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Artigo que desenvolve o exercício de desdobramento de cenários futuros através do modelo projetivo.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Para pessoas simples o futuro sempre parece um arquétipo, um sonho alienante e sutil dos imaturos. A título de exemplo, imagine-se o ambiente em que convivia Santos Dumont quando ainda garoto, projetando em sua mente máquinas capazes de vencer a inércia e alçar vôos pelo céu, como se pudessem libertar e ter a independência de naus marítimas. Deveria ele sentir-se totalmente oprimido e solitário por não conseguir posicionar suas idéias de forma que seus amigos de infância pudessem entender.
Estamos falando da natureza própria dos sonhadores, algo como estar no hoje e vivenciar o amanhã, um futuro ainda não criado. Pois é isto que queremos discutir neste artigo, um estudo que possa ajudar àqueles que se aventurarem a ler o mesmo até o fim a pensar que existe, sim, uma receita bem objetiva para os sonhadores, como também para os céticos. Os primeiros constroem pontes etéreas de uma forma não convencional, e terminam por fazer com que a humanidade caminhe por sobre elas. Já estes últimos tentam de toda forma provar que sem pilares profundos e bem fincados no solo, nenhuma ponte se sustenta ou se sustentará.
Desta forma, podemos perceber que o futuro é uma condução destes dois paradigmas. Sendo assim, concomitantemente, tese e antítese, causas e conseqüências se complementam a cada ação gerada e desdobrada no presente, formando um plano atemporal. Projetos para sonhadores se tornarão, a qualquer instante, objetivos e metas para os céticos. Através desta equação, é possível criar macro-diretrizes a fim de estabelecer cenários projetivos para o mercado funerário do Brasil e conseqüentemente para os seus agentes de negócios.
No Primeiro Congresso Internacional de Crematórios e Cemitérios, realizado em Bueno Aires-AR, nos propomos a um desafio prontamente acolhido pelo atual presidente do CTAF, Lorival Penhozzi. O desafio estava na elaboração de um estudo que pudesse criar um elemento integrativo, um suplemento filosófico a fim de provocar e assim iniciar a discussão em torno de uma leitura do futuro, levando em consideração objetiva os cenarios em forma projetiva, originados das diversas inquietudes levantadas no decorrer do evento nas terras portenhas. Questionamos se seria imperioso vislumbrar como será o ambiente setorial funerário em um futuro sem controle e nem posicionamento estratégico do setor, questionamos ainda, como seus agentes, os principais atores, estarão posicionados neste futuro, principalmente no que concerne ao nosso ainda inexistente marco regulatório dos planos assistenciais “funerários”. Como será e se comportará este ambiente em um limite estipulado de dez anos. Projetamos assim para o desafio um limite temporal, convenhamos um exercício nada fácil, contudo um desafio muito interessante e de extrema responsabilidade: projetar um cenário que se traduza através da falta de postura estratégica de um setor, que nem mesmo sabe ainda qual é a sua importância no PIB do nosso país, tomando como
perspecitva toda a cadeia produtiva em que interage. Não é fácil, porém fascinante. Melhor ainda se pensarmos que este estudo poderá se tornar o primeiro de uma série de debates.
Em virtude da assim chamada globalização, grandes mudanças estão ocorrendo e ocorrerão no nosso setor até o limite da prospecção que será o ano de 2021. Isto já vem ocasionando uma mudança forte de postura dos operadores deste mercado, que estarão competindo em um ambiente de alta tecnologia, profunda regulamentação e apropriação de canais de relacionamento ainda não compreendidos.
Segundo Elaine Marciel (2002), em ambientes truculentos e repletos de rupturas de tendência, que impedem a utilização dos modelos clássicos de previsão e projeção, se revela um campo proprício para diversas críticas. Todavia, temos que tentar, mesmo que errando, projetar e prospectar o futuro, não com o intuito de demonstrar que estas previsões serão concretizadas, mas como um meio de sobrevivência diante da leitura das oportunidas e ameaças que o futuro nos impõe.
Iremos utilizar como ferramenta para suporte a matriz PEST\M, com o intuito de facilitar o desenvolvimento do nosso artigo, os ambiente analisados estarão de forma integrada e não serão apartados, contudo se complementarão ao longo do texto e do fechamento de nossa idéia.
CE ÁRIOS:
Cenário I – Ambiente Político Legal;
Cenário II – Ambiente Economico;
Cenário III – Ambiente Social-Demográfico;
Cenário IV – Ambiente Tecnológico
Cenário V - Matriz Produto x Mercado
No cenário político, devem ocorrer muitas mudanças nos próximos anos, algo que perceptivamente compreende o lapso temporal ora estudado, onde para que ocorra uma conclusão em torno dos atuais debates, teremos que buscar um conjunto focal de maior precisão, levando-nos a bem usar os ensinamentos projetivos, conforme Nocera (1998): vislumbramos projetar a configuração dos planos funerários neste futuro imaginado. Diante do exercício proposto, poderemos até mesmo tentar identificar quais serão os designs e o grau de necessidades de bancarização para suporte às garantias de reservas técnicas que se farão obrigatórias, reservas estas que hoje encontram práticas em poucas ou quase nenhuma operadora dos assim chamados “Planos Assistenciais”.
A fim de uma conversão focal, teremos que levar em consideração a baixa cultura de bancarização do setor funerário em contrapartida ao grande desenvolvimento que o setor securitário se encontra, pois além de estarem totalmente bancarizados, ainda congregam na formação de seus produtos, os princípios científicos necessários.
Quanto ao design ou ao projeto do produto, teremos que mergulhar superficialmente, uma vez que este tema necessitaria de um estudo apartado a fim de uma melhor compreensão desse processo. De qualquer forma, não podemos deixar de visualizar o universo do debate, que é a hipótese dos SEGUROS X PLA OS: devemos então fazer uma análise mais abrangente, a de que estes produtos têm a mesma natureza intrínseca e, se desenvolveram através da “teoria das probabilidades”. De certa forma, os planos assistenciais ou funerários, vêm ao longo dos
parcelamento e comercialização do solo. Como exemplo podemos citar os loteamentos urbanos ou rurais, bem como venda de frações ideais em condomínios prediais, isto para o caso dos cemitérios verticais. Trataremos então a partir do primeiro setor, que forma o conjuto indústrial, ( 1 )^ a manufatura propriamente dita: neste composto podemos citar os equipamentos de transformação com base na indústria moveleira e metalúrgica, como urnas, paramentos etc., congrega ainda o setor ( 1 )^ a logística de distrubuição alinhada ao composto varejista, canal de escoamento primário, que são as tradicionais lojas funerárias. O segundo (2 )^ se define pelo núcleo do nosso estudo, que é a atuação securitária dentro do contexto dos serviços funerários, notadamente reflexo da oportunização para quebra do canal primário de comercialização (casas funerárias). Portanto, de forma inteligente, o setor se apoderou de um sistema mixto, um pouco consórcio, um pouco seguro e encontrou uma nova forma de comercialização do assim chamado “Seguro de Pessoas”, definido a partir das diretrizes encontradas no Art 789 e demais no CCB, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que apesar das características próprias e culturalmente já arraigadas em muitas sociedades, a natureza do produto se encontra em um sistema que busca a venda efetiva de serviços em um futuro certo mas não temporal, concluimos que a boa prática dessa modalidade é definida pelo “mutualimo^1 ”, uma vez que este design em sua rotina arrecada e acumula mensalmente contribuiçoes (prêmios) e repassa através dos seus serviços as devidas coberturas pactuadas entre a operadora de serviços e o proponente. As coberturas, neste caso, são as somas dos elementos indutriais (1)
O Contrato de Seguro é um acordo pelo qual uma das partes se obriga, mediante a cobrança de um preço, a indenizar a outra de um perigo ou de um prejuízo eventual. Dessa forma, não há como deixar de se apropriar dos elementos atuariais, acima já citados e ensejados em cumprimento ao risco comprado no mercado pelos operadores dos “Planos Assistenciais”. Todo este bojo adquire uma conotaçao profunda, politicamente perigosa e oportunizada, uma vez que a massa de adesões e a capilaridade de exploração do conceito “Plano Assistencial” é crescente, em contrapartida a quase nenhum barreira a novos entrantes, ou seja, qualquer um pode operar neste setor, sem riscos de intervenção e monitoramento fiscal. Acreditamos que seja pela ausência de um marco regulatório, que deixa assim uma brecha perigosa e que se esvaí a partir da falta de fiscalização das carteiras atualmente ativas no mercado.
Muito tem se discutido sobre os modelos de negócios Africanos e Indianos, que ao nosso entender não são bons modelos, uma vez que tantos os Sulafricanos, quanto a Índia têm grande influência do Direito Anglo-saxonico que tem por base o sistema da “common law”. Nesse sistema, não existe exatamente um conjunto de leis escritas (existe a constituição, uma ou outra lei civil, penal e tributária). Contudo, o que “se torna” lei são as decisões dos magistrados. No caso da Índia, não podemos confundir o direito hindu com o direito indiano, que é o direito territorial da Índia, enquanto estado moderno; o direito indiano é constituído, sobretudo, por leis da República Indiana,
teoricamente aplicado a todos os habitantes do território; mas, de fato, em muitos domínios, os direitos das comunidades religiosas subsistem, quer se trate do direito hindu quer se trate do direito dos Muçulmanos, quer se trate dos Cristãos, etc. Há de salientar que além da influência Anglo-Saxônica tem ainda componentes diretamente ligados à influência do direito muçulmano, este intrinsecamente ligado à religião e aos aspectos desta, “sem existência independente”. Constitui-se na chamada char'ia, "o caminho a seguir", os preceitos sobre o que se deve ou não fazer, emanados do Islã. Para nós no Brasil, qualquer forma ou design de produto terá suas limitações no contexto da lei, principalmente a LEI º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990,
influenciados pelo Direito Romano-Germânico onde todo sistema jurídico é embasado no civil law, ou seja, em leis - sendo estas as únicas fontes com o condão de criar, modificar ou extinguir obrigações e direitos após aplicadas pelo magistrado, e sem qualquer vinculação com decisões anteriores (com exceção das súmulas vinculantes instituídas após a Emenda Constitucional nº 45 (que não tem a mesma força que a Lei e pode ser revogada por nova Emenda). Por Lei se entende, no caso do Brasil, o ato normativo elaborado pelos representantes eleitos pelo povo, através de processo legislativo que ainda não encontram redutos no Direito comparado. Como estamos em momento de grata produção de projetos de lei, tanto no que trata o microsserguro PL 3.266/2008 do Deputado Federal Adilson de Soares, cuja tratativa em seu Art.5º define:
"Os contratos que prevejam assistência funeral de qualquer natureza, inclusive auxílio funeral, na modalidade de pré-pagamento parcelado ou não, somente poderão ser garantidos por sociedades seguradoras devidamente autorizadas a operar seguros no País, inclusive aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei.
E da agora novissíma PL 7788/2010 de 10.11.2010, oxalá “marco regulatório” do nosso sistema, originado a partir do Deputado Federal por São Paulo Antônio Carlos Mendes Thame, segundo linhas gerais do projeto de lei 7788/2010, se e somente se, não houver alterações ao longo de suas jornadas nas comissões legislativas, os Planos Assistenciais ou Funerários não deverão ser sujeitos às tratativas dos sistemas de regulamentação e fiscalização securitária, e, por osmose, dos componentes hieraquizados ao CNSP, subsidiariamente não sofrerão em suas operações as enérgicas cargas das normas monetárias sob a égide do Banco Central. Por sua vez e nos moldes do PL 7788/2010, a produção de novos produtos e a comercializaçao dos mesmos podem continuar a ser realizadas pela empresa proprietária do plano ou por terceiro por ela credenciado, o que configura uma importante vantagem competitiva neste cenário, em detrimento das sociedades seguradoras que são autorizadas a produzirem, mas não a comercializarem seus produtos diretamente, e sim através de corretores devidamente autorizados e sindicalizados.
Os Conflitos vindouros no ambiente politico-legal e as inexistentes barreiras a novos entrantes com possibilidades de substitutos perfeitos aos nossos produtos, são os principais pontos fracos que ponderamos neste artigo. Devemos sim, fazer uma profunda reflexão no que concerne à importância do conhecimento e domínio da legislação securitária. Negar a natureza mutualística e a necessidade de técnicas atuariais como componentes essenciais à gestão dos Planos Assistênciais, é verdadeiramente dar um tiro no pé do setor ou no mínimo virar as costas para uma grande tempestade que se aproxima.
EXPOSIÇÃO TEMPORAL DOS CE ÁRIOS
SILVA, Justino Adriano Farias – Tratado de Direito Funerário – Tomo I, São Paulo: ed. Método.
(*) É Empresário da Construção Cívil, Advogado e pós-graduado em Mercado de Capitais com ênfase em Mercado de Futuros pela Faculdade Cândido Mendes – Rio, MBA em Marketing com ênfase em Marketing de Serviços pela Fundação Getúlio Vargas, ex-titular das cadeiras de Direito Constitucional e Direito Internacional da Fadima – Faculdade de Direito de Maceió, ex-gerente analista da Título, DTVM - RJ, membro e fundador da Sociedade Pernambucana de Direito Médico e da Saúde, Sócio do Grupo Parque das Flores - Maceió, Sócio e Fundador do Plano Assistencial Prevparq-Previda, Ex-Sócio e Fundador da Direto Marketing Consultores Associados, Consultor de empresas com ênfase em Planejamento Estratégico e Planos Estratégicos e Táticos de Marketing, desenvolve no momento projeto de produtos e processos para linhas de serviços e de gestão estratégica com ênfase em BSC- BALACEDSCORECARD.