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Norma regulamentadora 20, NR 20, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

LÍQUIDOS E COMBUSTIVEIS INFLAMAVEIS

Tipologia: Trabalhos

2010

Compartilhado em 11/05/2010

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pathy-da-silva-2 🇧🇷

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FFaria | Assessoria & Consultoria - Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental
http://www.ffaria.com.br/
Norma Regulamentadora 20 - NR 20
Líquidos combustíveis e inflamáveis
20.1. Líquidos combustíveis.
20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido
combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a
70º C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º C (noventa e três graus e
três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido
combustível da Classe III.
20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão
construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido
requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
(120.001-1 / I3)
20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de
superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser
localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
Tabela A
CAPACIDADE DO TANQUE (litros)
DISTÂNCIA DO TANQUE À
LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE ÀS VIAS
PÚBLICAS
Acima de 250 até 1.000 1,5 m 1,5 m
Acima de 1.001 até 2.800 3 m 1,5 m
Acima de 2.801 até 45.000 4,5 m 1,5 m
Acima de 45.001 até 110.000 6 m 1,5 m
Acima de 110.001 até 200.000 6 m 3 m
Acima de 200.001 até 400.000 15 m 4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.000 25 m 7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.000 30 m 10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.000 30 m 13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.000 50 m 16,5 m
Acima de 10.000.001 a
52,5 m 18 m
20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos
combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de
líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro
combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)
20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem
pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor.
(120.005-4 / I3)
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FFaria | Assessoria & Consultoria - Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental

Norma Regulamentadora 20 - NR 20

Líquidos combustíveis e inflamáveis

20.1. Líquidos combustíveis.

20.1.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70º C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3º C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).

20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.

20.1.2. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)

20.1.3. Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)

Tabela A

CAPACIDADE DO TANQUE (litros)

DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE

DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS

Acima de 250 até 1.000 1,5 m 1,5 m Acima de 1.001 até 2.800 3 m 1,5 m Acima de 2.801 até 45.000 4,5 m 1,5 m Acima de 45.001 até 110.000 6 m 1,5 m Acima de 110.001 até 200.000 6 m 3 m Acima de 200.001 até 400.000 15 m 4,5 m Acima de 400.001 até 2.000.000 25 m 7,5 m Acima de 2.000.001 até 4.000.000 30 m 10,5 m Acima de 4.000.001 até 7.500.000 30 m 13,5 m Acima de 7.500.001 até 10.000.000 50 m 16,5 m Acima de 10.000.001 até 52,5 m 18 m

20.1.4. A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)

20.1.5. O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)

20.1.6. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. (120.005-4 / I3)

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20.2. Líquidos inflamáveis.

20.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70º C (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm absoluta a 37,7º C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados).

20.2.1.1. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7º C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I.

20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7º C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70º C (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II.

20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.

20.2.2. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.006-2 / I3)

20.2.3. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: (120.007-0 / I3)

Tabela B

Tipo de Tamque Proteção

Distância Mínima do Tamque à Linha de Divisa da Propriedade Adjacente

Distância Mínima do Tamque às Vias Públicas

Proteção Contra Exposição

Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m

Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca Qualquer inferior a 7,5m Tipo

Nenhuma

Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m

Três vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 15m

20.2.4. O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. (120.008-9 / I3)

20.2.5. Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item

20.1.3 e a Tabela C: (120.009-7 / I3)

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20.2.12. Para efetuar-se o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120.017-8 / I2)

20.2.13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120.018-6 / I3)

20.2.14. As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:

a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; (120.019-4 / I3)

b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro; (120.020-8 / I3)

c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; (120.021-6 / I3)

d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; (120.022-4 / I3)

e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; (120.023-2 / I3)

f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável" e "Não Fume". (120.024-0 / I3)

20.2.15. Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável". (120.025-9 / I3)

20.2.16. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120.026-7 / I3)

20.2.16.1. Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade. (120.027-5 / I3)

20.2.16.2. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). (120.028-3 / I3)

20.2.16.3. Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120.029-1 / I3)

20.2.17. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. (120.030-5 / I2)

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20.2.17.1. A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120.031-3 / I2)

20.2.18. Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. (120.032-1 / I4)

20.3. Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP.

20.3.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

20.3.2. Os recipientes estacionários (com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade) para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.033-0/I3)

20.3.2.1. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP será de 115 (cento e quinze) mil litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. (120.034-8 / I2)

20.3.3. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:

a) indicação da norma ou código de construção; (120.035-6 / I1)

b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120.036-4 / I1)

c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; (120.037-2 / I1)

d) identificação do fabricante; (120.038-0 / I1)

e) capacidade do recipiente em litros; (120.039-9/I1)

f) pressão de trabalho; (120.040-2 / I1)

g) identificação da tensão de vapor a 38º C (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; (120.041-0 / I1)

h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120.042-9 / I1)

20.3.4. Todas válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120.043-7 / I2)

20.3.4.1. Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120.044-5 / I2)

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20.3.12. As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:

a) 3,00m (três metros) das vias públicas; (120.057-7 / I2)

b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas; (120.058-5 / I2)

c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. (120.059-3 / I2)

20.3.13. A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). (120.060-7 / I2)

20.3.13.1. Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.

20.3.13.2. O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: (120.061-5/I2)

Tabela E

Capacidade de Recipiente (Litros)

Distância Mínima Entre o Alambrado e o Recipiente (M)

de 500 a 2.000 1, de 2.000 a 8.000 3, acima de 8.000 7,

20.3.13.3. O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. (120.062-3 / I2)

20.3.13.4. No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível. (120.063-1 / I2)

20.3.13.5. Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. (120.064-0 / I3)

20.3.14. Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.065-8/I3)

20.3.15. Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações. (120.066-6 / I4)

20.3.15.1. Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.

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20.3.16. O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. (120.067-4 / I3)

20.3.17. O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm2. (120.068-2 / I3)

20.4 Outros gases inflamáveis.

20.4.1. Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.