Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Pensão por Morte e Tutela de Urgência, Notas de estudo de Direito Previdenciário

Uma ação previdenciária de concessão de pensão por morte, com a justificativa de que o beneficiário é dependente do segurado falecido e que o óbito foi comprovado. Além disso, é feita uma requisição de tutela de urgência para garantir a imediata percepção da pensão por morte pelos dependentes. O documento discute a importância da tutela de urgência para garantir a efetividade do direito a pensão por morte, que é um direito fundamental assegurado pela constituição federal.

Tipologia: Notas de estudo

2024

Compartilhado em 02/04/2024

andressa-luzia
andressa-luzia 🇧🇷

1 documento

1 / 7

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
AO DOUTOR JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACEIÓ/AL
Giselle Junqueira Costa, casada, brasileira, bancária, filha de Maria de Lourdes e João Pedro de Assis,
CTPS 888, série 009, portadora do RG 7777, inscrito sob CPF 013.307.775-20, residente e domiciliada
na Rua Senador Rui Palmeira 12, Centro, no município de Pilar, no Estado de Alagoas, CEP: 57150-000;
André Junqueira, solteiro, estudante, filho de Giselle Junqueira Costa e Caio Junqueira, portadora do RG
8888, inscrito sob CPF 310.477.306-02, residente e domiciliado na Rua Senador Rui Palmeira 12,
Centro, no município de Pilar, no Estado de Alagoas, CEP: 57150-000, vem, com o devido respeito,
perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Giselle e André requereram, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por
morte, em razão do falecimento de Caio Junqueira, conforme certidão de óbito anexa. A Giselle era
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Pensão por Morte e Tutela de Urgência e outras Notas de estudo em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity!

AO DOUTOR JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACEIÓ/AL

Giselle Junqueira Costa, casada, brasileira, bancária, filha de Maria de Lourdes e João Pedro de Assis, CTPS nº 888, série 009, portadora do RG 7777, inscrito sob CPF 013.307.775-20, residente e domiciliada na Rua Senador Rui Palmeira nº 12, Centro, no município de Pilar, no Estado de Alagoas, CEP: 57150-000; André Junqueira, solteiro, estudante, filho de Giselle Junqueira Costa e Caio Junqueira, portadora do RG 8888, inscrito sob CPF 310.477.306-02, residente e domiciliado na Rua Senador Rui Palmeira nº 12, Centro, no município de Pilar, no Estado de Alagoas, CEP: 57150-000, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: DOS FATOS E FUNDAMENTOS Giselle e André requereram, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Caio Junqueira, conforme certidão de óbito anexa. A Giselle era

cônjuge e o André é filho. O INSS reconheceu o relacionamento do casal, comprovado através da documentação anexa, o casal nutriu união estável por mais de 23 anos, e oficializaram o casamento há 3 anos com o intuito de constituição familiar. Deste relacionamento nasceu o filho André. O pedido administrativo foi indeferido por alegada ausência de comprovação dos dezoito contribuições previdenciárias. Tal decisão indevida motiva a presente demanda. Dados do processo administrativo:

  1. Número do benefício (NB):
  2. Data do óbito: 20/01/
  3. Data do requerimento: 27/02/
  4. Razão de Ausência da qualidade de segurado do indeferimento: Falecido DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente não dispõe de condições para arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Caso contrário, eventual negação da gratuidade afetará diretamente o direito fundamental, consubstanciado no Art. 5°, XXXV, da CRFB/1988, pois excluirá da apreciação do Poder Judiciário aqueles que, de fato, não podem pagar as custas processuais. De acordo com o Art. 99, §3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, requer-se a gratuidade de justiça, com fundamento no Art. 5°, LXXIV, CRFB/1988; Arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como na Lei 1.060/50. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pensão por morte é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e possui caráter alimentar, visando garantir a subsistência dos dependentes do segurado falecido. No entanto, em muitos casos, a demora na concessão desse benefício pode acarretar sérios prejuízos àqueles que dependiam financeiramente do de cujus, comprometendo sua dignidade e sua capacidade de prover o próprio sustento. Nesse contexto, a tutela de urgência se mostra como instrumento necessário e adequado para assegurar a efetividade desse direito, garantindo a imediata percepção da pensão por morte pelos dependentes. A pensão por morte, por sua natureza alimentar, destina-se a suprir as necessidades básicas de subsistência dos dependentes do segurado falecido. Tal caráter alimentar impõe que sua concessão e pagamento sejam realizados de forma célere e eficaz, a fim de evitar a situação de precariedade e desamparo dos beneficiários. A demora na concessão da pensão por morte representa um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação aos dependentes do segurado falecido. A ausência desse auxílio financeiro pode comprometer a subsistência dos beneficiários, impedindo o acesso a bens essenciais, como alimentação, moradia, saúde e educação, bem como gerando endividamento e desestruturação familiar.

O André, tem 20 anos, é estudante universitário e não possui renda própria, portanto depende financeiramente de seus pais desde de que nasceu. Destarte, resta demonstrada a qualidade de dependentes dos autores em relação ao segurado. DA QUALIDADE DE SEGURADO Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus. Neste sentido, da contribuição para INSS anexo se exprime que a falecido atende os requisitos de segurado, e por ocasião do óbito, o requisito em tela é satisfeito. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: Quanto à data de início do benefício, deverá ser concedido a partir da data do óbito, de acordo com o disposto no Art. 74, I da Lei 8.213/91. DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO: Considerando a comprovação do óbito, da união estável e da qualidade de segurada da falecida, tem-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à Parte Autora. No que respeita à duração do benefício, o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do número “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/91, considerando que: a) O Requerente contava com 48 anos por ocasião do óbito da Instituidora; b) O falecida verteu mais de 18 contribuições mensais ao RGPS; c) O relacionamento superou (e muito) o prazo de 02 anos exigido pelo art. 77, V, c, da Lei 8.213/91. O falecido estava contribuindo até a data do óbito, laborava como bancário e contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 25 anos, resultando em mais de 18 contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como comprova no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) documento em anexo. Destarte, a concessão da pensão por morte ora pleiteada é medida que se impõe. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a parte Autora vem informar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no

art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015. DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora. DOS PEDIDOS EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

**1. O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos);

  1. Requer a concessão da Tutela de Urgência;
  2. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e testemunhal;
  3. Requer a notificação da parte ré para comparecimento da audiência s apresentar sua defesa sob pena de revelia;
  4. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da Parte Autora, de forma vitalícia, a partir da data do óbito 20/01/2024 ;
  6. A condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
  7. Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;
  8. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.**

PROCURAÇÃO

Por este instrumento particular, Giselle Junqueira Costa, brasileira, casada, bancária, portadora do RG nº 7777 e inscrita no CPF sob o nº 013.307.775-20, residente e domiciliada na Rua Senador Rui Palmeira, nº 12, Centro, Pilar, Alagoas, CEP: 57150-000, e André Junqueira, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG nº 8888 e inscrito no CPF sob o nº 310.477.306-02, residente e domiciliado no mesmo endereço que a outorgante, ambos capazes e de livre e espontânea vontade, nomeiam e constituem como seus procuradores os advogados Andressa Luzia Idalino Rocha, OAB nº 21.395, Andressa Nascimento, OAB nº 21.422, Layana Oliveira dos Santos, OAB nº 21.385, Loise Silva Sampaio, OAB nº 21.480, e Marília Ferreira Costa, OAB nº 21.523, para o fim específico de representa-los junto ao Poder Judiciário, nas ações judiciais em que sejam partes, ativas ou passivas, podendo propor ações, interpor recursos, desistir, transigir, firmar compromissos, receber citações, notificações, intimações, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, com poderes para receber valores, dar e receber quitação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, receber e depositar em juízo ou em instituição financeira, documentos, quantias, valores e bens, propor e responder a embargos, reconvenção e exceções, oferecer e contestar, desistir e apelar de recursos, e ainda requerer o que for necessário perante a Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível, Justiça Comum e quaisquer outras instâncias judiciárias, podendo ainda, outorgar substabelecimentos, com ou sem reservas, bem como, substabelecer a outros, com ou sem reserva de iguais poderes. Maceió/ Alagoas, 19 de março de 2024


Outorgante

_____________________________________________________

Outorgante