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Guias e Dicas
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Manual prático para Recursos no JEF, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Livro com modelos de recursos no JEF

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2017

Compartilhado em 05/05/2017

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robson-yukio-miyazaki-12 🇧🇷

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MANUAL PRÁTICO PARA RECURSOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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MANUAL PRÁTICO PARA RECURSOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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Recurso de Medida Cautelar ou Antecipação de Tutela

Hipótese: Cabe de decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 2º, I e § 5º da Res. CJF 61/2009.

Competência para Julgamento: O recurso deve ser apresentado diretamente às Turmas Recursais da Seção Judiciária em que localizado o JEF.

Prazo de Interposição:

  • 10 dias. Para resposta o prazo é o mesmo (art. 2º, § 5º, da Res. CJF 61/2009).
  • Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei nº 10.259/2001).

Preparo: Não há incidência de custas.

Efeitos do Recurso: A liminar em sede de agravo corresponde à concessão de efeito suspensivo.

Recurso da Decisão Liminar: Da decisão monocrática do relator que defere ou indefere a liminar não há previsão de recurso. Excepcionalmente poderia ser utilizado o Mandado de Segurança.

Outras decisões Interlocutórias: Fora das hipóteses do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, a impugnação das decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).

  • Enunciado FONAJEF 107.

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Admissibilidade: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau (Enunciado FONAJEF 34).

Questões a serem Decididas:

  • Reexame de provas, questões processuais e de direito indicadas no recurso.
  • Não há reexame necessários nos JEFs (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
  • A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração (Enunciado FONAJEF 60).
  • A Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento (Enunciado FONAJEF 100).
  • O Pleno do STF, no RE 635729, em que foi reconhecida repercussão geral do tema constitucional, reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, quando adota os mesmo fundamentos da sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios (DJe de 24.08.2011).

Antecipação de Tutela: É cabível em sede recursal. Aos Juízes competentes para o juízo de admissibilidade incube decidir, de ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e de antecipação de tutela. Igual competência é conferida aos relatores desses recursos, presentes os requisitos legais, submetendo a decisão ao referendo da Turma.

Decisão Monocrática: Incube ao relator: a) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; b) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de

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Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Da decisão do Relator caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto.

Degravação de Audiências: Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal ( Enunciado FONAJEF 85 ).

Provas:

  • A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença (Enunciado FONAJEF 101).
  • Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal ( Enunciado FONAJEF 102 ).
  • Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Enunciado FONAJEF 103 ).

Sucumbência:

  • O recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
  • Deve ser observada também a Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Recurso Adesivo: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Enunciado FONAJEF 59).

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Efeitos do Recurso: Via de regra o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

Admissibilidade:

  • Será feita pelo Presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão, ou por aquele que o Regimento Interno das Turmas Recursais atribuir a competência para a admissibilidade recursal.
  • Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma Regional, o Juiz competente à admissibilidade recursal declarará prejudicado o pedido de uniformização.

Inadmissão Preliminar:

  • Em caso de inadmissão preliminar do incidente de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida.
  • Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal reconsiderar a decisão, Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TRU.

Sobrestamento:

  • Havendo incidente similar em processamento na Turma Regional ou Nacional de Uniformização, o Presidente ao qual compete a admissibilidade recursal determinará o sobrestamento do pedido de uniformização, o qual aguardará em Secretaria o julgamento do procedente;
  • Publicada a decisão da Turma Regional ou Nacional de Uniformização, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.

Questões a serem Decididas:

  • Uniformização de questões de direito material;
  • Não cabe reexame de provas e análise de questões de direito processual.

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Antecipação de Tutela: É cabível em sede recursal. Aos juízes competentes para o juízo de admissibilidade incumbe decidir, de ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e de antecipação de tutela. Igual competência é conferida aos relatores desses recursos, presentes os requisitos legais, submetendo a decisão ao referendo da Turma.

Decisão Monocrática:

  • É facultado ao Presidente da TRU, antes da distribuição, ou ao Relator, após a distribuição: I – determinar o sobrestamento dos feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário, bem como dos feitos que tratem de matéria sob a apreciação do STJ por meio de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de julgamento; II – determinar o sobrestamento dos incidentes que tratem de questão pendente de julgamento na TNU; III – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF.
  • Da decisão do Relator caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento, proferindo voto.

Sucumbência: Não há previsão de condenação em honorários advocatícios em incidente de uniformização de jurisprudência.

Revisor: Não haverá revisão nos recursos interpostos nos feitos da competência dos Juizados Especiais Federais.

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Prazo de Interposição:

  • 10 dias. Para contrarrazões o prazo é o mesmo (art. 13 da Res. CJF nº 022/2008)
  • Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei n. 10.259/2001).

Prova do Dissídio:

  • Necessidade de demonstração do dissídio e juntada de cópia de julgados divergentes.
  • A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões (Questão de Ordem nº 3);
  • Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre o qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido (Questão de Ordem nº 10);
  • Quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência (Questão de Ordem nº 12);
  • Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido (Questão de Ordem nº 26).

Preparo: Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente de uniformização (art. 48 da Res. CJF nº 22/2008).

Efeitos do Recurso: Em regra será recebido somente no efeito devolutivo.

Admissibilidade:

  • O Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização;

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  • Não será admitido o incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização ou que tenha como propósito tão somente propor o reexame de matéria fática;
  • Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia (Questão de Ordem nº 24).

Inadmissão Preliminar:

  • Em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com a súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF. (Res. CJF nº 163/2009).
  • Após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU. (Res. CJF nº 163/2009).
  • A decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional que reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização será irrecorrível.

Sobrestamento:

  • Incidentes de uniformização idênticos recebidos nas Turmas Recursais ou Regionais ficarão sobrestados antes de ser realizado o juízo preliminar de admissibilidade se, sobre o mesmo tema, outro incidente já tiver sido apresentado ou estiver em vias de apresentação na TNU;
  • Estando a matéria sobrestada por decisão do STF, do STJ, bem como da TNU, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, independentemente de prévio juízo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito à sua tempestividade (Questão de Ordem nº 23);
  • Quando ainda não houver recurso sobre a matéria discutida pendente na TNU, a Turma de origem selecionará até três incidentes representativos da controvérsia e os enviará à TNU, sobrestando-se os demais na origem;

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-Igual competência é conferida aos relatores desses recursos, presentes os requisitos legais, submetendo a decisão ao referendo da Turma.

Decisão Monocrática: Compete ao relator: I – determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na TNU, no STJ ou no STF, de forma que promovam a confirmação ou adaptação do julgado após o julgamento dos recursos indicados; II – negar seguimentos ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF; III – dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;

  • É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma (Questão de Ordem nº 22).
  • Da decisão do Relator caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto (art. 34 do RI da TNU).

Sucumbência : O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a consequente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto (Questão de Ordem nº 2).

Revisor : Não haverá revisão nos recursos interpostos nos feitos da competência dos Juizados Especiais.

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Incidentes Simultâneos TRU e TNU: Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigidos à TRU e à TNU, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional (Questão de Ordem nº 28 e art. 6º do RI da TNU).

Uniformização e Recurso Extraordinário: Interposto recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência Dirigido ao Superior Tribunal de Justiça

Hipóteses : Quando a orientação acolhida pela TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça

  • STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, e Resolução STJ nº 10/2007).

Competência para Julgamento:

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do incidente.
  • Será suscitado, nos próprios autos perante o Presidente da Turma Nacional, que faz a admissibilidade prévia e posteriormente encaminha ao STJ.

Prazo de Interposição:

  • 10 dias;
  • A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo;
  • Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei n. 10.259/2001).

Prova do Dissídio : Necessidade da demonstração do dissídio e juntada de cópia dos julgados divergentes ou indicação suficiente dos julgados apontados como paradigmas.

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I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; II – oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações; III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias; IV – decidir o que mais for necessário à instrução do feito.

  • Da decisão concessiva da medida liminar, caberá agravo à Seção no prazo de 10 dias.
  • As partes e os terceiros interessados, nos seus prazos, poderão juntar documentos, arrazoados e memoriais.

Preferência para Julgamento: Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o feito será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os processos com réu preso, os habeas corpus e mandados de segurança.

Divulgação da Decisão : O acórdão do julgamento do incidente conterá, se houver, súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

Agravo Regimental

Hipóteses:

  • Cabe agravo regimental da decisão monocrática do relator nas Turmas Recursais, TRU e TNU (art. 34 do RITNU).

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  • Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento pelo Colegiado.

Prazo de Interposição:

  • 5 dias;
  • Não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei n. 10.259/2001). Preparo : Não há incidência de custas.

Mandado de Segurança

Hipótese:

  • Cabe contra ato de Juiz Federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e de Juiz Federal integrante da própria Turma Recursal;
  • É admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso (Enunciado FONAJEF 88 );
  • Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Não Cabimento:
  • Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001). Portanto, o MS não tem cabimento no primeiro grau de jurisdição dos JEFs.
  • Lei nº 12.016/2009: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.

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Recurso da Decisão Liminar: Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo regimental no prazo de 5 dias (art. 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 61/2009).

Indeferimento da Inicial:

  • A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
  • Dessa decisão caberá agravo regimental para o colegiado da Turma Recursal.

Recurso das Decisões Proferidas pelas Turmas Recursais: Das decisões em mandado de segurança proferidas pelas Turmas Recursais cabe pedido de uniformização e recurso extraordinário, nos casos legalmente previstos.

Sucumbência : Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má- fé (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Recurso Extraordinário

Hipóteses : O recurso extraordinário em matéria constitucional de repercussão geral caberá de decisão de última instância, que pode ser de Tribunal, de Turma Recursal e de Uniformização e do STJ (art. 15 da Lei nº 10.259/2001 e Regimento Interno do STF).

Competência para Julgamento:

  • Supremo Tribunal Federal.
  • Será interposto perante o Presidente da Turma ou Tribunal recorrido, que após as contrarrazões, fará a admissibilidade prévia e posteriormente encaminhará ao STF.

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Prazo de Interposição:

  • 15 dias (art. 508 do CPC). A parte contrária será intimada para responder em igual prazo.
  • Nos JEFs não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei nº 10.259/2001);
  • O STF firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes da publicação da decisão do incidente de uniformização de interpretação de lei, caso cabível (AI nº 693.138-5, DJE de 19.12.2007).

Recurso Adesivo: Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil (art. 500, II, CPC).

Prova do Dissídio: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudência, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, p.u., do CPC).

Preparo : É devido o recolhimento de custas e de porte de remessa e retorno, conforme Resolução nº 479/2012 do Supremo Tribunal Federal, exceto o porte para os processos eletrônicos.

Efeitos do Recurso: O recurso será recebido no efeito devolutivo.

Requisitos de Admissibilidade:

  • tempestividade;
  • legitimidade do peticionário;