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Os diferentes tipos de poderes administrativos que um agente público pode exercer, como o poder regular, o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia. Além disso, são explicados os conceitos de uso regular do poder, abuso de poder, excesso de poder e desvio de finalidade. O texto também aborda a delegação e avocação de competências entre órgãos e agentes da administração pública.
Tipologia: Resumos
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USO REGULAR DO PODER: quando o agente público exerce de forma adequada suas competências, atuando dentro dos limites impostos pela lei. ABUSO DE PODER: ocorre quando o agente público ultrapassa os limites de sua competência. Acarreta a invalidade do ato e constitui ilícito que gera a responsabilidade do agente que causou danos. EXCESSO DE PODER: o agente público ultrapassa os limites estabelecidos em lei. Neste caso pode haver a convalidação do ato. DESVIO DE FINALIDADE: o agente público prática o ato visando uma finalidade diferente da estabelecida em lei. Neste caso não é possível a convalidação do ato. PODER VINCULADO: a lei atribui ao agente público determinada competência, delimitando sua conduta, não havendo margem para liberdade. O agente é obrigado a seguir o que a lei determina. PODER DISCRICIONÁRIO: o legislador ao estabelecer a competência do agente público estabelece uma margem de liberdade, onde o agente poderá obter pelo caminho/solução mais adequado.
discricionariedade não está acima da lei. Pode sofrer controle por parte do Poder Judiciário.
possibilidade que o Chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação tem de editar atos administrativos gerais, abstratos ou concretos com a finalidade de cumprir a lei. O poder regulamentar só pode ser delegado de forma excepcional com algumas restrições.
é o poder que o Executivo tem para: 1 - organizar e distribuir as funções de seus órgãos; 2- ordenar e rever a atuação de seus agentes; 3- estabelecer a realção de subordinação entre os servidores. Existe apenas no poder executivo. É inter no (não atinge os particulares) e permanente. DELEGAÇÃO: é a transferêcnia temporária de competência a outro órgão ou agente. Pode ser vertical (a competência é transferida a outro órgão/agente do mesmo nível hierárquico de quem delegou) ou horizontal (a competência é transferida para outro órgão/agente em nível hierárquico diferente).
possibilidade que a autoridade competente tem de trazer para si a competência de órgão/agente subordinado. É temporário, excepcional e apenas pode ser vertical. Existem 3 matérias que não podem ser delegadas, sendo: 1- edição de ato normativo; 2- decisão em recursos administrativos; 3- matérias que são exclusivas de órgão/autoridade Nas entidades da Adm. Pública Indireta não é possível a aplicação do poder hierárquico, no lugar se aplica a supervisão. PODER DISCIPLINAR: é a possibilidade que a Adm. Pública tem de punir seus agentes que tenham cometido alguma infração de natureza funcional. Tem caráter punitivo e sancionador. É inter no, temporário e discricionário. PODER DE POLÍCIA: é a atividade da Adm. Pública que consiste na imposição de restrições à liberade e à propriedade dos particulares, regulando sua prática/abstenção, tudo em benefício do interesse público. Deve ser exercido respeitando os princípios da razoabiliade e da proporcionalidade. Se manifesta em obrigações negativas ou de não fazer (por meio de ato normativo). Somente se aplica aos particulares. É discricionário e indelegável.