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Resumo de Direito Penal - Alexandre José Granzotto
Tipologia: Resumos
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Alexandre José Granzotto Novembro a Dezembro/ 2002
RESUMÃO - DIREITO PENAL
1. CRIME E CONTRAVENÇÃO
1.1. Introdução
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Crime ou Delito : Infração mais grave. Conduta humana ilícita ( elemento formal ) que contrasta com os valores e interesses da conduta social ( elemento material ), decorrente de uma ação ou omissão , definida em lei, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.
Contravenção : Infração menos grave por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.
OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático).
Elementos Objetivos: são os que se referem à materialidade da infração penal – forma de execução, tempo, lugar, etc.
Elementos Subjetivos: são os referentes à intenção do sujeito ativo, que podem ser crimes dolosos e crimes culposos.
Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena é mais severa.
Culposos : o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. A pena é mais branda.
Penas: Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:
Restritiva de direitos : exs.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc.
Pecuniárias: multas
Pressupostos do Fato : são elementos jurídicos ou materiais anteriores à execução do fato , sem os quais a conduta prevista pela lei não constitui crime; sem eles o fato não é punível a qualquer título.
Sujeito Ativo do crime : é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora; só o homem possui a capacidade para delinqüir.
Sujeito Passivo do crime : é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
Capacidade penal: é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
Incapacidade penal: ocorre nos casos em que não há qualidade de pessoa humana viva e quando a lei penal não se aplique a determinada classe de pessoas.
Objeto do delito: é aquilo contra o qual se dirige a conduta humana que o constitui ; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
Título do delito: é a denominação jurídica do crime ( nomem juris ), que pressupõe todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; Ex: o fato de matar alguém constitui crime contra a vida, que é seu título genérico ; o nomem juris “homicídio” é seu título específico. 1.5. TIPOS DE CRIMES
CRIMES comuns: são os descritos no Direito Penal comum ; podem ser praticados por qualquer pessoa ; Exs.: furto, estelionato, homicídio, etc
CRIMES PróprioS: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria de pessoas , pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. Exs.: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções.
Crimes de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; Exs.: falso testemunho, incesto, etc.
Crimes de dano: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico; Exs.: homicídio, lesões corporais, etc.
Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano ; Exs: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio, etc .;
presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure ;
concreto: é o que precisa ser provado; precisa ser investigado e comprovado;
individual: é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas;
comum: é o coletivo, praticado por um número indeterminado de pessoas.
Crimes materiais: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; Exs: homicídio, infanticídio, furto, etc.
Crimes Formais: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Exs: crimes contra a honra, ameaça, etc
Crimes de mera conduta: no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente;
Crimes comissivos : são os praticados mediante ação ; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
Crimes omissivos: são os praticados mediante inação ; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser:
a) próprios : são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) impróprios : são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; c) conduta mista : são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento ; a consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal; Ex: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo.
Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo ; o momento consumativo se protrai no tempo; Ex: seqüestro, cárcere privado ;
Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são os crime em que a permanência dos efeitos não depende do agente; Exs.: homicídio, furto, bigamia, etc .; são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências.
Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (CP, art. 71, caput).
Crimes dolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I)
Crimes culposos: é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II);
Crimes preterdolosos; é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente ; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).
Crimes habituais: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável , de forma a constituir um estilo ou hábito de vida; Ex: curandeismo
Crimes profissionais: quando o agente pratica ações com intenção de lucro , fala-se em crime profissional; Ex: rufianismo.
Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos , decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa (Lei 8072/90).
Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano e a modificação do mundo exterior ; cuida-se de estabelecer quando o resultado é imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça.
Superveniência causal: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou; junto a conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condições ou circunstâncias que interfiram no processo causal (causa); a causa pode ser preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do comportamento do agente.
Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
Tipo: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal ; varia segundo o crime considerado.
1.5.1. Crime Doloso
F 0 E 8 dolo^ é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito).
Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:
1.5.2. Crime Culposo
F 0 E 8 quando se diz que a^ culpa^ é elemento do tipo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo ; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.
Elementos do fato típico culposo: são seus elementos:
Imprudência: é a prática de um fato perigoso; Ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
1.5.3. Tentativa
F 0 E 8 é^ a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente ; seus elementos são o início da execução e a não- consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa perfeita : quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente , mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.
Tentativa imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente , fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita ;
1.5.4. Legítima defesa
F 0 E 8 entende-se^ em^ legítima^ defesa^ quem,^ usando^ moderadamente^ os^ meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Aumento de pena: As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3 : I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção , de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Omissão de socorro
Artigo 135 - Deixar de prestar assistência , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir , nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção , de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Maus-tratos
Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando- a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção , de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Quadro 1. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante
130 –
Perigo de contágio venéreo
Expor alguém, por meio de relações sexuais, a contágio de moléstia venérea
Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena: reclusão, de 1 a 4 anos e multa.
131 –
Perigo de contágio de moléstia grave
Praticar , com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Reclusão de 1 a 4 anos, e multa
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente :
Detenção de 3 meses a 1 ano, se não constituir crime mais grave
A pena é aumentada de 1/6 a um 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços
133 –
Abandono de incapaz
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Detenção de 6 meses a 3 anos
Pena - detenção , de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Seqüestro e cárcere privado
Artigo 148 - Privar alguém de sua liberdade , mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão , de 1 (um) a 3 (três) anos.
Redução à condição análoga à de escravo
Artigo 149 - Reduzir alguém à condição análoga à de escravo: Pena - reclusão , de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Quadro 2. Crimes contra a Liberdade Pessoal
Titulação do Crime Capitulação Legal Pena Agravante
146 –
Constrangimento ilegal
Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite , ou a fazer o que ela não manda
Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Aumento de pena: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro , quando, para a execução do crime , se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
Ameaça
Ameaçar alguém , por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Detenção de 1 a 6 meses, ou multa
Seqüestro e cárcere privado
Privar alguém de sua liberdade , mediante seqüestro ou cárcere privado
Reclusão de 1 a 3 anos
149 -
Redução à condição análoga à de escravo
Reduzir alguém à condição análoga à de escravo
Reclusão de 2 a 8 anos
4. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Moeda Falsa
Artigo 289 - Falsificar , fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão , de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Falsificação de papéis públicos
Artigo 293 - Falsificar , fabricando-os ou alterando-os, ou Utilizá-los : I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão , de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Petrechos de falsificação
Artigo 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão , de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsificação do selo ou sinal público
Artigo 296 - Falsificar , fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão , de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Falsificação de documento público
Artigo 297 - Falsificar , no todo ou em parte, documento público , ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livros mercantis: Pena - reclusão , de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Falsificação de documento particular
Artigo 298 - Falsificar , no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão , de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Artigo 299 - Omitir , em documento público ou particular, declaração que dele devia constar , ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
Artigo 302 - Dar o médico , no exercício da sua profissão, atestado falso : Pena - detenção , de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Artigo 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena - detenção , de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Uso de documento falso
Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Artigo 305 - Destruir, suprimir ou ocultar , em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão , de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se documento público , e reclusão , de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento particular.
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Artigo 306 - Falsificar , fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem : Pena - reclusão , de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Falsa identidade
Artigo 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção , de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Artigo 308 - Usar, como próprio , passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção , de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Artigo 309 - Usar o estrangeiro , para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção , de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Artigo 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção , de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Artigo 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: