uma obrigação legal. O Judiciário apenas determina que o Executi- vo cumpra a lei. A omissão do Estado pode gerar a sua responsabilização. Esta questão somente será resolvida quando houver políticas públicas claras, conscientes, decorrentes de esforço conjunto das diversas Secretarias de Governo envolvidas na questão, para construção de programas e equipa- mentos adequados na área da Saúde Mental.