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Módulo II - Seminário II, Exercícios de Direito Tributário

Seminário de casa - Módulo II - Seminário II.

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 03/05/2022

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wesley-nunes-bueno 🇧🇷

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.
MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEMINÁRIO I – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE
LANÇAMENTO
NOME: WESLEY NUNES BUENO.
DATA DE ENTREGA: 25/04/2020.
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário,
responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode
lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três
espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação,
ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento?
E o lançamento por declaração?
d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é
declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?
e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.
f) O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico?
Lançamento, segundo o art. 42 do CTN, é o ato que verifica a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária em matéria tributável, é o momento em que se
calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, constituindo assim
o crédito tributário. Seria o ato operacional em que se verifica a regra-matriz de
incidência tributária em relação ao caso concreto (apuração do critério material;
determinação da abrangência dos critérios temporal e espacial; e no consequente,
delimitação dos critérios pessoal e quantitativo).
Segundo a disposição legislativa, o ato de lançamento pode ter 03 (três) espécies:
ofício; declaração e homologação. Todavia, a doutrina majoritária consente em não
levar em consideração a modalidade de homologação como forma de lançamento,
eis que o lançamento é ato jurídico administrativo praticado tão somente pela
Administração Tributária, e não pelo particular, o que faria com que existissem
somente duas modalidades (declaração e ofício).
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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.

MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SEMINÁRIO I – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE

LANÇAMENTO

NOME: WESLEY NUNES BUENO.

DATA DE ENTREGA: 25/04/2020.

1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda: a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade. b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra? c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração? d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre? e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato. f) O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico? Lançamento, segundo o art. 42 do CTN, é o ato que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em matéria tributável, é o momento em que se calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, constituindo assim o crédito tributário. Seria o ato operacional em que se verifica a regra-matriz de incidência tributária em relação ao caso concreto (apuração do critério material; determinação da abrangência dos critérios temporal e espacial; e no consequente, delimitação dos critérios pessoal e quantitativo). Segundo a disposição legislativa, o ato de lançamento pode ter 03 (três) espécies: ofício; declaração e homologação. Todavia, a doutrina majoritária consente em não levar em consideração a modalidade de homologação como forma de lançamento, eis que o lançamento é ato jurídico administrativo praticado tão somente pela Administração Tributária, e não pelo particular, o que faria com que existissem somente duas modalidades (declaração e ofício).

Nesse sentido, nos termos da lei, a modalidade de homologação seria hipótese legal de lançamento. Entretanto, segundo parte da doutrina e diante do que assinala o professor Paulo de Barros Carvalho, o chamado “lançamento por homologação” é um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário. Já em relação ao lançamento por declaração, parte da doutrina sustenta que quando o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, não há lançamento, ou auto-lançamento, e sim, uma confissão de dívida, mesmo na hipótese dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o administrado antecipa o pagamento. Por outro lado, da análise do Art. 147 do CTN, depreende-se que ocorre uma ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações). Entendo que o lançamento possui o condão de constituição do crédito tributário no sentido prático da norma, uma vez que se trata do ato que perfectibiliza e formaliza a ideia central do ato de “lançar tributo”. A doutrina jurídica comumente utiliza como exemplos, casos advindos do futebol para aplicar a conceituação de erro de fato e erro de direito, nesse sentido, é costumeiro verificar que erro de fato vem de encontro com a interpretação de normas válidas, de forma equivocada no sentido do intérprete. Por sua vez, o erro de direito advém da aplicação equivocada de norma inexistente ou aplicação de norma de forma incorreta.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se: a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração; b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação; c) Em sua opinião, em que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? E, a multa tributária? Que significa “constituição definitiva do crédito”? O auto em questão compreende duas normas individuais e concretas: 1)

de dispositivo da legislação, aplica as penalidades de acordo com as normas legais. Pelo ato administrativo de lançamento, seria a verificação, nesse caso, via fiscalização da ocorrência do fato gerador pelo sujeito ativo. A notificação seria a cientificação do sujeito passivo em relação ao ato administrativo. Na minha opinião, a obrigação nasce na verificação do fato gerador. Por sua vez, o crédito tributário é ato que depende de formalização, dependendo, portanto, de lançamento para surtir efeitos. A multa tributária remonta do não cumprimento das obrigações oriundas do fato gerador, formalizado ou não. A constituição definitiva do crédito tributário diz respeito ao lançamento perfeito do crédito tributário, por intermédio do veículo necessária à sua formalização.

3. Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza seus créditos e débitos, compensa tais valores (não-cumulatividade) e, de acordo com a lei, realiza o pagamento do saldo devedor conforme discriminado abaixo: Posteriormente, o Fisco Federal glosa os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem, contudo, efetuar o lançamento de qualquer valor a título de tributo. Em seguida, encaminha para inscrição na dívida ativa os valores não pagos em razão do aproveitamento indevido dos créditos (R$ 200.000,00), pois entende não ser necessário o lançamento de ofício. Esses valores, por sua vez, são acrescidos das penalidades que o Fisco entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, o aproveitamento de créditos da não-cumulatividade pode ser equiparado a pagamento antecipado? A glosa, por sua vez, resultaria em não pagamento? Justifique sua resposta (Vide anexo II e III). É razoável o procedimento do fisco em questão, uma vez que não se presumem pagos os débitos originais na declaração do contribuinte por intermédio dos créditos, ainda mais em se tratando de créditos indevidos, legitimamente glosados.

Não se pode aferir pagamento antecipado a créditos não legitimados pela Lei, no entanto, em relação aos demais créditos, há possibilidade de reconhecimento de pagamento antecipado pelo simples atendimento ao conceito de não cumulatividade. O condão prático da glosa de créditos indevidos, possui sim como resultado o não pagamento de débito originado na declaração do contribuinte, uma vez a utilização do instituto da compensação de créditos para pagamento ser afastada, portanto, retornando ao status quo de origem, seja esta, a declaração de débito, sem cumprimento da obrigação principal (pagamento).

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se: a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta. b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? Ainda, é possível revisar-se o ato homologatório expresso? Há no direito positivo a possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento? Homologação é a dita forma pelo o qual a administração tributária concorda com as informações prestadas pelo sujeito passivo da relação tributária. O ato extingue a obrigação oriunda da relação entre os sujeitos. Entendo haver nesse momento o aceite (homologação) tanto do pagamento (obrigação principal) quando da norma posta pelo contribuinte, uma vez a verificação por parte do Fisco da regra matriz de incidência tributária como um todo. A homologação expressa é a homologação propriamente dita, ocorrida por conta da verificação em si das normas sugeridas pelo contribuinte e posterior análise do fisco. Ao contrário da homologação tácita (homologação pelo decurso do prazo para tal), aqui se compreende o procedimento como um todo no sentido de verificação da regra matriz por parte dos sujeitos de forma ampla e perfeita. A revisão é possível dentro dos prazos legais, seja ela negativa ou positiva para os contribuintes. Não há engessamento para tal. Se a delimitação de lançamento se confunda com os atos preparatórios para que

pode ser feita mediante retificação do lançamento? A eleição errônea da base de cálculo, ou da sistemática de apuração configura-se como erro de fato, erro de direito ou mudança do critério jurídico? Tem o condão de acarretar anulação do lançamento? (Vide anexos X, XI e XII) Não há diferenciação nas duas terminologias para fins do que propõe o problema, a mudança de critério jurídico seria hipótese de erro de direito para fins de revisão, o que é sistematicamente vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Como bem ensina o Professor Paulo de Barros Carvalho, “a autoridade administrativa não está autorizada a majorar pretensão tributária, com base em mudança de critério jurídico. Pode fazê-lo, sim, provando haver erro de fato. Mas como o direito se presume conhecido por todos, a Fazenda não poderá alegar desconhecê-lo, formulando uma exigência segundo determinado critério e, posteriormente, rever a orientação, para efeito de modificá-la”. Nesse sentido, não há o que se falar em revisão pelo fato de erro de direito, uma vez a presunção de conhecimento legal, os critérios postos deverão ser utilizados na oportunidade cabível, seja ela, a revisão do lançamento de uma só vez. Por sua vez, em relação ao erro de fato, conforme preceitua o Art. 149 do CTN, há possibilidade de revisão do mesmo, ainda mais em se tratando de culpa, erro, dolo ou omissão do contribuinte em questão. As hipóteses mais comuns são atinentes à falsidade, erro ou omissão dos contribuintes nas declarações. Referências Bibliográficas CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013. 551.