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pdf - 07062006 - civil23, Notas de estudo de Direito

civil rede LFG

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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thaise-santos-1 🇧🇷

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 23 – 6/7/2006
Professora Substituta
Aula: Sucessões II (sucessão testamentária).
Sempre que direitos e obrigações são transferidos de um para outro
sucessão. Isso também acontece com o contrato de compra e
venda e cessão de crédito, assunção de dívida etc. Para a aula
importa a sucessão causa mortis.
Pacta corvina: a lei impede contrato de herança de pessoa viva.
Abertura da sucessão não deve ser confundida com abertura do
inventário (esta pressupõe aquela).
Há duas formas de sucessão:
a. Sucessão legítima: em virtude de lei. Ela indica quais pessoas
irão suceder e como se dará a partilha da herança. uma
ordem de vocação hereditária.
b. Sucessão testamentária (aula de hoje): é a vontade do autor
da herança manifestada em testamento. Para cada dez
inventários apenas um é referente a testamento, mas não deixa
de ser importante.
A sucessão legítima só ocorre se não houver a testamentária. Embora
haja a liberdade em testar, restrições: se o autor deixa herdeiros
necessários ele só poderá testar parte de seu patrimônio.
Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge
sobrevivente (novidade do código).
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 23 – 6/7/

Professora Substituta Aula: Sucessões II (sucessão testamentária).

Sempre que direitos e obrigações são transferidos de um para outro há sucessão. Isso também acontece com o contrato de compra e venda e cessão de crédito, assunção de dívida etc. Para a aula só importa a sucessão causa mortis.

Pacta corvina : a lei impede contrato de herança de pessoa viva. Abertura da sucessão não deve ser confundida com abertura do inventário (esta pressupõe aquela).

Há duas formas de sucessão: a. Sucessão legítima : em virtude de lei. Ela indica quais pessoas irão suceder e como se dará a partilha da herança. Há uma ordem de vocação hereditária. b. Sucessão testamentária (aula de hoje): é a vontade do autor da herança manifestada em testamento. Para cada dez inventários apenas um é referente a testamento, mas não deixa de ser importante.

A sucessão legítima só ocorre se não houver a testamentária. Embora haja a liberdade em testar, há restrições: se o autor deixa herdeiros necessários ele só poderá testar parte de seu patrimônio.

Herdeiros necessários : descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente (novidade do código).

A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte. Pode ocorrer que a situação fática na abertura da sucessão já não seja a mesma da época do testamento. As disposições testamentárias podem ser reduzidas.

Patrimônio: são deduzidas as despesas com funeral + dívidas. Dependendo do regime há que se retirar a meação do cônjuge sobrevivente. A metade do patrimônio líquido será a metade disponível (não é o mesmo do que 25% dos bens do casal).

Legítima : nem sempre é o valor da metade disponível (pode ser maior, bastando existirem bens sujeitos à colação). Do patrimônio líquido subtrai-se a metade disponível : esta outra metade é somada aos bens que estiverem sujeitos à colação. Estes são todos aqueles que o autor da herança tiver doado em vida para seus descendentes ou ao cônjuge sobrevivente (é adiantamento da legítima). A necessidade da colação é presumida pelo legislador para que cada um dos descendentes receba o mesmo quinhão hereditário.

Toda doação feita a um descendente é adiantamento de legítima? R: A princípio sim. É a regra geral, mas há exceção: o doador pode dispensar o filho da colação, sendo deduzido da metade disponível. É como se tivesse adiantado a sucessão testamentária. Para isso ser possível é necessário que haja uma metade disponível que suporte aquele valor. O que ultrapassar será considerado doação inoficiosa e será obrigatoriamente levado à colação.

Os netos também estão sujeitos à colação? R: Ascendente é herdeiro necessário, mas não está sujeito à colação. Em relação ao neto, ele herda ora por direito próprio (na falta de filhos do falecido), ora por representação (quando o pai for premoriente ou indigno). Se herdar POR REPRESENTAÇÃO ele não

Natureza jurídica do testamento : é um verdadeiro NEGÓCIO JURÍDICO. Os efeitos que dele decorrem resultam diretamente da manifestação de vontade do testador. Nos atos jurídicos não negociais os efeitos já estão estabelecidos em lei, mas nos negócios jurídicos os efeitos decorrem de manifestação de vontade.

É um ato unilateral (vontade única e exclusiva do testador para existir). É um ato personalíssimo. Não se admite, em hipótese alguma, que um terceiro interfira nesta vontade. O ART. 1.863 VEDA EXPRESSAMENTE O TESTAMENTO CONJUNTIVO (é o celebrado por mais de uma pessoa ao mesmo tempo). Seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (ambos beneficiando uma terceira pessoa no mesmo testamento). Não pode utilizar a mesma cártula testamentária, mas podem fazer em atos diferentes.

É um ato essencialmente solene : precisa seguir rigorosamente todas as formalidades preconizadas em lei. A inobservância de qualquer uma delas vai impedir que o testamento possa ser cumprido, tornando-se inválido.

Efeitos causa mortis : quando da manifestação de vontade o testamento é existente, válido e ineficaz (os efeitos ficam paralisados aguardando sua morte).

O testamento é extremamente revogável (art. 1.858): enquanto vivo o testador pode ser modificado ou revogado. Há uma exceção : existe uma cláusula testamentária que não pode ser revogada – que é aquela que conste o reconhecimento de um filho. Quando os filhos são reconhecidos fora do casamento, eles só são erigidos à sua devida categoria com o reconhecimento.

E se o testamento for declarado nulo? O reconhecimento da paternidade vai subsistir?

R: Depende da causa. Se for por vícios formais, ele pode valer ainda como escrito particular. Se for invalidado por VÍCIO DE CONSENTIMENTO (violência psicológica) tudo fica viciado.

Quem pode testar : todas as pessoas capazes. Ver artigo 1.860: Não podem testar : a. (^) Incapazes; b. (^) Quem não tiver pleno discernimento no ato de fazê-lo (é uma imprecisão técnica – também são incapazes).

PODEM TESTAR OS MAIORES DE 16 ANOS (EMBORA SEJAM RELATIVAMENTE INCAPAZES). Isso é independentemente de assistência. É um ato personalíssimo, devendo conter a única vontade do testador.

PRÓDIGOS : são relativamente incapazes. Podem praticar alguns atos e para outros precisam de assistência (estes para os atos que importem em alienação patrimonial). O que justifica sua interdição é resguardar seu patrimônio para que tenha uma vida com dignidade. O objetivo é assegurar um patrimônio mínimo – se a disposição é para depois da morte, não tem problema (pode testar). O motivo principal da interdição não é para proteger os herdeiros necessários, como dizem alguns.

Incapazes não podem testar, mas de acordo com a melhor doutrina a sentença de interdição possui efeito declaratórioex tunc – de forma que o testamento anteriormente feito não será válido – nulo de pleno direito. O efeito ex nunc é só para fins de anulação de negócios jurídicos.

Quem testa com 15 anos não pode ter o ato de última vontade cumprido (é nulo de pleno direito), mesmo que o testador faleça quando tenha 80 anos. Ver art. 1.861 – PRINCÍPIO DO TEMPUS

mais importante do que nos outros casos: além de assistirem à elaboração do testamento, após a morte do testador precisam ir a juízo para confirmar sua autenticidade. Das três, ao menos uma tem que comparecer, caso contrário cai para a sucessão legítima. Este também pode ser escrito em língua estrangeira, mas as testemunhas têm que sabê-la. Excepcionalmente ele pode ser elaborado sem testemunhas , DESDE QUE O TESTADOR DECLARE ESTA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL (conceito de conteúdo indeterminado – princípio da operabilidade ). Ver art. 1.879: é particular, mas excepcionalíssimo. O juiz, ao seu critério, diz se ele poderá ser cumprido ou não.

Em todas as três houve redução no número de testemunhas. Ver artigo 2.035 do CC – disposições finais e transitórias: se está sendo questionada a validade do testamento, as normas do código de 16 tinham que ter sido observadas se sob sua vigência o ato foi feito, não importando se agora sejam exigidas menos formalidades.

FORMAS ESPECIAIS

É um rol taxativo (art. 1.886). Eles podem assumir a forma de testamento público ou cerrado (redigidos pelo comandante ou aprovado por ele). Têm prazo curto: são previstos para situações em que a forma ordinária não é possível no momento. Ele pode caducar.

  1. TESTAMENTO MARÍTIMO : para pessoas que estiverem a bordo de navios nacionais, de guerra ou mercantes.
  2. TESTAMENTO AERONÁUTICO
  3. TESTAMENTO MILITAR : quem está a serviço das forças armadas (dentro ou fora do país).

Todas as solenidades para cada forma estão na lei (art. 1.864 et seq ).

Capacidade para adquirir por testamento : todas as pessoas nascidas, OU PELO MENOS CONCEBIDAS , no momento da abertura da sucessão (art. 1.798). É uma capacidade geral (para sucessão legítima ou testamentária). Na sucessão testamentária, além desta capacidade geral há uma especial. Também podem ser: a. (^) Prole eventual ; b. (^) Pessoas jurídicas existentes : só adquirem herança por testamento. A sucessão legítima é só para pessoas naturais. Elas podem ser de direito público ou privado, desde que tenha existência legal (começa a partir do registro do ato constitutivo no cartório competente). c. (^) Fundações : se for pessoa jurídica futura. É a única que pode receber por ato anterior à sua existência legal.

O que é ser "concebido" para ter capacidade para a sucessão? R: A lei protege desde a concepção os direitos do nascituro. E os embriões in vitro? Eles já foram concebidos, foram preparados para serem implantados – são os embriões pré-implantatórios , mas ainda não o foram – não se tratando nascituros. Não há uma resposta certa, mas há dois projetos de lei que tratam a matéria de forma completamente antagônica. Projeto 90/99 (não se aplicam aos embriões os direitos do nascituro enquanto não introduzidos no ventre materno) e PL 6.960 (neste a proteção é estendida aos embriões in vitro ).

A questão do embrião in vitro pode ser resolvida pela sucessão testamentária (art. 1.799, I) – pode-se deixar a metade disponível por testamento, desde que seja concebido no prazo de 2 anos da abertura da sucessão. Se não for concebido, a cláusula testamentária vai caducar, partindo-se para a ordem de vocação hereditária. SÃO OS CHAMADOS "CONCEPTUROS" – ainda não foram concebidos. Não precisa nascer, bastando ser concebido – a

legatário). E se o encargo não for cumprido? Na parte geral é dito que ele não impede nem a aquisição nem o exercício do direito, mas pode pagar perdas e danos pelo descumprimento.

O ERRO NA DESIGNAÇÃO DO HERDEIRO , do legatário ou da coisa, anula-se a disposição. Há prazo de 4 (quatro) anos para anular, a partir da abertura da sucessão.

Se o testador não indicar a forma de partilha, devem ser seguidas as regras estabelecidas na lei. Só se o testador não foi claro. Todas as vezes que o testador nomear dois ou mais herdeiros sem dizer qual a quota-parte, elas serão iguais. Se uns são indicados individualmente e outros coletivamente, recebem por indivíduo e grupo na mesma proporção. Se uns forem especificados, divide-se primeiro, repartindo- se o que restar para os que não tiverem quotas específicas. O que fica de fora das disposições vai para a sucessão legítima.

Se dois ou mais herdeiros forem nomeados em uma mesma cláusula, quando um deles não quiser ou puder receber sua parte, o restante vai para os outros, desde que o testador não tenha especificado qual a quota de cada um.

Direito de acrescer (requisitos) : a. Que dois ou mais herdeiros sejam indicados pela mesma disposição testamentária; b. Que seus quinhões não estejam determinados; c. Que um deles não queira ou não possa receber herança. d. Que o testador não tenha indicado substituto.

Esta substituição é a chamada SUBSTITUIÇÃO VULGAR – o testador nomeia uma pessoa para receber no lugar de outra , se esta não puder ou não quiser receber.

Não pode ser confundida com a SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA : esta é a que o testador vai indicar um herdeiro para receber depois do outro. O nomeado é chamado fiduciário , que é seguido pelo fideicomissário após certo período de tempo ou condição. Aqui ambos herdam – um após o outro. A propriedade do fiduciário será resolúvel (em favor do fideicomissário).

O CC/02 disse que só pode ser nomeada fideicomissária a pessoa que ainda não foi concebida. Se já nasceu, o fiduciário só adquire propriedade sobre coisa alheia ( USUFRUTO ). AGORA O SUBSTITUTO NÃO PODE SER QUALQUER PESSOA.

Possibilidade de revogação do testamento : ele é revogado da mesma maneira que é feito. Pode ser expressa ou tácita. Esta pode ser de duas maneiras: a. O posterior torna-se incompatível com o anterior; b. Revogação presumida : é a mesma coisa que rompimento do testamento. Ele deixa de ser cumprido por haver uma presunção de que o testador o teria revogado. As hipóteses estão no art. 1.973: é o caso de se descobrir que tem um filho – após o testamento.

Se o testador ignora que existem outros herdeiros necessários o testamento também vai se romper, mas há quem sustente que só se rompe para adequar-se à metade disponível. A professora não concorda (art. 1.975).