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Capitulo 1 odontologia legal e antropologia forense
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
1 – Conceitos e Noções Históricas em Odontologia Legal ▸ Introdução Não é possível estudar uma parte dissociando-a de um todo. Assim, vê-se que não se pode estudar o coração sem examinar o resto do corpo; não se pode examinar o rim sem analisar as modificações que a sua disfunção tem acarretado no organismo como um todo. Algo análogo acontece com a Odontologia. Com efeito, não há como negar que a Odontologia é, de fato, uma especialidade dentro da Medicina. Assim como o oftalmólogo examina, diagnostica, planeja e trata dos olhos e seus anexos; assim como o otorrinolaringólogo segue o mesmo roteiro clínico para as orelhas, o nariz e a garganta; assim o odontólogo, que, a bem da verdade, deveria chamar- se estomatólogo , estuda a boca, a arcada dentária e as peças que nela se inserem, os dentes, além das partes moles, e até a articulação temporomandibular. Ratificando esse conceito, bastará deitar os olhos sobre a CID-10 (Apêndice 5), que lista todas as patologias possíveis da citada região. Somem-se a isso, ainda, as manifestações de patologias de outros órgãos, sistemas e aparelhos que, a distância, têm manifestações na cavidade oral e seus anexos. Acresçam-se, por derradeiro, aqueles casos em que se observam patologias orais sem nenhuma etiologia aparente a embasá-las. É a vasta e promissora área das doenças psicossomáticas de manifestação estomatológica: alterações quantitativas, do aspecto físico e do aspecto químico da saliva, distúrbios gustativos, transtornos periodontais, cáries, transtornos de má oclusão, halitose etc.^1 Não podemos deixar de lembrar que isso já existe em diversos países, por exemplo, Portugal e EUA, onde os cirurgiões-dentistas (estomatólogos), de fato, são médicos especialistas. Acompanhando a mesma linha de raciocínio, é cediço que a Odontologia Legal, a rigor, é um dos ramos da Medicina Legal, com a qual colabora, fazendo ou complementando exames especializados relativos à arcada dentária e aos anexos; tratamentos executados; peças dentárias e/ou protéticas; vestígios da ação lesiva provocada por dentes (mordeduras) etc. ▸ Denominação e campo de atuação Luiz Lustosa Silva, Professor Emérito paulista, de acordo com o entendimento aceito nas Américas, foi o criador da denominação Odontologia Legal. Com efeito, o Prof. L. L. Silva é o autor da primeira obra – Odontologia Legal – publicada nos idos de 1924,^2 quando se refere à disciplina com esse título e estabelece os primeiros limites do seu campo de ação.
Outros autores nacionais, em seguimento, continuaram a usar a citada designação, que destarte se consolidou. Dentre eles merecem destaque especial o Dr. Guilherme Oswaldo Arbenz, Professor da Faculdade de Odontologia da USP, com a sua Introdução à Odontologia Legal (1959).^3 A seguir, em 1962, o ilustre mestre baiano Prof. Dr. Waldernar Graça Leite lançou a sua Odontologia Legal.^4 Por derradeiro, em 1997, foi o Prof. Dr. Moacyr da Silva, Titular de Odontologia Legal da Faculdade de Odontologia da USP, quem, comandando vasta lista de colaboradores, apresentou o seu atualizado Compêndio de Odontologia Legal.^5 A inclusão obrigatória da Odontologia Legal ou Odontologia Forense nos curricula mínimos de Odontologia, a partir de 1932, tem auxiliado a difundir o seu estudo entre os futuros profissionais. Infelizmente, estes nem sempre lhe devotam o interesse devido, e só lembram de que existe logo na primeira vez que têm um problema na área judicial. A Odontologia Legal, pelo menos é o que pode parecer aos menos avisados, tem três áreas precípuas de atuação, a saber:
Cidade Luz. Afinal, as pessoas vitimadas pelo incêndio pertenciam à alta sociedade e, via de consequência, submetiam-se a cuidados odontológicos e tratamentos de dentística. Esse procedimento, rapidamente esposado pela autoridade, possibilitou que fossem identificados em torno de 90% dos corpos carbonizados. É inegável que esse resultado, além de animador, fortaleceu bastante a credibilidade e confiabilidade dos métodos da Odontologia Legal como auxiliar na identificação. Em 1909, o Consulado da legação alemã em Santiago do Chile foi consumido por um voraz incêndio, de aspecto criminoso, que destruiu boa parte do prédio. Quando os bombeiros procediam ao rescaldo das ruínas, foram encontrados restos de um corpo que, após as primeiras tentativas de identificação, parecia pertencer a Willy Guillermo Becker, secretário do Consulado, que estava desaparecido. Foi solicitado o auxílio do cirurgião-dentista Germán Valenzuela de Basterrica, que, após percuciente exame, provou cientificamente que os restos mortais não eram do funcionário do Consulado, antes do porteiro da Representação Diplomática, Ezequiel Tapia. A partir desse momento, começou a busca do secretário desaparecido, que acabou sendo capturado ao tentar atravessar a fronteira Chile-Argentina, usando disfarce de padre. Willy Guillermo Becker foi julgado e enforcado em julho de 1910. Os resultados obtidos impressionaram tão positivamente as autoridades que foi concedida ao Dr. Germán Valenzuela de Basterrica, como recompensa, a aprovação do projeto de criação de uma Escola de Odontologia no Chile. Conforme relata Sousa Lima (comunicação pessoal), ainda existe no saguão da Faculdade de Odontologia de Santiago “um nicho no qual repousa o crânio semicarbonizado de Ezequiel Tapia”, testemunho silencioso de sua importância, tanto para a Justiça quanto para a Odontologia chilena. Em 1912, o transatlântico Titanic naufragou, durante a sua viagem inaugural, após chocar-se contra um iceberg. Ao todo, dos 2.200 passageiros que transportava, 1.513 foram a óbito. Ao serem recolhidos diversos corpos, mesmo alguns recuperados algum tempo depois, começou o drama da identificação dos cadáveres, para as devidas implicações de direito. Muitos desses corpos foram reconhecidos por meio do exame das arcadas dentárias. Ao longo da década de 1940, durante a Segunda Guerra Mundial, navios brasileiros que transportavam soldados foram torpedeados, ao que se supõe, por quatro submarinos alemães. Mais uma vez, a identificação odontolegal, usando as arcadas dentárias dos cadáveres, foi um subsídio decisivo, de grande utilidade. Acontecimentos dessa espécie, por sua extensão e repercussão internacional, ainda que puntiformes e esparsos no tempo, firmaram de forma inquestionável a importância da Odontologia Legal no cenário científico moderno.
▸ Odontologia Legal nos tempos atuais Já não mais carecendo de demonstrações grandiloquentes ou de acontecimentos fatais de grande envergadura, a Odontologia Legal continua a oferecer seus préstimos à Justiça, fazendo-o mais no dia a dia, na labuta silenciosa dos gabinetes dos IMLs ou de institutos congêneres, sem que, contudo, os nomes dos denodados cirurgiões-dentistas apareçam nas manchetes, na mídia, nos tabloides do quotidiano. E isso nem seria necessário, porquanto o profissional que se embrenha no cipoal da Justiça deve cumprir a missão que lhe foi cometida sem preocupar-se com o reconhecimento de seu trabalho. Atualmente, para casos problemáticos de identificação, o odontolegista conta com uma série de subsídios que não existiam em começos do século XX, quando tudo era feito de maneira quase que artesanal. Com efeito, hoje em dia conta-se com tecnologia de ponta, de acesso relativamente fácil, mesmo que nem sempre disponível nas dependências públicas em que se desenvolvem as perícias. Nessa linha podem-se utilizar:
específicas de fragmentos, de modo a possibilitar o exame (ver Capítulo 37 , Conceitos de Identidade e Identificação ). ▸ Preparação para o exercício da Odontologia Legal A Odontologia Legal, que até há alguns anos não passava de uma utopia dos sonhadores, ou de uma visão de contornos difusos, aos poucos foi se consolidando, cristalizando-se através da orientação de mestres incansáveis e de serviços que acreditaram em uma nova especialidade dentro da Odontologia. Assim, começaram a ser ministrados cursos de especialização, dos quais os mais tradicionais são o da Faculdade de Odontologia da USP, em São Paulo, orientado pelos Profs. Drs. Moacyr da Silva e Dalton Ramos, o da Faculdade de Odontologia da UFRJ, no Rio de Janeiro, dirigido pelo Prof. Dr. Sérgio Augusto Wanderley Pinto Oliveira, e o da Faculdade de Odontologia da Unicamp, em Piracicaba (SP), orientado pelo Prof. Dr. Eduardo Daruge ( in memoriam ), onde já se conta com os níveis de Mestrado e Doutorado. Outros estão em fase de planejamento e programação, sendo certo que em Alagoas e em Minas Gerais (BH-Itaúna) já estão programados em nível de especialização. E pode-se perguntar: por que será necessário um número tão elevado de odontolegistas? É que, em que pese a opinião popular de que os odontolegistas apenas limitam suas perícias a exame de carbonizados (acidentes) e/ou de cadáveres vítimas, por exemplo, de acidentes em massa, essa não é a realidade. Com efeito, além das possíveis atividades já elencadas em parágrafos precedentes, ainda pode acontecer a participação do cirurgião-dentista e, melhor ainda, do odontolegista nas atividades forenses, fora dos limites dos IMLs e institutos congêneres, na função de peritos ou de assistentes técnicos, em casos da área cível, isto é, civil e trabalhista. Observam-se elementos como:
A melhor prova é a quantidade de processos abertos contra profissionais que hoje se acumulam nos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs), foros civis, criminais e até trabalhistas. É o sentimento dos profissionais e professores mais experientes, de mestres como o Prof. Dr. Jorge de Sousa Lima e a Profa^ Dra^ Anna Astrachan, no 3 o^ Encontro Científico, acontecido no Rio de Janeiro (Riocentro, 2001), que o novel cirurgião-dentista teria de ser mais bem protegido, mercê das orientações que deveria receber, ainda durante o curso de graduação, justamente, na disciplina de Odontologia Legal, o que, infelizmente, nem sempre acontece. Por outras palavras, quando o cirurgião-dentista está adequadamente preparado, a probabilidade de ser alvo de um processo desse tipo é pequena. Todavia, quando se trata de um profissional cuja atuação é inadequada para os padrões exigidos pela técnica, pela ciência e pelos preceitos éticos, realmente suas chances serão bem maiores. Isso tem feito crescer o interesse por seguros de Responsabilidade Civil que acenam com a cobertura financeira dos profissionais segurados caso eles venham a sofrer condenações judiciais em pecúnia (indenizações, reparações de danos etc.) em casos de lesões corporais, danos materiais ou danos morais. Muito embora essa possa parecer uma hipótese sedutora, como forma de minimizar os transtornos que o profissional poderia vir a sofrer, a verdade é que pouco resolve, já que, por um lado, os cirurgiões-dentistas, sentindo-se “protegidos” pelo seguro, não teriam tanta preocupação em manter sua atualização técnica, científica ou, mesmo, de procedimentos que caracterizam o padrão mínimo exigido para o exercício profissional. Por outro lado, quando um cliente sabe que o seu dentista tem um polpudo seguro, sentir-se-á mais disposto a promover uma ação por mala praxis , no intuito de se locupletar ilicitamente, com a certeza de que não prejudicará demais o profissional, na medida em que este terá o ressarcimento da seguradora. O problema afigura-se-nos um tanto diferente porquanto, no nosso entender, é mais de formação que de resultados, apenas. O importante é que o cirurgião- dentista, quando aluno e, depois, quando graduado, invista na sua formação, atualização permanente e aprimoramento e na conscientização de sua atividade como profissional da saúde. O dilema não é como safar-se de um problema judicial, antes como não dar azo para que esse problema se instale ou, se o for, que não seja pelo que tange à parte técnico-científica ou ética do profissional.