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civil rede LFG
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Prof. Pablo Stolze. Aula: Sucessões III. Sucessão legítima.
Princípio da saisine : " por força desta regra, aberta a sucessão, a posse e a propriedade da herança são transmitidas de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784) ".
É um principio desenvolvido no período feudal (séculos XIII e XIV). Na época, com a morte do nobre que plantava com sua família, a terra voltava para o nobre superior. A partir daí se desenvolveu a idéia de que a transmissibilidade do patrimônio deveria ser automática, para impedir que o bem fique um período sem dono.
Durante o inventário cada herdeiro tem uma fração ideal. O direito brasileiro adotou o SISTEMA DA DIVISÃO NECESSÁRIA : o autor da herança, tendo herdeiros necessários, deverá respeitar a legítima que lhes cabe.
Herdeiros necessários com o novo código: descendente, ascendente e cônjuge. Antes eram só os dois primeiros.
"A LEI QUE REGE O INVENTÁRIO E A LEGITIMIDADE PARA SUCEDER É A VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO".
Se em concurso for dado exemplo de morte ocorrida em 2001, mas que o inventário só foi aberto agora, aplica-se o CC/16.
" A sucessão legítima traduz um conjunto de regras que disciplina a transmissibilidade post mortem do patrimônio de alguém, que haja falecido sem deixar testamento válido e eficaz ".
Aceitação da herança : é o ato jurídico pelo qual o sucessor confirma o recebimento da herança. Ela deve ser pura, não pode ser condicional nem sujeita a encargo.
Já houve épocas em que a aceitação foi mais importante. Na época de Rui Barbosa quando o pai morria o filho podia arrecadar dívidas. Era necessário que se fizesse um " termo de aceitação sob benefício de inventário ". Somente com este termo é que se podia aceitar apenas se houvesse resultado positivo, do contrário receberia as dívidas. Hoje não há mais isso.
" Na forma do artigo 1.792, vale lembrar que o herdeiro não responde por dívidas do espólio, senão até as forças da herança (não responde, portanto, ultra vires hereditatis) ".
Hoje o mais comum é que se aceite a herança de forma tácita , realizando atos compatíveis com tal vontade, ou de forma expressa.
O que é aceitação presumida? R: Nasce em situações em que um segundo herdeiro não sabe se o primeiro na linha sucessória vai aceitá-la ou não. É a que decorre de um prazo estabelecido pelo juiz, nos termos do artigo 1.807.
A transmissão da condição de sócio não se dá de forma automática: o STJ já decidiu. Pode até ser que aconteça, mas depende de haver previsão expressa no contrato social. Dependendo da affectio societates a empresa pode ser extinta.
A renúncia pode prejudicar os credores, de forma que eles podem pedir a suspensão dos efeitos da renúncia (art. 1.813). Primeiro pagam-se os credores e depois renuncia-se ao que sobrar (se sobrar).
Toda renúncia, por natureza, é abdicativa, mas inventou-se a RENÚNCIA TRANSLATIVA : isso não é tecnicamente uma renúncia, sendo desculpa para não pagar imposto. Não fosse isso haveria que se pagar tributos duas vezes ( mortis causa e inter vivos ).
" A denominada renúncia translativa traduz-se como uma verdadeira cessão de direitos hereditários (ver artigo 1.793) ".
É necessária a outorga uxória para se renunciar a herança? R: Na parte geral, art. 80, II é dito que é considerado bem imóvel o direito à herança. Ele tem natureza imobiliária. Muitos autores, com base nesta premissa, exigem a outorga uxória. Ex. Francisco Cahali, Carlos Roberto Gonçalves, Eduardo de Oliveira Leite, Sílvio Venosa etc. Há outros autores que entendem que não, devendo prevalecer seu caráter personalíssimo. Quem diz isso é Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Sílvio Rodrigues.
Exclusão por indignidade : trata-se de uma pena civil imposta por sentença ao herdeiro que haja cometido um dos atos previstos no art. 1.814, CC. Não deve ser confundido com deserdação : esta é uma pena imposta por testamento para excluir apenas o herdeiro necessário. A exclusão por indignidade é mais ampla, podendo ser excluído qualquer herdeiro. O rol é numerus clausus. Não se exige condenação criminal prévia.
A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE PRESSUPÕE UMA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO PELO HERDEIRO INTERESSADO. O prazo para propor esta ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessão. Há um quadro sistemático no material de apoio.
A lei brasileira permite que os herdeiros do sucessor excluído por indignidade possam herdar por representação, mas o excluído não pode tocar nestes bens (mesmo os filhos sendo menores).
Legitimidade : alguns sustentam que o Ministério Público possa propor a demanda de exclusão, mas é demanda particular. Existem dois projetos de lei que tentam acabar com este problema.
" Os projetos de lei n. 7.418/02 e 5.747/05 vão facilitar a exclusão por indignidade, dispensando a legitimidade exclusiva do herdeiro interessado ".
SUCESSÃO LEGÍTIMA – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
No código velho: sem testamento, a lei escolhia: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colateral até o 4º grau. Na falta desses os bens iam para o Poder Público.
Código Civil de 2002 :
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes , em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal , ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares ; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente , nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota
25% é da viúva e divide-se o restante. Este piso mínimo só é observado se concorrer com filhos comuns. Se os filhos forem exclusivos do falecido, a quota será igual ao dos outros herdeiros, não possuindo piso mínimo.
Se há filhos comuns e exclusivos : lamentavelmente o novo código civil não cuidou de disciplinar o problema da concorrência da viúva com FILIAÇÃO HÍBRIDA. Neste caso, o que fazer? Haveria direito ao piso mínimo de 25%? A resposta está no material de apoio. O professor entende que a hipótese é apenas para concorrência com todos os descendentes comuns. Tem doutrina forte no sentido de que há o direito aos 25% também nos casos de concorrência com filiação híbrida.
B) ASCENDENTES (1.729, II): em concorrência com o cônjuge.
O CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRERÁ COM ASCENDENTE DO FALECIDO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS (art. 1.837).
C) O CÔNJUGE SOBREVIVENTE : aqui ele herda tudo. Ainda faltam os colaterais e a companheira (próxima aula). Ele só terá direito sucessório se não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.830!
Este artigo tem que ser memorizado: somente se reconhece o direito sucessório se: a. Não estavam separados judicialmente ; b. Nem separados de fato há mais de dois anos : a falência afetiva pode também aniquilar o direito sucessório. HÁ UMA RESSALVA: salvo prova de que essa convivência se tornara impossível SEM CULPA do sobrevivente (muito difícil de provar).
" Duas críticas que se pode fazer ao art. 1.830: primeiro a referência à culpa, de difícil apreciação, e segundo a possibilidade de se constituir união estável antes de dois anos da separação de fato ".