Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985. Di, Trabalhos de Automação

Lei 7410 (segurança do trabalho)

Tipologia: Trabalhos

2013

Compartilhado em 14/06/2013

paulinho-rola-8
paulinho-rola-8 🇧🇷

4 documentos

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho e dá outras providências.
$O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do
Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a
ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985. Di e outras Trabalhos em PDF para Automação, somente na Docsity!

LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

Art 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de

120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e

97º da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianotto