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Lei Licitações Comentada, Resumos de Direito

Resumo para concursos públicos - Lei de Licitações

Tipologia: Resumos

2010

Compartilhado em 05/03/2010

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LEI DAS LICITAÇÕES

COMENTADA

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

Resumo de Direito Administrativo

Assunto:

LEI DAS LICITAÇÕES

COMENTADA

Autor:

DESCONHECIDO

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

respectivos interesses. A própria Lei 8666/93, em seu artigo 117, submete esses entes, no que couber, ao regime licitatório por ela instituído. Também estão obrigadas a licitar as subsidiárias das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os fundos especiais e as entidades controladas indiretamente pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Ainda estão obrigadas a licitar as entidades indicadas em leis especiais, a exemplo das sindicais, conforme prevê o § 6º do artigo 549 da CLT, e o SEBRAE.

As pessoas físicas e jurídicas que concorrem no procedimento licitatório são denominados licitantes.

1.4. Objeto Tudo o que as pessoas obrigadas a licitar puderem obter de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um dos administrados, há de ser, pelo menos em tese, por proposta escolhida em processo licitatório como a mais vantajosa. Sendo assim, há de se considerar que a relação dos objetos mencionados no artigo 1º do Estatuto licitatório – obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações – é meramente exemplificativa, pois outros tantos negócios desejados pela entidade obrigada a licitar também devem ser objeto de licitação, como é o caso do arrendamento, do empréstimo e da permissão.

São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes. Segue-se que há inviabilidade lógica desse certame, por falta de pressupostos lógicos, em duas hipóteses:

a) quando o objeto pretendido é singular, sem equivalente perfeito. Neste caso, por ausência de outros objetos que atendam à pretensão administrativa, resultará unidade de ofertantes, pois, como é óbvio, só quem dispõe dele poderá oferecê-lo; b) quando só há um ofertante, embora existam vários objetos de perfeita equivalência, todos, entretanto, disponíveis por um único sujeito. Esta última hipótese corresponde ao que, em nossa legislação, se denomina produtor ou fornecedor exclusivo.

Só se licitam bens homogêneos, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja.

O objeto da licitação, que se confunde com o objeto do contrato deve ser descrito no edital ou carta-convite de modo sucinto e claro (art. 40, I). Quando se tratar de compra, o objeto deve, nos termos do art. 14, ser adequadamente caracterizado e, se se tratar de obra ou serviço, deve estar calcado em projeto básico aprovado pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I). Essa descrição sucinta e clara do objeto é condição de legalidade do edital e, por via de conseqüência, da licitação e do contrato. A descrição só é dispensável quanto aos objetos padronizados por normas técnicas, para os quais basta sua indicação oficial, porque nela se compreendem todas as características definidoras (ex. equipamentos caracterizados pela ABNT).

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

A regra vigente é a da divisão do objeto, desde que fisicamente possível e previsto tal procedimento no edital. É o que ocorre, por exemplo, quando se deseja adquirir vários objetos (lápis, caderno, caneta). Nesse caso, o edital prevê, e o proponente, em sua proposta, oferece todos, alguns ou apenas um dos bens licitados. É o que comumente se chama de licitação por item, em oposição à licitação global. O que não se permite é a divisão do objeto com a finalidade de realizar várias licitações em modalidade mais simples, ao invés de se realizar uma única licitação em modalidade mais complexa.

1.5. Finalidade Duas são as finalidades da licitação. Ela visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, em termos financeiros, aos interesses da entidade licitante), e, em segundo lugar, dar igual oportunidade aos que desejam contratar com essas pessoas.

Essa dupla finalidade é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida seu resultado seletivo.

1.6. Princípios da licitação Nos termos do artigo 3º da Lei 8666/93, são princípios da licitação:

1. Igualdade – A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento parcial. O desatendimento a esse princípio constitui desvio de poder. Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade o estabelecimento de requisitos mínimos de participação, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

2 – Legalidade – A licitação é um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº 8.666/93, cujo artigo 4º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. Tratando-se de direito público subjetivo, o licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma pode impugnar judicialmente o procedimento. Além disso, mais do que direito público subjetivo, a observância da legalidade foi erigida em interesse difuso, passível de ser protegido por iniciativa do próprio cidadão. A Lei 8.666/93 prevê várias formas de participação popular no controle da legalidade da licitação (arts. 4º, 41,§1º, 101 e 113,§ 1º), ampliou as formas de controle interno e definiu como crime vários tipos de atividades e comportamentos que anteriormente constituíam, em regra, apenas infração administrativa (arts. 89 a 99) ou estavam absorvidos no conceito de determinados tipos de crimes contra a Administração (Código Penal) ou de atos de improbidade, definidos pela Lei nº 8.429/92.

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Por outro lado, revelando-se falho ou inadequado ao interesse público, o edital ou convite poderá ser corrigido a qualquer tempo, por meio do procedimento de re-ratificação, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes. O ato que re-ratifica o instrumento convocatório precisa ser publicado na imprensa oficial, salvo em relação à carta-convite, que observa outro processo de divulgação oficial. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório está no artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

7 – Julgamento objetivo – Impõe-se que o julgamento das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das propostas. O princípio do julgamento objetivo, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, está reafirmado nos artigos 44 e 45. Critério objetivo é o que permite saber qual é a proposta vencedora mediante simples comparação entre elas, quando o tipo de julgamento é o de menor preço. Nas licitações de melhor técnica e técnica e preço a subjetividade do julgamento da proposta técnica deve ser eliminada ao máximo com a adoção de fórmulas aritméticas. Na ausência de critérios, presume-se que a licitação é a de menor preço.

A doutrina aponta outros princípios, não explícitos no artigo 3º: 8 – Fiscalização da licitação – Esse princípio é extraído de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93. Nos termos do artigo 4º, qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. O artigo 8º dispõe que qualquer cidadão pode requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários. Também os artigos 63 e 113, § 1º. Este último artigo dispõe que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da lei de licitações. O mecanismo recursal está previsto no artigo 109.

9 – Competitividade – A lei proíbe a existência de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto do contrato (art. 3º, § 1, I). Entretanto, não há afronta ao princípio da competitividade quando só um interessado atende ao chamamento da entidade licitante ou quando, ao final da fase de classificação, só restar um concorrente, se para essas ocorrências ninguém agiu irregular ou fraudulentamente.

10 – Padronização – O artigo 15, I da Lei 8.666/93 estabelece que as compras efetuadas pela Administração Pública devem atender ao princípio da padronização. Padronizar significa igualar, uniformizar, estandardizar. Deve a entidade compradora, em todos os negócios para a aquisição de bens, observar as regras básicas que levam à adoção de um modelo, um padrão, que possa satisfazer com vantagens as necessidades das atividades que estão a seu cargo. Sempre que possível deve ser adotada a padronização, cabendo à Administração defini-la dentre os vários bens similares encontráveis no mercado ou criar o seu próprio padrão. Na primeira hipótese, a escolha recairá, conforme a natureza do bem, sobre uma marca (bens móveis), uma raça (animais) ou um tipo (alimento), por exemplo; na segunda, criará o próprio bem e este será o padrão.

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A eleição da marca ou a adoção de padrão próprio somente pode acontecer mediante prévia e devida justificativa, lastreada em estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos, em que as vantagens para o interesse público fiquem claramente demonstradas, sob pena de caracterizar fraude ao princípio da licitação. Por isso, a padronização deve ser objeto de processo administrativo, aberto e instruído com toda a transparência possível e conduzido por uma comissão de alto nível, chamada de comissão de padronização. Embora o processo de padronização não seja contencioso, os produtores de bens similares que não concordem com o padrão adotado, por entenderem ser ilegal ou injustificada a escolha, podem contestar o processo em outro processo, administrativo ou judicial. Sempre que a padronização seja possível e vantajosa para a Administração Pública, qualquer bem pode ser padronizado. A impossibilidade de padronização pode ocorrer por uma circunstância material (ex. uma produção artística) ou jurídica (ex. se a lei vedar a padronização).

11 – Procedimento formal – O princípio do procedimento formal impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite. A Lei 8.666/93, em seu artigo 4º, estabelece que todos quantos participem da licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, que caracteriza ato administrativo formal.

12 – Adjudicação compulsória – Por esse princípio, a Administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o seu objeto ao legítimo vencedor. É o que prevê o artigo 50 da Lei 8.666/93, ao dispor que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, nem com terceiros estranhos ao procedimento, sob pena de nulidade. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Observe-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação. Não tem ele direito ao contrato imediato, já que a Administração pode, licitamente, revogar ou anular ou procedimento, ou, ainda, adiar o contrato, quando haja motivos para tais condutas. O que não se permite é que a Administração contrate com outrem enquanto válida a adjudicação, ou que, sem justa causa, revogue o procedimento ou adie indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato. Agindo com abuso de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração fica sujeita a correção judicial de seu ato ou omissão e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível. O que existe é um direito de preferência na adjudicação, e não um direito à adjudicação ou ao contrato. Daí porque Maria Sylvia Zanella di Pietro diz ser equívoca a expressão adjudicação compulsória.

13 – Ampla defesa – Sendo a licitação um procedimento administrativo, é a ela aplicável o princípio constitucional da ampla defesa. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 87, § 2º, menciona expressamente o direito de defesa prévia do interessado, no caso de aplicação de sanções.

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

2.1.1. Hipóteses de dispensa para alienações imobiliárias

a) Dação em pagamento Cabe à Administração demonstrar que a dação de um imóvel em pagamento é mais vantajosa que a venda do bem.

b) Doação Segundo a lei, é permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. Entretanto, tal restrição foi suspensa, liminarmente, pelo STF, em ADIN. Nos termos da lei (art. 17, § 1º), trata-se de doação condicionada, pois, após cessadas as razões que justificaram a doação, o imóvel deve reverter ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, sendo vedada a sua alienação pelo beneficiário. Essa restrição, igualmente, foi suspensa pelo STF na mesma ADIN. Em se tratando de doação com encargo, há necessidade de licitação, a não ser que o interesse público seja devidamente justificado (§ 4º).

c) Permuta Permitida a permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do artigo 24, ou seja, que seja necessário ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha. Não pode haver permuta de bem imóvel por bem móvel.

d) Investidura A investidura ocorre em duas situações (§ 3º): I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, desde que o valor não ultrapasse a R$ 40.000,00; II – alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas.

e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública O órgão ou entidade pública tanto pode ser da mesma esfera de governo como de outra.

f) Alienação de imóveis para atender a programas habitacionais de interesse social Essa alienação se faz por venda ou doação. Também é dispensada a licitação para a concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de tais imóveis. Os órgãos ou entidades públicas que podem efetuar essas operações imobiliárias sem licitação devem ser criados especificamente para esse fim.

2.1.2.. Hipóteses de dispensa para alienações mobiliárias

a) Doação Permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

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b) Permuta Permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública. Essa restrição também foi suspensa pelo STF.

c) Venda de ações em bolsa Como a alienação não é feita por servidor da Administração, mas por meio de corretoras, entende-se que é necessário licitação para escolha da corretora.

d) Venda de título, na forma da legislação pertinente Trata-se aqui de títulos não negociáveis na Bolsa de Valores.

e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgão ou entidade da Administração Pública, em virtude de suas finalidades Assim, não cabe exigir licitação para a PETROBRÁS vender os bens que produz, pois essa é a sua finalidade.

f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem os vende Justifica-se a venda como meio de aproveitamento do patrimônio que se deteriora ao longo do tempo, devido à falta de uso. Não cabe doação ou permuta.

2.2. Licitação dispensável (art. 24) Diferentemente das hipóteses do artigo 17, aqui a dispensa não se opera automaticamente. Cabe à Administração ajuizar, a cada caso, da conveniência e oportunidade da dispensa. Se for possível a licitação e esta for realizada, não há, em princípio, qualquer vício, a menos que haja dispêndio injustificável de recursos públicos para realização de procedimento licitatório que seria de todo desnecessário.

O elenco consignado no artigo 24 é taxativo, não podendo ser ampliado pela Administração, na execução de suas atividades, e tampouco pelos Estados e Municípios, no caso de legislarem sobre a matéria.

Apontam-se impropriedades no rol do artigo 24, uma vez que a hipótese do inciso XV (restauração de obras de arte e objetos históricos) seria caso de inexigibilidade, enquanto a do inciso IX (comprometimento da segurança nacional) seria caso de proibição de licitação.

Somente será válida a liberação da obrigação de licitar se precedida da competente justificativa, com exceção das hipóteses de dispensa por se tratar de obra, serviço ou compra de pequeno valor (incisos I e II). O ato de liberação da obrigação de licitar deve indicar todas as condições e termos em que o contrato será celebrado. Somente será possível a contratação depois da publicação na imprensa oficial do ato de ratificação da dispensa de licitação, acompanhado de sua justificativa.

A dispensabilidade da licitação, quando autorizada, só libera a Administração Pública da promoção do procedimento de escolha da melhor proposta, devendo tudo o mais ser observado: verificação da personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, empenho prévio, celebração do contrato, publicação.

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3. Quando não acudirem interessados à licitação É a chamada licitação deserta, assim caracterizada no momento da apresentação das propostas.

Se a licitação anterior não pôde ser realizada por falta de interessados e uma nova licitação não puder ser feita sem prejuízo para a Administração, a contratação pode ser feita sem licitação. Entretanto, a contratação deverá ser feita com observância das mesmas condições da licitação havida como deserta (ex. prazo de início, de conclusão, de entrega, condições de execução e de pagamento).

4. Intervenção, pela União, no domínio econômico A condição é que a União intervenha no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. Assim, contrata-se sem licitação a aquisição de certo produto para pô-lo no mercado e, desse modo, forçar a queda ou a regularização do preço, ou para obrigar os particulares a desovar seus estoques e normalizar o abastecimento. Entende-se que somente a União pode realizar tal intervenção, de modo que a Administração Pública dos Estados e dos Municípios não se valem dessa hipótese de dispensa de licitação. 5. Propostas com preços manifestamente superiores aos do mercado A licitação é dispensável se as propostas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

Assim, pode a entidade competente contratar sem licitação sempre que todas as propostas apresentadas forem desclassificadas por conterem preços excessivos e os licitantes não apresentarem outras, no prazo de 8 dias úteis. A contratação, nesses casos, há de ser feita por preços não superiores aos consignados no registro de preços. A falta de registro de preços impede a dispensa, e a licitação deve ser repetida.

6. Comprometimento da segurança nacional Os casos devem estar estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Trata-se, na realidade, de licitação proibida. O Decreto federal 2.295/97 estabelece que ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras e serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, características do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional (recursos bélicos, equipamentos para a área de inteligência, etc). Só é utilizável pela União, na medida em que lhe compete assegurar a defesa nacional. Eventualmente poderiam o Estado-membro e o Distrito Federal valer-se desse dispositivo para a celebração de contratos de interesse das respectivas Polícias Militares. Ao Município não se vislumbra qualquer hipótese de sua utilização. 7. Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento Em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

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8. Aquisição de bens e serviços por intermédio de organização internacional Aquisição nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público. É específico, por exemplo, o tratado que permite a aquisição de certo equipamento médico por entidade brasileira voltada ao estudo de doenças tropicais. A manifesta vantagem da oferta deve estar relacionada com o preço e as condições de pagamento. 9. Compras e serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas em seus meios de deslocamento Quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigibilidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 (R$ 80.000,00).

É dispositivo que prestigia as Forças Armadas, podendo ser aplicado também para as Polícias Militares estaduais.

c) em razão do objeto (incisos X, XII, XV, XVII, XIX e XXI)

1. Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração No caso de as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 2. Compra de hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis A licitação é dispensável se a compra for feita no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes. As aquisições devem ser realizadas diretamente, com base no preço do dia (indicado pelos entrepostos oficiais – ex. CEAGESP – ou em seções especializadas dos jornais). 3. Aquisição e restauração de obras de arte e objetos históricos É dispensável a licitação se as obras de arte e os objetos históricos tiverem autenticidade certificada e desde que a aquisição ou restauração seja compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade.

A aquisição só é legítima quando contratada por órgãos ou entidades que cumpram programa voltado à arte ou à história: museus, escolas de belas-artes, fundações culturais ou artísticas. O bem desejado não precisa ser único ou singular. No caso de restauração, é cabível a declaração de inexigibilidade de licitação, desde que se trate de serviço de natureza singular, com profissional ou empresa de notória especialização.

As demais entidades ou órgãos sem qualquer finalidade ligada às artes ou à história podem adquirir objetos de arte ou históricos como elemento de decoração, desde que mediante licitação.

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4. Contratação de associação de portadores de deficiência física Desde que a associação não tenha fins lucrativos e seja de comprovada idoneidade. A contratação deve ser para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, sendo o preço compatível com o praticado no mercado.

A doutrina entende ser estranhável a inclusão, no dispositivo, de contratos de fornecimento de mão-de-obra, uma vez que toda contratação de mão-de-obra, na Administração direta ou indireta, está sujeita a concurso público, ressalvada a hipótese de contratação temporária prevista no inciso IX do artigo 37 da CF.

5. Fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural Pelo fornecimento, a Administração abastece-se da necessidade que tem de certo bem, no caso a energia elétrica e o gás natural. Pelo suprimento, completa-se a necessidade quando o fornecimento restar insuficiente à satisfação do interesse público.

A legislação específica, aplicável aos concessionários, permissionários ou autorizados, é a lei federal nº 9.427/96, que criou a ANEEL.

6. Contratações entre empresas governamentais e suas subsidiárias Para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

A regra só prestigia a contratação das subsidiárias pelas respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, não cabendo sua aplicação nas contratações entre empresas estatais ou entre subsidiárias. Também não se aplica nos ajustes da Administração Pública com as empresas governamentais ou com suas subsidiárias.

7. Contratação de serviços com organizações sociais A licitação é dispensável para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades contempladas no contrato de gestão.

2.3. Licitação inexigível (art. 25) A inexigibilidade ocorre quando a circunstância de fato encontrada na pessoa com quem se quer contratar impede o certame, a concorrência. Há inviabilidade fática de competição, de modo que, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta seria inviável, ante a absoluta ausência de concorrentes.

Enquanto na licitação dispensada a Administração Pública não pode promover a licitação por determinação legal, na inexigibilidade a Administração não pode realizá-la por razão de fato.

As hipóteses de inexigibilidade elencadas no artigo 25 não são taxativas.

A contratação com base nos casos de inexigibilidade necessita de justificativa, que é o arrazoado preparado e assinado pelo agente responsável pela análise da viabilidade ou não da licitação. Se esta restar inviável, o processo assim instruído deverá ser levado à autoridade superior para, se for o caso, ratificar e publicar a justificativa acompanhada do

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ato de ratificação. Esses atos devem ser praticados nos prazos legais. A partir do recebimento do processo o agente tem 3 dias para promovê-la, preparar o ato declaratório da inexigibilidade com a devida justificativa, as condições da contratação, as sanções cabíveis em caso de descumprimento do contrato e demais cláusulas peculiares e remeter o expediente à autoridade superior, que, concordando com o arrazoado e as condições propostas para a contratação, promoverá, em 5 dias, contados do recebimento do processo, sua ratificação e publicação (art. 26). A publicação será na imprensa oficial.

A inexigibilidade do procedimento licitatório não libera a Administração das demais exigências: comprovação da capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal. Deve ainda preocupar-se com a emissão da nota de empenho, a celebração do contrato, a publicação e outras exigências legais.

2.3.1. Hipóteses de inexigibilidade

1. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo É vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal,ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

A exclusividade pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando no país só há um fornecedor ou um único agente para prover os interesses da Administração. É relativa quando no país há mais de um fornecedor, empresa ou representante comercial, mas na praça considerada há apenas um.

A exclusividade absoluta torna, de pronto, inexigível a licitação. No caso de exclusividade relativa, a inexigibilidade vai depender da modalidade de licitação que seria aplicável, dependendo do valor do contrato. Assim, se o montante do ajuste determinar o convite, a exclusividade é aferida na praça em que se realiza a licitação; se o valor do contrato indicar a tomada de preços, a exclusividade é no registro cadastral; se for o caso de concorrência, a exclusividade é no país.

Se se tratar da obtenção de serviços prestados por um único empresário, a inexigibilidade existirá com base no caput do artigo 25.

2. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados Serviços enumerados no artigo 13 (elenco taxativo): I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliações em geral; III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII

  • restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Os serviços devem ser de natureza singular e os profissionais e empresas contratadas devem ser de notória especialização (requisitos cumulativos). Por natureza singular entende-se o serviço com uma complexidade tal que o individualiza, tornando-o diferente

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

3. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação, no artigo 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Pela Medida Provisória nº 2.026/2000, transformada na Lei nº 10.520/2002, foi criado o pregão como nova modalidade de licitação. No artigo 23 são indicados os critérios de aplicação de uma ou outra dentre as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite.

O grupo composto pela concorrência, pela tomada de preços e pelo convite é o grupo das modalidades sem finalidade específica, já que qualquer delas pode levar à contratação de uma obra, um serviço, um fornecimento ou uma alienação. O segundo grupo, formado pelo concurso e pelo leilão, é o grupo das modalidades com finalidades específicas , pois somente se prestam: o concurso, para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e o leilão, para alienações. No primeiro grupo, a concorrência é a modalidade mais solene, enquanto o convite é a menos formal.

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Entretanto, há de ser observado pela Administração o princípio da economicidade.

A Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação. Só a União pode criar novas modalidades, dado que lhe compete estabelecer as normas gerais.

As modalidades licitatórias não se confundem com os tipos de licitação arrolados no § 1º do art. 45, ou seja:

a) licitação de menor preço; b) licitação de melhor técnica; c) licitação de técnica e preço; d) licitação de maior lance ou oferta.

As modalidades de licitação relacionam-se com o valor estimado do contrato, enquanto os tipos relacionam-se com o julgamento.

Com a preocupação de evitar fraude na escolha da modalidade de procedimento, o § 5º do artigo 23 proíbe a utilização de convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Esse parágrafo tem que ser combinado com o § 2º do mesmo dispositivo, que admite a execução parcelada de obras, serviços e compras, mas a cada etapa ou conjunto de etapas deverá ser realizada licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

Resumo: Lei das Licitações Comentada – por Desconhecido

3.1. Concorrência

Concorrência é a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital (art. 22, § 1º).

Do conceito decorrem suas características básicas, que são:

a) ampla publicidade b) universalidade c) habilitação preliminar d) julgamento por comissão

A PUBLICIDADE, nos termos do artigo 21, é assegurada pela publicação do aviso do edital, no mínimo uma vez, com indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre a licitação; a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal ou do Distrito Federal; e em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação na região ou no Município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

A publicação, no caso da concorrência, deve ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência, salvo quando se tratar de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral, em que o prazo passa a ser de 45 dias (art. 21, § 2º, I, b). Esse prazo será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde (art. 21, § 3º).

UNIVERSALIDADE significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º). Desse modo, é ilegal a exigência de requisitos que vão além dos necessários à verificação da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal do licitante.

Se, apesar disso e da grande publicidade, ninguém atender ao chamamento, a entidade interessada poderá contratar com quem se interesse, desde que observe as condições da chamada licitação deserta e que a renovação do procedimento lhe traga prejuízo de ordem financeira (aumento do preço) ou administrativa (atraso no início do serviço).

A HABILITAÇÃO PRELIMINAR corresponde à fase de apresentação de informações e documentos ligados à comprovação da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal dos ofertantes. Constitui, na