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Seminário de casa - Módulo II - Seminário IV.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique. O ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho, em sua obra Curso de Direito Tributário, faz crítica a ideia da extinção do crédito tributário e defende que o crédito em si é apenas um dos aspectos da relação jurídica tributária obrigacional. Ainda, traz a máxima que sem o crédito sequer existe o vínculo entre as partes envolvidas. Há delimitação de que o crédito é um dos polos e obrigatório para a relação obrigacional. Que se contrapõe ao débito. No momento do nascimento da obrigação, o crédito é o instituto que se desenha a própria relação tributária. O seu encerramento é desaparecimento da relação simultaneamente. O legislador sistematizou a disciplina jurídica da matéria em torno do conceito de extinção do crédito, ao invés de fazê-la com o conceito de obrigação, o qual é tecnicamente mais adequado por se tratar da obrigação como um todo, e não somente de enxerto dela.
2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no artigo 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I, II e III. Nos termos do Código Tributário Nacional, o contribuinte possui direito da restituição do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento. Conforme: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Por sua vez, quando o responsável tributário (na figura do contribuinte de direito) efetua o pagamento, há procedimento próprio para que o contribuinte de fato receba esse valor. Ocorre que quem deve pleitear tal devolução é o contribuinte que efetivamente efetuou o pagamento, o de fato, conforme: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
104/01 são válidas, desde que aplicadas a fatos geradores ocorridos após a publicação do CT, que é a norma regulamentadora. Nota-se, que o fato do legislativo municipal ou estadual anteceder-se a norma regulamentadora e criar normativa subordinada, em nada invalida a relação jurídica tributária, caso a norma subordinada esteja em conformidade com a norma regulamentadora.
4. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do direito subjetivo à compensação poderá limitar o exercício do direito à compensação, estipulando tetos máximos? (Vide anexos VI e VII). A definição de compensação tributária advém da ideia de um sujeito passivo ou contribuinte possuir débitos e créditos para com a Autoridade tributária ou sujeito ativo. Sob ótica da corrente do professor Paulo de Barros Carvalho, a lei que autoriza a compensação e estipula garantias e delimita condições, vem no sentido de garantir ao contribuinte que se valha desse dispositivo para efetuar procedimentos que envolvam a compensação. Nesse sentido, sob fundamentos expostos pelo professor Paulo de Barros Carvalho, percebe-se que o direito subjetivo a compensação, nascido com a entrada em vigor da lei autorizadora, acarreta no nascimento da norma abstrata e da norma concreta. Portanto, a lei editada em momento posterior, não pode cercear a compensação já obtida por direito adquirido, visto que a norma concreta obedeceu aos critérios de criação. Verifica-se também, que o contribuinte não pode ser surpreendido subitamente com edição de norma concreta que cerceie o exercício de direito adquirido sem decurso de tempo razoável para adaptar sua operação.
5. Considerando o artigo 170-A do CTN, o artigo 489, §1°, inciso VI, 926 e seguintes do CPC responda: é possível a compensação de indébito discutido em ação judicial antes do trânsito em julgado da mesma? O caso em questão trata-se de conflito aparente de normas. Segundo Aurora Tomazini de Carvalho: Os princípios utilizados na solução de conflitos entre normas (i.e. lex superior derogat legi inferiori, lex posterior derogat legi propri, lex specialis derogat legi generali), nada mais são do que regras que regulam a aplicação de outras regras (normas de estrutura). Não têm eles o condão de retirar a eficácia, vigência e validade de umas das normas conflitantes, apenas estabelecem critérios para que o agente competente estruture suas significações em relações de coordenação e subordinação (no plano S4) e, assim, aplique uma norma em detrimento da outra.^1 No caso em questão, prevalece o entendimento do artigo 170-A do CTN, por se tratar de matéria específica de direito tributário e prevista em lei: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 6. Em razão da não homologação da compensação e a consequente aplicação da multa isolada nos termos do art. 74, §17 da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela Lei n. 13.097/15). Pergunta-se: a) A compensação não homologada equivale a não pagamento de tributo? b) Que se entende por falsidade da declaração? E qual a multa aplicada no caso de falsidade da declaração? c) A aplicação da penalidade na hipótese de não homologação ou de falsidade da declaração ofendem algum princípio jurídico tributário? Padece de algum vicio de inconstitucionalidade a lei 13.670/2018 que em seu artigo 6° alterou o (^1) CARVALHO, Aurora Tomazini de Carvalho. Curso de Teoria Geral do Direito: O constructivismo Lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.
subjetivo à repetição/compensação do indébito a partir do momento em que proferida decisão em recurso especial e/ou recurso extraordinário repetitivos (vide art. 928 do CPC/15), ainda que o contribuinte não tenha ajuizado ação de repetição/compensação do indébito cujo fundamento seja objeto do recurso repetitivo? O art. 928 do CPC, prevê uma sistemática dos julgamentos de recursos repetitivos, objetivando dar mais celeridade processual, por meio de utilizar recursos paradigmas para uniformizar a jurisprudência e aplica-los a casos análogos. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Quando um recurso é pautado no Tribunal, todos os demais recursos com a mesma matéria são suspensos, impedindo que se acumulem nos Tribunais Superiores e atrasem o andamento dos demais processos da corte. A sistemática dos recursos repetitivos, impede o avanço dos recursos em benefício do próprio andamento da justiça, não pode ser obstativo ao direito de apreciação e matéria suspensa pelo próprio tribunal, vez que o contribuinte pode optar por peticionar dependendo do julgamento da matéria, e assim, dando mais celeridade ao sistema judicial como um todo. É importante salientar que a busca pela repetição do indébito depende do nível dos efeitos atinentes à decisão e trânsito em julgado do Recurso Repetitivo. Nesse sentido, é importante verificar a tese firmada, a sua rigidez e comportamento fazendário.
Até pelo fato de que, a Fazenda sob forma administrativa eventualmente poderá questionar o crédito tomado com base na decisão. E a fundamentação jurídica será fundamental para que o crédito, dado o questionamento, tenha sua comprovação baseada na decisão judicial e o questionamento afastado. Cito a título de exemplo, o Recurso Repetitivo que declarou inconstitucional a tributação de tomada de serviços de cooperativas sob alíquota de 15% (regra geral, cooperativas médicas) e revogou tacitamente o artigo relativo na Lei 8.212/91. Na sequência sob forma expressa o Congresso revogou o mesmo. No entanto, nesse ínterim, foi possível para os contribuintes suscitar a restituição dos valores nos últimos 5 anos, sob metodologia administrativa.
8. Considerando os elementos da obrigação tributária (sujeito ativo e passivo, objeto, direito, crédito, dever e débito) e o conteúdo do artigo 156^2 do CTN, identifique para cada uma das hipóteses de extinção nele elencadas e a seguir reproduzidas qual elemento da obrigação tributária é diretamente afetado: Elementos da obrigação tributária: (^2). Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Extingue-se o crédito tributário, pago. Referências: CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551. CARVALHO, Aurora Tomazini de Carvalho. Curso de Teoria Geral do Direito: O constructivismo Lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.