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Poderes Administrativos, Resumos de Direito Administrativo

Os diferentes tipos de poderes administrativos que um agente público pode exercer, como o poder regular, o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia. Além disso, são explicados os conceitos de uso regular do poder, abuso de poder, excesso de poder e desvio de finalidade. O texto também aborda a delegação e avocação de competências entre órgãos e agentes da administração pública.

Tipologia: Resumos

2020

À venda por 08/02/2023

bruna-valerio-23
bruna-valerio-23 🇧🇷

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bg1
PODERES
ADMINISTRATIVOS
USO REGULAR DO PODER: quando
o agente blico exerce de
forma adequada suas
competências, atuando dentro
dos limites impostos pela lei.
ABUSO DE PODER:
ocorre quando o
agente público
ultrapassa os
limites de sua
competência.
Acarreta a
invalidade do ato e
constitui ilícito que
gera a
responsabilidade
do agente que
causou danos.
EXCESSO DE PODER: o agente
público ultrapassa os limites
estabelecidos em lei. Neste caso
pode haver a convalidação do
ato.
DESVIO DE FINALIDADE: o
agente público prática o
ato visando uma
finalidade diferente da
estabelecida em lei. Neste
caso não é possível a
convalidação do ato.
PODER VINCULADO: a
lei atribui ao agente
público
determinada
competência,
delimitando sua
conduta, não
havendo margem
para liberdade.
O agente é
obrigado a seguir o
que a lei determina.
PODER
DISCRICIORIO: o
legislador ao
estabelecer a
competência do
agente público
estabelece uma
margem de
liberdade, onde o
agente poderá
obter pelo
caminho/solução
mais adequado.
A
discricionariedade
não está acima da
lei.
Pode sofrer
controle por parte
do Poder Judiciário.
PODER
REGULAMENTAR:
possibilidade que o
Chefe do Poder
Executivo de cada
ente da Federação
tem de editar atos
administrativos
gerais, abstratos ou
concretos com a
finalidade de
cumprir a lei.
O poder
regulamentar
pode ser delegado
de forma
excepcional com
algumas restrições.
PODER HIERQUICO:
é o poder que o
Executivo tem para:
1- organizar e
distribuir as
funções de seus
órgãos; 2- ordenar
e rever a atuação
de seus agentes; 3-
estabelecer a
realção de
subordinação entre
os servidores.
Existe apenas no
poder executivo.
É interno (não
atinge os
particulares) e
permanente.
DELEGÃO: é a transferêcnia
temporária de competência a outro
órgão ou agente. Pode ser vertical
(a competência é transferida a outro
órgão/agente do mesmo nível
hierárquico de quem delegou) ou
horizontal (a competência é
transferida para outro órgão/agente
em nível hierárquico diferente).
AVOCÃO:
possibilidade que a
autoridade
competente tem de
trazer para si a
competência de
órgão/agente
subordinado.
É temporário,
excepcional e
apenas pode ser
vertical.
Existem 3 matérias que
não podem ser
delegadas, sendo: 1-
edição de ato
normativo; 2- decisão
em recursos
administrativos; 3-
matérias que são
exclusivas de
órgão/autoridade
Nas entidades da
Adm. Pública
Indireta não é
possível a
aplicação do poder
hierárquico, no
lugar se aplica a
supervisão.
PODER DISCIPLINAR:
é a possibilidade
que a Adm. Pública
tem de punir seus
agentes que
tenham cometido
alguma infração de
natureza funcional.
Tem caráter
punitivo e
sancionador.
É interno,
temporário e
discricionário.
PODER DE POLÍCIA: é a atividade da
Adm.blica que consiste na
imposição de restrições à liberade e
à propriedade dos particulares,
regulando sua prática/abstenção,
tudo em benefício do interesse
público.
Deve ser exercido
respeitando os
princípios da
razoabiliade e da
proporcionalidade.
Se manifesta em
obrigações
negativas ou de
não fazer (por meio
de ato normativo).
Somente se aplica
aos particulares.
É discricionário e
indelegável.

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PODERES

ADMINISTRATIVOS

USO REGULAR DO PODER: quando o agente público exerce de forma adequada suas competências, atuando dentro dos limites impostos pela lei. ABUSO DE PODER: ocorre quando o agente público ultrapassa os limites de sua competência. Acarreta a invalidade do ato e constitui ilícito que gera a responsabilidade do agente que causou danos. EXCESSO DE PODER: o agente público ultrapassa os limites estabelecidos em lei. Neste caso pode haver a convalidação do ato. DESVIO DE FINALIDADE: o agente público prática o ato visando uma finalidade diferente da estabelecida em lei. Neste caso não é possível a convalidação do ato. PODER VINCULADO: a lei atribui ao agente público determinada competência, delimitando sua conduta, não havendo margem para liberdade. O agente é obrigado a seguir o que a lei determina. PODER DISCRICIONÁRIO: o legislador ao estabelecer a competência do agente público estabelece uma margem de liberdade, onde o agente poderá obter pelo caminho/solução mais adequado.

A

discricionariedade não está acima da lei. Pode sofrer controle por parte do Poder Judiciário.

PODER

REGULAMENTAR:

possibilidade que o Chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação tem de editar atos administrativos gerais, abstratos ou concretos com a finalidade de cumprir a lei. O poder regulamentar só pode ser delegado de forma excepcional com algumas restrições.

PODER HIERÁRQUICO:

é o poder que o Executivo tem para: 1 - organizar e distribuir as funções de seus órgãos; 2- ordenar e rever a atuação de seus agentes; 3- estabelecer a realção de subordinação entre os servidores. Existe apenas no poder executivo. É inter no (não atinge os particulares) e permanente. DELEGAÇÃO: é a transferêcnia temporária de competência a outro órgão ou agente. Pode ser vertical (a competência é transferida a outro órgão/agente do mesmo nível hierárquico de quem delegou) ou horizontal (a competência é transferida para outro órgão/agente em nível hierárquico diferente).

AVOCAÇÃO:

possibilidade que a autoridade competente tem de trazer para si a competência de órgão/agente subordinado. É temporário, excepcional e apenas pode ser vertical. Existem 3 matérias que não podem ser delegadas, sendo: 1- edição de ato normativo; 2- decisão em recursos administrativos; 3- matérias que são exclusivas de órgão/autoridade Nas entidades da Adm. Pública Indireta não é possível a aplicação do poder hierárquico, no lugar se aplica a supervisão. PODER DISCIPLINAR: é a possibilidade que a Adm. Pública tem de punir seus agentes que tenham cometido alguma infração de natureza funcional. Tem caráter punitivo e sancionador. É inter no, temporário e discricionário. PODER DE POLÍCIA: é a atividade da Adm. Pública que consiste na imposição de restrições à liberade e à propriedade dos particulares, regulando sua prática/abstenção, tudo em benefício do interesse público. Deve ser exercido respeitando os princípios da razoabiliade e da proporcionalidade. Se manifesta em obrigações negativas ou de não fazer (por meio de ato normativo). Somente se aplica aos particulares. É discricionário e indelegável.