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Módulo II - Seminário I, Exercícios de Direito Tributário

Módulo II - Seminário I - Seminário de casa

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 03/05/2022

wesley-nunes-bueno
wesley-nunes-bueno 🇧🇷

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.
MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEMINÁRIO I ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA
NOME: WESLEY NUNES BUENO.
DATA DE ENTREGA: 29/02/2020.
1. Que é isenção (vide anexo I)?
R: Isenção é a dispensa dada pelo texto legal para tributo que seria devido se em
operação ordinária.
Salienta-se que a isenção não afasta a obrigatoriedade de prestar obrigações
acessórias atinentes as operações abarcadas por estas.
É causa de exclusão do crédito tributário nos termos do Art. 175 do CTN.
A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência
de seu fato gerador.
Possui caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios da
hipótese ou da consequência da regra matriz de incidência tributária, conforme
preceitua o Professor Paulo Barros de Carvalho.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade;
(iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção é a dispensa legal tributária.
Imunidade representa uma norma negativa de competência descrita na própria
Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação.
Não incidência possui a característica da não existência de previsão legal para
tributação de determinadas situações.
Anistia representa o perdão à infrações tributárias, ou seja, à multas tributárias.
Remissão representa o perdão à obrigações principais devidamente constituídas,
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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – CURITIBA/PR.

MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA

TRIBUTÁRIA

NOME: WESLEY NUNES BUENO.

DATA DE ENTREGA: 29/02/2020.

  1. Que é isenção (vide anexo I)? R: Isenção é a dispensa dada pelo texto legal para tributo que seria devido se em operação ordinária. Salienta-se que a isenção não afasta a obrigatoriedade de prestar obrigações acessórias atinentes as operações abarcadas por estas. É causa de exclusão do crédito tributário nos termos do Art. 175 do CTN. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Possui caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz de incidência tributária, conforme preceitua o Professor Paulo Barros de Carvalho.
  2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão. Isenção é a dispensa legal tributária. Imunidade representa uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Não incidência possui a característica da não existência de previsão legal para tributação de determinadas situações. Anistia representa o perdão à infrações tributárias, ou seja, à multas tributárias. Remissão representa o perdão à obrigações principais devidamente constituídas,

ordinárias, sem caráter de infrações, é isso que representa a diferença em relação à anistia.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar. Não possuem o mesmo conteúdo de significação para isenção e anistia. Isso pois, na isenção, há afastamento do crédito tributário para situações pré determinadas, há alcance geral. Por sua vez, na anistia, há incidência e descumprimento da lei tributária, o que ensejaria infrações tributárias, a anistia possui o condão exatamente de afastamento das infrações em questão de forma posterior. Não tendo portanto, o mesmo condão da isenção, que ocorre como fato pretérito.
  2. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)? A isenção por prazo certo ou indeterminado dizem respeito apenas à época dos fatos abarcados pela isenção. Não cria condicionantes ou deixa de fazê-lo. Isso pois, uma isenção condicionada, poderia ser, por exemplo, condicionada à aplicação dos valores referentes a estas em investimentos/custeio. Os critérios de afirmação para as isenções condicionadas dizem respeito à aplicação dos recursos oriundos de tais operações. Por sua vez, a revogação da isenção não restabelece a eficácia de forma imediata. Ainda não há necessidade de nova regra tributária no ordenamento. Apenas a necessidade de observância da anterioriedade geral e nonagesimal. O direito adquirido em relação à contratos de preço fechado sob modalidade de licitação é fato que deve ser observado.
  3. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a