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Este documento aborda o regime de tributação com base no lucro presumido para pessoas jurídicas no brasil, sua aplicabilidade, alíquotas, base de cálculo, vencimentos e pagamentos. Além disso, é apresentado o cálculo da contribuição para o pis/pasep e cofins, bem como o imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn).
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º)
Pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 46); e que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Grupo Tipos de atividade
I Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)
A sociedade em conta de participação (SCP) apura o adicional em separado do sócio ostensivo.
Formas de Incidência;
Sobre a Receita Bruta
Importação
Folha de salários
Receitas governamentais
O prazo para constituição de créditos se extingue após 10 anos. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possui ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo geral podemos dizer que:
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003.
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
REGIMES ESPECIAIS
A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.
De modo geral, os regimes especiais podem ser subdivididos em:
Instituições financeiras: Excluídas da incidência não-cumulativa, as instituições financeiras - inclusive as cooperativas de crédito, e as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções específicas para apuração da sua base de cálculo, que incide sobre o total das receitas. Além disso, estão sujeitas à alíquota de 4% para cálculo da COFINS.
Obs.: A alíquota da COFINS de 4% aplica-se aos Agentes Autônomos de Seguros Privados e às Associações de Poupança e Empréstimo. (ADI SRF nº 21, de 2003)
[Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a 9º; MP 2.158-35, de 2001; Lei nº 9.701, de 1988, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18]
Entidades sem fins lucrativos: As entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, calcula a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de
Art. 71. O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.” (grifo nosso)
“Art. 73. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.”
Fato Gerador?
O fato gerador do imposto ocorre na prestação dos serviços especificados na lista de serviços, por sociedades empresárias ou profissionais de nível médio ou superior, de forma autônoma ou por associação de profissionais de uma mesma área. Para a ocorrência do fato gerador é indiferente que a sociedade empresária esteja regularmente constituída, ou ainda que seja estabelecida no Distrito Federal, com endereço e inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. Outro detalhe a ser observado na caracterização do fato gerador é a exceção. A exceção pode ser observada em alguns itens da lista de serviços, a exemplo do item 14.01: " 14.01- lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)". Neste caso, o serviço cobrado a título de lubrificação, conserto, manutenção, conservação, etc., fica sujeito ao ISS, enquanto que as peças e partes utilizadas entram no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nestas situações, o prestador do serviço deve emitir a nota fiscal de serviços pelo valor do serviço cobrado e também uma nota fiscal de mercadorias relativa à venda das peças aplicadas. No caso de ser o prestador do serviço o próprio fornecedor das mercadorias, pode ser emitida uma única nota fiscal de mercadorias/serviços. Este modelo de nota fiscal possibilita que se distinga a base de cálculo do ISS e do ICMS.
Diferenças entre não Incidência, Isenção e Imunidade?
Além de não incidir sobre serviços não especificados na lista de serviços e sobre os prestados em decorrência de relação de emprego, ou por trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade, sócios-gerentes, gerentes delegados e sobre as exportações de serviços (Art. 2º do RISS), o ISS tem previstas no regulamento as hipóteses em que certas atividades, apesar de constantes da lista de serviços (no campo de incidência), estão isentas do pagamento do imposto. É a chamada isenção. Estas hipóteses são aquelas discriminadas no Artigo 3º do RISS, ou seja, a promoção de espetáculos, de eventos culturais e de competições desportivas ou de destreza física e intelectual, executadas na forma ali estabelecida e de acordo com determinadas condições. Estão também isentos do ISS os
profissionais autônomos não relacionados no Artigo 62 do RISS, e os serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal. A Constituição Federal (Art. 150, VI) vedou a instituição de tributos entre as esferas de governo (federal, estadual e municipal), imunidade que atinge o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. Também são imunes à tributação os templos de qualquer culto. O artigo 150 veda também a instituição de tributos sobre o patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos no Artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN. No primeiro caso, ou seja, em relação aos entes governamentais, podemos dizer que foi concedida imunidade tributária ampla, ou seja, na execução das atividades essenciais dessas entidades não incide qualquer tipo de imposto. Diferente da imunidade concedida aos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social, que, para fazerem jus ao benefício, necessitam comprovar as condições estabelecidas no CTN. O reconhecimento desta imunidade, no que se refere ao ISS, se dá por meio de Ato Declaratório da Secretaria de Fazenda, emitido, a pedido do interessado, após se constatar o atendimento das condições estabelecidas.
Alíquotas
Art. 56. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por pessoa jurídica, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado aplicando sobre o preço do serviço as seguintes alíquotas, de acordo com a natureza do serviço:
I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2 e 11.3 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento;
II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 7.2, 7.4, 7.5, 10.7 e 10.8 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento;
III - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes dos itens 4 e 5, e seus subitens, da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento;
IV - 4% (quatro por cento) sobre os serviços constantes do subitem 16.1 da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de serviço de transporte coletivo regular intra-municipal de passageiros;
V - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constantes do Anexo I deste Regulamento.
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Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
O prazo para recolhimento dessas contribuições passou para dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior..
Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não- cumulativo.
O vencimento do imposto retido (código 1732 ou 1775) ocorre no dia 01 do mês
subseqüente, entretanto, o pagamento pode ser efetuado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da retenção, (art. 71, I, b e § 1º, do Decreto 25.508/2005).
A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.
Atividade Lucro Presumido
(percentual sobre a receita Bruta) IRPJ
(alíquota 15%)(percentual prático sobre a receita) CSLL
(percentual sobre a receita Bruta) CSLL
(alíquota9%)
(percentual prático sobre a receita)
Quando houver receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, art. 45):
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Nota: O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.
Há tempos atrás o regime de apuração dos impostos de rendas calculado com base no lucro presumido era aplicável a empresas de pequeno porte. Nos últimos anos a legislação do presumido vem sofrendo modificação que permitiram que grandes corporações empresariais pudessem aderir a esse regime de tributação.
O regime do lucro presumido inclui-se como uma forma simplificada de apuração do imposto de renda, é determinado por período de apuração trimestral. O limite da receita bruta optar por esse regime é de 48 milhões da receita total no ano calendário anterior, também e de fácil fiscalização podendo ser feita mediante simples cruzamento de informações, sem que sejam que sejam necessárias investigações detalhadas, como requer o lucro real.